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LEI COMPLEMENTAR Nº 136, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a Organização da Estrutura Administrativa do Poder Executivo do Município de São Félix do Araguaia, Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA, ESTADO DE MATO GROSSO. Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece a Estrutura Administrativa do Poder Executivo e institui princípios fundamentais de ação administrativa do Município de São Félix do Araguaia-MT.
Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei, a Estrutura Administrativa é obtida pela disposição das unidades na ordem hierárquica estabelecida.
Art. 3º O Município de São Félix do Araguaia integra, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil e rege-se por sua Lei Orgânica, observados as disposições constitucionais.
Art. 4º A administração direta é constituída por órgãos sem personalidade jurídica sujeitos à subordinação hierárquica e integrantes da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal e submetidos à direção superior do Prefeito.
Art. 5º A presente Estrutura Administrativa trata da reorganização da Prefeitura Municipal de São Félix do Araguaia e das atribuições gerais das suas unidades/subunidades organizacionais, define a nova estrutura, caracterizando suas relações e subordinações.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 6º A Administração Municipal do Poder Executivo atuará em obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e razoabilidade, nos termos das Constituições da República e do Estado e da Lei Orgânica do Município de São Félix do Araguaia.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA GESTÃO MUNICIPAL
Art. 7º A ação da Administração Municipal do Poder Executivo pautar-se-á pelos preceitos contidos nesta lei e pelos seguintes princípios básicos de gestão:
I – planejamento;
II – coordenação e articulação;
III – descentralização e desconcentração;
IV – controle;
V – continuidade administrativa;
VI – efetividade;
VII – modernização;
Art. 8º Os Secretários Municipais, Secretários Adjuntos, Assessores, Coordenadores, Chefes de Departamentos, de Divisão, de Seção e demais cargos comissionados, responderão solidariamente pelo descumprimento dos princípios estabelecidos neste Capítulo.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 9º O Planejamento é, para efeito desta lei, o estabelecimento de políticas, diretrizes, objetivo, metas e normas gerais que orientem e conduzam a ação governamental a suas finalidades institucionais e ao cumprimento da realização de serviços públicos de natureza urbana e de interesse local do Município de São Félix do Araguaia.
Art. 10. A ação governamental do Poder Executivo em articulação com a Câmara Municipal e com os segmentos organizados da comunidade, quando couber, obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico e social do Município de São Félix do Araguaia e compreenderá a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos seguintes instrumentos administrativos devidamente integrados:
I – plano de ação de governo;
II – programas gerais, setoriais de duração anual e plurianual;
III – diretrizes orçamentárias;
IV – programação financeira de desembolso;
V – Plano Diretor do Município.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO E DA ARTICULAÇÃO
Art. 11. Coordenação e articulação constituem, para efeito desta lei, o entrosamento permanente das atividades entre todos os níveis e em áreas do planejamento até a execução de planos, programas e projetos de administração municipal, visando a melhor utilização de seus recursos humanos, financeiro e material.
Parágrafo único. Os atos administrativos que instituírem planos, programas, projetos e atividades deverão definir a quem cabe a coordenação dos trabalhos a serem desenvolvidos.
Art. 12. Quando submetidos ao prefeito, os assuntos dependentes de ato ou despacho deverão ter sido previamente coordenados e articulados entre todas as Secretarias Municipais e demais órgãos nele interessados ou envolvidos, inclusive quanto aos aspectos administrativos e financeiros pertinentes, por meio de consultas e entendimentos, de modo a sempre visarem soluções integradas e harmonizadas com a política geral e setorial do Município de São Félix do Araguaia.
Art. 13. Sem prejuízo de posição hierárquica, dos vínculos de subordinação e controle e das relações de orientação técnica, consideram-se entre si articulados todos os órgãos da administração municipal do Poder Executivo, para efeito de atuação conjunta, em consonância com os seus fins, visando eliminar a dispersão de esforços e a duplicidade de ações.
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DA DESCONCENTRAÇÃO
Art. 14. O Poder Executivo Municipal adotará política de descentralização e de desconcentração de seus serviços, funções e atividades.
Parágrafo único. A descentralização e a desconcentração têm por objetivo assegurar maior agilidade nas decisões e situar os serviços, as funções e as atividades do Governo Municipal o mais próximo possível dos cidadãos, dos fatos, das necessidades visando atender aos problemas.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 15. Controle é, para efeito desta lei, a fiscalização e acompanhamento sistemático e contínuo das atividades da Administração Municipal do Poder Executivo.
