Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Dezembro de 2015.

LEI DE Nº 1282/2015

LEI COMPLEMENTAR Nº 1282/2015

Altera a Lei 98/2004, para o Reenquadramento da Planta Genérica de Valores do Município de Paranatinga, assim como o enquadramento dos imóveis prediais e territoriais.

O Prefeito Municipal de Paranatinga, Srº. VILSON PIRES, faço saber que a Câmara Municipal de Paranatinga aprovou e promulgou, e eu SANCIONO a seguinte lei:

Art. 1º - Esta Lei readéqua a Planta Genérica de valores venais dos imóveis do Município de Paranatinga, criando as zonas de ocupação, define os critérios para os tipos de moradia, mediante critérios técnicos e objetivos.

Art. 2º - Ficam instituídas alíquotas para cobrança de IPTU, conforme dispõe o Código Tributário do Município de Paranatinga, da seguinte forma: I – quando à imóvel edificado a) padrão ou tipo de construção b) área construída c) valor unitário do metro quadrado d) serviços públicos ou de utilidade publica existentes nas imediações e) valores aferidos no mercado imobiliário II – quando o imóvel não edificado a) área, dimensões, localização e outras características b) área destinada à construção c) zoneamento d) destinação ou natureza de utilização.

Art. 3º - O valor do imóvel urbano predial por metro quadrado fica avaliado pelo valor de m² (metros quadrados) de construção, de acordo com as seguintes especificações abaixo:

ZONA VERDE – CENTRO, extensões da AV. MATO GROSSO, BANDEIRANTES, BRASIL E XV DE NOVEMBRO, independente dos bairros.

Valor do imóvel área construída – alvenaria

Classe (a) - Fino R$ 241,50;

Classe (b) - Médio R$ 220,50;

Classe (c) - Popular R$ 199,50.

Valor do imóvel área construída - Madeira

Classe (a) – Médio R$ 157,50;

Classe (b) – Popular R$ 136,50.

ZONA AZUL – Bairros Vista Alegre, Panorama, Novo Horizonte, União, Jardim Primavera I e II, Vila Nova, Jardim Ypê Florido e Recanto das Acácias.

Valor do imóvel área construída – alvenaria.

Classe (a) - Fino R$ 210,00;

Classe (b) - Médio R$ 189,00;

Classe (c) - Popular R$ 168,00.

Valor do imóvel área construída – Madeira

Classe (a) – Médio R$ 136,50;

Classe (b) – Popular R$ 105,00.

ZONA AMARELA – Demais Bairros.

Valor do imóvel área construída – alvenaria

Classe (a) – Fino R$ 157,50;

Classe (b) – Médio R$ 126,00;

Classe (c) – Popular R$ 105,00.

Valor do imóvel área construída - Madeira

Classe (a) – Médio R$ 94,50;

Classe (b) – Popular R$ 73,50.

Art. 4º - O valor do imóvel urbano territorial por metro quadrado fica instituído por zoneamento, conforme distinguido na Planta Genérica de Valores, de acordo com as seguintes especificações abaixo: Zonas:

I - Verde R$ 42,00;

II -Azul R$ 21,00;

III-Amarelo R$ 10,50.

Art. 5º - As alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de imóveis não edificados, será calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, da alíquota de 2%, (dois por cento) para terreno sem construção; b) 1 % (um por cento) para terreno com construção.

Parágrafo único – Para fins de enquadramento às disposições da alínea “b” deste artigo considera-se terreno com construção aquele que possuir, pelo menos, muro e calçamento.

Art. 6º. O imposto previsto nesta lei poderá ser pago em parcela única com desconto ou dividido em 06 (Seis) parcelas, com o seguinte vencimento:

1° Parcela: Cota Única 20% de desconto – mês: 15/06

2° Parcela: 001 de 006 – mês 15/07

3° Parcela: 002 de 006 – mês 15/08

4° Parcela: 003 de 006 – mês 15/09

5° Parcela: 004 de 006 – mês 15/10

6° Parcela: 005 de 006 – mês 15/11

7° Parcela: 006 de 006 – mês 15/12

Parágrafo único - O não pagamento na data do vencimento acarretará correção monetária mais multa de 2% (dois por cento e juros de mora de 1% um por cento) ao mês.

Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto sobre o valor devido do IPTU não quitado nos exercícios anteriores, da seguinte forma:

I- 20% relativo ao IPTU lançado e não arrecadado dos exercícios de 2011 e 2012;

II- 15% relativo ao IPTU lançado e não arrecadado do exercício de 2013 e 2014;

III-10% relativo ao IPTU lançado e não arrecadado do exercício de 2015.

Art. 8º - Esta Lei poderá ser regulamentada, no que couber, pelo Poder Executivo Municipal, aprimorando o sistema tributário municipal em relação ao lançamento, a efetiva cobrança e a arrecadação do IPTU, com vistas à consecução de seus objetivos.

Art. 9º - O Prefeito Municipal fica autorizado a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, tributárias, fiscais e contábeis, para o fiel cumprimento da presente lei.

Art. 10º - Esta Lei depois de aprovada pelo Poder Legislativo Municipal será sancionada e publicada na forma legal, e somente entrará em vigor a partir de 01 de janeiro do ano/exercício de 2016.

Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2016, revogando em especial a LEI COMPLEMENTAR Nº 959 de 18 de dezembro de 2012.

Paranatinga-MT; 08 de dezembro de 2015.

VILSON PIRES

PREFEITO MUNICIPAL

ANEXO I

TIPOS, PADRÕES E VALORES DAS CONSTRUÇÕES

TIPO 1 - RESIDENCIAL HORIZONTAL DE ALVENARIA

Residências Térreas e Assobradadas, com ou sem Subsolo

Padrão Alto:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de concreto e alvenaria; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; mais de um banheiro social; dependências para um empregado; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes preenchidos com caixilhos de ferro ou alumínio; acabamento fino e esmerado.

Padrão Médio:

Prédios com um ou mais pavimentos; estrutura de concreto e alvenaria; dependências para um empregado; garagem; venezianas e vitrôs de boa qualidade; acabamento médio.

Padrão Baixo:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de alvenaria; área geralmente inferior a 100 m²; um único banheiro; sem dependências para empregado; sem garagem; venezianas e vitrôs; acabamento econômico e simples.

TIPO 2 - RESIDENCIAL HORIZONTAL E VERTICAL DE MADEIRA

Residências Térreas e Assobradadas, com ou sem Subsolo

Padrão Alto:

Prédios com um ou dois pavimentos; estrutura de madeira; projeto arquitetônico e funcional com jardins decorativos; mais de um banheiro social; dependências para pelo menos um empregado; garagem para no mínimo dois carros; vãos grandes preenchidos com caixilhos especiais de ferro ou alumínio; acabamento fino e esmerado.

Padrão Médio:

Prédios com um pavimento; estrutura de madeira; dependências para um empregado; garagem; venezianas e vitrôs de boa qualidade; acabamento médio.

Padrão Baixo:

Prédios com um pavimento; estrutura de madeira; área geralmente inferior a 100 m²; um único banheiro; sem dependências para empregado; sem garagem; venezianas e vitrôs comuns; acabamento econômico e simples.

Paranatinga-MT; 08 de dezembro de 2015.

VILSON PIRES

PREFEITO MUNICIPAL