Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 9 de Dezembro de 2015.

Lei 787 - Parcelamento do Solo

LEI Nº 787/2015

DATA: 03 de Dezembro de 2015.

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO DO MUNICÍPIO DE NOVA MONTE VERDE - MT E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”

A Câmara Municipal aprovou e ARION SILVEIRA Prefeito Municipal de Nova Monte Verde, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 1º- O parcelamento do solo urbano da sede do Município de Nova Monte Verde – MT, será feito através de loteamento, desmembramento ou remembramento, cujos projetos devem observar as disposições desta Lei, que complementa, com as normas específicas de competência do Município, a Lei Federal 6.766/79 e demais disposições sobre a matéria.

Parágrafo Único – Os loteamentos desmembramentos e remembramentos efetivados em inventários, por decisão amigável ou judicial, para extinção de comunhão de bens ou qualquer outro título, também são obrigados a seguir o disposto na presente Lei.

Artigo 2º- Para efeitos de Lei, o loteador é o principal responsável pela execução do projeto de parcelamento do solo urbano, respondendo, civil e penalmente, na forma da legislação vigente, pela inexecução ou pela sua execução em desrespeito as normas legais.

Artigo 3º- As obrigações assumidas pelo loteador perante o Município estendem-se aos adquirentes de lotes, aos seus sucessores ou a quem quer que, a qualquer título, utilize do solo parcelado.

§ 1º- O loteador não pode transferir a terceiro as obrigações assumidas com a execução das obras referidas no Capítulo VI desta Lei.

§ 2º- Para fins previstos neste artigo, o loteador, os adquirentes de lotes e seus sucessores farão sempre constar nos contratos de alienação a obrigatoriedade de respeito às restrições e obrigações a que está sujeito o loteamento, sob pena de responsabilidade.

Artigo 4º- Embora satisfazendo as exigências da presente Lei, qualquer projeto de parcelamento pode ser recusado ou alterado, total ou parcialmente, pelo Município, tendo em vista:

I – As diretrizes municipais para uso e ocupação de solo estabelecidas pelo Plano Diretor e Leis Complementares do mesmo;

II – As diretrizes de desenvolvimento regional definidas em planos oficiais em vigor;

III – Defesa de recursos naturais ou paisagísticos do Município;

IV – Evitar o excessivo número de lotes subutilizados, com consequente aumento de investimento por parte do poder público em obras de infraestrutura e custeio de serviços Públicos.

Artigo 5º- Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em glebas situadas em áreas urbanas, definidas por Lei Nº 772 de 22 de Setembro de 2015 que dispõe sobre a delimitação do Perímetro Urbano, e cumprido os requisitos urbanísticos mínimos.

Parágrafo Único – Somente serão loteadas as glebas com acesso direto à via pública, em boas condições de trafegabilidade, a critério do Poder Público.

Artigo 6º- O parcelamento do solo não será permitido nos seguintes casos:

I – Em terrenos situados nos fundos de vale essenciais para o escoamento natural das águas e/ou abastecimento público;

II – Nas nascentes, mesmo nos chamados “olho d’água”, córregos, rios e lagos, seja qual for sua situação topográfica;

III – Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde;

IV – Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento);

V – Terrenos onde exista degradação da qualidade ambiental, até sua correção;

VI – Em terrenos onde as condições geológicas e topográficas não aconselham a edificação;

VII – Em terrenos alagadiços e sujeitos a inundação.

Parágrafo Único – Terrenos nas condições citadas nos incisos I, II e VII, próximas ao loteamento deverão constar logradouro público em torno da faixa de preservação, e a área será considerada de preservação permanente.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Artigo 7º- Para efeito de aplicação da presente Lei são adotadas as seguintes definições:

I – Área total do Parcelamento: É a gleba que o loteamento, desmembramento ou remembramento abrange;

II – Área de Domínio Público: É a área ocupada pelas vias de circulação, praças e jardins, parques e bosques que não poderão em nenhum caso, ter seu acesso restrito;

III – Área Total dos Lotes: É a resultante da diferença entre a área total do parcelamento e a área de domínio público;

IV – Arruamento: É o ato de abrir via ou logradouro destinado à circulação ou utilização pública;