Art. 16. O controle na administração municipal tem por finalidade assegurar que:
I – os resultados da gestão sejam avaliados para a formulação e o ajustamento das políticas, diretrizes, planos, objetivos, programas e metas de governo;
II – sejam cumpridos os procedimentos normais;
III – a utilização de recursos seja conforme os regulamentos e as políticas;
IV – os recursos sejam resguardados contra o desperdício, a perda, o uso indevido, o delito contra o patrimônio público, o luxo e qualquer forma de evasão;
V – os dados sejam mantidos e apresentados de forma confiável e de fácil entendimento.
Art. 17. Os órgãos da administração municipal do Poder Executivo submetem-se aos controles externo e interno.
§ 1º O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
§ 2º O Poder Executivo disporá de sistema de controle interno, a quem compete:
I – fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
II – avaliação do cumprimento das metas previstas nos planos, programas, projetos e atividades sob responsabilidade da administração municipal, principalmente no que se refere à comprovação de sua legalidade e à eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial.
III – controles das operações de crédito, avais e garantias, direitos e haveres da administração municipal;
IV – o apoio à ação do controle externo;
V – outras elencadas na legislação municipal.
Art. 18. A administração municipal do Poder Executivo deverá perseguir, em todos os seus níveis, a interação com os usuários de seus serviços e com os receptores de seus benefícios, visando a maior eficiência no seu controle pela comunidade.
Art. 19. Serão suprimidos os controles que se evidenciam como puramente formais, ou cujo custo seja superior ao risco.
Art. 20. O controle na administração municipal do Poder Executivo será exercido:
I – pelas secretarias e coordenadorias competentes, quanto à execução de programas e à observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades;
II – pelos órgãos de natureza jurídica, com relação à observância das normas gerais que regulam o exercício de suas atividades;
III – pelo sistema de controle interno, para o atendimento, a orientação normativa, a supervisão técnica e a fiscalização das operações.
SEÇÃO V
DA CONTINUIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 21. A continuidade administrativa é, para efeito desta lei, a manutenção de planos, programas, projetos e atividades e dos quadros dirigentes capacitados, para garantir a produtividade, a qualidade e a efetividade de ação administrativa municipal.
Parágrafo único. Dentro do princípio da efetividade, o servidor público da administração municipal do Poder Executivo, na medida das responsabilidades e do alcance de seu cargo, é um integrador social, comprometido a agir com sensibilidade e competência técnica, para articular as demandas internas e externas, compatibilizando com os recursos organizacionais disponíveis.
Art. 22. A administração municipal do Poder Executivo promoverá sempre a modernização administrativa de seus órgãos e entidades, entendidas esta como um processo de constante aperfeiçoamento institucional, mediante reforma, desburocratização, desenvolvimento de recursos humanos em atendimento às transformações econômicas, sociais e ao progresso tecnológico.
CAPÍTULO IV
DO PLANO GERAL DE GOVERNO
Art. 23. A ação administrativa do Poder Executivo obedecerá ao Plano de Ação do Governo Municipal, cuja aprovação compete ao Prefeito.
Parágrafo único O plano de ação do governo municipal é a consolidação, pelo órgão de planejamento, dos programas, projetos e atividades elaboradas pelos órgãos setoriais.
Art. 24. Anualmente, serão elaboradas as diretrizes orçamentárias, que pormenorizarão o programa anual e a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte.
CAPÍTULO V
DA SUPERVISÃO GOVERNAMENTAL
Art. 25. Todo órgão da Administração Municipal do Poder Executivo está sujeito à supervisão governamental exercida pelos titulares, excetuando-se aqueles submetidos à supervisão direta do Prefeito.
Parágrafo único. A supervisão governamental compreende a orientação, a coordenação e o controle das atividades dos órgãos subordinados.
Art. 26. A supervisão governamental tem por objetivo promover a execução de planos, programas e projetos do governo e à eficácia de atuação de cada órgão e à observância da legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 27. A supervisão se exercerá por meio da orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos e das unidades administrativas.
CAPÍTULO VI
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 28. A administração direta compreende um sistema organizacional de linha que se integra sob os princípios da organização hierárquica e funcional
Art. 29. O Sistema organizacional de linha compreende órgão hierárquico sobrepondo-se os superiores aos inferiores, mediante relações de subordinação entre níveis assim definidos:
I - Primeiro Nível - Secretarias, Procuradoria, Controladoria, Assessorias e Supervisão
II – Segundo Nível – Coordenadoria
III - Terceiro Nível – Departamento ou equivalente
IV - Quarto Nível – Divisão ou equivalente
V - Quinto Nível – Seção ou equivalente
Parágrafo único. Um órgão não conterá, necessariamente, todos os níveis hierárquicos ou intermediários.
