Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Fevereiro de 2022.

​LEI N.º 2004/2022. Dispõe sobre concessão das diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Juína e dá outras providências.

LEI N.º 2004/2022.

Dispõe sobre concessão das diárias a vereadores e servidores da Câmara Municipal de Juína e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE JUÍNA-MT, faço saber que, a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO DAS DIÁRIAS

Art. 1º Fica instituída, na Câmara Municipal de Juína, a concessão de diárias, a vereadores e servidores, para o custeio de despesas de viagens fora do município, nos seguintes casos:

I – Para reuniões, previamente marcadas, do vereador com autoridades ou representantes de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, para tratar de assuntos de interesse do Município;

II – Para a participação do vereador em encontros, seminários, cursos, congressos que venham a dar-lhe melhor conhecimento para o desempenho de seu mantado parlamentar;

III – Para que o vereador represente o Legislativo Municipal em eventos, por delegação, outorgada pelo Presidente da Câmara Municipal;

IV – Para que o vereador compareça ao Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, empresas e institutos de consultoria, Câmaras Municipais de outros municípios, a fim de obter subsídios referentes a matérias em tramitação na Câmara Municipal de Juína;

V – Para a participação de servidores em cursos, seminários, encontros, congressos e similares, cujo objetivo possa servir para o aprimoramento profissional do servidor e melhor desempenho de suas funções na Câmara Municipal de Juína;

VI – Para, por determinação da Presidência, o comparecimento de servidores a órgãos de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a fim de representar, assessorar, prestar serviços ou tomar informações relevantes ao perfeito funcionamento da Câmara Municipal de Juína;

VII – Para que o servidor represente o Legislativo Municipal, por delegação de competência outorgada pelo Presidente da Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DAS DIÁRIAS

Art. 2º Os vereadores e servidores da Câmara Municipal de Juína, devidamente autorizados, que se deslocarem do município de Juína para qualquer parte do território nacional, em serviço de interesse do Poder Legislativo e demais casos previstos no artigo anterior, farão jus a percepção de diárias destinadas a indenizar as despesas com alimentação, hospedagem e deslocamento urbano.

Art. 3º A concessão de diária fica condicionada a existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DAS DIÁRIAS

Art. 4º O vereador ou servidor que necessite se deslocar do município de Juína nos termos do Art. 1º desta Lei, deverá solicitar por escrito com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis da data prevista para o início da viagem dentro do Estado e de 15 (quinze) dias fora do Estado, conforme formulário constante no Anexo I, a autorização ao Presidente da Câmara Municipal, com a devida justificativa sobre a necessidade do deslocamento.

Art. 5º A competência para autorizar a concessão de diárias e o uso do meio de transporte a ser utilizado na viagem é do Presidente da Câmara Municipal de Juína.

CAPÍTULO IV

DO USO DAS DIÁRIAS

Art. 6º A diária é devida a cada período de 24 (vinte e quatro) horas de afastamento tomando-se como termo inicial e final a contagem dos dias, respectivamente a hora da partida e da chegada na sede do município.

Parágrafo único: Para efeito desta Lei, o termo inicial e final para contagem da diária será considerado, respectivamente, o horário de embarque e desembarque constantes da passagem ou, no caso de atraso, o horário real devidamente comprovado, quando a viagem se der por meio de transporte terrestre e aéreo.

Art. 7º Quando o vereador ou servidor se afastar por período igual ou superior a 08 (oito) horas e inferior a 24 (vinte e quatro) horas será devida a parcela de 50% (cinquenta por cento) da diária integral.

Art. 8º Ao vereador ou servidor que dispuser de alimentação ou de hotel oficial gratuito ou incluídas em evento para o qual esteja inscrito, será devida a parcela de 50% (cinquenta por cento) da diária integral.

Art. 9º A diária NÃO é devida, nas hipóteses abaixo relacionadas:

I – o deslocamento que ocorrer fora das hipóteses descritas no Art. 1º desta lei;

II – quando o beneficiário, recebendo antecipadamente as diárias, não descolocar-se conforme solicitado em requerimento, hipótese em que os valores serão devolvidos;

III – cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com alimentação e pernoite.

Art. 10 O disposto nesta lei, não inclui as despesas com a aquisição de passagens, por quaisquer meios, taxas de embarque, seguro, fretamento, locação ou uso de veículo, bem como taxas de inscrição pela participação em cursos, congressos, simpósios ou seminários, que serão levados à conta da dotação específica.

CAPÍTULO V

DA LIMITAÇÃO DAS DIÁRIAS

Art. 11 Fica limitado, exceto aos servidores da Câmara Municipal e ao Presidente, que serão de responsabilidade exclusiva do Presidente, o número de diárias concedidas a cada vereador:

I - No máximo um total de 20 (vinte) diárias anuais, considerando a somatória de diárias concedida para deslocamento dentro do Estado de Mato Grosso ou para outro estado da Federação;

II – O limite máximo de diárias mensal de até 03 (três) diárias consecutivas para deslocamento dentro do Estado e 05 (cinco) diárias ao ano para fora do estado.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS

Art. 12 As diárias devem ser pagas antes do deslocamento do vereador ou servidor.

Art. 13 Nos casos de emergência as diárias poderão ser pagas após o início da viagem do vereador e/ou servidor, mediante justificativa fundamentada e aprovada pelo Presidente.

Art. 14 Nos casos em que o prazo estabelecido inicialmente para a viagem tiver que ser prorrogado, o vereador ou servidor, quando do seu retorno solicitará a complementação das diárias utilizando um novo formulário, igual ao que usou para requerer as diárias. Para tanto, deverá apresentar um relatório explicando tal necessidade, ao qual deverá anexar, inclusive, documentos que comprovem a necessidade alegada e autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Art. 15 Na hipótese de o vereador ou servidor retornar ao município em prazo menor do que o previsto para seu afastamento restituirá as diárias em excesso, no prazo máximo de 05 (cinco) dias.

