Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 7 de Dezembro de 2015.

LEI MUNICIPAL Nº 2.223/2015

LEI MUNICIPAL Nº 2.223/2015

Que autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Autorização de Uso de imóvel por tempo determinado em favor do senhor Isaac França e dá outras providencias.

A Câmara Municipal de Barra do Bugres, tendo em vista o que dispõe o artigo 59 da Lei Orgânica Municipal, aprova e o Prefeito Municipal JULIO CÉSAR FLORINDO, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica Municipal, sanciona a seguinte lei:

Art.1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder para uso específico e tempo determinado, bem público imóvel de propriedade do Município de Barra do Bugres - MT, ao Sr. Isaac França, portador do RG nº 28.941.123-3 SSP/SP e CPF 271.904.121-15.

Parágrafo Único – O bem público imóvel constante do caput deste artigo é o seguinte:

– uma área com 9,68 ha localizada na Rodovia MT- 343 KM 11, registrada no 1º Serviço Notarial e registral de Barra do Bugres - MT sob a matricula nº 21.928, devidamente cadastrada junto ao patrimônio da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres sob o nº 9017.

Art. 2º – A presente autorização de uso de que trata o art. 1º, destinar-se-á única e exclusivamente para o plantio de amaranto, respeitando a Legislação ambiental vigente e diretrizes técnicas da EMPAER.

Art. 3º - O usuário se compromete a ceder ao Município:

I - 5% (cinco por cento) do total da produção oriundas do plantio de amaranto serão distribuídas aos pequenos agricultores através da Secretaria Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 4º - A mão de obra empregada durante a utilização do imóvel é de responsabilidade única e exclusiva do usuário, bem como direitos e indenizações.

Art. 5º - É de responsabilidade do usuário toda e qualquer multa, reparação e ou restauração que por ventura sejam aplicadas ao imóvel no decorrer da autorização e ou dela decorrentes, em caso de infrações legais ou ambientais.

§ 1º – O usuário se comprometerá a devolver os bens do município, devidamente limpos e cercados, sob pena dos serviços a serem realizado pelo autorizador e promovida à cobrança pelos meios legais.

§ 2 – A autorização das referidas áreas será efetuada mediante termo de autorização de uso, na qual ficará assegurada a retomada do imóvel, sem direito a qualquer tipo de indenização, caso o usuário não cumprir o objetivo previsto no “caput” deste artigo.

Art. 6º – A Autorização de Uso de Bem Público Municipal prevista nos termos da presente Lei será pelo prazo de 04 (quatro) meses, podendo prorrogado por igual período, uma única vez.

Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, em 04 de dezembro de 2015.

JULIO CÉSAR FLORINDO

Prefeito Municipal