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VejaA edição assinada digitalmente de 20 de Setembro de 2024, de número 4.575, está disponível.
DECRETO N°. 2074 DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022
“DISPÕE MEDIDAS PARA MINIMIZAR A PROPAGAÇÃO DO CORONAVIRUS (COVID-19), NO SETOR PRIVADO DO MUNICIPIO DE PARANATINGA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA, ESTADO DE MATO GROSSO, SR. JOSIMAR MARQUES BARBOSA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS, SOBRETUDO O DISPOSTO NOS ARTIGOS 78, VI; 11, II E 164, TODOS DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL E;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus;
CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas não farmacológicas para evitar a disseminação da Covid-19 sem olvidar da manutenção das necessidades essenciais coletivas;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre medidas de prevenção, controle e contenção de riscos de espalhar o Coronavírus no setor privado do município de Paranatinga-MT.
Artigo 2º Todas as empresas e atividades mencionadas ou não no Artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282/2020, deverão cumprir as normativas específicas da atividade-fim bem como as medidas de prevenção dispostas neste decreto, sendo elas:
I- Disponibilizar locais adequados para lavagem frequente das mãos com água e sabão e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;
II - Realizar periodicamente e ampliar a frequência diária de limpeza e desinfecção de locais frequentemente tocados, tais como pisos, corrimãos, maçanetas, banheiros, interruptores, janelas, telefones, teclados de computador, controles remotos, máquinas acionadas por toque manual, elevadores e outros;
III- Suspender a entrada de pessoas sem máscara de proteção facial;
IV – Sempre que possível manter os ambientes arejados por ventilação natural.
Parágrafo único. Os estabelecimentos credenciados ao DETRAN-MT deverão observar normativa expedida pelo próprio órgão, ressalvado o horário determinado no artigo 6º deste Decreto.
Artigo 3º Fica PROIBIDO por prazo indeterminado a emissão de alvará especial para extensão de horário e autorização para realização de eventos de qualquer natureza em local diverso.
Parágrafo único: Todos os estabelecimentos em atividade no território no Município deveram observar os horários estabelecidos no alvará de funcionamento, bem como a Lei Municipal n. 1063/13 – Código de Posturas do município de Paranatinga-MT.
Artigo 4º. Enquanto vigente o estado de calamidade pública declarado no Decreto Estadual nº 424, de 25 de março de 2020, somente será permitida a circulação de pessoas no município mediante utilização de máscara facial, ainda que artesanal.
§1º Os estabelecimentos públicos e privados, incluindo condomínios horizontais e verticais, comerciais, residenciais ou mistos, que estiverem em funcionamento deverão exigir o uso de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, por seus funcionários, colaboradores, clientes, moradores e visitantes para acesso às suas dependências e áreas comuns.
§ 2º O descumprimento das medidas restritivas por pessoas jurídicas, inclusive condomínios residenciais, ensejará aplicação de multas, interdição temporária e outras sanções administrativas, cíveis e criminais cabíveis, pelas autoridades policiais, sanitárias e fiscais estaduais e municipais, conforme estabelecido em lei específica.
Artigo 5º. Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2022, sendo que este decreto terá validade até de 17 de março de 2022, podendo ser prorrogado, revogando o Decreto n. 2072 de 11 de fevereiro de 2022, e as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Paranatinga, Estado de Mato Grosso, em 17 de fevereiro de 2022
JOSIMAR MARQUES BARBOSA
PREFEITO MUNICIPAL DE PARANATINGA