Art. 16 O vereador ou servidor que receber diária e não se afastar da sede do município por qualquer motivo, ficará obrigado a restituí-las integralmente no prazo de 02 (dois) dias úteis.

Art. 17 O vereador ou servidor não poderá modificar o destino da viagem, sem prévio conhecimento e deferimento do Presidente da Câmara Municipal, sob pena de restituição do valor integral.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 18 Em todos os casos de deslocamento para viagem, previstos nesta lei, o beneficiário das diárias é obrigado a apresentar relatório de viagem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis subsequentes ao retorno à sede, devendo para isso, constar:

I – Atestado de presença, certificado de participação, ata de reunião, declaração, lista de presença ou outro documento que certifique a presença do beneficiário no local de destino, conforme solicitação prévia da diária;

II – Preenchimento do relatório de viagem constante no ANEXO II;

III – Bilhetes de passagens ou sua cópia.

Parágrafo único: A omissão na apresentação da documentação ou do formulário de que trata esse artigo, implicará o desconto em folha de pagamento do valor recebido.

Art. 19 É vedado conceder novas diárias a vereadores e servidores que não fizeram a prestação de contas do último requerimento de diária.

Art. 20 O Diretor Geral deverá encaminhar a prestação de contas no prazo de 02 (dois) dias do seu recebimento ao responsável pela alimentação do Portal Transparência e este no prazo 03 (três) dias deverá encaminhar ao servidor responsável pela alimentação no Sistema Informatizado do TCE/MT (APLIC – Auditoria Pública Informatizada de Contas), para realização dos lançamentos no software disponível, possibilitando a consolidação de envio ao Sistema.

Art. 21 O responsável pela alimentação no sistema de software ficará responsável por encaminhar no prazo de 03 (três) dias uteis ao Controle Interno as prestações de contas.

Art. 22 O Controle Interno procederá à conferência da prestação de contas e até o mês subsequente emitirá relatório técnico que será encaminhado ao Presidente da Câmara Municipal para conhecimento, o qual constatada eventual pendência ou irregularidade notificará o beneficiário para apresentar justificativa no prazo de 05 (cinco) dias.

Art. 23 Caso não seja apresentada justificativa ou esta não seja acolhida, dar-se-á efetivo desconto em folha.

CAPÍTULO VIII

DO VALOR DAS DIÁRIAS

Art. 24 Ficam estabelecidos os seguintes critérios de valores para diárias, previstas na presente Lei:

I – O valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) para deslocamento em viagem dentro do território do Estado de Mato Grosso;

II – O valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) para deslocamento em viagem para fora do território do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único: Os valores das diárias acima descritas serão corrigidos anualmente, por Portaria, pelo índice IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo.

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 Fica revogada a Resolução nº 01 de 1º de maio de 2012, que dispõe sobre a fixação e concessão de diárias aos servidores do Poder Legislativo Municipal e dá outras providências, e a Lei Municipal nº 1.541/2014 e suas alterações, que regulamenta o valor e a forma de pagamento de diárias aos vereadores da Câmara Municipal de Juína e dá outras providências.

Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º (primeiro) de janeiro de 2022.

Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.

Juína-MT, 16 de fevereiro de 2022.

PAULO AUGUSTO VERONESE

Prefeito Municipal

Autores do Projeto de Lei: Mesa Diretora.

ANEXO I

SOLICITAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE DIÁRIAS

REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS

DADOS DO PROPOSTO/BENEFICIÁRIO

Nome:

Telefone:

Cargo:

CPF

Nº da Matricula:

E-mail

DADOS DA VIAGEM

TIPO DE VIAGEM:

( ) No Estado ( ) Fora do Estado ( ) Fora do País

MEIO DE TRANSPORTE:

( ) Próprio ( ) Veículo da Instituição ( ) Aéreo ( ) Rodoviário

MOTIVO DA VIAGEM: (Objetivo/Assunto a ser tratado/ Evento/ Data do início e fim):

Origem

Destino

Data da Saída

Previsão de horário

Data do Retorno

Previsão de horário

QUANTIDADE DE DIÁRIAS NECESSÁRIAS:

TERMO DE COMPROMISSO

Pelo presente, comprometo-me a:

a) Apresentar prestação de contas, quando do retorno, dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme estabelecido na Lei vigente;

b) Juntar a prestação de contas todos os documentos necessários, elencados na Lei vigente.

c) Restituir valores de diárias no prazo de 05 (cinco) dias, caso o retorno dê-se antes do previsto ou o deslocamento não ocorrer.

Observações:

SOLICITAÇÃO

AUTORIZAÇÃO

Data da Solicitação

___/___/_____

_______________________________

Assinatura do proposto

Data

________/_______/_________

Ciente:

___________________________________________

Assinatura do ordenador de despesas (com carimbo)

Autorizo:

___________________________________________

Assinatura do ordenador de despesas (com carimbo)

ANEXO II

RELATÓRIO DE VIAGEM

RELATÓRIO DE VIAGEM – REQUERIMENTO N.º_______

Nome vereador/servidor:

Cargo / Função:

Relatório do deslocamento/Cronograma das atividades:

Anexos que compõem esta prestação de contas:

Percurso realizado:

Meio de transporte utilizado:

Data

hora

Saída da sede:

Retorno a sede:

Chegada à sede:

Descrição das despesas:

Quantidade de diárias recebidas:

Valor recebido:

___________________________

Assinatura servidor/vereador requerente

APROVO

Câmara Municipal de Juína/MT____ de __________________de_____.

________________________

Assinatura do Presidente