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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
PODER LEGISLATIVO
“Dispõe sobre a criação de cargos efetivos na estrutura administrativa e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RONDOLÂNDIA, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, em especial ao disposto no inciso II, do art. 19 da Lei Orgânica,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ART. 1º. Ficam criados na estrutura administrativa da Câmara Municipal os Cargos efetivos de AUDITOR DE CONTROLE INTERNO e CONTADOR.
ART. 2º. Ao Auditor de Controle Interno compete:
I – Coordenar as atividades relacionadas com o Sistema de Controle Interno da Câmara Municipal, promovendo a integração operacional e orientar a elaboração dos atos normativos sobre procedimento de controle;
II – Assessorar a administração nos aspectos relacionados com os controles interno e externo e quanto à legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre o mesmos;
III – Avaliar o cumprimento dos programas, objetivos e metas espelhadas no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentarias e no Orçamento;
IV - Exercer o acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e os estabelecidos nos demais instrumentos legais;
V – Participar do processo de planejamento e acompanhar a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes e Orçamentarias;
VI – Manifestar-se, quando solicitado pelo Presidente da Câmara, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigilidade e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos congêneres;
VII – Revisar e emitir parecer sobre os processos de Tomadas de Contas Especiais instaurada pela Câmara Municipal, inclusive sobre as determinadas pelo Tribunal de Contas do Estado;
VIII – Emitir parecer conclusivo sobre as contas anuais prestadas pela Câmara Municipal;
IX – Outras atividades especificas determinadas em Lei.
PARAGRAFO ÚNICO: O Cargo de Auditor de Controle Interno exige como pré-requisito de escolaridade diploma de nível superior em qualquer uma dessas áreas: contabilidade – administração – economia e direito.
ART. 3º. Ao Contador compete:
I – Fazer a escrituração dos atos e fatos contábeis da Câmara Municipal;
II – Elaborar e assinar os balancetes mensais e o balanço anual da Escrituração Contábil;
III – Assessorar a Mesa Diretora nas áreas de contabilidade e execução orçamentaria;
IV – Responsabilizar-se perante o tribunal de contas do Estado pelos atos de sua competência;
V – Outras atividades contidas em atribuições especificas determinadas em lei que regula a estrutura organizacional contábil do Poder Legislativo.
PARAGRAFO ÚNICO: O Cargo de Contadorexige como pré-requisito de escolaridade diploma de nível superior em ciências contábeis com registro no CRC; Conselho Regional de Contabilidade.
ART. 4º. O Anexo I da Lei Nº. 12/PMR/2001 passa a vigorar de acordo com o Anexo I da presente Lei.
ART. 5º. O vencimento básico inicial dos cargos criados corresponde a R$ 1.742, 37, de acordo com o dispositivo no Anexo III da Lei Nº. 12/PMR/2001 com suas alterações posteriores.
ART. 6º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações próprias, da Lei Orçamentaria Anual em rubrica especifica do Poder Legislativo.
ART. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogado as disposições em contrário.
Rondolândia-MT, aos 23 de Novembro de 2015.
____________________________
Bett Sabah Marinho da Silva
Prefeita Municipal
ANEXO I
DO QUADRO PERMANENTE DOS SERVIDORES EFETIVOS.
GRUPO: Atividades de Administração e apoio.
CARREIRA: especialidade em administração e assistência.
CARGOS | QT. | A | B | C | NÍVEL |
AGENTE DE PORTARIA E VIGILANCIA | 03 | 01 a 02 | 03 a 04 | 05 a 06 | A |
AGENTE DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO | 01 | 01 a 02 | 03 a 04 | 05 a 06 | A |
MOTORISTA | 01 | 07 a 08 | 09 a 10 | 11 a 12 | B |
AUXILIAR ADMINISTRATIVO | 03 | 07 a 08 | 09 a 10 | 11 a 12 | B |
AGENTE ADMINISTRATIVO | 02 | 13 a 14 | 15 a 16 | 17 a 18 | C |
ADVOGADO | 01 | 19 a 20 | 21 a 22 | 23 a 24 | D |
AUDITOR DE CONTROLE INTERNO | 01 | 19 a 20 | 21 a 22 | 23 a 24 | D |
CONTADOR | 01 | 19 a 20 | 21 a 22 | 23 a 24 | D |
(ANEXO III)
TABELA DE VENCIMENTO E REFERENTE DO QUADRO PERMANENTE.
REFERENCIAS | VENCIMENTO | NÍVEL |
01 02 03 04 05 06 | 724,00 760,20 798,21 838,12 880,02 924,02 | NÍVEL A: ELEMENTAR 4ª serie |
07 08 09 10 11 12 | 970,22 1.018,73 1.069,66 1.123,15 1.179,30 1.238,27 | NÍVEL B: INTERMEDIARIO ENSINO FUNDAMENTAL COMPLETO |
13 14 15 16 17 18 | 1.300,18 1.365,19 1.433,45 1.505,12 1.580,38 1.659,40 | NÍVEL C: MÉDIO |
19 20 21 22 23 24 | 1.742,37 1.829,49 1.920,96 2.017,01 2.117,86 2.223,76 | NÍVEL D: SUPERIOR |