V – Caixa da Rua: É a largura total da via pública, medida entre os alinhamentos prediais;

VI – Condomínio Horizontal (Loteamento Fechado): É um loteamento especial para fins residenciais ou não, com fechamento das vias internas e controle de acesso para uso exclusivo por condôminos, moradores e pessoas autorizadas;

VII – Desmembramento: É a subdivisão de glebas em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente e registrado, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento; modificando ou ampliação dos já existentes;

VIII – Equipamentos Comunitários: São os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer, segurança e assistência social;

IX – Equipamentos Urbanos: São os equipamentos públicos de abastecimento de água, coleta de esgoto, fornecimento de energia elétrica, coleta de água pluvial e telefonia;

X – Faixa não Edificável: Área da gleba onde não será permitida qualquer construção, salvo aquelas necessárias à correção e proteção de margens de cursos dágua, barrancos e sistemas de circulação, a critério do Poder Público;

XI – Loteamento: É a subdivisão de glebas em lotes, com abertura ou efetivação de novas vias de circulação, de logradouros públicos, prolongamentos ou modificação das vias existentes;

XII – Parcelamento do Solo: Ato de subdividir ou desmembrar glebas e lotes;

XIII – Remembramento: É a fusão de lotes com o aproveitamento do sistema viário existente;

XIV – Testada: É a linha que separa o logradouro público da propriedade particular;

XV – Via de Circulação: É a via destinada à circulação de veículos e pedestres.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS URBANÍSTICOS PARA LOTEAMENTO

Artigo 8º- Os requisitos urbanísticos serão em função do fim a que o loteamento se destina e a área do perímetro urbano onde se localiza a gleba.

§ 1º- Quanto aos fins, serão válidas as exigências da seção correspondente, para além daquelas fixadas na Seção I deste Capítulo, e poderão destinar-se:

I – Loteamentos Residenciais e Populares;

II – Loteamentos Fechados (Condomínio Horizontal);

III – Para fins Industriais;

IV – Loteamentos Mistos (residencial e comercial).

§ 2º- Quanto a localização, deverão ser observados os parâmetros de uso e ocupação do solo estabelecida na Lei de Zoneamento e normas de proteção ambiental.

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS COMUNS A TODOS OS PARCELAMENTOS

Artigo 9º- Os loteamentos deverão atender pelo menos os seguintes requisitos:

I – Todo projeto de loteamento e ou desmembramento deverá incorporar no seu traçado viário os trechos que o Poder Público indicar, para assegurar a continuidade do sistema viário geral da cidade.

II – O comprimento da quadra será definido de acordo com a análise da malha viária próximo do loteamento, fica a critério do departamento de engenharia da prefeitura definir o tamanho da quadra.

III – As vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizar-se com a topografia local.

IV – A hierarquia viária deverá respeitar as diretrizes de arruamento ou as dimensões mínimas das alíneas deste inciso:

A – Quando se tratar de via estrutural (Avenidas e via expressas), conforme parâmetros estabelecidos pelo Órgão Público:

Largura mínima da caixa da via estrutural: 30 (trinta) metros;

Duas pistas de rolamento, separadas por um canteiro longitudinal de no mínimo 5 (cinco) metros de largura;

Largura mínima de cada passeio: 3 (três) metros;

Não poderão terminar em ruas sem saída.

B – Quando se tratar de via coletoras de caráter local:

Largura mínima da caixa da rua: de 12 a 15 metros;

Largura mínima da pista de rolamento: 7 metros;

Largura mínima de cada passeio: 2,5 metros;

V – Os parcelamentos situados ao longo de rodovias e ferrovias Federais, Estaduais ou Municipais deverão conter ruas marginais paralelas à faixa de domínio das referidas estradas, com largura mínima de 20,00 (vinte) metros, atendendo as dimensões mínimas respectivas:

A – Pista de rolamento igual a 10 (dez) metros;

B – Passeio lateral à faixa de domínio igual a 25 (vinte e cinco metros);

C – Passeio do lado do alinhamento predial: 2,50 (dois metros e cinquenta centímetros);

D – Canteiro longitudinal 5,00 (cinco metros).

