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LEI N° 981/2022
03/02/2022
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS PELO MUNICÍPIO, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DANIEL ROSA DO LAGO, Prefeito Municipal de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1°. Fica a Poder Executivo autorizado, a adquirir bem imóveis, para construção de CASAS POPULARES, os seguintes imóveis abaixo:
I. Quadra 104, com área de 8.100,00m² (Oito mil e cem metros quadrados), situado na zona urbana da cidade e comarca de Porto Alegre do Norte, estado de Mato Grosso, com as seguintes medidas e confrontações: Frente com a Getúlio Vargas, medindo 90,00 (noventa) metros, Lado Direito com a Rua Mato Grosso, medindo 90,00 (noventa) metros; Lado Esquerdo com a Rua Porto Alegre, medindo 90,00 (noventa) metros; e fundos com a Avenida Brasília, medindo 90,00 (noventa) metros. Matrícula n° 11.611do Livro n° 02 - Registro Geral da CRI de Porto Alegre do Norte. II. Quadra 105, com área de 8.100,00 m² (Oito mil e cem metros quadrados), situado na zona urbana da cidade e comarca de Porto Alegre do Norte, estado de Mato Grosso, com as seguintes medidas e confrontações: Frente com a Avenida Brasília, medindo 90,00 (noventa) metros, Lado Direito com a Rua Mato Grosso, medindo 90,00 (noventa) metros; Lado Esquerdo com a Rua Porto Alegre, medindo 90,00 (noventa) metros; e fundos com a Avenida Cuiabá, medindo 90,00 (noventa) metros. Matrícula n° 11.612do Livro n° 02 - Registro Geral da CRI de Porto Alegre do Norte.Art. 2°. Os imóveis descritos no item I e II do art. 1° serão adquiridos pelo valor de R$ 170.000,00 (Cento e setenta mil reais), ambos avaliado em R$ 207.562,50 (Duzentos e sete mil e quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) sendo o imóvel descrito no item I do art. 1°, avaliado em R$ 107.932,50 (Cento e sete mil e novecentos e trinta e dois mil e cinquenta centavos) e o imóvel descrito no item II do art. 1°, avaliado em R$ 99.630,00 (Noventa e nove mil e seiscentos e trinta reais).
Parágrafo Único. O valor mencionado no caput deste artigo não sofrerá qualquer tipo de correção ou reajuste até o efetivo pagamento.
Art. 3°. Os recursos destinados ao pagamento do valor negociado correrão em dotações próprias prevista no orçamento.
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à compra do imóvel objeto desta lei, na forma do art. 24, X, da Lei n°. 8.666/93, vez que, cuja há necessidade da construção nesta localidade, pois os imóveis possuem condições necessárias de construção das casas populares, pois possuem a infraestrutura necessária para a construção do empreendimento habitacional.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Porto Alegre do Norte, em 03 de Fevereiro de 2022.
DANIEL ROSA DO LAGO
PREFEITO MUNICIPAL