Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Fevereiro de 2022.

​DECRETO 38, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.

DECRETO 38, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022.

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NAS ÁREAS DO MUNICÍPIO AFETADAS POR UMA FORTE PRECIPITAÇAO DE CHUVA, CODIFICADO PELO COBRADE- TEMPESTADE LOCAL/CONVECTIVA – CHUVAS INTENSAS - 1.3.2.1.4, CONFORME PORTARIA MDR 260/2022”.

MANOEL LOUREIRO NETO, Prefeito Municipal de Diamantino – MT, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica do Município de Diamantino – MT e Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal no 12.608, de 10 de abril de 2012 resolve:

CONSIDERANDO:

I – Que em decorrência de fortes chuvas que assolam o território municipal desde o início do mês de fevereiro de 2022, com agravamento na segunda quinzena, mais precisamente a partir das 02h00min do dia 17 de fevereiro, com alagamento de diversos pontos de nossa sede municipal;

II - Que em decorrência do referido evento ocorreram danos a obras de infraestrutura pública, alagamento em diversas residências, 80 (oitenta) munícipes desalojados e 5 (cinco) munícipes desabrigados, desabamento de 01 residência e que são necessárias ações de restabelecimento, resposta e reconstrução;

III - Que em decorrência do evento natural adverso, houve diversos danos humanos e danos materiais;

IV - Que devido à intensificação e o aumento considerável das chuvas e ainda devido ao fato do solo encontrar-se totalmente encharcado, pontes acabaram rodando, tornando precária e interrompida a trafegabilidade nas estradas que cortam o Município, trazendo dificuldade de acesso às Comunidades Rurais;

V - Que os produtores rurais têm encontrado dificuldade na colheita e escoamento da safra de soja 2021/2022, com prejuízos econômicos privados consideráveis;

VI - Que diante da proporção dos danos causados, a despeitos de todos esforços e ações da Administração Pública Municipal e do exaurimento de toda a capacidade operativa e financeira do Município, que não dispõe de recursos financeiros para corrigir a situação em tempo hábil, a situação persiste;

VII - Que mesmo tendo a prefeitura realizado medidas paliativas, sendo em alguns casos infrutíferas, por razão de novo aumento das águas dos rios e córregos, que levaram a destruição dessas medidas já realizadas;

VIII – Que os danos e prejuízos estão em atual fase de elaboração, onde toda as ocorrências deverão ser relatadas pelo sistema S2ID, incluindo as devidas áreas afetadas;

IX – Que essas situações de anormalidade nas diversas áreas do município continuam a exigir do Poder Público a adoção de medidas urgentes para restabelecer a normalidade, sob pena de causar ainda maiores prejuízos à população e aos transeuntes;

X - Que ainda restam mais 2 (dois), meses para o término do período chuvoso, que deverá ir até o mês de maio.

XI - Que o Parecer nº 001/COMPDEC/2022 da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC – relatando a ocorrência deste desastre é favorável a decretação de situação de emergência, nos termos da Portaria MDR nº 260/2022 do Ministério do Desenvolvimento Regional, inclusive para o reconhecimento federal desta situação de anormalidade.

XII - que as ações estão sendo desenvolvidas de acordo com o estabelecido na Lei Federal 12.608, de 10 de abril de 2012, ressaltando seus Artigos 8º e 17, para que as ações alcancem maior plenitude e êxito no socorro a população.

DECRETA:

Art. 1º - Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Tempestade Local Convectiva – Chuvas Intensas – COBRADE 1.3.2.1.4;

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a orientação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a organização da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I –Penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – Usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano. Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 7º. Ficam os órgãos competentes autorizados a transferir bens apreendidos em ações de combate e repressão a crimes para ações de proteção e defesa civil, nos termos do Art. 17 da Lei Federal 12.608 de 10 de abril de 2012.

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, revoga-se o Decreto nº 37 de 17 de fevereiro de 2022.

REGISTRE-SE,

PUBLIQUE-SE,

CUMPRA-SE.

Diamantino-MT, 17 de fevereiro de 2022.

Manoel Loureiro Neto

Prefeito Municipal