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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
EDITAL PARA CONHECIMENTO PÚBLICO N.º 006/2015
O Excelentíssimo Senhor Vanderson Vitor da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, na forma da Lei, etc.................................................
FAZ SABER, a todos o quanto presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que se encontra a disposição de qualquer contribuinte, o Parecer n.º 101/2015 do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sobre os Processos nºs 3.258-1/2014, 126-0/2014, 134-1/2014 e 106-6/2014. Interessada: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO BUGRES. Assunto Contas anuais de governo do exercício de 2014 - Leis nºs Leis nºs 2.104/2013 - LOA, 2.103/2013 – LDO e 2.102/2013 - PPA
Conselheiro JOSÉ CARLOS NOVELLI, cujo teor na integra é o seguinte:
PARECER PRÉVIO Nº 101/2015 - TP
Ementa: PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DOS BUGRES. CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DO EXERCÍCIO DE 2014. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS. RECOMENDAÇÕES AO PODER LEGISLATIVO PARA QUE DETERMINE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO A ADOÇÃO DE MEDIDAS CORRETIVAS.
Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo nº 3.258-1/2014.
A equipe técnica, composta pelos auditores públicos externos Ademir Aparecido Peixoto de Azevedo e Jose Fernandes Correia de Góes e pela técnica de controle público externo Maria Edileuza dos Santos Metello, após efetuar análise do processo das contas anuais, elaborou o relatório preliminar de auditoria, no qual foram relacionadas sete (7) impropriedades.
Após, notificou-se o gestor, mediante Ofício nº 895/2015/GAB-JCN, que apresentou suas justificativas, que, analisadas pela equipe técnica, resultaram na manutenção de quatro (4) irregularidades.
Pelo que consta dos autos, o município de Barra dos Bugres, noexercício de 2014, teve seu orçamento autorizado pela Lei Municipal n° 2.104/2013,que estimou a receita e fixou a despesa em R$ 63.976.228,29 (sessenta e três milhões, novecentos e setenta e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e vinte e nove centavos), com autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite de 5% dasdespesas.
A LOA foi elaborada de forma compatível com o PPA e a LDO (artigo 165, § 7º, CF; artigo 5º, LRF).
A seguir, o resultado da execução orçamentária: Programa de Governo Previsão e Execução, sob a ótica do cumprimento das metas previstas na LOA, conforme documento digital nº 3.258-1/2014, fls. 46 e 47.
Execução Orçamentária - Programas de Governo Previsão e Execução
Cod. Progr | Descrição | Previsão LOA (R$) | Execução (R$) | % Exec/ Prev |
1010 | PROCESSO LEGISLATIVO | 2.896.000,00 | 2.662.891,50 | 91,00 |
2010 | ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR | 1.455.243,94 | 1.447.410,87 | 99,00 |
3000 | GESTÃO DO PLANEJAMENTO DE GOVERNO | 632.634,05 | 607.534,44 | 96,00 |
3010 | GESTÃO ADMINISTRATIVA | 5.576.238,47 | 5.266.003,31 | 94,00 |
3020 | CONTROLE FINANCEIRO | 2.383.698,78 | 2.285.878,79 | 95,00 |
3030 | DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA E PECUÁRIA | 2.656.760,76 | 1.015.782,88 | 38,00 |
3040 | ABASTECIMENTO DE ÁGUA | 2.383.930,42 | 2.330.823,15 | 97,00 |
3050 | ESGOTAMENTO SANITÁRIO | 7.013,00 | 0,00 | 0,00 |
5010 | MANUTENÇÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL | 15.051.218,68 | 14.620.341,40 | 97,00 |
5020 | MANUTENÇÃO DO ENSINO INFANTIL | 1.767.161,14 | 1.501.011,78 | 84,00 |
5040 | GESTÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO | 2.318.786,11 | 1.986.159,23 | 85,00 |
5050 | DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE | 435.602,80 | 298.148,38 | 68,00 |
5080 | GESTÃO DO SISTEMA DE CULTURA DO MUNICÍPIO | 239.850,72 | 146.677,65 | 61,00 |
