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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
“Súmula: Autoriza o Executivo Municipal a firmar Termo de Transação Extrajudicial para indenização de danos materiais causados pelo Município de Nova Bandeirantes e dá outras providências.”
CÉSAR AUGUSTO PÉRIGO, Prefeito Municipal de Nova Bandeirantes - MT, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Transação Extrajudicial para indenizações de danos materiais até o limite da Obrigações de Pequeno Valor do Município definido através da Lei Municipal nº 1.238, de 14 de janeiro de 2021.
Art. 2º - A indenização de que trata o artigo anterior será apurada em processo administrativo que tramitará perante a Procuradoria Geral do Município, a qual deverá emitir Parecer Prévio, podendo determinar o arquivamento imediato, processamento ou diligências complementares, com a finalidade de documentar de forma exaustiva os danos causados e a responsabilidade estatal.
§ 1º. Não sendo determinado o arquivamento por parecer prévio, o processo será instruído e encaminhado acompanhado com pelo menos três orçamentos dos danos, fotos e Boletim de Ocorrência para análise na procuradoria geral do Município.
§ 2º. A Procuradoria Jurídica emitirá parecer conclusivo, o qual será encaminhado juntamente com todo o procedimento ao Prefeito Municipal, para lavratura do “Termo de Transação”.
§ 3º. O pagamento da indenização será realizado em conta bancária de titularidade do Requerente.
§ 4º. Reserva-se ao Poder Executivo Municipal o direito de regresso em procedimento específico contra o agente causador dos danos, nos casos de dolo ou culpa.
Art. 3º - Do “Termo de Acordo Extrajudicial” constará:
I - Previsão de que a indenização poderá, a critério da Administração, ser realizada por meio de serviços e obras prestados diretamente pelo Município, quando assim o dano permitir;
II - Previsão de que, na hipótese de o indenizado ter dívidas com a municipalidade, autorizar a realização de compensação entre o débito e o crédito apurado;
III - Não proposição pelo particular, enquanto durar o processo administrativo, de qualquer ação judicial contra o Poder Público, voltada a discutir os mesmos fatos, ou desistência da ação, caso a mesma já tenha sido proposta;
IV - Compromisso de que, celebrado o termo de transação e recebido o valor da indenização, em pecúnia ou outra forma, a parte indenizada dará, em caráter irrevogável e irretratável, plena, total e irrestrita quitação aos danos materiais.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotação orçamentária competente.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Nova Bandeirantes-MT, 11 de fevereiro de 2022.
CÉSAR AUGUSTO PÉRIGO
Prefeito Municipal