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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
SÚMULA: REGULAMENTA A CONCESSÃO DE INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
SILVANO PEREIRA NEVES, Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
ART. 1º. Será concedida a indenização de transporte aos secretários municipais e/ou status de secretário, chefe de gabinete, prefeito e vice prefeito municipal, exceto para a Secretaria da Junta de Serviços Militar (JSM), para o exercício de diligências, ações e atividades externas e essenciais, assim consideradas na Constituição Federal, ou nos termos da legislação.
§1º O objeto da indenização prevista nesse artigo é o custeio integral das despesas do servidor público beneficiário que realiza serviços ou atividades externas (fora da unidade de lotação), ou ainda que tende se deslocar de um órgão da Administração Pública para outro, Federal, Estadual ou Municipal, no exercício de suas funções, mediante o uso de meio próprio de locomoção para custeio de deslocamentos no perímetro urbano e rural do município e custeio de viagens para municípios circunvizinhos, compreendendo Juara MT, Porto dos Gaúchos MT, Tabaporã MT, Juína MT e Itanhangá MT.
§2º A indenização que trata o caput será devida ao servidor beneficiário, mediante lançamento mensal em seu holerite.
§3º Não serão descontados da indenização prevista neste artigo quaisquer valores atinentes as verbas previdenciárias e tributárias, nem levadas em consideração para os limites remuneratórios a teor do § 11 do art. 37 da Constituição Federal.
§4º A verba de que trata o caput não será incorporada ao vencimento do servidor beneficiário em hipótese alguma.
ART. 2º. Fica estabelecido o valor mensal fixo de 40 (quarenta), UPF´s para a indenização do transporte instituída mediante essa lei.
Parágrafo único: A concessão da indenização estabelecida no Caput para o servidor não prejudicará o lançamento de quaisquer outras vantagens, gratificações, benefícios ou verbas indenizatórias existentes ou que vierem a ser instituídas.
ART. 3º Considera-se meio próprio de locomoção para fins de concessão da indenização do transporte:
I – Veículo automotor de propriedade do servidor requerente utilizado para o cumprimento de diligência
II – Veículo automotor de propriedade de cônjuge, ascendente, descendente ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade do servidor requerente, até terceiro grau utilizado para o cumprimento de diligência.
III – veículo automotor de propriedade de seguradora ou de terceiros (carro reserva) utilizado para o cumprimento de diligência, ante a impossibilidade de utilização dos veículos descritos nos incisos I e II deste artigo, em decorrência de sinistro.
ART. 4º Considera-se diligência para fins de concessão da indenização de transporte:
I – Execução de serviços externos ligados as funções do cargo de origem, cargo em comissão, função gratificada ou função por desempenho.
II – Deslocamento de um órgão da Administração Pública para o outro, em cumprimento das funções do cargo de origem, de cargo em comissão, função gratificada ou função por desempenho.
III – Cumprimento de missão determinada por superior hierárquico
IV – Execução de trabalho de campo, pesquisa externa, interrogatório, audiência, auditorias, reunião, conferência, debate, entrevista, palestra em qualquer órgão da administração pública, leilão, sessão hasta pública e/ou acompanhamento técnico, seja mediante determinação do superior hierárquico, seja mediante deferimento do pedido.
V – Cumprimento de atividades externas que demandem viagens a serviço para outra região, compreendendo zona urbana e rural do município de Novo Horizonte do Norte MT, e ainda os municípios circunvizinhos Juara MT, Porto dos Gaúchos MT, Tabaporã MT, Juína MT, e Itanhangá MT.
VI – Participação em programa de capacitação, curso de extensão, congresso, simpósio, especialização, mestrado ou doutorado.
ART. 5 - O deferimento para o início dos lançamentos será realizado a partir da aprovação e vigência dessa lei, devendo ser enviada a relação de nomes dos servidores beneficiários previstos no Art. 1º, pelo chefe de gabinete para a Secretaria Municipal de Administração que deverá tomar as devidas providências em realizar o pagamento individual em conta corrente do servidor após apresentação de relatório, respeitando as obrigatoriedades impostas nessa lei.
ART. 6 - Os servidores beneficiários deverão apresentar relatório de prestação de conta em até o dia 25 de cada mês, assegurando a indenização do transporte, no qual constarão:
I – Dados pessoais
II – Endereço
III- Dados do(s) veículo(s) utilizado nas diligências
I V – Local de Deslocamento
IV – Atividade Específica desempenhada de acordo com os itens de I a VI do art. 4º.
ART. 7º - É vedado a Secretaria Municipal de Administração e a divisão de recursos humanos o deferimento ou lançamento da verba indenizatória de que trata o art. 1º mediante analogia, bem como para os servidores que se utilizem de veículo oficial para o cumprimento das atividades funcionais.
ART. 8º Não será devido pela Administração Pública, qualquer valor relativo à infração, multa, ou penalidade administrativa aplicada ao condutor, dos veículos descritos no art. 3º, no cumprimento das diligências especificadas no art. 4º.
ART. 9º -Os casos omissos serão resolvidos pelo prefeito, mediante requerimento do servidor beneficiário.
ART. 10º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão por conta da dotação orçamentarias.
ART. 11º - A presente Lei terá início de vigência em fevereiro de 2022.
ART. 12º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Novo Horizonte do Norte-MT, 22 de fevereiro de 2022.
SILVANO PEREIRA NEVES
Prefeito Municipal