Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Fevereiro de 2022.

​CONTRATO Nº 006/2022

02 de fevereiro de 2022

CONTRATO Nº 006/2022, QUE ENTRE SI, CELEBRAM O MUNICÍPIO DE PARANATINGA-MT E A EMPRESA IMPERIAL CONSULTORIA, TELECOMUNICAÇÃO E RADIODIFUSÃO EIRELI - ME, PARA OS FINS QUE SE ESPECIFICA.

O MUNICÍPIO DE PARANATINGA – ESTADO DE MATO GROSSO, pessoa jurídica de direito público, com sede administrativa na Av. Brasil, n° 1.900, Centro, na cidade de Paranatinga – MT, devidamente inscrita no CNPJ sob nº 15.023.971/0001-24, neste ato representado pelo Prefeito Municipal o Senhor Josimar Marques Barbosa, brasileiro, divorciado, portador do RG: 0305291-5 SJ/MT e CPF: 550.450.651-49, residente e domiciliado na Rua Xavante, nº. 309, Bairro União, Paranatinga – MT, CEP: 78870-000, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE; e de outro lado, a empresa IMPERIAL CONSULTORIA, TELECOMUNICAÇÃO E RADIODIFUSÃO EIRELI - ME, CNPJ: 19.399.676/0001-28, com sede para Quadra 210 Lote 08 Bloco B, Apartamento 1804, CEP: 71931-000, Águas Claras – Brasília - DF, representada pela Senhora Ângela Rufino dos Santos, brasileira, empresária, solteira, portadora da carteira nacional de habilitação nº 00211584552 expedida pelo Detran/DF e CPF 573.261.341-20, doravante denominado simplesmente CONTRATADA. Tendo em vista o resultado final do Processo de Dispensa de Licitação nº 04/2022, com fundamento na Lei 8.666/93, e demais legislações correlatadas, resolvem celebrar o presente instrumento, mediante as cláusulas e condições a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:

1.1. Contratação de empresa para prestação de serviços especializados para acompanhamento da tramitação de projetos, convênios e demais assuntos de interesse do município junto a Câmara de Deputados, Senado e Ministérios em Brasília/DF, objetivando a captação de recursos com vistas a promoção de melhoria na infraestrutura e serviços prestados pela Prefeitura de Paranatinga para a população com o objeto de promover o desenvolvimento econômico e social no município de Paranatinga – MT a pedido do Gabinete do Prefeito, com fulcro no Artigo 24, Inciso II da lei 8.666/93 alterada pelo Decreto 9.412/2018.

CLÁUSULA SEGUNDA – DA VIGÊNCIA:

2.1. O prazo de vigência deste Contrato é aquele fixado no Termo de Referência, de 12 (12) meses, com início na data do dia 02/02/2022 e encerramento em 02/02/2023. Poderá ser prorrogado com igual teor por acordo entre as partes, e nos termos do artigo 57, § 1º, e incisos da Lei n. 8.666/93.

CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E DA FORMA DE PAGAMENTO:

3.1. O preço certo e ajustado para o presente Contrato é de R$: 17.520,00 (dezessete mil e quinhentos e vinte reais), do valor global, serão pagos mensalmente o valor de R$: 1.460,00 (um mil e quatrocentos e sessenta reais).

3.1.1. A ser empenhado no período de 02/02/2022 à 31/12/2022 o valor de R$: 16.060,00 (dezesseis mil e sessenta reais), referente ao Exercício do Ano de 2022 e o valor de R$: 1.460,00 (um mil e quatrocentos e sessenta reais), refere-se ao período de 02/01/2023 à 02/02/2023 que será empenhado no orçamento do Exercício do Ano 2023.

3.2. O pagamento será efetuado à adjudicatária até o 20 (vigésimo) dia útil do mês subsequente à apresentação da Nota Fiscal devidamente atestada pela Secretaria requisitante responsável pelo recebimento dos Serviços, cumpridas todas as exigências do Contrato devidamente atestado pelo fiscal do contrato e apresentada ao setor financeiro da CONTRATANTE.

3.3. Como prevê o Artigo 55, inciso XIII da Lei 8.666/93. Apresentação de certidões por ocasião dos pagamentos. O contratado deve apresentar as devidas certidões por ocasião dos pagamentos referentes ao objeto executado, tendo em vista que, nos termos da Lei de Licitações, deve manter, durante a execução contratual, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

3.4. Resumo dos serviços a serem prestados: aquisição de peças/prestação de serviços:

Seq.

Cod.

Descrição

Un.

Qtde.

Valor Unit.

Total

1

994212

CONTRATACAO DE EMPRESA EM PRESTACAO DE SERVICO - Para Acompanhamento da Tramitacao de Projetos, Convenios e Demais Assuntos de Interesse do Municipio junto a Camara de Deputados, Senado e Ministros em Brasilia

mes

12,00

1.460,00

17.520,00

CLÁUSULA QUARTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

4.1. A (s) despesa (s) decorrente (s) do presente Contrato correrá (ao) por conta da (s) seguinte (s) dotação (ões) orçamentária (s):

Órgão: 02 – Gabinete do Prefeito.

