Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Fevereiro de 2022.

DECRETO Nº 21/2022

Súmula: “Regulamenta a metodologia para determinação de preço nos processos de Regularização Fundiária Urbana na modalidade de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico - Reurb-E e dá outras providências.”

O Excelentíssimo Senhor HEMERSON LOURENÇO MAXIMO, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Estadual, Lei orgânica do Município e de acordo com o Artigo 121, incisos IV e XX da Lei Orgânica do Município.

CONSIDERANDO que as o histórico de ocupações informais, no município, sendo que muitas destas remetem até mesmo a anterioridade da propriedade dos imóveis ao município.

CONSIDERANDO que a legalização fundiária traz a valorização dos imóveis, aquecendo o mercado imobiliário e promovendo o crescimento econômico do Município.

CONSIDERANDO a extrema necessidade do processo de legitimação fundiária destas áreas.

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

CONSIDERANDO que o Poder Público municipal, necessita tomar providencias efetivas para solucionar, este problema histórico, que atrapalha o desenvolvimento municipal.

CONSIDERANDO a obrigatoriedade do município em efetivar direitos fundamentais da dignidade da pessoa humana, propriedade e moradia, garantidas pela constituição cidadã de 1988;

CONSIDERANDO a necessidade de promover, procedimentos e processos administrativos céleres e eficientes.

D E C R E T A:

Art. 1º Fica regulamentada a metodologia para determinação de preço nos processos de Regularização Fundiária Urbana, na modalidade Reurb-E, aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados.

Art. 2º. Na Reurb-E promovida sobre bem público, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária regularizada.

§ 1°. Considera-se justo valor da unidade imobiliária regularizada 10% (dez por cento) do valor venal territorial do imóvel.

§ 2º O valor discriminado no § 2º será fixado no exercício da expedição do título de domínio.

Art. 3º O valor da pauta poderá ser parcelado em até 10 vezes.

§ 1º Haverá 10% (dez porcento) de desconto para opção de pagamento avista.

Art. 4º. Havendo inadimplência por parte do ocupante, este será notificado para regularizar o débito no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º Considera-se inadimplência o atraso de 02 (duas) parcelas.

§ 2º Caso o ocupante não regularize o débito, o município de colíder, poderá incluí-lo em Cadastro de Inadimplente, notificando o Cartório de Registro de Imóveis competente para dar baixa à averbação em nome do beneficiário.

Art. 5 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, em 15 de fevereiro de 2.022.

HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO

Prefeito Municipal