Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Dezembro de 2015.

ATO ADMINISTRATIVO: JUSTIFICATIVA DA OUTORGA DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO

Processo Administrativo nº 137/2015 de 22 de setembro de 2015

Ementa: “Justificativa da conveniência e oportunidade da outorga de permissão do serviço de táxi (pessoa física) que receberão a delegação através de contrato de permissão, para a prestação de serviço público de transporte individual, por táxi no Município de Rondolândia – MT”

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE RONDOLÂNDIA – MT, no uso de suas atribuições legais, Lei Orgânica Municipal, e Considerando o art. 30, V da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988; Considerando a Constituição da República, em seu art. 37, caput, especialmente quanto ao princípio da eficiência; Considerando o art. 5º da Lei Federal de Concessões, Lei 8.987/95; Considerando a Lei Orgânica Municipal, art. Art.11, III, que define a competência do Município para organizar e prestar diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de transporte coletivo, que tem caráter essencial; Considerando a Lei Municipal nº 80/2005, que estabele normas para a execução do sérvio de transporte individual de passageiros no Município e dá outras providências; Considerando que há vários anos a prestação do serviço regular de transporte individual tinha sido abandona e desde 2013 ocorreram as instaurações de processos de retomadas pelo Poder Pública das permissões realizadas em anos anteriores onde os permissionários não estavam cumprindo com seus deveres;

JUSTIFICA: Além da exigência constitucional para a realização de licitação do sistema de transporte individual de passageiros (táxi), corroborada tanto pela Lei Federal de Concessões (Lei 8.987/95) como pela Lei Orgânica do Município de Rondolândia - MT.

Dando aplicação prática às regras legais acima referidas, foi realizado um Estudo Técnico de regularização de inconsistências jurídicas nos decretos regulamentadores da permissão, bem como um levantamento das permissões irregulares, culminando na vacância de pelo menos 06 (seis) placas de táxi no exercício de 2015, segundo o que está disposto na Lei Municipla nº 267/2012 e último censo do IBGE.

Em face das dimensões, sazonalidades e características geográficas do Município, bem assim da demanda de passageiros transportados, o levantamento dos órgãos entendeu que a prestação do serviço poderá ser utilizada e permitida para mais 06 (seis) unidades de táxi, sendo que cada uma deverá cumprir determinados itinerários previamente dispostos.

A permissão em tela se impõe, primordialmente, para assegurar e propiciar de forma concreta a melhoria da qualidade do serviço público de transporte individual objeto da concessão em referência, e também, para ampliar significativamente o padrão na prestação dos serviços de transportes, objetivando o atendimento das prescrições constitucionais e legais relativas à prestação de serviço público concedido.

Diante do exposto, apresenta-se conveniente ao Município de Rondolândia - MT, outorgar a particulares, mediante o devido processo licitatório, a permissão para prestação do serviço regular de transporte individual de passageiros (Táxi) por veículos de pequeno porte adaptados para pessoas comuns e com deficiência, nos seguintes termos:

Objeto: Prestação do serviço regular de transporte individual de passageiros por veículos de pequeno porte para passageiros comuns e veículo adaptados para pessoas com deficiência física no Município de Rondolândia - MT;

Área: Toda a área urbana e rural do Município de Rondolândia - MT;

Prazo: 10 (dez) anos, com possibilidade de prorrogação por igual período.

Publique-se.

Bett Sabah Marinho da Silva

Prefeita Municipal