Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 24 de Fevereiro de 2022.

Lei nº 739/2022, de 22 de fevereiro de 2022

“Institui o Programa Municipal Concessão de Estágios remunerado a Acadêmicos de ensino superior no âmbito da Administração Pública Municipal"

SIDNEI MARQUES LOPES, Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado do Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber a toda população, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica instituído no Município de Indiavaí-mt o Programa Municipal para concessão de estágio remunerado a acadêmicos que obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como em Decreto a ser regulamentado pelo Poder Executivo que disciplinará a oferta de bolsas de Complementação Educacional para o Programa com até 10 (dez) vagas remuneradas, com valores individuais que não poderão exceder a 50% do valor do salário mínimo mensal, com carga horária de 20 horas semanais.

Parágrafo Único. O Programa referido no caput, consiste no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração direta e indireta da administração municipal, para estudantes de estabelecimentos de ensino superior com reconhecimento pelo MEC.

Art. 2°. Os Órgãos da Administração Pública Municipal poderão aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino particular.

§ 1° Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente, estar frequentando curso de formação superior;

§ 2º É vedado o estágio remunerado ao estudante que já possui titulação de nível superior completo;

§ 3° Não será oferecido estágio ao estudante que estejam cursando os últimos 06 (seis) meses para conclusão do curso.

§ 4° O estágio tem por objetivo propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, e deve ser planejado, desenvolvido, supervisionado e avaliado em conformidade com os currículos e programas escolares.

Art. 3°. O estágio será realizado e desenvolvido mediante Termo de Compromisso celebrado entre alunos e Administração Municipal, observadas as seguintes condições:

I- Celebração de convênio entre a Administração Municipal e o acadêmico.

II- Assinatura do Termo de Compromisso pelo aluno ou por seu responsável, quando menor de 18 anos, pela Administração Municipal, observada a idade mínima de 16 anos;

III- valor da Bolsa de Complementação Educacional a ser paga pela Administração Municipal;

IV- Contraprestação, pelo estagiário, por meio de atividades definidas no Termo de Compromisso;

Art. 4°. O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com a Administração Municipal, e se revestirá sob a forma de complementação educacional, ressalvando o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o aluno, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.

Art. 5°. A jornada de atividades em estágio deverá compatibilizar-se com o horário escolar do estudante e com o horário de expediente da unidade organizacional em que venha a ocorrer o estágio.

Art. 6°. O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social.

Art. 7°. No interesse da Administração Municipal poderão ser celebrados convênios, com entidades públicas ou privadas, visando a oferta de estágios voluntários não remunerados, em atendimento à complementação curricular.

Art. 8°. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento e Administração, por meio do órgão de recursos humanos responsável pelas atividades de recrutamento e seleção, a gestão operacional das atividades relativas a estágio.

Parágrafo único: Para critério de seleção das bolsas estagiários observar-se-á, os seguintes requisitos:

I- Comprovação de baixa renda;

II- Ser residente do município de Indiavaí-MT

III- Comprovação de matrícula autenticado em cartório;

IV- Não possuir nenhum vínculo empregatício;

Art. 9º. O estágio terá duração máxima de 02 (dois) anos, não sendo permitida renovação.

§ 1° Poderá ser assinado Termo de Compromisso por 6 (seis) meses, permitida renovação por igual período, até o limite temporal estipulado no prazo previsto no caput.

§ 2° Extingue-se o estágio:

I- Pela não renovação do Termo de Compromisso até a data de seu vencimento;

II- Pelo decurso do período de 02 (dois) anos;

III- por desistência, por escrito, do estagiário;

IV- Por falta, sem motivo justificado por 05 (cinco) dias consecutivos, ou por 08 (oito) dias interpelados no período de 90 (noventa) dias;

V- Por conclusão do curso;

VI- Em caso de reprovação ou interrupção do curso;

VII- por iniciativa da Administração Pública, a qualquer momento, no caso de descumprimento das obrigações assumidas pelos estagiários, ou conduta contraditória às normas disciplinares estabelecidas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.

Art. 10. O estágio curricular, sob a responsabilidade da Administração Municipal de Indiavaí, será realizado de acordo com esta Lei Municipal, a Legislação Federal e suas posteriores alterações.

Art. 11. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual o superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

§ 1° O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

§ 2° Os dias de recesso previstos neste artigo serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de estágio com duração inferior a 1 (um) ano.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria do município, que será suplementada, caso seja necessário.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal de Indiavaí, Estado de Mato Grosso, aos 22 (vinte e dois), dias do mês de fevereiro do ano de 2022.

SIDNEI MARQUES LOPES

Prefeito Municipal