6010 | ATENÇÃO BÁSICA DE SAÚDE | 8.071.356,62 | 4.448.385,12 | 55,00 |
6030 | ATENÇÃO DE MEDIA E ALTA COMPLEXIDADE AMBULATORIAL E HOSPITALAR | 13.640.155,81 | 13.300.797,50 | 97,00 |
6040 | VIGILÂNCIA EM SAÚDE | 1.008.297,41 | 607.312,43 | 60,00 |
6060 | ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA | 470.255,00 | 114.642,67 | 24,00 |
6080 | GESTÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS | 2.128.831,51 | 2.058.808,53 | 96,00 |
6090 | ATENÇÃO A CRIANÇA E AO ADOLESCENTE | 73.606,00 | 45.599,26 | 61,00 |
6110 | DESENVOLVIMENTO SOCIAL | 1.997.612,08 | 1.906.575,02 | 95,00 |
6120 | HABITAÇÃO PARA TODOS | 491.306,83 | 460.717,43 | 93,00 |
6130 | GESTÃO DO SISTEMA DE INDÚSTRIA COMERCIO E TURISMO | 592.876,98 | 569.409,36 | 96,00 |
7010 | DESENVOLVIMENTO DO TURISMO | 604.931,40 | 562.949,70 | 93,00 |
7020 | PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE | 16.499,98 | 4.985,40 | 30,00 |
7040 | PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA E ESPECIAL | 1.232.045,55 | 748.985,88 | 60,00 |
8010 | CIDADE LIMPA | 1.459.362,33 | 1.345.923,57 | 92,00 |
8020 | CIDADE BONITA | 2.105.427,10 | 1.851.220,66 | 87,00 |
8030 | MALHA VIÁRIA URBANA | 33.162,63 | 14.128,05 | 42,00 |
8050 | SERVIÇOS FUNERAIS | 175.967,72 | 92.941,06 | 52,00 |
8060 | GESTÃO DO SISTEMA DE INFRA ESTRUTURA RURAL E URBANA | 1.229.880,61 | 1.194.583,57 | 97,00 |
8070 | MALHA VIÁRIA RURAL | 1.685.701,34 | 1.660.439,53 | 98,00 |
9010 | OPERAÇÕES ESPECIAIS | 526.917,50 | 419.994,38 | 79,00 |
9020 | PREVIDÊNCIA SOCIAL | 3.115.471,52 | 2.706.636,66 | 86,00 |
TOTAL | 78.463.804,79 | 68.283.699,16 | 87,02 |
As receitas efetivamente arrecadadas pelo Município totalizaram R$ 75.456.022,52 (setenta e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta e seis mil, vinte e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme se observa do seguinte demonstrativo do resultado da arrecadação orçamentária, por subcategoria econômica da receita:
Origem dos Recursos | Valor previsto R$ | Valor arrecadado R$ | % da arrec. sobre a prev |
RECEITAS CORRENTES | 68.310.760,14 | 80.905.040,29 | 118,43 |
Receita Tributária | 4.843.406,74 | 12.792.120,67 | 264,11 |
Receita de Contribuições | 2.311.317,31 | 2.676.082,64 | 115,78 |
Receita Patrimonial | 1.213.098,09 | 5.293.504,00 | 436,36 |
Receita Agropecuária | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita Industrial | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Serviços | 1.316.775,65 | 1.890.922,16 | 143,60 |
Transferências Correntes | 56.185.359,13 | 56.115.132,33 | 99,87 |
Outras Receitas Correntes | 1.272.403,22 | 968.878,49 | 76,14 |
Receitas Correntes Intra-orçamentárias | 1.168.400,00 | 2.411.288,52 | 106,37 |
RECEITAS DE CAPITAL | 2.370.871,90 | 2.109.280,96 | 88,96 |
Operação de crédito | 250.000,00 | 1.769,85 | 0,70 |
Alienação de bens | 177.653,80 | 0,00 | 0,00 |
Amortização de empréstimos | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de capital | 1.896.648,46 | 2.017.081,44 | 106,35 |
Outras receitas de capital | 46.569,64 | 90.429,67 | 194,18 |
DEDUÇÕES DA RECEITA | - 6.705.403,75 | - 6.389.898,73 | 95,29 |
Deduções da receita tributária | 0,00 | - 12.859,19 | 0,00 |
Deduções da receita patrimonial | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Deduções de transferências correntes | - 6.705.403,75 | - 6.375.219,74 | 95,07 |
Deduções de outras receitas correntes | 0,00 | - 1.819,80 | 0,00 |
TOTAL | 63.976.228,29 | 75.456.022,52 | 117,94 |
Comparando-se as receitas previstas com as receitas efetivamente arrecadadas, verifica-se suficiência na arrecadação da ordem de R$ 11.479.794,23 (onze milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, setecentos e noventa e quatro reais e vinte e três centavos), correspondente a 17,94% do valor previsto.