VI – Possuir infraestrutura básica definida pela prefeitura, podendo ser constituída por vias abertas, terrenos e quadras devidamente demarcadas e energia elétrica. Estas obras e serviços são de responsabilidade e ônus do loteador.

VII – O loteador será obrigado a deixar a faixa não edificável, com reserva, nas seguintes situações:

A) Observar o que determina a Lei Ambiental ao longo dos rios, córregos ou das águas dormentes.

B) Ao longo das faixas de domínio público, das linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão e outros: 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigência dos órgãos competentes.

C) Terrenos onde for necessária a sua preservação para o sistema de controle da erosão urbana;

D) Em locais destinados a implantação de equipamentos urbanos que serão definidos no Plano Diretor.

Artigo 10º- Em novos loteamentos, desmembramentos e remembramentos, as áreas mínimas dos lotes, bem como as testadas são definidas na Lei de Zoneamento e Uso do Solo.

Parágrafo Único – Em casos de loteamentos populares, os definidos na Seção II deste Capítulo, a área e a testada mínima poderão ser reduzidas, de acordo com a interpretação do Poder Público.

Artigo 11º- O proprietário da gleba a ser loteada será obrigado a ceder ao Município, sem ônus para este, por escritura pública, as seguintes áreas:

I – A utilizada pelas vias públicas que compõem o arruamento do loteamento;

II – Reserva técnica, destinada à implantação de equipamentos urbanos e comunitários, correspondente a 10% (dez por cento) da área útil parcelada descontando o arruamento, sendo 5% (cinco por cento) destinada ao equipamento comunitário e 5% (cinco por cento) destinada para áreas livres paisagísticas destinadas ao uso público, cuja localização será indicada pelo Município quando da consulta prévia.

III – As especificadas no inciso VII do artigo 9º desta Lei, quando houver.

§ 1º- A percentagem das áreas públicas previstas nos incisos I e II deste artigo não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da gleba.

§ 2º- As áreas das faixas não edificáveis ao longo das águas correntes e dormentes, das rodovias, ferrovias, dutos e linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão não poderão ser computadas para efeito dos percentuais exigidos no inciso II e parágrafo primeiro deste artigo.

SEÇÃO II

DOS LOTEAMENTOS RESIDENCIAIS E POPULARES

Artigo 12º- São classificados como loteamentos residenciais os que serão concretizados pela iniciativa privada, sem interferência do Poder Público ou órgãos financeiros, na sua execução e comercialização.

Parágrafo Único – Para implantação dos loteamentos residenciais deverão ser observados os parâmetros estipulados na Seção I deste Capítulo.

Artigo 13º- Considera-se loteamento popular aquele executado para atender programas especiais de habitação, como desfavelamento, conjunto habitacionais populares e programas em sistema de mutirão, com participação do Poder Público e/ou instituições financeiras oficiais.

§ 1º- A localização dos loteamentos populares depende de análise do Órgão Público, que considerará nestas decisões disposições do Plano Diretor, Lei de Zoneamento e Uso do Solo, além de concepções de desenvolvimento do Município.

§ 2º- O arruamento deverá ser projetado levando em conta as seguintes exigências:

I – Deve permitir circulação interna no loteamento, com vias de escoamento que se integrem harmonicamente ao sistema viário existente;

II – Ruas de circulação interna com largura mínima de 12,00 (doze) metros, sendo 7,0 (sete) metros para pista de rolamento e 2,50 metros para cada passeio lateral à pista;

III – As vias internas que se integram como projeção das vias já definidas no sistema viário existente deverão apresentar medidas similares as estabelecidas nos Incisos IV e V do artigo 9º desta Lei.

§ 3º- Os lotes dos loteamentos populares não poderão ter área inferior a 200,00 (duzentos) metros quadrado e nem testada menor de 10 (dez) metros.

SEÇÃO III

DOS LOTEAMENTOS FECHADOS

Artigo 14º- São considerados como loteamentos fechados (condomínios horizontais) os que enquadram na definição constante no inciso VI do Artigo 7º desta Lei.

