Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Dezembro de 2015.

LEI N.º 551, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015.

LEI N.º 551, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2015.

“Dispõe sobre o parcelamento e pagamento dos débitos da Prefeitura Municipal de Nova Nazaré/MT referente às contribuições previdenciárias devidas ao PREVI-NAZARÉ – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Nazaré/MT, e dá outras providências.”

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NOVA NAZARÉ, ESTADO DE MATO GROSSO.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado por esta lei, a realizar termo de parcelamento de débitos referentes às contribuições previdenciárias da parte patronal não recolhida ao PREVI-NAZARÉ – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Nazaré/MT, no período de Março/2014 a Setembro/2015 em até 12 (doze) prestações mensais e consecutivas.

Art. 2º. Fica o PREVI-NAZARÉ – Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores de Nova Nazaré/MT autorizado a receber este parcelamento nos termos aqui dispostos.

Art. 3º. O débito originário ora confessado, em obediência ao princípio financeiro e atuarial deverá ser corrigido pelo Índice IPCA mais juros legais à razão de 6% (seis por cento) ao ano acumulados desde a data de vencimento do débito até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento, e deverá ser pago em parcelas, vincendas todo dia 30 de cada mês, mediante débito automático na conta do Fundo de Participação dos Municípios – FPM.

Art. 4º. O débito ora confessado, consolidado em reais será pago em 12 (doze) parcelas fixas, mensais e sucessivas, no valor mínimo apurado pelo Demonstrativo Consolidado de Parcelamento – DCP definido pelo Ministério da Previdência Social através do CADPREV, acrescidas dos juros estabelecidos no parágrafo primeiro.

§ 1º As parcelas vincendas determinadas no caput deste artigo, em obediência ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial, serão corrigido pelo Índice IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo) mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao ano, acumulados desde a data da consolidação dos débitos até o mês do vencimento da respectiva parcela.

§ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA (Índice Preço ao Consumidor Amplo), mais juros à razão de 6% (seis por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º A primeira parcela será paga em 30/12/2015, e as demais parcelas na mesma data dos meses subseqüentes, sendo certo, que após a referida data o valor estará sujeito a multa de 1% (um por cento).

Art. 6º Quaisquer outras operações ou negociações referentes a estes débitos fora dos termos definidos nesta lei serão considerados nulos de pleno direito.

Art. 7º O pagamento a que se refere esta lei independe do pagamento da contribuição previdenciária mensal devida pelo Município ao PREVI-NAZARÉ.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal, em Nova Nazaré/MT, 01 de dezembro de 2015.

RAILDA DE FÁTIMA ALVES

PREFEITO MUNICIPAL