Projeto/Atividade: 2004 – Manutenção e Encargos com o Gabinete do Prefeito e Depto.

3390.39.00.00.00 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica – Reduzido: (19).

Fonte: 1500000000: Sem código de Acompanhamento.

Período de 2022 R$: 16.060,00 (dezesseis mil e sessenta reais).

Período de 2023 R$: 1.460,00 (um mil e quatrocentos e sessenta reais).

CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES E DA EXECUÇÃO:

5.1. Pelo presente Instrumento, a CONTRANTE obriga-se a:

5.2. O presente contrato poderá ser alterado, através de termos aditivos, por acordo entre as partes, ou unilateralmente, pela CONTRATANTE e de acordo com o art. 65 da Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações.

5.3. A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor pactuado a partir da Prestação de Serviços.

5.4. Quando dos pagamentos de quaisquer valores, a CONTRATANTE efetuará as retenções de todas as importâncias correspondentes aos eventuais danos causados pela CONTRATADA, oriundos de dolo, culpa, imprudência, imperícia ou negligência.

5.5. A CONTRATANTE não assumirá em nenhuma hipótese, a responsabilidade, presente ou futura, de qualquer compromisso, dívida ou ônus decorrentes do inadimplemento da CONTRATADA, e resultantes da prestação dos serviços objeto deste Contrato, ficando essas, o seu encargo exclusivo, em qualquer momento que vierem a ocorrer.

5.6. Pelo presente Instrumento, a CONTRATADA obriga-se a:

5.6.1. Executar o serviço de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Município;

5.6.2. Iniciar os serviços no prazo estipulado;

5.6.3. Arcar com as despesas referentes à prestação dos serviços objeto deste Contrato, inclusive os Tributos Municipais, Estaduais e Federais incidentes sobre os serviços Prestados;

5.6.4. Manter, durante todo o prazo de vigência contratual, as condições de habilitação e qualificação compatíveis com a obrigação assumida;

5.6.5. Prestar todos os serviços ora contratados utilizando pessoal capacitado, cabendo-lhe total e exclusiva responsabilidade pelo integral atendimento de toda a legislação que rege a execução das atividades contratadas.

5.6.6. Observar e fazer cumprir com todas as obrigações de ordem salarial, trabalhista, acidentária, previdenciária, bem como as de natureza civil e/ou penal, tais como definidas na legislação brasileira, referentes ao seu pessoal;

5.6.7. Na execução do objeto contratado, a CONTRATADA observará fielmente as determinações da CONTRATANTE, no que tange aos serviços, especificações e normas aprovadas.

5.6.8. São terminantemente vedadas a (o) CONTRATADA (O) quaisquer alterações, por sua iniciativa, nas especificações ou serviços, reservando-se à CONTRATANTE, porém o direto de ordenar, a qualquer tempo, as alterações que julgar necessárias no interesse do Serviço Público.

CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO:

6.1. Fica designado para exercer a função de fiscal do presente contrato nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, e através da Portaria nº 053 de 10 de fevereiro de 2022, o servidor Edinaldo Pedro Ferreira da Silva Filho, CPF nº. 06040949147, matriculanº. 7002, lotada e representando a Secretaria Municipal do Gabinete do Prefeito.

6.2. A Fiscalização de que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, resultante de imperfeições técnicas, vícios redibitórios e, na ocorrência desta, não implica corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos (art. 70 da Lei nº 8.666/93).

CLÁUSULA SÉTIMA - DA INEXECUÇÃO:

7.1. A CONTRATADA reconhece os direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa, previstos no art. 77, 78, 79 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993 e demais legislações.

CLAUSULA OITAVA - DA RESCISÃO DO CONTRATO:

8.1. A rescisão contratual poderá ser:

8.1.1. Por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII e XVIII do art. 78 da Lei Federal nº. 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores;

8.1.1.1. Amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzido a termo, desde que haja conveniência para a Administração:

8.1.1.2. Caberá rescisão administrativa por culpa da (o) CONTRATADA (O), pela ocorrência dos seguintes motivos:

8.1.3. Atraso superior a 30 (trinta) dias úteis em relação ao prazo estipulado para a conclusão dos serviços, sem justificativas aceitas pela CONTRATANTE.

8.1.4. Inobservâncias dos serviços, especificações e outras normas.

8.1.5. Judicialmente, nos termos da legislação.

CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E MULTAS:

9.1. Pela inexecução total ou parcial do contrato ou pelo atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no Art. 86 e Art. 87 da Lei nº. 8.666/93; a Administração poderá garantida a prévia defesa, aplicar ao Contratado as seguintes sanções:

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; neste caso a Contratante aplicará a MULTA CONTRATUAL correspondente a:

a) 0,5% (cinco décimos por cento) por dia de atraso no prazo de entrega dos materiais ou serviços, calculados sobre o valor correspondente à parte inadimplida; O atraso para efeito de cálculo, mencionado no LOTE anterior será contado em dias corridos, a partir do 1º dia útil subsequente ao término do prazo ajustado em até 20 (vinte) dias;

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor da Ordem de Fornecimento/Empenho, pelo descumprimento de qualquer clausula contratual exceto prazo de entrega;

c) 10% (dez por cento) sobre o valor constante do Contrato, pela inexecução total do objeto, sem prejuízo das outras sanções cabíveis;

d) A multa será descontada dos créditos constantes da Fatura, ou outra forma de cobrança Administrativa ou Judicial.

III - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sansão aplicada com base no inciso anterior.

9.2. Da aplicação das penas definidas nas alíneas “a”, “c” e “d”, caberá recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação, o qual deverá ser apresentado no mesmo local.

9.3. O recurso ou pedido de reconsideração relativa às penalidades acima dispostas será dirigido ao representante do Poder Executivo do Município, o qual decidirá o recurso no prazo de 05 (cinco) dias úteis e o pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias úteis.

9.4. Os valores das multas aplicadas poderão ser descontados dos pagamentos devidos pela Administração.

9.5. Não serão aplicadas multas decorrentes de casos fortuitos ou força maior, devidamente comprovado.

9.6. As eventuais multas aplicadas não eximem a CONTRATADA da reparação de possíveis danos, perdas ou prejuízos que os seus atos venham a acarretar, nem impedem a declaração de rescisão do pacto em apreço.

9.7. Nenhuma sanção será aplicada sem o devido processo administrativo, que prevê defesa previa do interessado e recurso dos prazos definidos em lei, sendo-lhe franqueada vista ao processo.

9.8. As sanções e penalidades que poderão ser aplicadas ao Contratado são as previstas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e, neste Contrato.

9.9. Penalidades que poderão ser cominadas:

9.10. Multa, a qual será deduzida dos respectivos créditos, ou cobrada administrativa ou judicialmente;

9.11. Fica a CONTRATADA sujeita à multa de 5,0% (cinco por cento) do valor contratual, quando não cumprir os prazos e obrigações assumidos, sem prévia e expressa autorização da CONTRATANTE, ou incorrer no descumprimento de qualquer outra cláusula ou condições deste contrato.

CLAUSULA DÉCIMA – DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:

10.1. A CONTRATADA fica obrigada a manter durante a execução deste contrato, todas as especificações e exigências contidas no Processo Administrativo de Dispensa de Licitação e neste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO:

11.1. Após a deliberação final pela autoridade competente constatada a sua regularidade preceder-se-á homologação do procedimento licitatório e adjudicação do objeto a proponente vencedora.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE:

12.1. É vedada a sub-rogação, cessão, transferência de parte ou de sua totalidade do Contrato, salvo com autorização expressa da contratante, podendo subcontratar o objeto contratado, porém, mediante o expresso consentimento da Prefeitura Municipal, dado por escrito, sob pena de rescisão do ajuste.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS:

13.1. O contrato poderá ser alterado em conformidade com o art. 65 da Lei 8.666/93.

CLÁUSULA DECIMA QUARTA – DO REAJUSTE E CORREÇÃO MONETÁRIA:

14.1. O valor acordado será irreajustável no período.

14.2. A revisão poderá ser feita desde que ocorram fatos imprevisíveis ou de difícil previsão, devidamente demonstrados e que tenham ocorrido após apresentação da proposta, com objetivo de restabelecer equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato de acordo com o art. 65, da Lei nº. 8.666/93.

14.3. O valor incialmente firmado havendo a possibilidade será reajustado pelo Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M), calculado pela FGV - Fundação Getúlio Vargas após o decurso de 12 (doze) meses, contado da data de início da vigência deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FUNDAMENTO LEGAL:

15.1. O Presente Contrato é celebrado, tendo como base legal o Processo de Dispensa de Licitação nº 04/2022, a proposta adjudicada, tendo sido observadas as disposições contidas no Art. 24, Inciso II da lei 8.666/93.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA PUBLICAÇÃO:

16.1. Para eficácia do presente instrumento, a Contratante providenciará seu extrato de Publicação na Imprensa Oficial do Estado, em conformidade com o disposto no art. 20 do Decreto nº 3.555/2000.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO FORO:

17.1. Elegem as partes do Foro da Comarca de Paranatinga – MT, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes deste Contrato.

17.2. E assim sendo, por estarem justos e acordados, firmam o presente instrumento em 02 (duas) via de igual teor, para um só efeito legal, na forma do artigo 60 da lei 8.666/93.

Paranatinga-MT, 02 de fevereiro de 2022.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PARANATINGA - MT

CNPJ: 15.023.971/0001-24

Josimar Marques Barbosa

Contratante

IMPERIAL CONSULTORIA, TELECOMUNICAÇÃO E RADIODIFUSÃO EIRELI – ME

CNPJ: 19.399.676/0001-28

Ângela Rufino dos Santos

Contratada

Testemunhas: ____________________ ____________________

CPF nº: CPF nº: