Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Fevereiro de 2022.

AGERR 2022 - 16 DE FEVEREIRO - Resolução Nº 01_2022 - Sobre a Comprovação da Capacidade Econômico-Financeira

RESOLUÇÃO Nº 01/2022, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre o procedimento para avaliação da capacidade econômico-financeira dos prestadores dos serviços de água e esgoto dos municípios prestadores de serviços de saneamento com contratos, conforme disposto no art. 10-B da Lei Federal nº 11.445, de 2007 e no Decreto nº 10.710, de 2021.A DIRETORIA EXECUTIVA DA AGERR/PANTANAL, considerando a competência constante no art. 32, caput, III do Estatuto Social da agência, considerando que compete à entidade reguladora decidir sobre a capacidade econômico-financeira do prestador de serviços, nos termos do art. 15 do Decreto nº 10.710, de 2021, e considerando a necessidade de se estabelecer o procedimento administrativo para a avaliação econômico-financeira prevista no artigo 10-B da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e regulamentado pelo Decreto Federal n° 10.710, de 2021;RESOLVE:Art. 1º Esta resolução destina-se a estabelecer o procedimento para o atendimento ao disposto no art. 10-B da Lei Federal nº 11.445, de 2007, e no Decreto Federal 10.710, de 2021, que a regulamentou.Art. 2º O procedimento de comprovação da capacidade econômico-financeira tem por objeto avaliar os prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário que detenham contratos regulares em vigor nos municípios prestadores de serviços de saneamento com contratos, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no caput do art. 11-B da Lei Federal nº 11.445, de 2007.

Art. 3° Observado o disposto no art. 10 do Decreto Federal nº 10.710, de 2021, bem como o prazo respectivo, o procedimento de comprovação da capacidade econômico-financeira compor-se-á das seguintes etapas:

I – etapa de conferência, com término até o dia 25 de fevereiro de 2022;

II – etapa de avaliação, com término até o dia 10 de março de 2022;

III – etapa de decisão, com término até o dia 17 de março de 2022;

IV – etapa recursal, com término até o dia 23 de março de 2022; e

V – etapa de avaliação final, com término até o dia 30 de março de 2022.

§ 1º Os autos e as informações do procedimento de comprovação da capacidade econômico-financeira serão tornados públicos aos interessados, resguardando-se as informações sigilosas, inclusive as decorrentes das normas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM.

§2º Poderão ser solicitados documentos complementares, a qual tempo, pela agência aos prestadores.

§3º A avaliação da capacidade econômico-financeira será executada pelos técnicos da agência, com homologação pela Diretoria Executiva.

Art. 4º Após recebimento do requerimento, a agência avaliará se os documentos que acompanham o requerimento atendem ao disposto no art, 11 do Decreto Federal nº 10.710, de 2021, e se foram apresentados de forma organizada e objetiva, em formato digital, com a inclusão de sumário com relação a todos os itens exigidos.

§1º Caso constatado omissão ou erro material no requerimento e na documentação que o instrui, por si ou mediante determinação da agência, o prestador apresentará aditamento a qualquer tempo, mediante prazo estabelecido por ofício ao prestador.

§2º Serão desconsiderados os envios em prazos superiores aos determinados pela agência, pois há necessidade de vinculação ao cronograma estabelecido no próprio Decreto Federal nº 10.710, de 2021.

Art. 5º Admitido o requerimento, com ou sem os documentos completos, poderá ser designada reunião com os prestadores, podendo ser real ou virtual, em data oficiada.

Art. 6º A agência poderá requerer informações e documentos complementares junto ao prestador que lhe atestem a qualificação econômica, inclusive requerer laudos ou pareceres específicos, de conteúdo técnico ou jurídico, a serem elaborados por entidades ou profissionais de notória reputação.

Art. 7º A etapa de avaliação compõe-se de:

I - eventuais pareceres técnicos ou pareceres jurídicos;

II - decisão fundamentada da agência que conclua pela comprovação ou não da capacidade econômico-financeira do prestador de serviços;

III - notificação formal do teor da decisão mencionada no inciso II ao prestador;

IV - publicação na imprensa oficial, mediante extrato, da decisão mencionada no inciso II.

Art. 8º A fase recursal se inicia a partir da notificação formal da decisão ao prestador mencionada no inciso III do art. 7º, franqueando-lhe acesso aos autos.

Art. 9º O prestador pode recorrer da decisão à Assembleia Geral da agência por:

I - não concordar com o dispositivo ou com um ou mais de seus fundamentos;

II - entender que há erros materiais, omissões ou obscuridades.

Art. 10. O recurso poderá ser proposto até o dia 23 de março de 2022, impreterivelmente.

Art. 11. Interposto o recurso, será convocada Assembleia Geral para debater a questão, a qual será deliberada até o dia 30 de março de 2022, podendo a Assembleia se orientar mediante pareceres técnicos e pareceres jurídicos.

Art. 12. Transcorrido o prazo previsto no art. 10, sem a apresentação de recurso, ou publicada mediante extrato a decisão a que se refere o inciso IV do art. 7º, estará concluído em definitivo o procedimento.

Art. 13. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

São José dos Quatro Marcos/MT, 16 de fevereiro de 2022.

Diretora Executiva