A receita tributária própria arrecadada (IPTU + IRRF + ISSQN + ITBI), e outras receitas correntes, foi de R$ 14.107.415,81 (quatorze milhões, cento e sete mil, quatrocentos e quinze reais e oitenta e um centavos).
Receita tributária própria | Valor arrecadado R$ |
Impostos | 12.088.084,10 |
IPTU | 508.417,19 |
IRRF | 6.890.254,15 |
ISSQN | 3.969.993,49 |
ITBI | 719.419,27 |
Taxas | 704.036,57 |
Contribuição de Melhoria | 0,00 |
CIP (Contribuição de Iluminação Pública) | 784.812,22 |
Multa/Juros de Mora/Correção Monetária s/Tributos | 27.146,20 |
Divida Ativa Tributária | 446.644,86 |
Multa/Juros de Mora/Correção/Monetária s/Dívida Ativa Tributária | 56.691,86 |
TOTAL | 14.107.415,81 |
As despesas empenhadas pelo Município, no exercício de 2014, totalizaram R$ 68.283.699,16 (sessenta e oito milhões, duzentos e oitenta e três mil, seiscentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos).
Comparando-se as receitas arrecadadas com as despesas empenhadas, constata-se um resultado orçamentáriosuperavitário de R$ 7.172.323,36 (sete milhões, cento e setenta e dois mil, trezentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos).
Não houve dívida consolidada líquida em 31-12-2014, conforme quadro:
Descrição | Valor R$ |
(a) Total da Dívida consolidada | 910.280,69 |
(b) Ativo Disponível | 40.575.747,28 |
(c) Haveres financeiros | 15.321.447,62 |
(d) Disponibilidade previdenciária | 30.849.140,30 |
(e) Restos a Pagar processados | 11.223.490,73 |
(f) = (b + c – d – e) total de deduções | 13.824.563,87 |
DCL – dívida consolidada líquida (*) | 0,00 |
A disponibilidade financeira para o exercício seguinte foi de R$ 40.575.747,28 (quarenta milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, setecentos e quarenta e sete reais e vinte e oito centavos), inclusa a disponibilidade financeira previdenciária.
Com referência aos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município apresentou os seguintes resultados com gastos de pessoal:
RCL: R$ 71.455.471,14
Pessoal | Valor no Exercício | RCL% | Limites Legais % | Situação |
Executivo | 37.690.837,19 | 52,75 | 54 | Regular |
Legislativo | 1.828.098,43 | 2,56 | 6 | Regular |
Município | 39.518.935,62 | 55,31 | 60 | Regular |
A despesa total com pessoal do Executivo Municipal foi de 52,75% do total da Receita Corrente Líquida,não ultrapassando o limite de 54% fixado na alínea “b” do inciso III do artigo 20 da Lei Complementar n° 101/2000.
Com referência aos limites constitucionais, constataram-se os seguintes resultados:
O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 37,13% do total da receita resultante dos impostos municipais, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal:
Receita Base = R$ 38.296.228,92
Aplicação | Valor Aplicado R$ | % da aplicação sobre receita base | Limite mínimo sobre receita base % | Situação |
Ensino | 14.222.267,10 | 37,13 | 25 | Regular |
Aplicação na Valorização e Remuneração do Magistério da Educação Básica Pública (artigos 60, inciso XII do ADCT/CF e 22 da Lei nº 11.494/2007).
Receita FUNDEB R$ | Valor Aplicado R$ | % Aplicado | Limite mínimo % | Situação |
8.539.001,45 | 6.472.804,44 | 75,52 | 60 | Regular |
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da educação do município e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, recomenda-se ao Poder Legislativo que determine ao gestor municipal que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2013); Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2013) e Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4º série/5º ano) inferior à média do Brasil (2013).
O Município aplicou nasações e nos serviços públicos desaúde o equivalente a49,36% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que trata o artigo 158, alínea “b” do inciso I, e § 3º do artigo 159, todos da Constituição Federal,nos termos do inciso III do artigo 77 do ADCT/CF, que estabelece o mínimo de 15%.
Gastos com Saúde (ADCT da CF)
Receita Base R$ | Despesa R$ | % Sobre a Receita Base | Limite mínimo % | Situação |
38.296.228,92 | 18.904.702,44 | 49,36 | 15 | Regular |
Considerando a análise do resultado das políticas públicas da saúde do município e visando à melhoria dos resultados dos indicadores avaliados por meio do aperfeiçoamento das políticas públicas, recomenda-se ao Poder Legislativo que determine ao gestor municipal que adote medidas para a melhoria dos seguintes indicadores: Taxa de detecção de Hanseníase (2013); Taxa de mortalidade infantil (2012); Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2012); Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2013) e Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2012).
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a:
Valor Receita Base do exercício de 2013 R$ | Valor Repassado R$ | % Sobre a Receita Base | Limite mínimo % | Situação |
37.917.678,99, | 2.653.088,00 | 6,99 | 7 | Regular |
O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o equivalente a R$ 2.653.088,00, correspondentes a 6,99% da receita base referente ao exercício de 2013, assegurando assim o cumprimento do limite máximo estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, § 2°, inc. I, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo não foram inferiores à proporção estabelecida na LOA (art. 29-A, § 2°, inc. III, CF).
Os repasses ao Poder Legislativo ocorreram até o dia 20 de cada mês (art. 29-A, § 2°, inc. II, CF).
Pela análise dos autos, observa-se também que:
Foram realizadas audiências públicas durante os processos de elaboração e de discussão do PPA, LDO e LOA (art. 48, parágrafo único, LRF).
O cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre não foi avaliado em audiência pública na Câmara Municipal (art. 9°, § 4°, LRF).
As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo foram colocadas à disposição dos cidadãos na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração (art. 49, LRF).
Os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal não foram elaborados e publicados (art. 48, LRF).
Os atos oficiais da administração não foram publicados na imprensa oficial e em outros veículos de comunicação, quando exigido pela legislação, nos prazos legais (art. 37, caput, CF; art. 6°, inc. XIII, da Lei nº 8.666/1993).
O Ministério Público de Contas, por meio do Parecer nº 6.176/2015, da lavra do Procurador de Contas Dr. Alisson Carvalho de Alencar, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais de governo da Prefeitura Municipal de Barra dos Bugres, exercício de 2014, sob a administração do Sr. Júlio César Florindo, com recomendações.
