Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Dezembro de 2015.

LEI MUNICIPAL Nº 1122/2015 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2015

“Dispões sobre a correção monetária dos valores das modalidades licitatórias, de forma suplementar á lei federal n° 8.666/93, de acordo com a resolução de consulta n° 17/2014 –TP do TCE/MT e da outras providencias”.

O Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT, Sr. João Antonio de Oliveira, no uso de suas atribuições Legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam monetariamente corrigidos no âmbito do Poder Público Municipal de Novo Horizonte do Norte, na Administração Pública Direta e Indireta, os valores previstos no art. 23, inciso I e II, da Lei Federal n°. 8.666/93, alterada pela Lei n°. 9.648/1998, sendo atualizada pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), a partir de 27 de Maio de 1998 até 31 de Dezembro de 2014, segundo cálculo do Banco Central do Brasil, nos termos seguintes:

I – obras e serviços de engenharia

a) Convite – Até R$ 387.322,00 (trezentos e oitenta e sete mil trezentos e vinte e dois reais) b) Tomada de Preços – até R$ 3.873.220,00 (três milhões e oitocentos e setenta e três mil e duzentos e vinte reais) c) Concorrência – Acima de R$ 3.873.220,00 (três milhões e oitocentos e setenta e três mil e duzentos e vinte reais)

II – Para compras e serviços não referidos no inciso anterior:

a) Convite – Até R$ 205.672,00 (duzentos e cinco mil e seiscentos e setenta e dois mil reais) b) Tomada de Preços – Até R$ 1.671.085,00 (Um milhão, seiscentos e setenta e um mil, oitenta e cinco reais ) c) Concorrência – Acima de R$ 1.671.085,00 ((Um milhão, seiscentos e setenta e um mil, oitenta e cinco reais)

Art. 2°. Os percentuais referentes à dispensa de licitação, estipulados no art. 24, incisos I e II, da Lei Federal 8666/1993 serão computados sobre os valores monetariamente corrigidos previstos no art. 1° desta lei, sendo

I – Obras e serviços de Engenharia

Até R$ 38.732,00 (trinta e oito mil, setecentos e trinta e dois reais)

II – outros serviços e compras

Até R$ 20.567,00 (vinte mil quinhentos e sessenta e sete reais )

Art 3° Os valores constantes desta lei serão atualizados, por decreto do executivo municipal todo mês de janeiro, com base no IGP-M acumulado no exercício anterior.

Art. 4° O disposto nesta Lei não se aplica ás compras e serviços com recursos de transferencias voluntárias, acordos , ajustes e ou outros instrumentos similares firmados com a união.

Art. 5°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário

Prefeitura Municipal de Novo Horizonte do Norte/MT, 04 de dezembro de 2015

JOÃO ANTONIO DE OLIVEIRA

PREFEITO MUNICIPAL