Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Fevereiro de 2022.

PORTARIA Nº 341/2022

Súmula: “regulamenta o processo adminsitrativo no ambito do PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA (REURB)”.

O Excelentíssimo Senhor HEMERSON LOURENÇO MAXIMO, Prefeito Municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 121, IV da Lei Orgânica do município de Colíder.

D E C R E T A:

Art. 1º Os trabalhos serão conduzidos pelo Secretário de assuntos fundiários, com auxílio de servidor(es), ou equipe, designado para o ato, etapa ou fase, especialmente no que tange a coordenação, área de assistência social, engenharia e urbanismo, ambiental e jurídica.

Capítulo II

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

SEÇÃO I

DA INSTAURAÇÃO

Art. 2º A instauração do procedimento, dar-se-á de oficio por despacho, do prefeito municipal, quando tratar-se de procedimento coletivo, sendo que neste se designará o núcleo urbano, sobre qual será realizado o procedimento.

Parágrafo único. O procedimento individual, será requerido em formulário próprio junto ao setor de tributos do município, no qual o seu início, ficara condicionado ao cumprimento dos requisitos do art.1 §2 dodecreto 20/2022,

Seção I

Do processo de classificação socioeconômica.

Art. 3º Deverá, ser realizado estudos socioeconômicos individuais, nas ocupações a serem realizadas, sendo que este estudo ficara ao encargo da Secretaria de Assistência Social, poderá a da secretaria de Industria, Comércio, Emprego, Renda e Turismo no caso de ocupações comerciais prestar auxílio, sendo emitido relatório individual que será utilizado para classificação da modalidade de REURB.

Art. 4º °. Quando a classificação individual da unidade imobiliária integrante do núcleo objeto da REURB, considera-se:

I - REURB de Interesse Social (REURB-S) aquelas classificadas como unidades imobiliárias de baixa renda, segundo os critérios apontados nesta Portaria;

II - REURB de Interesse Específico (REURB-E) aquelas não classificadas na hipótese de que trata essa portaria, bem como aquelas identificadas como unidades imobiliárias exclusivamente comerciais;

§ 1° Para a classificação como REURB de Interesse Social (REURB-S) ficará condicionada a parecer técnico social favorável emitido por Assistente Social, após análise documental e estudo social no qual deveram ser observados os seguintes requisitos, sendo estes critérios obrigatórios para classificação.

I - Renda familiar, limitada a 5 (cinco) salários mínimos.

II- Não possuir propriedade de outro imóvel no município.

§ 2° O parecer técnico social levará em consideração também, entre outras circunstâncias, a situação da família que:

I – Ser inscrito no Cadastro Único;

II - Situação de vulnerabilidade social;

III - Estado de saúde que interfira na qualidade de vida da família;

IV - Residir em áreas de risco, insalubres ou em decorrência de qualquer desastre natural do gênero;

V - Possuir mulher como responsável pelo núcleo familiar;

VI- Possuir pessoa com qualquer tipo de deficiência;

VII - Possuir idoso como responsável do núcleo familiar ou como cônjuge/companheiro ou como dependente;

VIII - Apresentar fragilidade ou rompimento dos vínculos familiares,

IX – Existência de bens móveis em discrepância com a renda informada, tais como veículos e eletrodomésticos, entre outras informações que entender pertinente para classificação do ocupante.

X - Número de pessoas que compõe o núcleo familiar.

§ 3° Poderá quando observada uma das condições acima, como exceção a classificação individual do ocupante como REURB-S, quando vislumbrando que a classificação em REURB-E, lhe inviabilizará a regularização fundiária, devido a incapacidade contributiva.

§ 4° Para emissão de parecer social poderá solicitar o assistente social responsável ao ocupante cópias dos documentos comprobatórios referentes às informações prestadas tais como:

I - Documentos pessoais de todos os integrantes do núcleo familiar;

II – Documentos comprobatórios da renda familiar, tais como carteira ou contrato de trabalho, cópia de holerite, entre outros;

III – Cópia de eventual contrato de aquisição da ocupação do imóvel;

IV – Cópia de eventual talão de energia elétrica ou água;

V – Documentos comprobatórios, se houver, da edificação existente, e;

VI - Fotografias do imóvel, dos ocupantes, dos bens móveis encontrados na ocupação.

Art. 5°. Quando a classificação coletiva do núcleo, considera-se

I - REURB de Interesse Social (REURB-S), aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, entende-se como predominante o núcleo com população de 50% + 1 de ocupante classificados como baixa renda;

II - REURB de Interesse Específico (REURB-E), aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata essa portaria.

Seção II

Das fases da REURB

Art. 6. A tramitação e análise dos processos de regularização fundiária urbana coletiva no âmbito municipal obedecerá, as seguintes fases:

I – Apresentação de croqui para localização do núcleo urbano informal a ser regularizado, segundo a ordem de trabalhos.

a) o perímetro da(s) matrícula(s) atingida(s);

b) o perímetro da ocupação irregular;

c) identificação dos confrontantes;

d) outros apontamentos pertinentes.

II - Estudo preliminar das desconformidades jurídica, urbanística e ambiental do núcleo urbano informal;

III – Estudo social para classificação quanto a modalidade de REURB bem como a classificação de individual das unidades imobiliárias da ocupação;

IV – Elaboração de Projeto de Regularização fundiária, nos termos do art. 30 do Decreto Federal n° 9.310/2018;

V – Saneamento do processo administrativo;

VI - Decisão da aprovação urbanística do projeto de regularização fundiária pela autoridade competente, mediante ato formal ao qual se dará publicidade;

VII - Expedição de título individual aplicável ao caso:

VIII - Expedição da CRF pela autoridade competente;

IX - Registro da CRF, projeto de regularização fundiária aprovado e títulos individuais perante o oficial do cartório de registro de imóveis.

Art. 7. A tramitação e análise dos processos de regularização fundiária urbana individual no âmbito municipal obedecerá, as seguintes fases:

I – Requerimento do interessado, contendo:

a) certidão de descrição do Imóvel

b) certidão negativa de existência de imóveis (para REURB-S).

c) notificação dos confrontantes ou declaração de impossibilidade deste.

d) documentos pessoais dos ocupantes.

e) declaração de reconhecimento de existência de infraestrutura essenciais.

f) documentos relativos à cadeia de domínio da área ocupado e outras provas da posse.

II – Estudo social para classificação quanto a modalidade de REURB bem como a classificação de individual da unidade imobiliária da ocupação;

III– Estudo ambiental, ou estudo preliminar que descarte a necessidade deste.

IV- Avaliação de risco pelo setor de engenharia.

V – Saneamento do processo administrativo;

VI - Decisão da aprovação a pela autoridade competente, mediante ato formal ao qual se dará publicidade;

VII - Expedição de título individual aplicável ao caso:

VIII - Expedição da CRF pela autoridade competente;

IX - Registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado e do título individual perante o oficial do cartório de registro de imóveis.

Seção III

Da composição de conflitos

Art. 8°. Para resolução administrativa de conflitos a Administração Municipal, poderá utilizar dos modos de composição extrajudicial.

Art. 9º Em casos omissos neste decreto utilizar-se a legislação federal, bem como os princípios constitucionais da administração pública.

Art. 10º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito municipal de Colíder, Estado de Mato Grosso, em 15 de fevereiro de 2.022.

HEMERSON LOURENÇO MÁXIMO

Prefeito Municipal