§ 1º - O parcelamento de glebas em unidades isoladas entre si, sob forma de condomínio horizontais, poderá ser alienado todo ou em parte, cada unidade constituindo-se em propriedade autônoma, sujeitas a limitações que a Lei Regulamentar definir, respeitadas as exigências desta Lei.

§ 2º - Os loteamentos de que trata o caput deste artigo dependerão de aprovação pelo Município; e instrumento contratual onde constarão as restrições urbanísticas convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente; do plano de execução da infra-estrutura; e de equipamentos obrigatórios a serem estabelecidos, de acordo com cada caso, pelo Órgão Municipal.

§ 3º - A aprovação dos loteamentos fechados, especificamente no que se refere a sua localização, dependerá de análise técnica do órgão de planejamento considerando o que dispõe no Plano Diretor, Lei de Zoneamento e Uso do Solo e Lei do Sistema Viário.

Artigo 15º - As vias de circulação internas nos loteamentos fechados deverão possuir largura mínima de 12,00 (doze) metros, sendo 7 (sete) metros para pista de rolamento e 2,5 (dois metros e cinquenta centímetros) de passeio para cada lado da pista.

Parágrafo Único - O acesso e saída dos loteamentos fechados deverão ser projetados em locais de acordo com as diretrizes expedidas pela Repartição Pública competente, tendo como precaução viabilizar a situação que implique na menor conturbação possível do tráfego.

Artigo 16º - A execução dos equipamentos urbanos e comunitários especificados nos incisos VIII e IX do Artigo 7º desta Lei e toda infra-estrutura prevista no inciso VI do Artigo 9º desta Lei, dos condomínios horizontais, serão de responsabilidade dos empreendedores.

Parágrafo Único – A manutenção dos equipamentos urbanos e comunitários e da infra-estrutura dos loteamentos fechados será de responsabilidade do condomínio, não havendo, em tempo algum ônus para o Município.

SEÇÃO IV

DOS LOTEAMENTOS PARA FINS INDUSTRIAIS

Artigo 17º- A localização, dimensões mínimas e outros requisitos para implantação de loteamentos industriais deverão ser definidos na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano e/ou regulamentação específica.

Artigo 18º- A aprovação de loteamentos industriais depende ainda de análise e anuência prévia de órgão público ambiental.

§ 1º- No caso de loteamento destinado a implantação de atividades industriais potencialmente causadoras de significativo degradação do meio ambiente será necessário estudo prévio de impacto ambiental (EIA).

CAPÍTULO IV

DA CONSULTA PRÉVIA E DAS DIRETRIZES URBANÍSTICAS

Artigo 19º- O interessado em elaborar projetos de loteamento deverá solicitar junto à Prefeitura, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo e as diretrizes para o uso do solo urbano e sistema viário, apresentando, para este fim, os seguintes documentos:

I – Requerimento assinado pelo proprietário da área ou por seu representante legal;

II – Prova de domínio sobre o terreno a lotear (escritura registrada);

III – Planta planialtimétrica da área a ser loteada, assinada pelo responsável técnico e pelo proprietário ou por seu representante, indicando:

A – Divisas da propriedade, perfeitamente definidas;

B – Localização dos cursos d’água, áreas sujeitas a inundação, bosques, árvores de grande porte, construções existentes, Linhas Férreas, Rodovias e Linhas de Transmissão de Energia Elétrica (alta Tensão);

C – Arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização de vias de comunicação e de áreas livres, de equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, num raio de 500,0 (quinhentos) metros, com as respectivas distâncias da área a ser loteada;

D – Esquema do loteamento pretendido, onde deverá constar a estrutura viária básica e as dimensões mínimas dos lotes e quadras.

IV – Planta de situação da área a ser loteada, com indicação do Norte Magnético, área total e dimensões dos terrenos e seus principais pontos de referência.

V – O tipo de uso predominante a que o loteamento se destinará.

