Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Dezembro de 2015.

​LEI Nº450 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015.

LEI Nº450 DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015.

(Projeto de Lei nº 011 de 05 de Outubro de 2015 – Do Executivo).

“Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2016, e dá outras providencias”.

A Sra. Railda de Fátima Alves, Prefeita Municipal de Nova Nazaré – Estado do Mato Grosso, faz saber a todos os habitantes do município que a Câmara Municipal Aprovou, e ela sanciona a seguinte Lei:

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Artigo 1º - O Orçamento do município de Nova Nazaré – Estado do Mato Grosso, para o exercício de 2016, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, compreendendo:

I – as metas fiscais;

II – as prioridades da administração municipal;

III – a Estrutura dos Orçamentos;

IV – as diretrizes para elaboração do Orçamento do Município;

V – as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;

VI – as disposições sobre as despesas com pessoal;

VII – as disposições sobre Alterações na Legislação Tributária;

VIII – as disposições Gerais.

I – DAS METAS FISCAIS

Artigo 2º - Em cumprimento ao estabelecido Artigo 4º da Lei complementar nº. 101, de 4 de maio de 2001, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da divida pública para o exercício de 2016, estão identificados nos demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº. 587, de 29 de agosto de 2005 – STN.

Artigo 3º - A Lei Orçamentária anual abrangerá as entidades da Administração Direta, Indiretas constituídas pelas autarquias, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Artigo 4º - Os anexos de metas fiscais referidos no artigo 2º desta Lei, constituem-se dos seguintes:

Demonstrativo I – Metas Anuais

Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das Metas Fiscais do exercício anterior;

Demonstrativo III – Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores;

Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio líquido;

Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;

Demonstrativo VI – Receitas e despesas previdenciárias do RPPS;

Demonstrativo VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; e

Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Parágrafo Único – Os demonstrativos referidos neste artigo, serão apurados em cada unidade gestora e a sua consolidação constituirá nas metas fiscais do município.

METAS ANUAIS

Artigo 5º - Em cumprimento ao § 1º, do Artigo 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, o Demonstrativo I – Metas anuais, será elaborado em valores correntes e constantes, relativos à receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública, para o exercício de referência e para os dois seguintes.

§ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2012, 2013, 2014 deverão levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado, resultante da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos pela portaria nº. 587/2005 da STN.

§ 2º - Os valores da coluna “% PIB” serão calculados mediante a aplicação do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCICIO ANTERIOR

Artigo 6º - Atendendo ao disposto no § 2º, inciso I, do Artigo 4º da LRF, o Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, tem como finalidade estabelecer um comparativo entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício orçamentário anterior, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, incluindo análise dos fatores determinantes do alcance ou não dos valores estabelecidos como metas.

§ 1º - De acordo com o exemplo da 5º Edição do Manual de Elaboração, aprovado pela Portaria nº. 587/2005 – STN, o comparativo solicitado refere-se ao exercício de 2015.

§ 2º - A elaboração deste Demonstrativo pelos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes, se restringe aqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2008.

METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCICIOS ANTERIORES

Artigo 7º - De acordo com o § 2º, do Artigo 4º da LRF, o Demonstrativo III – Metas Fiscais atuais comparadas com as Metas Fiscais fixadas nos três exercícios anteriores, de receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.

§ 1º - A elaboração deste Demonstrativo pelos Municípios com população inferior a cinquenta mil habitantes se restringe aqueles que tenham elaborado metas fiscais em exercícios anteriores a 2015.

§ 2º - Objetivando maior consistência e subsidio às analises, os valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes utilizando-se os mesmos índices já comentados no Demonstrativo I.

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Artigo 8º - Em obediência ao § 2º, inciso III, do Artigo 4º da LRF, o Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio liquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada ente do município e sua consolidação.

Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS

Artigo 9º - O § 2º, inciso III, do Artigo 4º da LRF, que trata da evolução do patrimônio líquido, também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo se destinada por Lei aos regimes de Previdência social, geral ou próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos estabelecem de onde foram obtidos os recursos e onde foram aplicados.

Parágrafo Único – O Demonstrativo apresentará em separado a situação do Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATURIAL DO REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS

Artigo 10 - Em razão do que está estabelecido no § 2º, inciso IV, alínea “a” do Artigo 4º, da LRF, o anexo de metas fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio das servidores municipais, nos três últimos exercícios O Demonstrativo VI – Receitas e despesas previdenciárias do RPPS, seguindo o modelo da portaria nº. 587/2005 – STN, estabelece um comparativo de receitas e despesas previdenciárias, terminando por apurar o resultado previdenciário e a disponibilidade financeira do RPPS.

ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA

Artigo 11 - Conforme estabelecido no § 2º, inciso V, do Artigo 4º, da LRF, o anexo de metas fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.

§ 1º - A renuncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsidio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

§ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATORIAS DE CARÁTER CONTINUADO

Artigo 12 - O Artigo 17, da LRF, considera obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de Lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Parágrafo Único – O Demonstrativo VIII – Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter continuado.

MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS RECEITAS E DESPESAS.

Artigo 13 - O § 2º, inciso II, do Artigo 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional.

Parágrafo Único – De conformidade com a Portaria nº. 587/2005 – STN, a base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2012, 2013 e 2014.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO PRIMÁRIO.

Artigo 14 - A finalidade do Conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de gastos Orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas não financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.

Parágrafo Único – O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através da portaria expedida pela STN – Secretaria do Tesouro Nacional relativas às normas da contabilidade pública.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO RESULTADO NOMINAL.

Artigo 15 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.

Parágrafo Único – O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar em conta a Dívida consolidada, da qual deverá ser reduzido o ativo disponível, mais haveres financeiros menos restos a pagar processados, que resultará na dívida consolidada líquida, que somada às receitas de privatizações e deduzidos os passivos reconhecidos, resultará na dívida fiscal líquida.

METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.

Artigo 16 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e precatórios judiciais.

Parágrafo Único – Utiliza a base de dados de balanços e balancetes para sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção dos valores para 2012 e 2014.

II – DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇAO MUNICIPAL

Artigo 17 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro de 2016 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2014 a 2017, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta Lei.

§ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2015 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2016, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

III – DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Artigo 18 - O orçamento para o exercício financeiro de 2016 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresa Pública e outras que recebam recursos do Tesouro e da Seguridade Social e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

Artigo 19 - A Lei Orçamentária para 2016 evidenciará as receitas e as despesas de cada uma das Unidades gestoras, especificando aqueles vínculos a fundos, autarquias e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social desdobrada as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividades ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar anexadas os anexos exigidos nas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

Artigo 20 - A mensagem de encaminhamento da proposta Orçamentária de que trata o Artigo 22, parágrafo único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:

I – Quadro demonstrativo da despesa por unidade orçamentária e sua participação relativa (princípio da transferência, artigo 48 da LRF);

II - Quadro demonstrativo da evolução das receitas correntes liquida despesas com pessoal e seu comprometimento, de 2011 a 2013 (artigo 20, 71 e 48 da LRF);

III – Quadro demonstrativo das despesas com serviços de terceiros e seu porcentual de comprometimento das receitas correntes liquidas de 2012 a 2014 (artigo72 da LRF).

IV – Demonstrativo da origem e aplicação dos recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino (artigo 212 da Constituição Federal e 60 dos ADCT);

V – Demonstrativo dos recursos vinculados e ações públicas de saúde (artigo 77 dos ADCT);

VI – Demonstrativo da composição do ativo e passivo financeiro, posição semestre anterior ao encaminhamento da proposta do Legislativo – (Principio da transparência, artigo 48 LRF);

VII - Quadro demonstrativo do saldo da divida fundada, com identificação dos credores no encerramento do ultimo semestre (Principio da transparência, artigo 48 da LRF).

IV – DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO

Artigo 21 - O Orçamento para o exercício de 2016 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos, Empresas Públicas e outras (artigos 1º, § 1º 4º I, “a” e 48 LRF).

Artigo 22 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2014 deverão observar os efeitos e a alteração da legislação tributária incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes (Artigo 12, § 3º da LRF).

Artigo 23 - Na execução do Orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (artigo 9º da LRF):

I – projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;

II – obras em geral, desde que ainda não iniciadas;

III – dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV – dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.

Parágrafo Único – Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação do empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.

Artigo 24 - As despesas obrigatórias de caráter continuado em relação à receita corrente liquidam, programadas para 2014, poderão ser expandidas em até 5%, tomando-se por base as despesas obrigatórias de caráter continuado fixadas na Lei Orçamentária Anual para 2016 (artigo 4º, § 2º da LRF), conforme demonstrado em anexo desta Lei.

Artigo 25 - Constitui riscos fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do município, aqueles constantes do anexo próprio desta Lei (artigo 4º, § 2º da LRF).

§ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da reserva de contingência e também, se houver, do excesso de arrecadação e do superávit financeiro do exercício de 2015.

§ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.

Artigo 26 - O Orçamento para o exercício de 2016 destinará recursos para a reserva de contingência, não inferiores a 1% das receitas correntes liquidas previstas e 20% do total do orçamento de cada entidade para a abertura de créditos adicionais suplementares. (artigo 5º, III da LRF).

§ 1º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº. 42/1999, artigo 5º e Portaria STN nº. 163/2001, artigo 8º (artigo 5º, III, “b” da LRF).

§ 2º - Os recursos da reserva de contingência serão destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretize até o dia 1º de dezembro de 2016, poderão ser utilizados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.

Artigo 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (artigo 5º, § 5º da LRF).

Artigo 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as unidades gestoras, se for o caso (artigo 8º da LRF).

Artigo 29 - Os Projetos e atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2016 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo da caixa, respeitando ainda o montante ingressado ou garantido (artigo 8º, § parágrafo único e 50, I da LRF).

Artigo 30 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2016, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita (artigo 4º, § 2º, V e artigo 14, I da LRF).

Artigo 31 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em Lei especifica (artigo 4º, I, “f” e 26 da LRF).

Parágrafo Único – As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (artigo 70º, parágrafo único da Constituição Federal).

Artigo 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o artigo 16º, itens I e II da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no artigo 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2016, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do artigo 24 da Lei nº. 8.666/1993, devidamente atualizado (artigo 16, § 3º da LRF).

Artigo 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (artigo 45 da LRF).

Artigo 34 - Despesa de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (artigo 62 da LRF).

Artigo 35 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2016 a preços correntes.

Artigo 36 - A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, atividades ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº. 163/2001.

Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um grupo de natureza de despesa/modalidade de aplicação para outro, dentro de cada projeto, atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara Municipal no âmbito do Poder Legislativo (artigo 167, VI da Constituição Federal).

Artigo 37 – Durante a execução orçamentária de 2016, o Poder Executivo Municipal, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de credito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2016 (artigo 167, I da Constituição Federal).

Artigo 38 – O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá ao estabelecido no artigo 50, § 3º da LRF.

Parágrafo Único – Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (artigo 4º, “e” da LRF).

Artigo 39 – Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrem a Lei Orçamentária de 2013 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimentos das metas físicas estabelecidas (artigo 4º, I, “e” da LRF).

V – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL

Artigo 40 – A Lei Orçamentária de 2016 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à despesas de capital, observando o limite de endividamento, de até 50% das Receitas Correntes líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (artigo 30, 31 e 32 da LRF).

Artigo 41 – A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em Lei especifica (artigo 32, parágrafo único da LRF).

Artigo 42 – Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira (artigo 31, § 1º, II da LRF).

VI – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL

Artigo 43 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante a Lei autorizativa, poderão em 2016, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de Lei, observados os limites e as regras da LRF (artigo 169, § 1º, II da Constituição Federal).

Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2016.

Artigo 44 – Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2013, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Liquida, a despesa verificada no exercício de 2015, acrescida de 10%, obedecido o limite prudencial de 51, 30% e 5,70% da Receita Corrente Liquida, respectivamente (artigo 71 da LRF).

Artigo 45 – Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no artigo 20, III da LRF (artigo 22, parágrafo único, V da LRF).

Artigo 46 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassemos limites estabelecidos na LRF (artigo 19 e 20 da LRF).

I – eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II – eliminação das despesas com horas-extras;

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Artigo 47 – Para efeito desta Lei e registros contábeis entende-se como terceirização de mão-de-obra referente à substituição de servidores que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Pública Municipal, desde que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contrato ou de terceiros.

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contrato de Terceirização”.

VII – DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

Artigo 48 – O Executivo Municipal, quando autorizado em Lei, poderá conceder ou ampliar beneficio fiscal de natureza tributaria com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objetos de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (artigo 14 da LRF).

Artigo 49 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscrito em divida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não se constituindo como renuncia de receita (artigo 14, § 3º da LRF).

Artigo 50 – O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (artigo 31, § 3º, da LRF).

VIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 51 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º - Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o inicio do exercício financeiro de 2016, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

Artigo 52 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência da tesouraria.

Artigo 53 – Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Artigo 54 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Artigo 55 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Nazaré, aos 17 dias do mês de Novembro de 2015.

Railda de Fátima Alves Carvalho

Prefeita Municipal.