Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Dezembro de 2015.

CONTRATO Nº 129/2015

“Contrato que entre si celebram O MUNICÍPIO DE Conquista D’OESTE, E a Empresa POLYPHARMA DISTRIBUIDORA MÉDICO HOSPITALAR LTDA - ME, tendo por objeto A aquisição de medicamentos e materiais para atendimento da rede municipal de saúde, CONFORME CONDIÇÕES QUE AS CLÁUSULAS ABAIXO ESPECIFICAM”

Ao 01(primeiro) dia do mês de dezembro de 2015, o MUNICÍPIO DE CONQUISTA D’OESTE, estabelecido na Avenida dos Oitis, nº 1200, Centro, inscrita no CNPJ n.º 04.219.688/0001-56, representada neste ato por seu Prefeito Municipal, WALMIR GUSE, brasileiro, casado, portador da cédula de identidade nº 3/R 1.248.224 expedida pela SSI – SC e do CPF 060.590.538–07, doravante denominado CONTRATANTE e POLYPHARMA DISTRIBUIDORA MÉDICO HOSPITALAR LTDA - ME, empresa com sede na Rua São Luiz, Q.11 L 25, Setor Santo André, na Cidade de Aparecida de Goiânia, Estado de Goiás, inscrita no CNPJ sob nº 07.886.006/0001-57, neste ato representada pelo Sr. Cássio Martins de Freitas, brasileiro, solteiro, empresário, residente e domiciliado na Cidade de Goiânia – GO, portador do RG: 5040142 SPTC/GO e CPF: 032.868.041-93, doravante denominado simplesmente CONTRATADA, tem entre si justo e avençado as disposições contidas no presente contrato conforme vontade expressas nas clausulas e condições a seguir, tudo em conformidade com a Lei 8.666/93 e suas alterações:

CLÁUSULA PRIMEIRADOS FUNDAMENTOS LEGAIS DO CONTRATO

1.1. O presente CONTRATO fundamenta-se no Processo Administrativo nº 477/2015, conforme pedidos nº976/2015, realizado na modalidade PREGÃO PRESENCIAL nº 028/2015, adjudicado em 09/11/2015 e homologado em 27/11/2015, que são parte integrante deste instrumento.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO

2.1 O presente contrato tem por objeto a aquisição de medicamentos e materiais para atendimento da rede municipal de saúde, conforme especificações e quantidades discriminadas no Anexo IV do Edital de Pregão Presencial nº 028/2015, e proposta apresentada pela contratada.

CÓD

UNIDADE

DESCRICAO

QT.

MARCA

VALO UNIT.

VALOR TOTAL

2192

UNIDADE

AMALGAMA CAPSULAS COM 2 PORCOES - CAIXA COM 50 UNIDADES

10

METALMS

119,350

1193,500

9881

UNIDADE

ANESTESICO 2% SEM VASO CONSTRITOR - CAIXA COM 50 CARPULES

4

CRISTALIA

35,650

142,600

8907

UNIDADE

APARELHO FOTOPOLIMERIZADOR WIRELESS COM POTENCIA DE 1100 MW/CM², PONTEIRA DE FIBRA OTICA, BATERIA ION-LITIO CAPACIDADE 2200mAh, GIRO DA PONTEIRA DE 360°

