Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Fevereiro de 2022.

​RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO DECISÃO DA PRESIDENTA DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE LICITAÇÃO.

RESPOSTA A RECURSO ADMINISTRATIVO

DECISÃO DA PRESIDENTA DA COMISSÃO DE PERMANENTE DE LICITAÇÃO.

1. INTRODUÇÃO.

Trata-se de recurso administrativo interposto pela a empresa CAROLINA SANTOS & CIA LTDA, inscrita no CNPJ Nº 35.638.282/0001/-31, proponente na Tomada de Preços nº 010/2021 promovido pela Prefeitura Municipal de Pedra Preta/MT, através de sua Comissão Permanente de Licitação nomeada pela portaria de nº 689/2021 de 30/11/2021 cujo objeto da Tomada de Preço de nº 10/2021 é a contratação de empresa especializada em serviços de Engenharia para a execução dos seguintes serviços:

ü LOTE 01: Construção de Muro do Centro Municipal de Educação Infantil – Prof. José Luiz Bárbara Filho, situado na Vila São Sebastião.

ü LOTE 02: Contratação de empresa especializada para a reforma da Secretaria Municipal de Agricultura.

O mérito do recurso se refere a classificação das propostas das empresas I BRANDOES CONSTRUTORA LTDA, MARCIONE ALVES PERROT-EPP, ANANDA DOS SANTOS ALMEIDA ME.

2. DA TEMPESTIVIDADE E DA LEGALIDADE DO RECURSO. O julgamento das propostas financeiras foi publicado no Jornal Oficial Eletrônico dos Municipios do Estado do Mato Grosso (AMM), na Edição Ano XVII /nº 3905 do dia 25/01/2022. Consta na Item nº 9.1 do instrumento convocatório do certame supracitado, edital do processo licitatorio de nº 065/2021, a previsão de apresentação de recursos e contrarrazões, conforme segue: “Das decisões tomadas pela Comissão Permanente de Licitação caberão recursos previstos no artigo 109, da Lei nº 8.666/93, interpostos no prazo de 05 (cinco) dias úteis, mediante petição datilografada e devidamente arrazoada, subscrita pelo representante da recorrente, constituído na forma prevista no item 5 - DO REPRESENTANTE LEGAL - deste Edital.” Dessa forma, cumprido os requisitos necessários ao atendimento da cláusula em epígrafe o recurso administrativo apresentado pela empresa CAROLINA SANTOS & CIA LTDA preenche os requisitos de prazo e legalidade, necessários a admissibilidade do recurso. 3 – DAS RAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA CAROLINA SANTOS & CIA LTA: Insatisfeita com a decisão proferida pela Comissão Permanente de Licitação que classificou a proposta da empresa em quarto lugar, a Licitante interpôs Recurso Administrativo requerendo a revisão do julgamento acerca das propostas financeiras apresentadas pelas empresas BRANDOES CONSTRUTORA LTDA,MARCIONE ALVES PERROT - EPP e ANANDA DOS SANTOS ALMEIDA ME, classificadas em primeiro, segundo e terceiro lugar respectivamente. Acerca da proposta de preços apresentada pela empresa BRANDOES CONSTRUTORA LTDA, a Recorrente argumentou: A empresa BRANDOES CONSTRUTORA LTDA, “apresentou proposta de preço com valores e porcentagem de BDI errados, onerando assim Administração Pública bem como descumprindo cláusulas editálicias 6.4.1 “f” do edital a Lei Complementar 123/2006 e não deve ser aceita a proposta de preço contendo vícios na sua elaboração”,(fls nº 1089). Em relação a proposta financeira apresentada pela empresa classificada em segundo lugar, MARCIONE ALVES PERROT-ME: argumentou a Recorrente: 1.- A referida empresa nao apresentou o BDI para o Lote 1 corretamenter , conforme seu enquadramento fiscal .2.- Apresentou o mesmo BDI para ambos os lotes e por fim deixou de apresentar a declaração de equipamentosa, portanto, descumpriu o instrument convocatorio nos itens 6.4.1 letras “e” e “f” do edital ,(fls nº 1089-1093).

E por fim acerca da proposta financeira apresentada pela empresa classificada em terceiro lugar, ANANDA DOS SANTOS ALMEIDA – ME :segue a recorrente argumentou:” BDI apresentado pelo licitante constatamos que foi apresentado o BDI da empresa igual ao previsto no edital, ou seja, apresentou BDI com tributação de empresa de Lucro real e não de empresa beneficiaria da Lei 123-2006, onde é claro tanto o edital como a citada lei que a tributação do ME/EPP optante pelo simples nacional é diferenciada.”(fls nº 1093-1097).

Dessa forma, pede a recorrente que:

1). Requer-se, primeiramente, seja o presente recurso conhecido tanto no efeito devolutivo, como no suspensivo, tendo em vista o §2º, do art. 109, da Lei de Licitações;

2). Requer que seja analisado novamente a proposta de preço e comprove o que foi demonstrado;

3). Requer que a comissão de licitação acolha o recurso a fim de desclassificar as propostas de preço que estejam em desacordo com o edital e leis que regem a matéria;

4) Requer, diante das razões externadas, caso a Comissão não reveja o seu posicionamento, que remeta os autos ao órgão de instância superior a quem caberá conhecer do presente recurso administrativo em seu duplo efeito (devolutivo e suspensivo), para após ouvidas as empresas recorridas, dar provimento ao mesmo e classificar , dar como vencedora do lote 01 e 02 da Tomada de Preço 10/2021 a empresa CAROLINA SANTOS & CIA LTDA.

4 – DAS CONTRARAZÕES:

No dia 31/01/2022, a comunicação acerca do Recurso Administrativo interposto foi encaminhada através de email do departamento de licitação e contratos do municipio ,para conhecimento das demais proponentes, com a finalidade de que as empresas recorridas apresentassem Contrarrazões, caso entendessem necessário, no prazo legal de 05 dias úteis. No dia 09/02/2022, de forma tempestiva, a licitante BRANDÕES CONSTRUTORA LTDA protocolou neste departamento de Licitações e Contratos suas Contrarrazões. Ao final do prazo concedido, as demais empresas classificadas, não apresentaram contrarrazões.

4.1 – DAS CONTRARRAZÕES APRESENTADAS PELA EMPRESA BRANDÕES CONSTRUTORA LTDA:

Diante do Recurso apresentado contra a classificação de sua proposta em primeiro lugar, a empresa BRANDÕES CONSTRUTORA LTDA contestou, os argumentos apresentados pela recorrente, alegando que apresentou as propostas financeiras em conformidade com o item “8.1” do edital , incluindo assim em sua proposta todos os custos relacionados com a completo e perfeita execução do objeto da licitação, sem qualquer tipo de pleito ou alegação de que alguma parcela do custo fora omitida,conforme consta nos autos do processo. (fls nº 1110-1113)

5 – DA ANÁLISE:– DA MANIFESTAÇÃO CONTÁBIL E ENGENHARIA ACERCA DAS PLANILHAS APRESENTADAS PELAS EMPRESAS CLASSIFICADAS EM PRIMEIRO E SEGUNDO LUGAR:

Considerando-se as razões recursais apresentadas, de cunho eminentemente contábil e técnico, as propostas financeiras apresentadas pela empresa BRANDÕES CONSTRUTORA LTDA, foram solicitadas e submetidas à análise do departamento Contábil e de Engenharia do Município , afim de que a Comissão Permanente de Licitações dispusesse dos elementos técnicos necessários para embasar sua decisão.

Acerca das respostas fornecidas pela equipe técnica sobre a proposta financeira apresentada pela empresa BRANDÕES CONSTRUTORA LTDA:

Departamento Contabil: Até a presente data não apresentou sua análise, ou seja, não atendeu a solicitação realizada por este departamento através do ofício de nº 31/2022.

Departamento de Engenharia: O departamento de Engenharia respondeu a solicitação de Análise do Recurso Administrativo apresentado pela empresa Carolina Santos e Cia, através do Memorando de nº 04/2021, onde resumiu: Que no cálculo e valor dos BDI’S apresentado pelas empresas participantes em suas propostas financeiras não foi observada nenhuma irregularidade. Quanto ao regime de enquadramento das empresas beneficiárias da Lei 123/2006, seria necessária uma consulta ao setor jurídico e contábil da Prefeitura Municipal, (fls nº 1106-1108).

Desta forma, apesar de minorada pelo entendimento adotado pelo apoio técnico, esta comissão se respalda no sentido de que a perspectiva tomada em referência ao procedimento administrativo de licitações vem se modernizando, e os pensamentos doutrinários e jurisprudênciais acerca do tema tem direcionado à Administração a observar a licitação não apenas como um mero instrumento de formalidade com o fim objetivo de aquisição de produtos ou contratação de serviços, mas sim como uma política pública direcionada ao desenvolvimento sustentável e alcance do bem maior.

Não basta que os documentos estejam em conformidade com o formalismo legalmente estabelecido para que se obtenha uma real vantagem à Administração e aos seus administrados.Em outras palavras, a licitação não pode ser vista como uma ciência exata que se enquadra às fórmulas preestabelecidas que no final terá sempre o melhor resultado,principalmente no caso em concreto ,em que as propostas atende os requisites do edital.

A Administração precisa ir além, utilizar o procedimento licitatório ao seu favor, como um instrumento efetivo para obtenção de um resultado realmente valoroso, atendendo os princípios e objetivos da licitação e alcançando a melhor proposta para a ocasião.

Nesse pórtico a obtenção da proposta mais vantajosa será a que se apresente como a de melhor custo benefício, ou seja, que possa satisfazer os interesses dos administrados com o menor custo financeiro, conforme o doutrinador Marçal Justen Filho.

A vantagem caracteriza-se como a adequação e satisfação do interesse coletivo por via da execução do contrato. A maior vantagem possível configura-se pela conjugação de dois aspectos inter-relacionados. Um dos ângulos relaciona-se com a prestação a ser executada por parte da Administração; o outro vincula-se à prestação à cargo do particular. A maior vantagem apresenta-se quando a Administração assumir o dever de realizar a prestação menos onerosa e o particular se obrigar a realizar a melhor e mais completa prestação. Configura-se, portanto, uma relação custo-benefício. A maior vantagem corresponde à situação de menor custo e maior benefício para a Administração.

“JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 15. ed., São Paulo: 2012”

6. DECISÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso apresentado pela empresa CAROLINA SANTOS E CIA LTDA ,pelos fatos fundamentados acima , mantendo a decisão estabelecida em Ata de Sessão que classificando todas as propostas , consequentemente,considerando a empresa BRANDOES CONTRUTORA LTDA apresentou a proposta mais vantajosa para a Tomada de Preços nº 010/2021, declarará – la vencedora. Dessa forma encaminho os autos à autoridade superior para sua análise, consideração e decisão do Recurso Administrativo em pauta, informo ainda que o para uma análise mais detalhada as pastas do processo licitatório encontra se a disposição no departamento de licitação e contratos. Em atendimento ao Item “9.4” do Edital, esta decisão, será publicada no site da Prefeitura, e posteriores decisões.

Pedra Preta/MT, 15 de Janeiro de 2022.

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KÉSIA CRISTINA NUNIS DE CASTRO

Presidente da C.P.L.

(Portaria de nº. 689/2021)