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DECRETO LEGISLATIVO Nº 002 DE 21 DE FEVEREIRO DE 2022.
APROVA AS CONTAS ANUAIS DE GOVERNO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRASSOL D'OESTE, ESTADO DE MATO GROSSO, RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020 (DOIS MIL E VINTE), COM DETERMINAÇÕES A SEREM OBSERVADAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELTON CÉSAR MARQUES DE QUEIROZ, presidente da Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste, Estado de Mato Grosso, usando de suas atribuições legais, de acordo com o inciso II do artigo 80, do Regimento Interno desta Casa de Leis; FAZ SABER, Que o Plenário das Deliberações da Câmara Municipal, APROVOU e eu PROMULGO o seguinte DECRETO LEGISLATIVO:Artigo 1º - Ficam aprovadas as Contas Anuais de Governo da Prefeitura Municipal de Mirassol D'Oeste-MT, relativas ao Exercício Financeiro de 2020 de acordo com Parecer Prévio Favorável nº 167/2021-TP do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, com determinações a serem observadas.
Parágrafo Único – Fica determinado ao chefe do Poder Executivo o que segue:
I - adote medidas para melhorar o índice de Gestão Fiscal Municipal – IGFM;
II - em atendimento da Portaria STN n° 548/2015, determine ao Departamento de Pessoal e à Contadoria municipais que realizem, conjuntamente, o reconhecimento inicial, a mensuração e a evidenciação contábil dos passivos relacionados às Obrigações de Férias dos servidores municipais, o que inclui os montantes das Férias vencidas e/ou vincendas, bem como, implementem rotinas administrativas e contábeis para atualização mensal dos totais devidos, objetivando que os saldos das respectivas contas contábeis passivas – ao final de um período/exercício e após as incorporações e baixas do período – evidenciem o quantum é efetivamente devido de Férias, considerando-se a totalidade dos servidores credores e a totalidade das parcelas vencidas e/ou vincendas das obrigações;
III – adote providências no sentido de que os registros contábeis sejam realizados dentro das normas de regência e de forma a não apresentar divergências;
IV - abstenha-se de abrir créditos adicionais em percentual superior ao autorizado pela Lei Orçamentária Anual, nos termos do artigo 167, inciso V, da Constituição Federal;
V - ao elaborar os Anexos de Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, estabeleça a meta de resultado nominal prevista para o exercício a que se refere e para os dois seguintes, conforme determina o artigo 4º, § 1º, da LRF e nos moldes do que dispõe o Manual de Demonstrativos Fiscais, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional;
VI - observe o que dispõe o artigo 4º, § 2º, inciso II, da LRF, de modo que o Anexo de Metas Fiscais evidencie a forma, as variáveis, os parâmetros, o método e a consistência dos cálculos com as premissas e os objetivos da política fiscal pretendida;
VII - adote providências no intuito de que as futuras Leis Orçamentárias Anuais não violem o princípio da exclusividade orçamentária, na forma do artigo 165, § 5º, da Constituição Federal;
VIII - observe o dever de transparência e publicação dos atos que tenham por objeto a abertura de créditos adicionais, nos termos do artigo 5º, c/c artigo 37, caput, ambos da Constituição Federal e do artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal;
IX - na elaboração da Lei Orçamentária Anual, observe o que dispõe o artigo 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal; e,
X - determine à Contadoria e à área de Planejamento do Município que:
a - orientem a gestão da Fundação Municipal de Saúde Prefeito Samuel Greve no sentido de que nos registros das receitas intraorçamentárias recebidas da Prefeitura, e subsequente execução de despesas, sejam utilizadas as mesmas fontes/destinações de recursos adotadas nos respectivos empenhamentos originais das despesas intraorçamentárias;
b - na elaboração/publicação anual do Balanço Financeiro, seja evidenciado quadro auxiliar detalhando as receitas arrecadadas e correspondentes deduções e saldos líquidos, conforme modelo definido na IPC – 06;
c - na elaboração/publicação anual do Balanço Patrimonial, os quadros auxiliares: Quadro dos Ativos e Passivos Financeiros e Permanentes, Quadro das Contas de Compensação e Quadro de Superávit/Déficit Financeiro, sejam apresentados de acordo com o modelo e com as informações completas exigidas requeridas na IPC – 04; e,
d - na elaboração/publicação anual da Demonstração das Variações Patrimoniais – DVP, sejam integradas notas explicativas e os quadros anexos requeridos pela IPC – 05; e,
e – Alerta ao Chefe do Poder Executivo, atual e futuro, que a inobservância de decisões deste Tribunal, por ser conduta grave e reprovável, inclusive passível de aplicação de pena pecuniária em procedimento específico, poderá, em razão da reincidência, ensejar juízo reprobatório da prestação de contas subsequente.
Artigo 2º - Este Decreto Legislativo, entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Edifício Leocídio Pereira Benevides, Câmara Municipal de Mirassol D’Oeste, em 21 de fevereiro de 2022.
ELTON CESAR MARQUES DE QUEIROZ
PRESIDENTE