2

SCHUSTER

790,500

1581,000

9326

UNIDADE

BABADOR ODONTO - EMBALAGEM COM 100 UNIDADES

10

SS PLUS

11,320

113,200

5676

UNIDADE

BANDA MATRIZ DE AÇO INOX - 0,05 X 5MM X 50CM

20

PREVEN

1,040

20,800

38191

UNIDADE

BROCA N 1112

6

FAVA

1,550

9,300

38193

UNIDADE

BROCA N 1190

6

FAVA

1,550

9,300

38194

UNIDADE

BROCA N 3118

8

FAVA

1,550

12,400

38190

UNIDADE

BROCA N 3168

8

FAVA

1,550

12,400

38177

UNIDADE

BROCA N 3195

8

FAVA

1,550

12,400

41633

UNIDADE

BROCA Nº 2200 - ODONTOLOGICA

8

FAVA

1,550

12,400

41775

UNIDADE

BROCA Nº 3070 - ODONTOLOGICA

15

FAVA

1,550

23,250

41776

UNIDADE

BROCA Nº 3193 - ODONTOLOGICA

8

FAVA

1,550

12,400

41638

UNIDADE

BROCA Nº 3203 - ODONTOLOGICA

8

FAVA

1,550

12,400

9374

UNIDADE

CANETA DE ALTA ROTAÇÃO COM CERTIFICADO INMETRO

1

DENTFLEX

407,650

407,650

41767

UNIDADE

CERA 7 - ROSA COM 18 LAMINAS

10

TECHNEW

8,680

86,800

12611

UNIDADE

CONDESADOR DE ALMAGAMA N 01 DUFLEX

3

PRATA

4,420

13,260

9873

UNIDADE

CONTRA ANGULO COM TRANSMISSAO 1:1, COM CORPO GIRATORIO SOBRE O MICROMOTOR PARA TRABALHOS COMO PROTESES, POLIMENTOS, PREPARACAO DE CANAL E PROFILAXIA

1

DENTFLEX

379,750

379,750

38195

UNIDADE

CUNHA DE MADEIRA

200

PHARMAINOX

0,090

18,000

25137

UNIDADE

CURETAS GRACY 11-12

4

PRATA

9,660

38,640

41774

UNIDADE

DESINFETANTE DE CANAL TRICRESOL FORMALINA - 10 ML

2

BIODINAMICA

4,510

9,020

25180

UNIDADE

ESPATULA 24 - FLEXIVEL

2

PRATA

6,540

13,080

41836

UNIDADE

ESPATULA DE METAL PARA ALGINATO - USO ODONTOLOGICO

5

OGP

3,100

15,500

41778

UNIDADE

ESPATULA N 7 - ODONTOLOGICA

3

PRATA

6,540

19,620

38187

UNIDADE

ESPELHO COM CABO - ODONTOLOGICO

15

PHARMAINOX

5,000

75,000

19067

UNIDADE

FIO DE SUTURA DE NYLON 4-0 MONOFILAMENTO PRETO CLASSE II ESTERIL 45 CM MT - 1/2 CIRC - TRG 1.5 CM C/ 24 UNID.

2

TECHNEW

27,900

55,800

13896

UNIDADE

FLUOR GEL 200 ML ACIDULADO

15

IODONTOSUL

3,260

48,900

40768

UNIDADE

FLUOR PARA BUCHECHO 500ML

300

IODONTOSUL

10,040

3012,000

41769

KILO

GESSO PEDRA - TIPO 3

20

ASFER

5,430

108,600

41839

UNIDADE

KIT DE MOLDEIRAS ODONTOLOGICAS PERFURADAS - KIT COM 8 PECAS

3

AG

44,950

134,850

41834

UNIDADE

KIT LIMAS KERR - 1A SERIE DE 15 A 40MM COM 6 UNIDADES

2

ANGELUS

14,880

29,760

41885

UNIDADE

LIDOCAINA, CLORIDRATO DE 30MG/ML - COM VASO CONSTRITOR 3% - COM HEMITARTARO DE NOREPINEFRINA 0,04MG/ML - SOLUCAO INJETAVEL - EMBALAGEM DE 1,8ML

1000

DLA

0,700

700,000

41770

UNIDADE

LUBRIFICANTE PARA INSTRUMENTO ODONTOLOGICO DE ALTA E BAIXA ROTACAO - EMBALAGEM COM 200ML

1

PREVEN

15,350

15,350

25164

UNIDADE

PINCA CLINICA PARA ALGODAO NUMERO 17

10

PRATA

8,680

86,800

41840

UNIDADE

SELADORA DE ENVELOPE GRAU CIRURGICO BIVOLT - ESTERILIZACAO ODONTOLOGICA

1

VH

248,000

248,000

25168

UNIDADE

SONDA EXPLORADORA N. 5

10

PRATA

5,240

52,400

23132

UNIDADE

TACA PARA PROFILAXIA (TACAS DE BORRACHA)

50

PREVEN

0,990

49,500

CLÁUSULA TERCEIRA ‑ DA VIGÊNCIA

3.1. O presente CONTRATO vigorará a partir da data de sua assinatura, até 31/12/2015, ficando adstrito à existência dos respectivos créditos orçamentários, podendo ser prorrogado até a conclusão da entrega do objeto contratado.

CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

4.1. Exercer, por intermédio de servidor designado na forma do artigo 67 da Lei Federal nº 8.666/93, a execução, acompanhamento e fiscalização dos produtos adquiridos, sob todos os seus aspectos, anotando em registro próprio as falhas detectadas e comunicando as ocorrências de quaisquer fatos que, a seu critério, exijam medidas corretivas por parte da contratada.

4.2. Efetuar o pagamento a contratada, de acordo com as condições estabelecidas na Cláusula Oitava deste CONTRATO.

4.3. Receber os produtos adjudicados, nos termos, prazos, quantidade, qualidade e condições estabelecidas neste edital e seus anexos e proposta da Licitante vencedora;

4.4. Emitir as autorizações de fornecimento e realizar o controle efetivo sobre as mesmas;

4.5 Prestar as informações e os esclarecimentos atinentes ao objeto, que venham a ser solicitados pela adjudicatária, proporcionando as facilidades indispensáveis à boa execução das obrigações contratuais.

4.6 Rejeitar, no todo ou em parte, dos produtos entregues em desacordo com as obrigações assumidas pela adjudicatária.

4.7. Efetuar o pagamento à adjudicatária, nas condições estabelecidas no edital.

4.7.1. Nenhum pagamento será efetuado à empresa adjudicatária enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação.

4.8. Aderir ao registro de preços e determinar a execução do objeto quando houver garantia real da disponibilidade financeira para a quitação de seus débitos frente à adjudicatária, sob pena de ilegalidade dos atos.

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

5.1. A CONTRATADA ficará obrigada a efetuar a entrega dos produtos na Secretaria Municipal de Saúde de Conquista D’Oeste - MT, em dias úteis no horário comercial, de até 20 (vinte) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento ou documentos similar, qualquer que seja a quantidade solicitada.

5.2. Dispor-se a toda e qualquer fiscalização da Prefeitura Municipal no tocante ao fornecimento dos produtos, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste edital e na Ata de Registro de Preços.

5.3. Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade quanto à entrega dos produtos, inclusive considerados os casos de greve ou paralisação de qualquer natureza.

5.4. A falta dos produtos cujo fornecimento incumbe à CONTRATADA, não poderá ser alegada como motivo de força maior para o atraso, má execução ou inexecução do objeto e não a eximirá das penalidades a que está sujeita pelo não cumprimento dos prazos e demais condições estabelecidas.

5.5. Fiscalizar o perfeito cumprimento do fornecimento, cabendo-lhe, integralmente, os ônus decorrentes. Tal fiscalização dar-se-á independentemente da que será exercida pela Prefeitura Municipal.

5.6. Comunicar imediatamente à Prefeitura Municipal qualquer alteração ocorrida no endereço ou dados bancários e outros julgáveis necessários para recebimento de correspondência.

5.7. Indenizar terceiros e/ou a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONQUISTA D’ OESTE-MT, mesmo em caso de ausência ou omissão de fiscalização de sua parte, por quaisquer danos ou prejuízos causados, devendo a CONTRATADA adotar todas as medidas preventivas, com fiel observância às exigências das autoridades competentes e às disposições legais vigentes.

5.8. Efetuar o fornecimento, conforme estipulado neste edital e seus anexos e de acordo com a proposta apresentada, inclusive quanto à marca e local apresentado.

5.9. Toda e qualquer tipo de autuação ou ação que venha a sofrer em decorrência do fornecimento em questão, bem como pelos contratos de trabalho de seus empregados, mesmo nos casos que envolvam eventuais decisões judiciais, eximindo a Prefeitura Municipal de qualquer solidariedade ou responsabilidade.

5.10. Todos os impostos e taxas que forem devidos em decorrência das contratações do objeto do edital correram por conta exclusiva da adjudicatária.

5.11. Em relação a eventuais decréscimos, não se aplica a regra contida no artigo 65, § II, inciso II, da Lei nº 8.666/93, podendo a Prefeitura Municipal adquirir quantidade inferior ao estimado, sem necessidade de anuência da signatária da Ata de Registro de Preços.