Parágrafo Único – As pranchas de desenho devem obedecer a normatização estabelecida pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Artigo 20º- Havendo viabilidade de implantação, o órgão de planejamento municipal, de acordo com as diretrizes do Plano Diretor do Município e/ou demais Leis pertinentes, após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelo serviço e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na consulta prévia:

I – As vias de circulação existentes ou projetadas que compõem o sistema viário básico da cidade, relacionadas ao loteamento pretendido, apontando suas dimensões mínimas e o traçado dos eixos;

II – Fixação da zona ou zonas de uso predominante, de acordo com a Lei de Zoneamento e Uso do Solo;

III – Escolha da localização aproximada das reservas técnicas destinadas a equipamentos urbanos e comunitários e as áreas livres de uso público e indicações das áreas verdes e faixas de servidão ou domínio público, quando houver;

IV – Faixas sanitárias do terreno para escoamento de águas pluviais e outras faixas não edificáveis, como áreas de reservas florestais e de proteção permanente, conforme estabelece o Código Florestal;

V – Relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e executados pelo interessado.

§ 1º- O prazo máximo para estudo e fornecimento das diretrizes será de 45 (quarenta e cinco) dias, não sendo computados o tempo dispendido na prestação de esclarecimentos pela parte interessada.

§ 2º- As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, após o qual deverá ser solicitada nova consulta prévia.

§ 3º- A aceitação da consulta prévia não implica em aprovação da proposta de loteamento.

CAPÍTULO V

DO PROJETO DE LOTEAMENTO

Artigo 21º- Cumpridas as etapas do Capítulo anterior, o interessado apresentará:

I – Projeto de loteamento, orientado pelo plano traçado e Diretrizes, definidas pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal;

II – memorial descritivo de desmembramento dos lotes;

III – Título de propriedade do imóvel, (escritura registrada);

IV – Certidão de ônus reais e negativa de tributos;

V – Cópia aprovada da planta de diretrizes;

VI – Anotação de responsabilidade técnica (ART) dos profissionais envolvidos no projeto e execução do loteamento;

VII – Parecer do órgão público ambiental Municipal ou Estadual;

§ 1º- O prazo máximo para aprovação do projeto definitivo, após cumpridas pelo interessado todas as exigências do Município, será de 45 (quarenta e cinco) dias.

Artigo 22º- O projeto de loteamento deverá conter pelo menos:

I – Planta de situação da área a ser loteada, em 3 (três) vias, e com informações sobre a orientação magnética e equipamentos públicos e comunitários existentes.

II – O desenho do projeto de loteamento em 3 (três) vias, com as seguintes informações:

A – Subdivisão da quadra em lotes, com as respectivas dimensões e numerações;

B – Dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, ponto de tangência e ângulos centrais das vias e cotas;

C – Sistema de vias, com respectivas larguras;

D – A indicação das áreas que passarão ao domínio do Município, perfazendo, no mínimo, 10%(dez por cento) da área total loteada;

E – Orientação magnética;

F – Indicação de áreas de reserva técnica, mais áreas verdes e faixas não edificáveis, se houverem;

G – Quadro de áreas: área total do parcelamento, área total dos lotes e áreas públicas, discriminando áreas destinadas à circulação, áreas verdes, áreas destinadas a equipamentos comunitários.

§ 1º- Todas as pranchas de desenho devem obedecer a normatização indicada pela ABTN.

§ 2º- Todas as peças do projeto de loteamento deverão ser assinadas pelo proprietário e responsável técnico, devendo o último mencionar o número do seu registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura.

Artigo 23º- O memorial descritivo será em 3 (três) vias, devendo conter, no mínimo:

I – Denominação do loteamento;

II – Descrição sucinta do loteamento, com suas características;

III – As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

IV – Indicação das áreas que passarão ao domínio público no ato do registro do loteamento;

V – Relação dos equipamentos urbanos, comunitários, dos serviços públicos e de utilidade pública já existente na área e adjacências, e aqueles que serão implantados pelo loteador;

VI – Limites e confrontações de todos os lotes originários do parcelamento;

VII – Área total do loteamento; área total dos lotes e área total pública, discriminando as áreas do sistema viário, áreas das praças e demais espaços destinados a equipamentos comunitários – com suas respectivas percentagens.

Artigo 24º- O interessado deverá apresentar ainda um exemplar de contrato padrão de promessa de venda ou de cessão, do qual constarão, obrigatoriamente, as obrigações previstas no artigo 26º da Lei Federal n.º 6.766/79, de 19 de dezembro de 1.979.

