Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Fevereiro de 2022.

​DECRETO N°. 2070 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022

DECRETO N°. 2070 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2022

ATUALIZA MEDIDAS PARA MINIMIZAR A PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19), NO SETOR PRIVADO DO MUNICIPIO DE PARANATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. JOSIMAR MARQUES BARBOSA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, SOBRETUDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 78, VI; 11, II E 164, TODOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de espalhar o Coronavírus no setor privado do município de Paranatinga-MT.

Artigo 2º Para melhor compreensão deste Decreto, consideram-se:

I – Confraternização familiar: pequeno agrupamento de familiares em suas próprias residências com realização de celebração fraterna informal;

II – Evento Comercial: Festas, baladas, casas noturnas, bailes dançantes e congêneres com comercialização ou não de ingressos, com intuito lucrativo;

III – Evento social: Festas comemorativas – aniversários, formaturas, casamentos, festas comunitárias sem fins lucrativos, podendo ser realizados em casas de festas licenciadas para tal fim, bem como residências ou locais diversos, precedido de emissão de licença especial para realização deste;

IV – Atividades Sociais: Dinâmicas externas entre pessoas, tais como práticas esportivas, condolências póstumas e demais exercícios;

V – Atendimento Balcão (take-away): Estabelecimentos comerciais com portas fechadas prestando serviços para consumidores na parte externa;

VI – Drive-thru: Estabelecimento Comerciais entregando produtos aos consumidores em seus próprios veículos;

VII- Delivery: Serviço de entrega de produtos para consumidores, fornecido pela empresa prestadora ou moto-táxi.

Artigo 3º Todas as empresas e atividades mencionadas ou não no Artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282/2020, deverão cumprir as normativas específicas da atividade-fim bem como as medidas de prevenção dispostas neste decreto, sendo elas:

I- Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

II - Realizar periodicamente e ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;

III- Suspender a entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;

IV – Sempre que possível manter os ambientes arejados por ventilação natural.

Parágrafo único. Os estabelecimentos credenciados ao DETRAN-MT deverão observar normativa expedida pelo próprio órgão, ressalvado o horário determinado no artigo 6º deste Decreto.

Artigo 4º Ficam PROIBIDOS por prazo indeterminado, as seguintes atividades:

I- A utilização de narguile ou qualquer espécie de tabaco de uso compartilhado, tereré, chimarrão compartilhado em qualquer estabelecimento;

II – Danças com contato entre pessoas em qualquer local;

III – Show ao vivo;

IV – Eventos Comerciais;

Artigo 5º Ficam PERMITIDAS COM RESTRIÇÕES, as seguintes atividades, além das medidas de biossegurança contida no artigo 3º deste Decreto:

I - Os eventos sociais[1] atendendo as seguintes medidas:

1. Providenciar ações que evitem a ocorrência de aglomeração, tanto na parte interna quanto externa, observando a lotação máxima de 50% (cinquenta por cento) de pessoas no local em razão do distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre pessoas; 2. Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%; 3. É permitido utilização apenas de som ambiente; 4. Proibido dança com contato entre pessoas. 5. A emissão de alvará especial para evento social fica condicionado a apresentação e aprovação do plano de contingenciamento a Vigilância Sanitária, presencialmente na Sede.

Artigo 6º. Fica determinada a proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Paranatinga no período compreendido entre às 01:00 horas até as 05:00 horas da manhã, em todos os dias da semana, pelo prazo definido neste Decreto, salvo:

I – Circulação de profissionais da área de saúde;

II – Servidores públicos das áreas de fiscalização ou correlacionado, quando em pleno exercício da função;

III - transporte de cargas e passageiros em trânsito no território municipal;

IV - Outras situações específicas a serem analisadas pela autoridade policial ou responsável pela fiscalização.

§1º Todos os estabelecimentos em atividade no território no Município, independente dos horários estabelecidos no alvará de funcionamento, observará:

I - de segunda à domingo autorizado o funcionamento somente no período compreendido entre às 05h00m à 23h59m;

§2º Excetua-se do contido no parágrafo primeiro:

I - farmácias e laboratórios;

II – funerárias e serviços relacionados;

III – serviços de segurança pública e privada;

IV – serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros.

Artigo 7º. Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto Estadual nº 424, de 25 de março de 2020, somente será permitida a circulação de pessoas no município mediante utilização de máscara facial, ainda que artesanal.

§1º Os estabelecimentos públicos e privados, incluindo condomínios horizontais e verticais, comerciais, residenciais ou mistos, que estiverem em funcionamento deverão exigir o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, por seus funcionários, colaboradores, clientes, moradores e visitantes para acesso às suas dependências e áreas comuns.

§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.

Artigo 8º. Fica cancelado todos os alvarás especiais emitidos até a data deste decreto, resguardado pela garantia constitucional da Administração Pública de assegurar a saúde de todos os munícipes.

Artigo 8º. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 03 de fevereiro de 2022, sendo que este decreto terá validade até de 11 de fevereiro de 2022, podendo ser prorrogado, revogando o Decreto n. 2047 de 03 de novembro de 2021, e as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 03 de fevereiro de 2022

JOSIMAR MARQUES BARBOSA

PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA

[1] Festas comemorativas – aniversários, formaturas, casamentos, festas comunitárias sem fins lucrativos, podendo ser realizados em casas de festas licenciadas para tal fim, bem como residências ou locais diversos.