5.12 A CONTRATADA deverá:

a) comunicar a contratante por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário, que impeça o cumprimento das obrigações deste contrato, em especial ao descumprimento do fornecimento dos produtos solicitados, que deverá ser solucionado imediatamente, salvo motivo de força maior que deverá ser comprovado.

b) Manter contato com a CONTRATANTE sobre quaisquer assuntos relativos ao fornecimento do objeto deste contrato, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;

c) Estabelecer normas e procedimentos, em conjunto com a CONTRATANTE, para o fluxo operacional do fornecimento do objeto deste CONTRATO;

e) Assumir, ainda, a responsabilidade pelos encargos fiscais e comerciais resultantes da execução deste contrato.

5.13. A inadimplência da Contratada, com referência aos encargos estabelecidos nos itens acima, não transfere à Administração da Contratante a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto deste contrato, razão pela qual a CONTRATADA renuncia expressamente a qualquer vínculo de solidariedade, ativa ou passiva, com a CONTRATANTE.

CLÁUSULA SEXTA – DO VALOR CONTRATUAL

6.1. O valor global para a execução do contrato até 31 de dezembro de 2015, para fornecimento dos produtos licitados é de R$8.785,63 (oito mil setecentos oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos).

CLÁUSULA SÉTIMA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA

7.1 As despesas decorrentes da contratação, objeto desta Licitação, correrão à conta dos recursos específicos consignados no orçamento, distribuídos da seguinte forma:

06.002.10.301.0023.2042.3390.30.00.00.00 – 247 – MANT DO PROG. SAÚDE BUCAL

CLÁUSULA OITAVA - DO PAGAMENTO

8.1. O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias corridos da entrega total dos medicamentos ou materiais correspondentes à nota fiscal (NF-e) emitida, mediante a apresentação da respectiva nota fiscal e comprovação da regularidade junto à seguridade Social, FGTS e SEFAZ-MT.

8.2.Nenhum pagamento será efetuado a contratada enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplemento contratual.

8.3. O pagamento, pelo fornecimento dos produtos, poderá ser efetuado através de depósito em qualquer agência da rede bancária, para crédito da contratada em conta corrente mantida em agência bancária indicada pela mesma.

8.4. O pagamento somente será efetuado mediante:

a) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da contratada, através de Certidões expedidas pelos órgãos competentes, que estejam dentro do prazo de validade expresso na própria certidão;

b) prova de situação regular perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (art. 27, a, Lei n° 8.036/90), através da apresentação do CRF – Certificado de Regularidade do FGTS;

c) prova de situação regular perante o Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS (art. 195, § 3°, da Constituição Federal), através da apresentação da CND – Certidão Negativa de Débito;

c) prova de regularidade com a Fazenda Estadual. (ICMS E IPVA)

8.5. O não cumprimento do previsto no CONTRATO permitirá à Contratante a retenção do valor da fatura até que seja sanada a irregularidade.

8.6. A empresa contratada arcará com todos os custos referentes à mão-de-obra direta e/ou indireta, acrescidos de todos os encargos sociais e obrigações de ordem trabalhista, recursos materiais, transporte, seguros de qualquer natureza, perdas eventuais, despesas administrativas, tributos e demais encargos necessários ao fornecimento do objeto deste CONTRATO.

CLÁUSULA NONA – DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO OBJETO

9.1. Os medicamentos e materiais, com o valor definido no Pregão Presencial, “Anexo III – Formulário Padrão para Proposta de Preços” da CONTRATADA, poderão sofrer reajuste de preços do objeto, durante o período contratual, na mesma proporção decorrente de acréscimo ou decréscimo, conforme autorização do Governo Federal, quando:

a) solicitada pela CONTRATADA, junto ao setor competente do ÓRGÃO, devidamente protocolado;

b) solicitada pelo ÓRGÃO, junto a CONTRATADA, devidamente protocolado.

CLÁUSULA DÉCIMA – DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

10.1.O CONTRATO deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas contratuais e as normas enumeradas na Lei Federal n.º 8.666/93, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

10.2. À CONTRATADA caberá fornecer os medicamentos e materiais de acordo com a necessidade e o interesse da CONTRATANTE.

10.3 Os medicamentos e materiais serão fornecidos de maneira fracionada de acordo com as necessidades da Secretaria Municipal de Saúde.