CAPÍTULO VI

DA APROVAÇÃO E REGISTRO DE LOTEAMENTO

Artigo 25º- O Município tomará as seguintes providências ao receber o projeto de loteamento com todos os elementos e de acordo com as exigências desta Lei:

I – Analisará se o projeto cumpre as diretrizes expedidas de acordo com o que alude o artigo 20º desta Lei;

II – Examinará todos os documentos apresentados, tomando por base as exigências especificadas no Capítulo V desta Lei;

Parágrafo Único – O Município poderá exigir modificações que se façam necessário.

Artigo 26º- Atendidas todas as formalidades da Câmara Municipal e exigências desta Lei, o projeto de loteamento será aprovado pelo setor de engenharia do Município.

Artigo 27º- Depois de aprovado o projeto, o município expedirá Alvará de Loteamento.

Artigo 28º- O loteador deverá executar, sem ônus para o Município, todos os serviços e obras de infraestrutura exigidos, em prazo máximo de 2 (dois)anos.

Artigo 29º- A aprovação do projeto de arruamento do loteamento ou desmembramento não implica em nenhuma responsabilidade por parte do Município quanto a eventuais divergências referentes a dimensões de quadras e lotes, quanto a direito de terceiros em relação à área arruada, loteada ou desmembrada, nem para quaisquer indenizações decorrentes de traçados que não obedecem os arruamentos de plantas limítrofes mais antigas ou as disposições legais aplicadas.

Artigo 30º- Após executar todas as obras de infraestrutura o loteador deverá solicitar a carta de habitação e o Termo de Desmembramento das áreas para registrar o loteamento no cartório de registro de imóveis do município. Este registro não poderá exceder o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos documentos exigidos pelos respectivos registros.

CAPÍTULO VII

DO PROJETO DE DESMEMBRAMENTO E / OU REMEMBRAMENTO E DESDOBRO.

Artigo 31º- A solicitação de desmembramento e/ou remembramento de áreas de lotes será feita mediante requerimento do interessado, junto a Prefeitura Municipal a seu Departamento competente, acompanhado dos seguintes documentos:

I – Planta de situação do imóvel contendo:

A – Indicação das vias e lotes adjacentes existentes;

B – Dimensões lineares e angulares e áreas, atuais e pretendidas, dos lotes, devidamente numerados, abrangidos pelo desmembramento ou remembramento.

II – Título de propriedade e certidão negativa de ônus dos imóveis abrangidos pelo projeto, fornecidos pelo registro de imóveis;

III – Memorial descritivo dos lotes abrangidos, contendo áreas, medidas e confrontações;

IV – Anotações de responsabilidade técnica emitida pelo(s) profissional (is) responsável pelos projetos.

§ 1º – Todas as peças gráficas e demais documentos exigidos deverão ser apresentados de acordo com as normas da ABTN e conter as nomes e assinaturas do(s) proprietário(s) e responsável técnico.

§ 2º - Áreas situadas no que define o artigo 5º para efetuar desmembramento e/ou remembramento, obedecerá ao que se trata no Inciso I e IV do artigo 9º.

Artigo 32º- Após analisado o projeto e examinada toda a documentação, será aprovado o projeto de desmembramento ou remembramento, para averbação no registro de imóveis.

Parágrafo Único – Somente após a averbação dos novos lotes no registro de imóveis, o Município poderá conceder licença para construção nos mesmos.

Artigo 33º- A aprovação do projeto a que se refere o artigo anterior só será permitida quando os terrenos resultantes do lote a desmembrar, ainda que edificados, compreendam porções que possam constituir lotes independentes, com acesso direto ao logradouro público observado as dimensões mínimas para a respectiva zona previstas nesta Lei e/ou na Lei de Zoneamento e Uso do Solo Urbano.

Artigo 34º- O prazo máximo para aprovação do projeto de desmembramento ou remembramento, após cumpridas pelo interessado todas as exigências do Município, será de 20 (vinte) dias.

