Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Fevereiro de 2022.

LEI ORDINÁRIA N.º 5.650, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.

LEI ORDINÁRIA N.º 5.650, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022.

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ORDINÁRIA Nº 2.099, DE 29 DEZEMBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o cargo de Assessor de Apoio Administrativo do Gabinete, na Estrutura Organizacional Administrativa da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra-MT, instituída pela Lei Ordinária nº 2.099, de 29 de dezembro de 2003, vinculados à Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 2º O inciso XIII do art. 2° da Lei n° 2.099, de 29 de dezembro de 2003, com redação introduzida pela Lei Complementar nº 141, de 01 de setembro de 2009 e Lei Ordinária nº 4.429, de 20 de julho de 2015 que trata da Estrutura Organizacional Administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2° – (...)

(...)

XIII – Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

a) Assessoria de Apoio Administrativo de Gabinete;

b) Departamento de Apoio Administrativo;

b1) Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil;

c) Departamento de Gestão Ambiental e Parques;

c1) Coordenadoria de Gestão Ambiental;

c2) Coordenadoria de Parques e Viveiros.

c3) Coordenadoria de Fiscalização Ambiental;”

Art. 3º Para atender o disposto no artigo anterior, fica incluído no Anexo II - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Intermediário (DAI), da Lei n° 2.099, de 29 de dezembro de 2003, alterada pela Lei n° 2.432, de 21 de novembro de 2005, os seguintes cargos:

ANEXO II

GRUPO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) E INTERMEDIÁRIO(DAI)

DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS

N° DE CARGOS

SÍMBOLO

Assessor de Apoio Administrativo do Gabinete

01

DAS – II

Chefe do Departamento de Gestão Ambiental e Parques

01

DAI – I

Art. 4º Para atender o disposto no artigo anterior, fica incluído no Anexo III - Grupo de Direção e Assessoramento Superior (DAS) e Intermediário (DAI), da Lei n° 2.099, de 29 de dezembro de 2003, alterada pela Lei n° 2.432, de 21 de novembro de 2005, as seguintes disposições:

ANEXO III

CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) E INTERMEDIÁRIO(DAI)

DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS

N° DE CARGOS

SÍMBOLO

VENCIMENTO

Assessor de Apoio Administrativo do Gabinete

01

DAS – II

R$ 4.830,33

Chefe do Departamento de Gestão Ambiental e Parques

01

DAI - I

R$ 3.962,41

Art. 5º Compete aoAssessor de Apoio Administrativo de Gabinete despachar e assessorar o Secretário Municipal de Meio Ambiente em assuntos de natureza administrativa; assegurar a correta elaboração e redação dos documentos oficiais e demais documentos formais administrativos de expediente dos órgãos; Sugerir ao Secretário as medidas de caráter administrativo e de interesse público.

Art. 6º Compete ao Departamento de Gestão Ambiental e Parques da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

a) planejar, organizar e supervisionar as Coordenadorias;

b) executar e/ou coordenador os serviços relativos às rotinas da Secretaria, valendo-se dos princípios, normas do serviço público para assegurar correta execução, produtividade e eficiência dos serviços prestados;

c) determinar as diretrizes, estratégias ou políticas de exercer ações relacionadas ao meio ambiente;

Art. 7º São atribuições da chefia do Departamento de Apoio de Gestão Ambiental e Parques da Secretaria Municipal de Meio Ambiente:

a) monitorar e avaliar as ações das coordenadorias, por meio de instrumentos de fiscalização das atividades relativas a Gestão Ambiental, Fiscalização Ambiental e Parques e Viveiros;

b) verificarin loco ascondições dos parques e viveiros e demais áreas de preservação ambientais do município.

c) auditar procedimentos, processos, registros, prontuários e quantitativos físicos, financeiros dos serviços contratados e conveniados;

d) avaliar os relatórios emitidos pela fiscalização em consonância com a legislação federal, estadual e municipal, bem como resolução atos administrativos referentes à preservação do meio ambiente;

e) programar, pactuar, monitorar e acompanhar os fiscais responsáveis às questões ambientais;

f) exercer outras atividades correlatas.

g) representar o Secretário Municipal de Meio Ambiente quando este estiver ausente;

h) participar do planejamento, implementação e manutenção do Sistema de Gestão Ambiental;

i) planejar e acompanhar os trabalhos de manutenção e conservação em parques e viveiros e em outros espaços correlatos que venham a ser instituídos pelo poder público municipal;

Art. 8º Para preenchimento do cargo de Assessor de Apoio Administrativo de Gabinete e de Chefe do Departamento de Gestão Ambiental e Parques, são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, com a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 1º A escolaridade mínima exigida para o Cargo de Assessor de Apoio Administrativo de Gabinete será Bacharel em Direito.

§ 2º A escolaridade mínima exigida para o Cargo de Chefe do Departamento de Gestão Ambiental será de nível superior nos cursos de engenharia florestal, engenharia sanitária, engenharia ambiental, engenharia civil, biologia, ecologia, arquitetura, agronomia e/ou formação em nível superior com pós graduação em gestão ambiental.

Art. 9º Acrescenta ao Anexo III, da Lei nº 2099, de 29 de dezembro de 2003, 02 (duas) vagas de Encarregado de Serviços I:

ANEXO III

CARGO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR (DAS) E INTERMEDIÁRIO(DAI)

DISCRIMINAÇÃO DE CARGOS

N° DE CARGOS

SÍMBOLO

VENCIMENTO

Encarregado de Serviço I

12

DAI - III

R$ 2.103,40

Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso, aos três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois, 45º Aniversário de Emancipação Político-Administrativa.

Vander Alberto Masson

Prefeito Municipal

Arielzo da Guia e Cruz

Secretário Municipal de Administração

Registrado na Secretaria Municipal de Administração e publicado por afixação em lugar de costume na data supra e disponibilizado no site: www.tangaradaserra.mt.gov.br.