Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 10 de Fevereiro de 2022.

COVID-19: ​DECRETO N.º4.478, DE 27 DE JANEIRO 2.022.

DECRETO N.º4.478, DE 27 DE JANEIRO 2.022.

RevogaoDecreto4.477/2022 que dispõe sobre a adoção, no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Nova Xavantina, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo coronavírus (covid-19) e dá outras providências;

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, Código Sanitário e demais legislações que tratam da matéria:

CONSIDERANDO o disposto no art. 196 da Constituição Federal que estabelece a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade- ADI 6.341, em 17 de Abril de 2020, que restou conhecida e preservada a atribuição de cada esfera de governo, nos termos do inciso I do art. 198 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a imediata necessidade de manutenção da economia, pleno emprego e bem-estar social cumulado com o direito fundamental à saúde, à luz dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade, todos com espeque constitucional;

CONSIDERANDO o surgimento de novas variantes do SARS-CoV-2 e de síndromes gripais, especialmente a variante Ômicron, em transmissao comunitária, com maior transmissibilidade, acarretando maior número de casos e internações;

CONSIDERANDO o aumento sustentado do número de casos confirmados pela Secretaria Municipal de Saúde de Barra do Garças-MT, e das taxas de ocupação de feitos hospitalares, conforme se verifica nos Boletins Epidemiológicos Municipais;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas sanitárias imediatas por parte da Administração Pública, com o intuito de diminuir a transmissão da nova variante e também das síndromes gripais;

CONSIDERANDO o Ofício nº 021/2022 -1ª – PJ - Cível – NX de autoria do Douto Promotor de Justiça Dr. Fábio Rogério Sant’Anna Pinheiro em que pontua “(..)medidas adotadas pelo ente municipal para implementar eventuais alterações do atual Decreto Municipal nº 4.393, de 14 de outubro de 2021, quanto às medidas restritivas atualmente vigentes de prevenção e combate à disseminação do novo coronavírus, ao escopo de se evitar aglomerações nos espaços públicos e privados da cidade de Nova Xavantina, de modo a diminuir a buscar diminuir curva de contágio por este vírus patógeno e evitar o sobrecarregamento das unidades de saúde dos municípios que dispõem leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) com as internações de pacientes.”

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública com a preservação da saúde e bem estar de toda população Xavantinense. DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS ADOTADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA

DECORRENTE DO CORONAVÍRUS

Art.1°- Ficam atualizadas as medidas restritivas para conter a disseminação da Covid-19, levando-se em consideração os últimos 05 (cinco) boletins epidemiológicos publicados pela Secretaria Municipal de Nova Xavantina/MT, em especial o do dia 27/01/2022 em que constam 4.043 casos confirmados, 235 isolamento domiciliar, 3.731 recuperados, 03 internados, 74 óbitos e 03 UTI.

Art.2°- Todas as atividades econômicas e não econômicas devem conter a disponibilização de álcool na concentração de 70%, aferidor de temperatura na entrada (se for maior que 37,5 °C fica proibida a entrada da pessoa no estabelecimento) e exigência de uso de máscara aos frequentadores.

Art.3°- Para o funcionamento de bares, restaurantes, lanchonetes, pit dogs, food trucks, casas de espetáculo, boates e congêneres deverão ser obedecidos rigorosamente os seguintes protocolos:

I - A quantidade de mesas deve resguardar uma distância minima de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre elas, contados de qualquer ponto de suas bordas, obedecida a limitação de 60% (sessenta por cento) de ocupação da capacidade máxima do local;

II - Não é permitida a permanência de pessoas/consumidores em pé, exceto quando estes forem utilizar o banheiro;

III - Fica autorizada a apresentação de música ao vivo, desde que o espaço de apresentação permita o distanciamento de 1,5m (um vírgula cinco metros) entre os integrantes, e respeitados os limites de volume sonoro máximo permitidos na legislação própria;

IV - Fica vedado o uso de pista de dança;

V- Fica autorizado o consumo de alimentos e bebidas exclusivamente em mesas, bem como a retirada da máscara, somente nessa hipótese; e

VI - Fica proibido eventos como shows artísticos regionais e/ou nacionais, encontros automotivos e similares sendo permitido apenas a modalidade “show ao vivo” nos moldes e estabelecimentos previstos neste artigo.

Art.4°- Para o funcionamento de mercados, galerias, centros comerciais, cinemas, teatros e congêneres deverão ser obedecidos o limite de 60% (sessenta por cento) da capacidade de lotação de público, sem a exclusão das medidas previstas no art. 2º deste Decreto.

I - Os estabelecimentos acima citados devem garantir o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas, em caso de filas.