Parágrafo Único – O desdobro assim como o desmembramento e remembramento necessita de aprovação pela municipalidade bem como deve estar previsto em lei municipal, sendo que o desdobro vale dizer é a divisão da área do lote para formação de novo ou de novos lotes. Estes devem atender as exigências mínimas de dimensionamento de 125 m² (cento e vinte e cinco metros quadrados).

CAPÍTULO VIII

DAS ALTERAÇÕES DO PROJETO DE LOTEAMENTO

Artigo 35º- Qualquer alteração do plano do loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da aprovação do Município, e devendo ser averbada no registro de imóveis, em complemento ao projeto original.

§ 1º- Em se tratando de simples alteração de perfis, o interessado apresentará novas plantas, de conformidade com o disposto nesta Lei, para que seja feita a anotação de modificação no alvará de loteamento, pelo Município.

§ 2º- Quando houver mudança substancial do plano, o projeto será examinado, no todo ou na parte alterada, observando as disposições desta Lei e aquelas constantes no alvará e do decreto de aprovação, expedindo-se então um novo alvará.

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

Artigo 36º- Haverá cassação de alvará, embargo administrativo da obra e à aplicação de multa, a partir da publicação desta Lei, quando:

I – For dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento, desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem autorização do Município, ou em desacordo com as disposições desta lei e das normas Federais e Estaduais pertinentes;

II – For dado início, de qualquer modo, ou efetuado loteamento, desmembramento ou arruamento do solo para fins urbanos, sem observância das determinações do projeto aprovado e do ato administrativo de licença;

III – For registrado loteamento ou desmembramento não aprovado pelos órgãos competentes, registrado compromisso de compra e venda, cessão ou promessa de cessão de título, ou efetuado registro de contrato de venda de loteamento ou desmembramento não aprovado.

§ 1º- A multa a que se refere este artigo corresponderá ao valor de 100(cem) a 2.000 (duas mil) UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município).

§ 2º- o pagamento de multa não eximirá o responsável das demais cominações legais, nem sana a infração, ficando o infrator obrigado a legalizar as obras de acordo com as disposições vigentes.

§ 3º- A reincidência específica da infração acarretará, ao responsável pela obra, multa no valor do dobro da inicial, além da suspensão de sua licença para o exercício de suas atividades e de construir no Município pelo prazo de 2 (dois) anos.

Artigo 37º- O responsável pela implantação de arruamento, loteamento ou desmembramento sem autorização do órgão público competente, será notificado pelo Município, tão logo este tome conhecimento da irregularidade, para pagamento de multa prevista e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para regularizar a situação do imóvel, ficando suspensa a continuação dos trabalhos.

Parágrafo Único – cumpridas as exigências constantes na Notificação de Embargo, será lavrado o Auto de Infração, podendo ser solicitado, se necessário, o auxílio de autoridades judiciais e policiais do Estado.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 38º- Nenhum serviço ou obra pública será prestado ou executado em áreas arruadas e loteadas sem prévia autorização da Administração Municipal.

Artigo 39º- Os loteamentos e desmembramentos de terrenos efetuados sem a aprovação do Município, inscritos no Registro de Imóveis ou não, em época anterior à presente Lei, e cujo os lotes já tenham sido alienados ou compromissados a terceiros, no todo ou em parte, serão examinados por comissão a ser designada pelo Prefeito.

§ 1º- A aprovação de loteamento ou desmembramento dos lotes enquadrados no caput deste artigo será feita mediante Decreto Municipal, baseado no relato da referida Comissão.

§ 2º- A aprovação está condicionada ao pagamento de multa prevista no Capítulo IX desta Lei, à sessão de área para fins de utilidade pública ou o correspondente em dinheiro.

§ 3º- No decreto deverão constar as condições e justificativas que levaram o Município a aprovar esses loteamentos e desmembramentos irregulares.

§ 4º- Caso a comissão designada constate que o loteamento ou desmembramento não possuir condições de ser aprovado, encaminhará expediente ao Prefeito solicitando que o Departamento Jurídico seja autorizado a pleitear a anulação do mesmo, se este estiver registrado junto ao registro de imóveis e responsabilizar o proprietário da área.

Artigo 40º- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Nova Monte Verde-MT, 03 de Dezembro de 2015.

ARION SILVEIRA

Prefeito Municipal