10.4 Constatando-se problemas na qualidade dos medicamentos e materiais, a contratada fica obrigada a substituí-los e ressarcir eventuais prejuízos causados;

10.5 A CONTRATADA deve comunicar à Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste, por escrito, qualquer anormalidade de caráter urgente e prestar os esclarecimentos que julgar necessário, que impeça o cumprimento das obrigações deste contrato, em especial ao descumprimento do fornecimento dos medicamentos e materiais solicitados, que deverá ser solucionado imediatamente, salvo motivo de força maior que deverá ser comprovado.

10.6 A CONTRATADA deverá manter contato com a CONTRATANTE sobre quaisquer assuntos relativos ao fornecimento dos medicamentos e materiais objeto deste contrato, sempre por escrito, ressalvados os entendimentos verbais determinados pela urgência de cada caso;

10.7 A Contratada não efetuará o fornecimento dos medicamentos e materiais sem requisição formal expedida pela CONTRATANTE, sob pena de responsabilidade.

10.8 O prazo para execução será no decorrer do exercício de 2015, podendo ser prorrogado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA FISCALIZAÇÃO

11.1. A fiscalização do fornecimento dos medicamentos e materiais será exercida por um representante da CONTRATANTE, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da execução do objeto do presente contrato. (art. 67 da Lei nº 8.666/93).

11.2. A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitório, ou emprego de material inadequado ou de qualidade inferior e, na ocorrência desta, não implica co-responsabilidade do CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INEXECUÇÃO E RESCISÃO DO CONTRATO

12.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, e ficará o contrato rescindido de pleno direito, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial, se houver ocorrência de uma das situações prescritas nos artigos 77, 78, 79, 80 e seguintes da Lei Federal nº 8.666/93 e alterações posteriores.

12.2. O presente CONTRATO poderá, ainda, ser rescindido por ato unilateral da administração, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência da Administração, desde que justificado, a qualquer tempo, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, ou ainda judicialmente.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS E CONDIÇÕES PARA A ENTREGA DOS MEDICAMENTOS

13.1 O prazo de entrega dos medicamentos e materiais solicitados é de até 20 (vinte) dias corridos, contados do recebimento da ordem de fornecimento ou documentos similar.

13.1.1 Ultrapassado pela CONTRATADA o prazo acima determinado, a mesma deverá justificar o atraso por escrito, informando os motivos, permitida tolerância de 05 (cinco) dias úteis na entrega, caso seja aceita a justificativa.

13.1.2 Depois de tal prazo, o atraso injustificado será considerado descumprimento de obrigação contratual, ensejando a desclassificação da primeira colocada e a convocação da segunda para entrega do objeto.

13.2 Os MEDICAMENTOS deverão ser entregues na Secretaria Municipal de Saúde de Conquista D’Oeste - MT, em dias úteis no horário comercial.

13.3 A aceitação dos mesmos não exclui nem reduz a responsabilidade da empresa contratada com relação às especificações divergentes dos medicamentos.

13.4 Será recusado todo e qualquer produto que não atenda as especificações deste Instrumento Convocatório.

13.5 A CONTRATADA terá o prazo de 05(cinco)dias úteis para providenciar a substituição dos medicamentos, em caso de recusa da Prefeitura, a partir da comunicação feita por esta.

13.6 O transporte dos medicamentos deverá obedecer a critérios adequados, de modo a não afetar a identidade, qualidade, integridade e, quando for o caso, a esterilidade dos produtos. Em se tratando de produtos termolábeis, deverão ser acondicionados em caixas térmicas – isopor ou equivalente – com controle da temperatura.

13.7 Os medicamentos deverão ser entregues separados por lotes e data de validade, com seus respectivos quantitativos impressos na nota fiscal. Todos os lotes deverão vir acompanhados de laudo analítico-laboratorial, expedido pela empresa produtora, titular do registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Além disso, recomenda-se que os medicamentos sejam entregues com, no máximo, 20% do tempo de vida útil decorrido a partir da data de fabricação (ou seja, com 80% de sua validade intacta).

13.8 Os medicamentos deverão ser entregues contendo em suas unidades de acondicionamento primárias – frascos, tubos, blisters ou strips, ampolas etc. – o número do lote, a data de validade, a denominação genérica e a concentração, conforme determina a legislação vigente. Os comprimidos deverão ser entregues em blisters ou strips como embalagem primária.

