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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Servidores do Poder Executivo, Profissionais da Educação, regidos pela Lei Complementar nº 010/2008 e dá outras providências.
O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica concedida a Revisão Geral Anual - RGA, dos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Cláudia/MT, Profissionais da Educação de cargos efetivos pertencentes aos grupos de Serviços de Apoio a Gestão Educacional e Serviços de Apoio de Manutenção e Infraestrutura Educacional – em extinção - apurada no mês de dezembro de 2021 e aplicada aos vencimentos dos servidores no mês de janeiro de 2022, por meio da incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE, conforme disposto no caput e §§ do Art. 50, da Lei Complementar nº 012, de 11 de dezembro de 2013 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cláudia/MT.
Art. 2º A Revisão Geral concedida no artigo 1º incidirá sobre os vencimentos dos cargos constantes do Anexo II - Cargos de Provimento Efetivo – Quadro Permanente, previstos na Lei Complementar nº 010, de 27 de junho de 2008 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Educação do Município de Cláudia/MT.
Art. 3º Os anexos I, II e III da Lei Complementar 010/2008, passam a vigorar conforme a redação disposta nesta lei, para as tabelas que lhes são afetas.
Art. 4º Ficam renomeados os anexos abaixo da Lei Complementar nº 010/2008, da seguinte forma:
I - Anexo II para Anexo IV;
II - Anexo IV para Anexo V.
RGA 2022 - Anexo II - Cargos de Provimento Efetivo – Quadro Permanente
Art. 5º A Revisão Geral Anual - RGA, referente ao ano de 2022, incidirá sobre os vencimentos dos servidores constantes do Anexo II - Cargos de Provimento – Quadro Permanente, que terão seus valores revistos com base no acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de março de 2020 a dezembro de 2021, perfazendo o percentual de 15,74% (quinze inteiros e setenta e quatro centésimos por cento).
Parágrafo único. O percentual fixado no caput é resultante da capitalização dos percentuais conforme incisos:
I - 5,07% (cinco inteiros e sete centésimos por cento) correspondentes ao acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC de março a dezembro de 2020; e
II - 10,16% (dez inteiros e dezesseis por cento) correspondentes ao acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC de janeiro a dezembro de 2021.
III - Fórmula utilizada: PR = 100 x (1 + P1º) x (1 + P2º) – 100, onde:
a) PR = Percentual da RGA 2021/2022 b) P1º = Percentual da RGA 2021 (março a dezembro de 2020) –> 5,07/100 c) P2º = Percentual da RGA 2022 (janeiro a dezembro de 2021) -> 10,16/100
Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar fica dispensada a apresentação de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro na conformidade do § 6º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2022, em conformidade com o § 3º, do art. 50, da Lei Complementar nº 012, de 11 de dezembro de 2013, com a redação dada pela Lei Complementar nº 083, de 15 de dezembro de 2021.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,
ESTADO DE MATO GROSSO.
Em 16 de fevereiro de 2022.
ALTAMIR KÜRTEN
Prefeito Municipal