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Juara/MT, 22 de fevereiro de 2022.
DECISÃO ADMINISTRATIVA
Processo FC/2022 nº 020/2022
Trata-se de pedido de Reequilíbrio Contratual formalizado pela empresa C. Candido Souza EPP que, tendo firmado o Contrato nº 114/2021 com o Município, após início da obra a empresa constatou que há erro de cálculo na planilha da obra, ante a ausência de inclusão do chamado BDI em alguns dos itens da mesma (3.1, 3.2, 4.1, 5.5, e 6.1).
Aduz a empresa que houve elevação nos custos de serviços, insumos e produção. Para provar o alegado, juntou planilhas de composição de BDI.
A empresa solicita reequilíbrio contratual no valor de R$ 119.317,37 (cento e dezenove mil trezentos e dezessete reais e trinta e sete centavos) valor este em razão da inclusão de BDI.
A Secretaria de Cidade, apresentou Parecer Técnico através do ofício nº035/SMC/2022, questionando apenas se a revisão entraria como apostilamento ou aditivo contratual.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO
O objeto desta decisão é aferir se possível ou não a homologação do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro pleiteado no pela empresa, no valor de R$ 119.317,37 (cento e dezenove mil trezentos e dezessete reais e trinta e sete centavos) valor este em razão da inclusão de BDI.
O pedido de reequilíbrio financeiro tem norte no texto constitucional, no art. 37, conquanto:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[…] XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (sem grifo no original)
Nas palavras do doutrinador Hely Lopes Meirelles dispostas na jurisprudência do TJSC :
O equilíbrio financeiro ou equilíbrio econômico do contrato administrativo, também denominado equação econômica ou equação financeira, é a relação que as partes estabelecem inicialmente, no ajuste, entre os encargos do contratado e a retribuição da Administração para a justa remuneração da obra, do serviço ou do fornecimento. Em última análise, é a correlação entre o objeto do contrato e sua remuneração, originariamente prevista e fixada pelas partes em números absolutos ou em escala móvel. Essa correlação deve ser conservada durante toda a execução do contrato, mesmo que alteradas as cláusulas regulamentares da prestação ajustada, a fim de que se mantenha a equação financeira ou, por outras palavras, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato (Lei 8.666/93, art. 65, II, "d" e § 6º) (Licitação e Contrato Administrativo. 13. ed. São Paulo: Editora Malheiros, 2002)
Bem por isso, a Lei das Licitações, a Lei nº 8.666/93, no art. 65, inciso II, alínea d, assim dispõe:
Art.65.Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
(...)
II - por acordo das partes:
(...)
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994) (sem grifo no original)
O §8° do artigo 65 da Lei n° 8.666/93, ao tratar da formalização de alterações contratuais, preceitua que:
“A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.” (Grifou-se.)
Sendo assim, o apostilamento é instrumento para formalização de modificações de condições contratuais que decorrem de cláusulas já previstas em contrato. O termo aditivo, por sua vez, formaliza alterações das condições contratuais inicialmente pactuadas.
Pois muito bem.
Ora, a letra da Lei não deixa dúvida, não basta a previsão orçamentária pela unidade gestora, é necessário que se comprove o desequilíbrio orçamentário impactante na relação contratual e tem-se que eventual aumento sazonal detectado nos valores do produto entregue à Coisa Pública não é suficiente para nortear tal deferimento, ou seja, o aumento dos valores a pagar ao postulante.
Há de se esclarecer que não se quer, de maneira alguma, prejudicar o fornecedor abstraindo o seu lucro, entretanto, a administração pública é impulsionada, estritamente, pelos veios legais que a delimitam. Ao poder público só é permitido fazer aquilo que a lei permite, ao revés do particular. Desta forma, não preenchendo todos os requisitos que a norma preleciona – não pode a Prefeitura de Juara/MT conceder o reequilíbrio indevidamente, sob pena de responsabilização pessoal.
Então, diante do exposto pela Secretaria de Cidade, em razão da ausência de previsão na planilha do BDI nos itens 3.1, 3.2, 4.1, 5.5, e 6.1, DEFIRO o aditivo ao Contrato nº114/2021 com aempresa C. CANDIDO DE SOUSA-EPP, apenas no que concerne à inclusão do BDI, em conformidade com os projetos, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentaria/Quantitativa, no valor de R$ 119.317,37 (cento e dezenove mil trezentos e dezessete reais e trinta e sete centavos).
Determino que a empresa contratada seja cientificada da presente decisão, alertando-a a manter o cumprimento das obrigações assumidas, sob pena de desclassificação e incidência das sanções previstas no contrato, em observância ao contido no artigo 7º da Lei 10.520/2002 e demais permissivos legais.
Remeta-se cópia desta decisão á Secretaria Municipal de Cidade, Departamento de Licitação e à Coordenadoria da Divisão de Fiscalização de Contratos para conhecimento da presente decisão e providências necessárias.
Nada sendo requerido e após as devidas formalidades, arquive-se.
Carlos Amadeu Sirena
Prefeito Municipal