Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Fevereiro de 2022.

​LEI COMPLEMENTAR Nº 087, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Revisão Geral Anual dos Servidores do Poder Executivo, Profissionais da Educação Magistério regidos pela Lei Complementar nº 010/2008 e dá outras providências.

O PREFEITO DE CLÁUDIA, Estado de Mato Grosso, faz saber que o colendo plenário da Câmara Municipal soberanamente aprovou e ele sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica concedida a Revisão Geral Anual - RGA, dos vencimentos dos Servidores Públicos do Poder Executivo do Município de Cláudia/MT, Profissionais da Educação Magistério, apurada no mês de dezembro de 2021 e aplicada aos vencimentos dos servidores no mês de janeiro de 2022, por meio da incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, divulgado pelo IBGE, conforme disposto no caput e §§ do Art. 50, da Lei Complementar nº 012, de 11 de dezembro de 2013 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Cláudia/MT.

Art. 2º A Revisão Geral concedida no artigo 1º incidirá sobre os vencimentos dos cargos constantes do Anexo II - Cargos de Provimento Efetivo – Quadro Permanente, previstos na Lei Complementar nº 010, de 27 de junho de 2008 que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Servidores Públicos da Educação do Município de Cláudia/MT.

Art. 3º Os Anexos I, II e III da Lei Complementar 010/2008, passam a vigorar conforme a redação disposta nesta lei, para as tabelas que lhes são afetas.

RGA 2022 - Anexo II - Cargos de Provimento Efetivo – Quadro Permanente

Art. 4º A Revisão Geral Anual - RGA, referente ao ano de 2022 incidirá sobre os vencimentos dos servidores constantes do Anexo II - Cargos de Provimento - Quadro Permanente, Grupos Professores, que terão seus valores revistos com base no acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, de março de 2020 a dezembro de 2021, perfazendo o percentual de 15,74% (quinze inteiros e setenta e quatro centésimos por cento).

Parágrafo único. O percentual fixado no caput é resultante da capitalização dos percentuais conforme incisos:

I - 5,07% (cinco inteiros e sete centésimos por cento) correspondentes ao acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC de março a dezembro de 2020; e

II - 10,16% (dez inteiros e dezesseis por cento) correspondentes ao acumulado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC de janeiro a dezembro de 2021.

III - Fórmula utilizada: PR = 100 x (1 + P1º) x (1 + P2º) – 100, onde:

a) PR = Percentual da RGA 2021/2022; b) P = Percentual da RGA 2021 (março a dezembro de 2020) –> 5,07/100; c) P = Percentual da RGA 2022 (janeiro a dezembro de 2021) -> 10,16/100.

Art. 5º O índice de 15,74% (quinze inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) fixado no caput do precedente art. 4º será complementado quando aprovação legislativa ou decisão judicial, aportando segurança jurídica, determinar percentual diferente.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei Complementar fica dispensada a apresentação de Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro na conformidade do § 6º, do art. 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2022, em conformidade com o § 3º, do art. 50, da Lei Complementar nº 012, de 11 de dezembro de 2013, com a redação dada pela Lei Complementar nº 083, de 15 de dezembro de 2021.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CLÁUDIA,

ESTADO DE MATO GROSSO.

Em 16 de fevereiro de 2022.

ALTAMIR KÜRTEN

Prefeito Municipal