Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 22 de Fevereiro de 2022.

​LEI Nº 3.028, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

Dispõe sobre a proibição da fabricação, comercialização, armazenamento, transporte, manuseio, utilização, queima e soltura de fogos de artifícios de estampido na cidade de Cáceres e dás outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE CÁCERES, ESTADO DE MATO GROSSO: no uso das prerrogativas que lhe são estabelecidas pelo art. 74, inciso VII, faço saber que a Câmara Municipal de Cáceres aprovou, nos termos dos art. 22 e 25, ambos da Lei Orgânica do Município, e eu sanciono a presente Lei:

Art. 1º Fica proibido o manuseio, a utilização, a queima e soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município de Cáceres.

§ 1º A proibição do caput deste artigo entende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.

§ 2º Executam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais sem estampido.

Art. 2º São passíveis de punição as pessoas físicas, inclusive detentoras de função pública e/ou civil, bem como, toda instituição ou estabelecimento, organização social ou pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, de caráter público ou privado, que intentarem contra o que dispõe esta lei ou que omitirem no dever legal de fazer cumprir os ditames desta norma.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta lei acarretará ao infrator a imposição de multa correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais), se a infração cor cometida por pessoa natural; e 2.000,00 (dois mil reais) se a infração for cometida por pessoa jurídica.

Parágrafo único. Os valores das multas descritas no caput deste artigo serão dobrados em caso de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da mesma infração em período inferior a 30 (tinta) dias.

Art. 4º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão destinados ao Fundo da Associação de Ajuda aos Animais de Cáceres (AAAC), vinculado à Secretaria de Fazenda do Município.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento dos dispositivos constantes desta Lei e a aplicação das multas decorrentes da infração ficarão a cargo da Secretaria de Fazenda do Município.

Art. 6º As autoridades municipais e as associações protetoras do meio ambiente e dos animais poderão atuar cooperativamente com vistas à ampla divulgação e ao cumprimento desta Lei.

Art. 7º SUPRIMIDO.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Cáceres-MT, 18 de fevereiro de 2022.

ANTÔNIA ELIENE LIBERATO DIAS

Prefeita Municipal de Cáceres