Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
Dispõe sobre o piso salarial do magistério público e de outras providencias
VALDECI JOSÉ DE SOUZA, Prefeito do Município de Jauru, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal- STF- declarou a constitucionalidade do piso salarial do profissionais da educação básica da rede pública criado pela lei federal 11.738/2008.
CONSIDERANDO que a Lei nº 11.738/2018 vincula a atualização do piso ao percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno (VAA-Min), referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494/2007, ora revogada.
CONSIDERANDO que o art. 212-A da constituição foi integralmente introduzido pela EC nº 108/2020, em especial no inciso XII que diz: “lei específica disporá sobre o piso salarial nacional para os profissionais do magistério da educação básica pública”. É uma determinação de ação futura, ainda não implementada.
CONSIDERANDO que diante da ausência de critério legal, o art. 4º da LINDB orienta interpretações que preservem o sistema jurídico. Diante da ausência da lei específica, a lei geral disponível - Lei nº 7.238/84 -, deve ser temporária e excepcionalmente utilizada, a qual, em seu art. 1º, assim disciplina a questão: “O valor monetário dos salários será corrigido semestralmente, de acordo com INPC, variando o fator de aplicação na forma desta Lei”.
CONSIDERANDO que o Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso na Resolução de Consulta nº 11/2013 se posicionou quanto à possibilidade que de que o estado e os municípios não se faz necessário, por meio de lei especifica ratificar o valor do piso nacional dos profissionais do magistério estabelecidos pelo Governo Federal
CONSIDERANDO que o projeto de lei ordinaria municipal nº 009/2022 nao foi aprovado pela camara legislativa municipal.DECRETA
Art. 1º Fica garantido o piso salarial nacional do ano de 2021 dos profissionais da educação básica municipal no percentual de 10,16%( dez inteiros e dezesseis décimos de por cento) pelo cumprimento da jornada de trabalhos de 30(trinta) horas semanais.
Parágrafo Único. O percentual do caput, corresponde ao INPC a época, índice utilizado por força da lei federal Lei nº 7.238/84, artigo 1º.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal “José Peres”, em Jauru – MT, 25 de fevereiro de 2022.
VALDECI JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Municipal