Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 17 de Fevereiro de 2022.

​JULGAMENTO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: 002/2021

Vistos e examinados os autos dos processos em epigrafe, instaurado para apurar as irregularidades atribuídas a servidora pública ANDRÉIA ANTÓNIO COSTA, matrícula 1017, decido:

I – ACATO o relatório da Comissão da Processo Administrativo Disciplinar, conforme art. 260, II da Lei Complementar nº 021/2005;

II – JULGO e DECIDO que a servidora pública ANDRÉIA ANTÓNIO COSTA, matrícula 1017, dada a gravidade da infração cometida pela servidora, qual seja abandonar o serviço público, praticando as condutas descritas no art.199, II, e seu § 2º do mesmo artigo, por ter faltando por mais de 30 dias injustificadamente ao seu trabalho até a presente data:

Art. 199. A pena de demissão será aplicada aos casos:

(...)

II – abandono de cargo;

(...)

§ 2º Considera-se abandono de Cargo a ausência do Servidor, sem causa justificada por mais de 30 (trinta) dias continuados.

Desse modo, conforme preceitua art. 192, inciso III e 192, II da Lei complementar nº 021/2005, é claro julgo e reconheço a pena de DEMISSÃO a servidora pública ANDRÉIA ANTÓNIO COSTA, matrícula 1017, diante da gravidade e natureza dos fatos apurados.

III – DETERMINO, ainda, os consecutivos envios desse ato:

a) A servidora pública municipal ANDRÉIA ANTÓNIO COSTA, matrícula 1017, para conhecimento acerca das conclusões constantes no relatório da Comissão e para ciência desse julgamento, caso seja encontrada.

b) Ao setor de Departamento Pessoal da Prefeitura Municipal de Nova Lacerda, para registro do fato.

Nova Lacerda, Mato Grosso, 16 de fevereiro de 2022.

UILSON JOSÉ DA SILVA

Prefeito Municipal