Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 23 de Fevereiro de 2022.

DECISÃO ADMINISTRATIVA Processo FC/2022 nº 013/2022_MELANIA KAROL ANACLETO CAVALCANTE LTDA

Juara/MT, 22 de Fevereiro de 2022.

DECISÃO ADMINISTRATIVA

Processo FC/2022 nº 013/2022

Trata-se de solicitação de Novo Termo Aditivo ao Contrato nº 0116/2020 com Reajuste, realizado pela empresa Melania Karol Anacleto Cavalcante Ltda, devidamente qualificada nos autos do Processo Licitatório, na modalidade Pregão nº 102/2019, objeto do Contrato nº 116/2020, que tem por objeto: "Contratação de Empresa Especializada para Prestação de Serviços Médicos e, Clínico Geral em atendimento a Secretaria Municipal de Saúde”. Passo às considerações:

A empresa informou que o valor dos serviços prestados necessitam passar por reajuste financeiro, conforme Contrato nº 116/2020, cujo índice de correção monetária está em 8,85% (oito virgula oitenta e cinco por cento) pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado de março de 2021 a dezembro de 2021, nos últimos meses em razão do cenário atual.

No entanto, verifica-se no contrato nº 116/2020 que inexiste previsão de índice para fins de atualização do valor contratual.

Quanto a tal fato a CF/88, versa:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Já o art. 55 da Lei nº 8.666/93 versa:

“Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

(...)

III - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;”

Em que pese exista a possibilidade de revisão do contrato, eis que prevista na Lei de Licitações e Contratos no art. 65, inc. II, a inexistência de previsão contratual impossibilita, neste momento a aplicação de qualquer índice, especialmente quanto a redação do §8º, vejamos:

Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

(...)

II - por acordo das partes:

(...)

d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

(...)

§ 6º Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

Ademais, o parágrafo oitavo diz:

§ 8º. A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Há de se considerar ainda que referido índice ideal a ser aplicado ao presente caso, mais especificamente em razão de que no ano de 2021 diversos índices apresentaram valores que não expressaram a realidade do mercado quanto ao objeto do contrato.

Portanto, para que haja a aplicação correta de índice de inflação ao contrato há de se buscar índice que menos onerará a administração, bem como não deixará prejuízos ao fornecedor dos serviços.

Neste ínterim, o índice a ser levado em consideração que menos onera a administração é o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.

Por todo o exposto, DEFIRO, o reajuste contratual solicitado pela empresa, Melania Karol Anacleto Cavalcante Ltda, DETERMINO que seja realizado Apostilamento ao contrato para previsão de requisito obrigatório ao contrato, nos termos do art. 65, §8º, Lei nº 8.666/93, qual seja, previsão de reajuste de preços e seus requisitos, contendo o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo, eis que índice que menos onerará a administração, bem como aplicará reajuste ao contrato mais adequado.

Após a adequação contratual acima, determino que se proceda ao Apostilamento de reajuste contratual contendo o IPCA como fator de reajuste, referente ao período de março de 2021 a dezembro de 2021, totalizando acréscimo de 8.85%, portanto, o valor atualizado com reajuste é de R$ 7.015,41 (sete mil e quinze reais e quarenta e um centavos), conforme cálculo anexo.

Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão e conseguinte nova pauta de pagamento a qual terá vigência a partir de 02.03.2022.

Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Saúde, Departamento de Licitações e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.

Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.

Carlos Amadeu Sirena

Prefeito Municipal