13.9 Todos os medicamentos, nacionais ou importados, deverão ser ofertados, apresentados e entregues contendo rótulos e bulas com todas as informações em língua portuguesa, ou seja, número de lote, data de fabricação e validade, nome do responsável técnico, número do registro no Ministério da Saúde ou órgão equivalente, nome genérico e concentração de acordo com a Legislação Sanitária e nos termos do artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor, dentre outros.

13.10 Os produtos devem ser entregues com a seguinte impressão nas embalagens secundárias: ‘PROIBIDA A VENDA AO COMÉRCIO’.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

14.1. Atraso por parte da CONTRATADA na assinatura do contrato e a não apresentação da situação regular na forma exigida nas alíneas a, b e c do Item 8.4 do Contrato, incidirá na aplicação da multa de 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao dia, sobre o valor adjudicado, sendo que, se a situação perdurar até o 11º dia, será caracterizado inexecução total da obrigação.

14.2. Sem prejuízo das sanções cominadas no art. 87, I, III e IV, da Lei 8.666/93, pela inexecução total ou parcial do objeto adjudicado, a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste poderá, garantida a prévia e ampla defesa, aplicar à Contratada multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor total adjudicado.

14.2.1. Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal, por prazo de até 2 (dois) anos, e,

14.2.2. Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.

14.2.3. A licitante, adjudicatária ou contratada que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste pelo prazo de até 5 (cinco) anos e, se for o caso, será descredenciada do Cadastro Geral de Fornecedores por igual período, sem prejuízo da ação penal correspondente na forma da lei.

14.3. A multa, eventualmente imposta à contratada, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso a contratada não tenha nenhum valor a receber da Prefeitura Municipal, ser-lhe-á concedido o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do município, podendo, ainda a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste proceder a cobrança judicial da multa.

14.4. As multas previstas nesta seção não eximem a adjudicatária da reparação dos eventuais danos, perdas ou prejuízos que seu ato punível venha causar a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste.

14.5. Além das penalidades citadas, a licitante vencedora ficará sujeita, ainda, ao cancelamento de sua inscrição no Cadastro Geral de Fornecedores, e, no que couber, às demais penalidades referidas no Capítulo IV da Lei n.º 8.666/93.

14.6. As sanções de suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste, e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública poderão ser aplicadas à licitante vencedora concomitantemente com as de multa, que poderão ser descontadas dos pagamentos a serem efetuados ou cobradas judicialmente.

14.7. A multa prevista no item 13.1 tem caráter de sanção e será cobrada por compensação financeira dos créditos que a contratada tiver a receber.

14.8. Das decisões proferidas pela Administração cabem:

a) Recurso por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos casos previstos no art. 109, § 4º da Lei Federal nº 8.666/93;

b) Representação a Prefeitura Municipal de Conquista D’Oeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação da decisão relacionada com o objeto do Contrato, de que não caiba recurso hierárquico.

c) Pedido de reconsideração da Decisão da Prefeitura Municipal nos casos de declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da intimação do ato.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA VALIDADE E EFICÁCIA.

15.1. Incumbirá a CONTRATANTE providenciar a publicação do extrato deste Contrato e de seus eventuais aditivos no "Diário Oficial", que é condição indispensável para sua eficácia, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DO FORO

16.1. Fica eleito o foro da Comarca de Pontes e Lacerda, como competente para dirimir quaisquer questões oriundas do presente instrumento, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja.

16.2. Os casos omissos serão resolvidos amigavelmente entre as partes e em observância a legislação pertinente. E por estarem justos e contratados, CONTRATANTE e CONTRATADA, mutuamente assinam o presente instrumento contratual em 03 (três) vias de igual teor para todos os efeitos legais, na presença de 02 (duas) testemunhas idôneas e civilmente capazes.

Conquista D’Oeste, 01 de dezembro de 2015.

WALMIR GUSE

Prefeito Municipal

CONTRATANTE

POLYPHARMA DISTRIBUIDORA MÉDICO

HOSPITALAR LTDA - ME

CNPJ: 07.886.006/0001-57

CONTRATADA

TESTEMUNHAS:

Maria Conceição de Freitas Luciano Aparecido da Silva

RG: 1092791-3 SJ/MT RG:1.516.051-3/SSP-MT