Por tudo o mais que dos autos consta,
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso da competência que lhe é atribuída pelos artigos 31, §§ 1º e 2º, 71 e 75 da Constituição Federal, artigos 47 e 210 da Constituição do Estado de Mato Grosso, combinado com o artigo 56 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), artigo 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 269/2007 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), artigo 29, inciso I, e artigo 176, § 3º, da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso), por unanimidade, acompanhando o voto do Relator e de acordo com o Parecer nº 6.176/2015 do Ministério Público de Contas, emite PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL à aprovação das contas de governo da Prefeitura Municipal de Barra dos Bugres, exercício de 2014, gestão do Sr. Júlio César Florindo, tendo como corresponsável o contador Sr. Paulo Cezar Dias Oliveira (CRC/MT sob o nº 009974/O-7); ressalvando-se o fato de que a manifestação, ora exarada, baseia-se, exclusivamente, no exame de documentos de veracidade ideológica apenas presumida, uma vez que representam adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial dos atos e fatos registrados até 31-12-2014, bem como o resultado das operações de acordo com os princípios fundamentais da contabilidade aplicados à Administração Pública - Lei Federal nº 4.320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000; recomendando ao Poder Legislativo de Barra dos Bugres que determine ao Chefe do Poder Executivo Municipal que:a) observe o princípio da transparência da gestão pública e realize de forma tempestiva as audiências públicas relativa ao cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, promovendo a ampla divulgação destes resultados, como preconiza o § 4º do artigo 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal (irregularidade 1 – DB08); b) efetue a limitação de empenho e a diminuição do nível de gastos, até que seja obtida suficiência financeira para custeio dos restos a pagar processados (irregularidade 2 – DB01); c) observeo prazo para publicação dos relatórios resumidos da Execução Orçamentária do município (irregularidade 3 – NB05); d) adoteas vedações previstas no parágrafo único do artigo 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, enquanto não reduzidos os gastos com pessoal para um patamar aquém dos 90%, como prevê o inciso II, do § 1º, do artigo 59 do mesmo diploma legal; e) procedaao aperfeiçoamento do planejamento e da execução das políticas públicas na área da educação e saúde, visando uma mudança positiva na situação avaliada por esta Corte por ocasião da apreciação destas contas, especialmente em relação aos seguintes indicadores: e.1) na educação: Taxa de cobertura potencial na Educação Infantil (0 a 6 anos) (2013); Taxa de reprovação - rede municipal - até a 4ª série/5º ano EF (2013) e Proporção de escolas municipais com nota na Prova Brasil (Português 4º série/5º ano) inferior à média do Brasil (2013); e.2) na saúde: Taxa de detecção de Hanseníase (2013); Taxa de mortalidade infantil (2012); Proporção de nascidos vivos de mães com 7 ou mais consultas de pré-natal (2012); Taxa de internação por Infecção Respiratória Aguda (IRA) em menores de 5 anos (2013) e Taxa de mortalidade por doenças do aparelho circulatório – doença cérebro-vascular (2012); e, f) encaminheo plano de providências para melhorar dos índices dos indicadores da área da Saúde e da Educação, no prazo de 60 dias, para posterior monitoramento por este Tribunal de Contas.
Por fim, determina, noâmbito do controle interno, as seguintes medidas:
1) arquivamento, nesta Corte, de cópia digitalizada do processado conforme § 2º do artigo 180 da Resolução nº 14/2007 (Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso); e,
2) encaminhamento dos autos à Câmara Municipal, para cumprimento do disposto no § 2º do artigo 31 da Constituição Federal e dos incisos II e III do artigo 210 da Constituição do Estado e artigo 181 da Resolução nº 14/2007 deste Tribunal.
Participaram da votação os Conselheiros VALTER ALBANO, DOMINGOS NETO e SÉRGIO RICARDO, a Conselheira Interina JAQUELINE JACOBSEN e o Conselheiro Substituto MOISES MACIEL, que estava substituindo o Conselheiro ANTONIO JOAQUIM.
Presente, representando o Ministério Público de Contas, o Procurador Geral GUSTAVO COELHO DESCHAMPS.
Publique-se.
Sala das Sessões, 29 de setembro de 2015.
(assinaturas digitais disponíveis no endereço eletrônico www.tce.mt.gov.br)
É este Edital, fundamentado no que dispõe o artigo 229 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Barra do Bugres-MT. Dado e passado nesta cidade de Barra do Bugres - MT., aos 02 dias do mês de dezembro de 2015. Eu__________________(Valderis da Silva Borges – Secretário Geral da Câmara Municipal, que fiz digitar e assino.
Vanderson Vitor da SilvaPresidente.
Afixado em lugar de costume, no mural da Câmara Municipal, aos 02 dias do mês de dezembro de 2015, e enviado para publicação na imprensa oficial dos municípios.
Valderis da Silva Borges
Secretário Geral