Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 18 de Fevereiro de 2022.

DECRETO Nº 11 DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022.

"DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO TRIBUTÁRIO DE PAGAMENTO DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS"

JONAS CAMPOS VIEIRA, Prefeito do município de Reserva do Cabaçal, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, considerando as disposições da Lei Complementar Municipal nº 97, de 30 de setembro de 2021;

RESOLVE:

Art. 1°- Fica instituído calendário fiscal para as taxas do Município de Reserva do Cabaçal - MT, com os respectivos prazos e condições para pagamento das obrigações tributarias a seguir especificadas:

I- Taxa Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento - TFLIF;

a) até o último dia útil do mês de junho para renovação anual; b) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará já existente.

II- Taxa de Fiscalização de Obras e Parcelamento Particulares - TFOP;

a) no ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará já existente.

III - Taxa para Fiscalização de Obras em Espaços Públicos – TFOEP;

a) No ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará já existente.

IV - Fiscalização e Licenciamento de Ambulantes;

a) No ato do requerimento de novo alvará ou de modificação do alvará já existente.

V- Taxa de Serviços Diversos - TSD;

a) No ato da demanda;

VI- Taxa de Expediente - TE.

a) No ato da demanda;

Art. 2°- O ITBI será pago sempre em cota única:

I - Na data da prática do ato ou da celebração do contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, se por instrumento particular, no prazo de 07 (sete) dias contados da data da prática do ato ou da celebração do contrato. II - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago na data de efetivação desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que essa não seja extraída; III - Nas transmissões realizadas por termo judicial, em virtude de sentença judicial, o imposto será pago prazo de 07 (sete) dias, contados da sentença que houver homologado seu cálculo.

Parágrafo Único – A Planta Genérica de Valores Rurais seguirá as categorias elencadas no Anexo I deste decreto, conforme art. 42, § 1º da Lei Complementar n° 97/2021.

Art. 3º - A data de vencimento do IPTU para o ano de 2022 ocorrerá da seguinte forma:

I - Cota Única até 10 do mês de Julho com desconto 20%;

II – Demais parcelas perante requerimento do contribuinte, até o final do exercício financeiro, sem desconto;

Parágrafo Único – Conforme art. 57 da Lei Complementar 97/2021, o prazo para requerimento da isenção do imposto será no período de 03/03/2022 até 30/06/2022, sendo necessário apresentar os seguintes documentos:

a) Cartão de inscrição no CPF; b) Documento de identidade; c) Comprovante de residência; d) Declaração de baixa renda expedida pelo departamento de assistência social do município ou por qualquer outro órgão público que o substitua; e) – Não possuir inscrição rural ativa. f) Prazo mínimo para resposta do requerimento será de10 dias.

Art. 4º. – Notifica ainda, que o prazo para a concessão de desconto e recolhimento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU lançados na dívida ativa conforme a lei nº 706, de 03 de setembro de 2021, obedecerá aos seguintes prazos:

I-Fica concedido o desconto de 50% dos juros e multas referente ao IPTU lançado na dívida ativa, ao contribuinte que efetuar o pagamento em até 05(cinco) parcelas, quitando todas as parcelas até 30 de agosto de 2022.

II-Fica concedido o desconto de 60% dos juros e multas referente ao IPTU lançado na dívida ativa, ao contribuinte que efetuar o pagamento em até 04 (quatro) parcelas, quitando todas as parcelas até 30 de agosto de 2022.

III – Fica concedido o desconto de 70% dos juros e multas referente ao IPTU lançado na dívida ativa, ao contribuinte que efetuar o pagamento em até 03 (três) parcelas, quitando todas as parcelas até 30 de agosto de 2022.

IV – Fica concedido o desconto de 80% dos juros e multas referente ao IPTU lançado na dívida ativa, ao contribuinte que efetuar o pagamento em até 02 (duas) parcelas, quitando todas as parcelas até 30 de agosto de 2022.

V - Fica concedido o desconto de 90% dos juros e multas referente ao IPTU lançado na dívida ativa, ao contribuinte que efetuar o pagamento à vista até 30 de agosto de 2022.

Art. 5º - o contribuinte deverá procurar o setor de tributos na prefeitura municipal de Reserva do Cabaçal –MT, e requerer sua negociação da dívida ativa até o dia 30 julho de 2022.

Art. 6°- Nos termos do artigo 81 da Lei Complementar 97/2021, o serviço prestado na forma de trabalho pessoal, realizada pelo próprio contribuinte, por sociedade profissional ou cooperativa o ISSQN será calculado por meio de alíquota fixa e anual, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, conforme Anexo I da referida Lei, podendo ser recolhido em 5 parcelas iguais dispostas da seguinte forma:

I - Cota Única até 10 do mês de julho com desconto 20%;

II – Demais parcelas perante requerimento do contribuinte, até o final do exercício financeiro, sem desconto;

Art. 7° - Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 8°- Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Reserva do Cabaçal -MT, Paço Municipal, 16 de fevereiro de 2022.

JONAS CAMPOS VIEIRA

Prefeito Municipal

ANEXO I

Tipo de Terras

*Valor em UPF por Hectare

Terras de 1ª Classe com Benfeitorias até 10 KM

1323,93

Terras de 1ª Classe com Benfeitorias acima de 10 KM

1029,54

Terras de 1ª Classe sem Benfeitorias até 10 KM

1029,54

Terras de 1ª Classe sem Benfeitorias acima de 10 KM

1057,06

Terras de 2ª Classe com Benfeitorias até 10 KM

846,79

Terras de 2ª Classe com Benfeitorias acima de 10 KM

588,35

Terras de 2ª Classe sem Benfeitorias até 10 KM

588,35

Terras de 2ª Classe sem Benfeitorias acima de 10 KM

470,66

Terras de 3ª Classe com Benfeitorias até 10 KM

435,47

Terras de 3ª Classe com Benfeitorias acima de 10 KM

340,09

Terras de 3ª Classe sem Benfeitorias até 10 KM

340,09

Terras de 3ª Classe sem Benfeitorias acima de 10 KM

148,67

Terras constituídas com 100% de florestas nativas do tipo arenosa (Neossolo Quartzarênico Ortico) com aptidão para reflorestamento de eucalipto e pastagem com distância acima de 20 (vinte) quilômetros da sede do município.

130,00

Terras com benfeitorias do tipo arenosa (Neossolo Quartzarênico Ortico) com aptidão para reflorestamento de eucalipto e pastagem com distância acima de 20 (vinte) quilômetros da sede do município.

180,00

* Valor da UPF R$ 10,00 (dez reais).