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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
LEI Nº 862/2022
INSTITUI O PROGRAMA DE HORAS MÁQUINAS PARA MELHORIAS NAS PROPRIEDADES RURAIS, DO MUNICÍPIO DE NOVA BRASILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA, Prefeita do Município de Nova Brasilândia, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal; Faço Saber que a Câmara Municipal de Nova Brasilândia aprovou e ela, sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado por esta lei a instituir o Programa de Horas Máquinas para Melhorias nas Propriedades Rurais, para atender o Programa de Incentivo e Apoio à Produção e Geração de Renda e Diversificação da Agricultura Familiar, que irá beneficiar agricultores enquadrados no programa, a ser executado através de escavação e implantação de viveiros/tanque, visando aumentar a produção e agregar renda as famílias rurais, efetuando a cobrança de horas máquinas com valores subsidiado para a execução dos serviços.
Art. 2º - O Poder Executivo fixará, conforme tabelas anexo I, o valor da hora-trator/escavadeira/caminhão, de modo a custear despesas de combustível, manutenção e conservação dos equipamentos, bem como os do operador, compreendendo salário/vencimento, seus adicionais e encargos, sendo que o reajuste será automático, quando do reajuste mensal da UPF (Unidade de Referência Municipal), o qual ocorre anualmente com base no índice inflacionário apurado através do INPC.
Art. 3º - Para fins de cumprimento desta Lei, considera-se como tempo de utilização, a permanência do equipamento ou implemento agrícola na propriedade como diretriz para medição, excluindo do horário a ser pago pelo produtor, as horas em que o mesmo se encontrar parado devido à manutenção ou deslocamento até a propriedade.
Art. 4º - A concessão dos incentivos e a utilização das máquinas e equipamentos serão prioritárias às pequenas propriedades ou às propriedades que não possuam os mesmos, além de ter preferência os agricultores do Programa da Agricultura Familiar.
Art. 5º - Os serviços serão realizados observado o cronograma de execuções e a disponibilidade financeira do Município, tendo prioridade os serviços de natureza pública.
Art. 6º - Os serviços somente serão realizados desde que as condições climáticas e as características do terreno permitam a realização dos mesmos, levando-se em consideração os manuais de utilização das máquinas, implementos, equipamentos, sob a observância também, da legislação ambiental.
Parágrafo Único - Sempre que necessário, será exigido parecer técnico de que o serviço não afeta mecanismos ecológicos ou de preservação, sendo de responsabilidade do Produtor a obtenção do mesmo.
Art. 7º - O pagamento correspondente às horas/serviço previstas nesta Lei, deverão ser realizados através de DAM (documento de arrecadação municipal) retirado no setor de tributos na prefeitura, após o pagamento a secretaria terá o prazo de até 30 (trinta) dias para realizar os serviços requerido.
Art. 8º - Todos os recursos oriundos da presente Lei, serão destinados ao Fundo Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial os serviços contidos no Decreto nº 023 de 1 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal de Nova Brasilândia - MT, 04 de fevereiro de 2021.
MAURIZA AUGUSTA DE OLIVEIRA
Prefeita do Município de Nova Brasilândia/MT
Anexo I
TABELA DE VALORES DO AUXILIO DE HORAS MÁQUINAS
Maquinas | Quantidade de UPF |
Tratou Pneu | 4,83/hora |
Escavadeira PC | 9,08/hora |
Caçamba (KM rodado) | 0,06 |