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VejaA edição assinada digitalmente de 23 de Setembro de 2024, de número 4.576, está disponível.
DATA: 08 de dezembro de 2015.
SÚMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar recursos financeiros, mediante convênio, à Fundação Livre para Viver - FUNVIDA e dá outras providências.
JUAREZ COSTA, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso XII do art. 72 da LOM, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei;
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a repassar no exercício de 2016 recursos financeiros à Fundação Livre para Viver - FUNVIDA, jurídica constituída na forma de Associação, sem fins lucrativo, inscrita no CGC/MF sob nº 10.643.700/0001-58, com sede na MT-220, no Km12.
Art. 2º. A favorecida por esta Lei deverá prestar contas mensalmente à Administração Municipal, em 02 (duas) vias de igual teor, instruída com os seguintes documentos:
I – ofício ao Prefeito Municipal encaminhando a prestação de contas;
II – cópia do plano de trabalho;
III – cópia do termo de convênio e suas alterações;
IV – extrato da conta bancária, aberta exclusivamente para recebimento e movimentação dos recursos financeiros do referido convênio;
V – demonstrativos da aplicação dos recursos conveniados no mercado financeiro, observando os quesitos previstos no art. 116, §§ 4º, 5º e 6º da Lei Federal 8.666/93, se houver;
VI – cópia do processo licitatório e/ou dispensa de inexigibilidade de licitação, quando ocorrer;
VII – cópia dos orçamentos;
VIII – cópia dos documentos fiscais comprobatórios da despesa (notas fiscais ou recibos) contendo o número do convênio, atestado de que os serviços foram executados e que o material foi recebido pelo órgão ou entidade, devidamente assinado por seu representante legal;
IX - cópia dos cheques ou comprovantes de pagamentos equivalentes;
X – cópia autenticada do comprovante de recolhimento do saldo financeiro se houver;
XI – demonstrativo de execução da receita e despesa;
XII – relação de pagamentos;
XIII – relação de execução físico-financeira;
XIV – conciliação bancária;
XV – relação de bens recebidos com recursos do convênio;
XVI – relatório de cumprimento de objeto;
XVII – declaração de cumprimento do objeto, somente para a prestação de contas final;
XVIII – declaração de guarda e conservação dos documentos contábeis, somente para a prestação de contas final.
Parágrafo único. A Prestação de Contas e demais documentos que comprovem a boa e real aplicação dos recursos recebidos deverão, obrigatoriamente, ser assinados pelos ordenadores de despesa da entidade conveniada.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP,
ESTADO DE MATO GROSSO.
EM, 08 de dezembro de 2015.
JUAREZ COSTA
Prefeito Municipal