Art.5°- Para a realização de feiras, leilões, eventos corporativos de empresas e ramos econômicos, cultos, missas, celebrações e reuniões coletivas das organizações religiosas, permitida a realização de domingo a sábado, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos minímos:

I - Lotação máxima de 60% (sessenta por cento) de sua capacidade de pessoas sentadas;

II - Intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre as missas, cultos e reuniões similares para realizar a limpeza e desinfecção das superfícies dos ambientes;

III – Observância das disposições contidas no art. 2º deste Decreto; e

IV – No caso específico de eventos como casamentos além das medidas minímas já presvistas o responsável deverá fazer solicitação formal a autoridade competente (Secretária Municipal de Saúde) com antecedência de 03 (três) dias solicitando a autorização e as medidas a serem respeitadas.

Art.6º - Para o funcionamento de academias deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

I - Lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação, bem como a observância das medidas do art. 2º deste Decreto.

Art.7°- Para o funcionamento de quadras poliesportivas / ginásios e atividades coletivas esportivas, sem a presença de público, deverão ser obedecidos os seguintes protocolos:

I - Lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação;

II – Os “reservas” – “próximos” deverão permanecer sentados a uma distância miníma de 1,5m utilizando mascará obrigatóriamente, proibido o consumo de bebida alcoólica;

III – Ficará a cargo da Secretaria de Esporte e Lazer a fiscalização das atividades descritas neste artigo, devendo em caso de descumprimento formalizar documento à Secretaria Municipal de Saúde para as providências cabíveis.

Art.8º- Para o funcionamento dos clubes recreativos deverá ser limitado à capacidade máxima de 60% (sessenta por cento) do espaço, sendo que se houver comercialização de alimentos e bebidas deverão ser observadas as medidas contidas no art. 3º deste Decreto.

Art.9º - Para o funcionamento dos salões de beleza e barbearias deverão ser obedecidas a lotação máxima de 60% (sessenta por cento) da capacidade de acomodação observadas as medidas contidas no art.2º, sendo proibida a presença de filas devendo ser marcado horário antecipadamente para atendimento.

Art.10º - Fica proibido o uso das praças públicas e praias públicas.

Parágrafo único. A fiscalização do uso das praças e praias ficará a cargo da Secretaria de Turismo e Cultura em conjunto e apoio da Secretaria de Infraestrutura, devendo em caso de descumprimento formalizar documento à Secretaria Municipal de Saúde para as providências cabíveis.

Art.11º - O funcionamento dos comércios localizados no território deste município será permitido apenas e tão somente das 05hs 00min às 23hs 59min (horário de Cuiabá), sendo que a modalidade delivery e drive-thru/pronta entrega (sem uso de mesas e cadeiras) não possui restrição de horário, para fins de cálculo da capacidade máxima (60%) será considerada a medida de 2m² por pessoa.

Parágrafo único. Este artigo não se aplica aos serviços tidos como essencias, os quais cito, transporte rodoviário, comercialização de combustíveis, clínicas de saúde humana e animal, serviços de transporte de passageiros rodoviários e apoio (alimentação de passageiros nas rodoviárias), devendo os mesmos observar as prescrições deste Decreto a depender do ramo comercial praticado.

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS AO DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS ADOTADAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA

Art. 12º - As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.

§ 1º - O descumprimento de qualquer medida prevista nesse Decreto por pessoa jurídica ensejará a interdição do estabelecimento comercial pelo período de 05 (cinco) dias, sendo iniciado no dia seguinte a ocorrência da irregularidade pela equipe de fiscalização.

§ 2º - A Polícia Militar do Estado de Mato Grosso fica autorizada a dispersar aglomerações, inclusive em bares e restaurantes.

§ 3º - O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas ensejará a lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência pela autoridade policial competente, além da aplicação de multas e sanções cíveis cabíveis.

§ 4º - As autoridades estaduais e municipais que não aplicarem as medidas restritivas instituídas por este Decreto ficam sujeitas à aplicação das sanções penais cabíveis, por infração às medidas sanitárias preventivas, conforme previsão do art. 268 do Código Penal.

§ 5º Caberão aos órgãos competentes, inclusive ao Ministérfo Público Estadual, fiscalizar se os agentes públicos estaduais e municipais estão cumprindo e fazendo cumprir as determinações deste Decreto, propondo, quando julgar pertinente, as demandas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

§ 6° O descumprimento das medidas restritivas por pessoas físicas e jurídicas, inclusive condomínios residenciais, além da interdição prevista no § 1º ensejará a aplicação de multas, suspensão de alvará de funcionamento, e outras sanções administrativas, cíveis e Criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido na Lei Estadual de nº 11.316, de 02 de março de 2021, com a redação alterada pela Lei n° 11.326, de 24 de março de 2021.

Art.13º Vale ressaltar que as medidas aqui impostas serão revistas quinzenalmente, de acordo com boletim epidemiológico fornecido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 14º Este Decreto entra em vigor a partir do do dia 28 de Janeiro de 2022 às 18hs 00min (horário de Cuiabá), revogadas as medidas em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina, 27 de Janeiro de 2022.

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal