Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Fevereiro de 2022.

​PARECER

PARECER

Ao:

Exmo. Sr. JOSIMAR MARQUES BARBOSA

Prefeito Municipal de Paranatinga – MT.

O PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, instituída pela Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, instituída pela Portaria nº 037/2021, publicada no dia 22 de janeiro de 2021, no Jornal Oficial dos Municípios AMM, constituídas pelos servidores DENI MARTINS BORGES, FERNANDA CRISTINA DE MELO e GUSTAVO MIRANDA DE FARIA, Presidente e Membros, com incumbência de verificar possíveis faltas funcionais do servidor LUPÉRCIO HONORATO DE ASSUNÇÃO NETO, brasileiro, Agente de Combate de Endemias, inscrita no RG nº 16640411-0 SSP/SP e CPF nº 011.309.791-30, residente na Av. Bandeirantes, nº 1900, Centro, Paranatinga/MT, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, nesta cidade, vem à respeitável presença de Vossa Excelência apresentar:

RELATÓRIO

Nos termos seguintes:

DA INSTAURAÇÃO E DA ACUSAÇÃO

Houve informações que o Servidor LUPÉRCIO HONORATO DE ASSUNÇÃO NETO, brasileiro, Agente de Combate de Endemias, inscrita no RG nº 16640411-0 SSP/SP e CPF nº 011.309.791-30, residente na Av. Bandeirantes, nº 1900, Centro, Paranatinga/MT, lotada na Secretaria Municipal de Saúde, nesta cidade, “Cometeu desídia não exercendo suas funções corretamente em áreas de sua responsabilidade de campo, podendo ocasionar danos à saúde pública, uma vez deixando sua área sem realizações de visitas periódicas”, conforme oficio 760/2020/SMS.

A Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, consultando o Estatuto dos Servidores Público Municipal, constatou indícios de conduta que coadunam com o disposto no artigo 203, I, III, XI, artigo 204, I, IX, XVI, XVII, XIX e XXV, e artigo 217, inciso III combinado com artigo 224, caput, todos da Lei Municipal nº 024/97:

Art. 203 – São deveres do servidor além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de seu cargo e dos que decorrem, em geral, de sua condição de servidor público:

I – comparecer ao serviço, com assiduidade e pontualidade e nas horas de trabalho extraordinário quando convocado;

(...)

III – executar os serviços que lhe competir e desempenhar, com zelo e presteza, os trabalhos de que for incumbido;

(...)

XI – apresentar relatório ou resumos de suas atividades, nas hipóteses e prazos previstos em lei, regulamento ou regimento;

(...)

Art. 204 – São proibidas ao funcionário toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

I – ausentar-se do serviço durante o expediente sem previa autorização do chefe imediato.

(...)

IX – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

(...)

XVI – proceder de forma desidiosa;

(...)

XVII – praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

(...)

XIX – exercer ineficientemente suas funções

(...)

XXV – praticar atos de indisciplina ou de insubordinação.

(...)

Art. 217 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:

(...)

III – inassiduidade administrativa;

(...)

Art. 224 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justiçada por 15 (quinze) dias ou mais, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

Os trabalhos da Comissão iniciaram-se imediatamente, nos termos do artigo 228, § 2º, do Estatuto dos Servidores Municipais de Paranatinga. Assim, foram tomadas as seguintes providências:

a) juntada do Ofício nº 760/2020/SMS – da Secretaria de Saúde (fls. 01 a 23);

b) ficha funcional (fl. 24)

c) juntada cópia do Ofício 010/2020/PAD (fl.25);

d) juntada ofício 050/2020 DP (fl. 26 a 36);

e) juntada de ofício 0008/2021/PAD (fl. 37);

f) juntada de ofício nº 009/2021/pad (fl. 38)

g) juntada de ofício nº 037/2021/pad (fl. 39 a 40)

h) juntada de ofício nº 005/2021/Vigilância em Saúde Epidemiológica (fl. 41 a 44);

i) juntada de requerimento da defesa (fls. 45/46);

j) juntada de ofício nº 213/2021/SMS (fl. 47 a 115);

k) juntada Despacho Ministerial (fls. 116 a 466);

l) juntada de relatório de produtividade referente ao ano 2020 (fls. 467/677);

m) juntada do termo de autuação, termo de compromisso, ata de instalação, ata de deliberação nº 01/ 2021/CPPAD, ata de deliberação nº 02/2021- CPPAD fls. 678 e 682;

n) juntada do Mandado de Citação (fl. 689);

o) Juntada do Relatório de Diligência realizado nos dias 15 e 16 de março de 2021(fls. 684 a 736);

p) juntada da Portaria de Prorrogação nº 132 (fl. 739);

q) juntada do ofício nº 035/2021/SMS/VIG.AMB (fls.740/741);

r) juntada da Ata de deliberação nº 003/ 2021-CPPAD, Mandados de Notificações (fl. 742 a 748);

s) juntada de Mandado de Citação (fl. 749);

t) juntada de ofício nº 055/2021/PAD (fls. 750);

u) juntada de ofício nº 056/2021/PAD (fls. 751);

v) Juntada de Procuração do Advogado (fl. 752);

w) juntada o Termo de Declaração de Maria José Pereira Saldanha (fls. 759 e 762);

x) juntada o Termo de Declaração de Rejeane Aparecida Coutinho (763 e 767);

y) juntada o Termo de Declaração de Elton Alves de Souza (fl. 768 a 774);

z) juntada o Termo de Declaração de Fatima Eickoff Hammarstrom (fls. 775 e 780);

aa) juntada o Termo de Declaração de Beatriz Gomes do Amaral (fl. 781 a 783);

bb) juntada o Termo de Declaração de Maíra Marques Amorim (fl. 784 e 790);

cc) juntada o Termo de Declaração de Lupércio Honorato de Assunção Neto (fl. 791 e 796);

dd) Juntada Ata de Deliberação nº 004/2021 – CPPAD (fl. 797 a 798);

ee) Juntada de Certidão com anexos (fls. 799 a 802);

ff) Juntada de ofício nº 062/2021/PAD e 063/2021/PAD (fl. 803 e 804);

gg) Juntada de ofício nº 26/ SMS/VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA com anexos (fls. 805 a 911);

hh) Juntada das Alegações Finais do acusado (fls. 912 a 919);

ii) juntada do ofício nº 017/ 2020/PAD, Parecer Técnico Jurídico nº 124/2020, ofício nº574/2021/PJ/CÍVEL/PTGA (fls. 920 a 923); e

jj) juntada do ofício nº 073/2021/PAD e ofício nº 491/2021/SMS (fl. 924 a 928).

APRECIAÇÃO

Nada mais restando para o esclarecimento dos fatos, inexistindo pendência sobre qualquer pleito da defesa, estando formado o livre convencimento dos membros da Comissão, passou-se a concluir:

CONCLUSÃO

Diante de todo exposto, os Membros da Comissão Processante reconhecem a incidência da prescrição, tendo em vista o decurso do prazo para instaurar o Procedimento Administrativo Disciplinar, logo, OPINA a Comissão pelo o ARQUIVAMENTO do presente feito, com base no artigo 241, inciso I, cumulado com artigo 266 ambos da Lei 024/1997.

Ademais, esta Comissão ainda constatou que não restou comprovado que o servidor infringiu o artigo 203, em seus incisos I, III e XI; e o artigo 204, em seus incisos I, IX, XVI, XVII, XIX e XXV, em razão de inexistir nos autos motivação idônea para reconhecer a responsabilização disciplinar do agente sindicado LUPÉRCIO HONORATO DE ASSUNÇÃO NETO.

Com relação às sugestões da Comissão Processante à Gestão:

a) Seja realizada conferência do espelho ponto, entabulando assinatura do servidor e de sua Chefia Imediata; b) Anexar a justificativa das faltas e folgas, com a anuência do supervisor para os trabalhos realizados aos fins de semana, junto ao Espelho Ponto; c) Que seja designado supervisor de área para acompanhamento visita das fichas de visita e dos Boletins Diários de Produção regularmente, e que conste no Boletim a assinatura do mesmo; d) Que seja realizado visitas in loco a cada 03 (três) meses pelo Supervisor de Área e pelo Diretor da Vigilância em Saúde a fim do acompanhamento das atividades dos Agente de Endemias; e) Que o Diretor da Vigilância em Saúde busque no setor de Tributação a atualização dos registros dos nomes dos logradouros, para que possa ser repassado para cada Agente de Endemias, a fim de evitar a elaboração de Boletins Diários de Produção com inconsistências de informações; f) Que seja encaminhado uma cópia deste parecer à Secretaria Municipal de Saúde, para que o Gestor determine de todos os servidores à assinatura do Espelho Ponto juntamente com seu coordenador (superior imediato), para que ocorra o devido desconto das faltas injustificadas, que seja anexadas as justificativas das folgas, bem como o devido arquivamento dos referidos Espelhos Pontos; e g) Que seja feito uma atualização da Lei Municipal 024/97, tendo em vista a sua defasagem em relação aos trabalhos da Comissão Processante.

É o relatório que submetemos a apreciação de Vossa Excelência.

Paranatinga-MT, 15 de fevereiro de 2022.

DENI MARTINS BORGES GUSTAVO MIRANDA DE FARIA

Presidente Membro

FERNANDA CRISTINA DE MELO

Membro/Secretária