Art. 30. A identificação dos órgãos do sistema organizacional de linha de administração direta do Município, nos termos previstos nesta Lei, será feita inicialmente por códigos.
Art. 31. Todos os cargos aqui estabelecidos serão comissionados providos por Portarias do Prefeito Municipal, que observará o disposto no Estatuto dos Servidores e Lei Orgânica do Município de São Félix do Araguaia-MT.
§ 1º O ato administrativo previsto no “caput” deste artigo é privativo do Prefeito Municipal.
§ 2º O Provimento do cargo em comissão observará o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, combinado com o Plano de Cargos e Remuneração dos Servidores Municipais em consonância com a Lei Orgânica do Município de São Félix do Araguaia MT.
Art. 32. A estrutura organizacional do Poder Executivo do Município de São Félix do Araguaia-MT fica constituída pelos seguintes órgãos:
I - Administração e Direção Superior
a) Prefeito
b) Vice-Prefeito
II - Órgãos de Decisão Coletiva
a) Conselhos Municipais
III - Órgãos de Colaboração com o Governo Federal
a) Junta de Serviço Militar – J.S.M.
b) Unidade Municipal de Cadastro – U.M.C.
c) Unidade Municipal de Expedição de Carteira de Trabalho – U.M.C.T.P.S.
IV – Órgão de Atividade Meio:
1) - Gabinete do Prefeito
1.0.0.0 - Chefia de Gabinete
1.1.0.0 – Assessoria de Relações Institucionais
1.2.0.0 – Assessoria Geral de Comunicação
1.3.0.0 – Assessoria Geral do Departamento de Água e Esgoto
1.3.1.0 – Departamento de Água e Esgoto
1.4.0.0 – Coordenadoria de Apoio Administrativo
1.5.0.0 – Procuradoria Municipal Administrativa
1.6.0.0 – Subprefeitura de Espigão do Leste
1.6.1.0 – Departamento de Assuntos Distritais
2) Unidade de Controle Interno.
1.0.0.0 – Controladoria Interna
3) - Procuradoria Geral do Município
1.0.0.0 – Procuradoria Jurídica
1.1.0.0 – Assessoria Jurídica
1.1.1.0 – Assistência Jurídica
4) - Secretaria Municipal de Administração e Planejamento.
1.0.0.0 – Gabinete do Secretário
1.1.0.0 – Secretaria Adjunta de Gestão e Governo
1.2.0.0 – Assessoria Geral da Administração
1.3.0.0 – Assessoria Geral de Licitação
1.3.1.0 – Departamento de Licitação
1.4.0.0 – Assessoria Geral de Recursos Humanos
1.5.0.0 – Departamento de Contratos
1.6.0.0 – Assessoria Geral de Compras, Almoxarifado e Material
1.7.0.0 – Departamento de Controle Administrativo
1.7.1.0 – Divisão de Patrimônio
1.7.2.0 – Divisão de Arquivos e Documentos
1.7.3.0 – Seção de Controle e Fiscalização Rodoviários
1.8.0.0 – Departamento do Aeródromo Municipal
1.8.1.0 – Seção de Manutenção e Controle de Aeródromo
1.9.0.0 – Departamento de Convênios e Prestação de Contas
1.10.0.0 – Departamento de Tecnologia da Informação e Funções de Informática
1.11.0.0 – Assessoria Geral de Terras
1.11.1.0 – Seção de Cartografia, Desenhos e Mapas
1.12.0.0 – Departamento do Controle de Frotas e Combustível
5) Secretaria Municipal de Finanças
1.0.0.0 – Gabinete do Secretário
1.1.0.0 – Assessoria de Orçamento e Finanças
1.2.0.0 – Departamento de Contabilidade
1.2.1.0 – Divisão de Contabilidade
1.3.0.0 – Assessoria Geral de Tributação, Arrecadação e Fiscalização
1.3.1.0 – Coordenadoria Distrital de Tributação, Arrecadação e Fiscalização
1.4.0.0 – Tesouraria
V – Órgão de Atividades Fins
6) Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
1.0.0.0 - Gabinete do Secretário
1.1.0.0 – Departamento de Obras
1.1.1.0 – Divisão de Obras Públicas
1.2.0.0 – Departamento de Serviços Urbanos e Rurais
1.3.0.0 – Coordenadoria de Engenharia
1.4.0.0 – Assessoria Distrital de Controle, Fiscalização e Manutenção de Máquinas
7) - Secretaria Municipal de Saúde
1.0.0.0 - Gabinete do Secretário
1.1.0.0 – Assessoria Geral de Atenção à Saúde
1.2.0.0 – Assessoria Geral de Atenção Básica à Saúde
1.3.0.0 – Departamento de Análises Clínicas
1.4.0.0 - Departamento de Vigilância em Saúde
1.4.1.0 - Seção de Vigilância Sanitária
1.4.2.0 - Seção de Epidemiologia
1.4.3.0 - Seção de Vigilância Ambiental
1.4.4.0 - Seção de Centro de Diagnóstico
1.4.5.0 – Seção de Assistência Farmacêutica
1.5.0.0 – Departamento Central de Regulação
1.6.0.0 – Departamento Central de Processamento de Dados
8) - Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social
1.0.0.0 - Gabinete do Secretário
1.2.0.0 – Secretaria Adjunta
1.3.0.0 – Coordenadoria de Assistência Social
1.4.0.0 - Departamento de Programas Governamentais
1.4.1.0 - Divisão CREAS
1.5.0.0 – Departamento do CRAS
1.5.1.0 – Seção de Serviço de Convivência Familiar
1.6.0.0 – Departamento de Bolsa Família
1.7.0.0 – Departamento de Conselhos Municipais da Assistência Social
1.8.0.0 – Departamento de Vigilância Sócio Assistencial
1.9.0.0 – Departamento de Habitação de Interesse Social
1.10.0.0 – Departamento de Assuntos Indígenas
9) Secretaria Municipal de Educação e Cultura
1.0.0.0 - Gabinete do Secretário
1.1.0.0 – Secretaria Adjunta de Educação
1.2.0.0 – Assessoria Especial de Alimentação Escolar
1.2.1.0 – Divisão de Merenda Escolar
1.3.0.0 - Supervisão de Transporte Escolar
1.4.0.0 – Secretaria Adjunta de Cultura
1.4.1.0 – Assessoria Geral de Cultura
1.5.0.0 – Departamento de Informática
1.6.0.0 - Fundo de Manutenção da Educação Básica – FUNDEB
1.7.0.0 – Fundo Municipal de Educação – FME
1.8.0.0 – Fundo Municipal da Cultura - FMC
10) Secretaria Municipal de Turismo
1.0.0.0 - Gabinete do Secretário
1.1.0.0 – Departamento de Turismo
1.2.0.0 - Divisão de Projetos e Eventos
11) Secretaria Municipal de Meio Ambiente
1.0.0.0 - Gabinete do Secretário
1.1.0.0 – Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental
1.2.0.0 – Coordenadoria de Defesa Civil
1.3.0.0 – Fundo Municipal de Meio Ambiente
12) Secretaria Municipal de Esportes e Lazer
1.0.0.0 - Gabinete do Secretário
1.1.0.0 – Seção de organização de eventos esportivos
13) Secretaria Municipal de Agricultura
1.0.0.0 – Gabinete do Secretário;
1.1.0.0 – Coordenadoria de Agricultura Familiar;
1.2.0.0 – Assessoria Técnica;
1.3.0.0 – Divisão de Projetos Agropecuários;
TÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO I
ADMINISTRAÇÃO E DIREÇÃO SUPERIOR
SEÇÃO I
ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DO PREFEITO
Art. 33. As atribuições e competências privativas do Prefeito encontram-se elencadas na Lei Orgânica Municipal.
SEÇÃO II
ATRIBUIÇÕES DO VICE-PREFEITO
Art. 34. Compete ao Vice-Prefeito as atribuições determinadas pela Lei Orgânica Municipal.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS DE DECISÃO COLETIVA
SEÇÃO ÚNICA
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 35. Os Órgãos de decisão coletiva, representados pelos Conselhos Municipais, têm por finalidade discutir, planejar, propor e executar as atividades para as quais foram criados.
§1º As atribuições e a forma de escolha de seus membros são definidas na Lei de criação de cada conselho.
§2º Os membros de conselho não farão jus a nenhum tipo de remuneração pela sua participação, exceto aquela constante em Lei específica.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DE COLABORAÇÃO COM O GOVERNO FEDERAL
SEÇÃO I
JUNTA DE SERVIÇO MILITAR – J.S.M.
Art. 36. A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo do Ministério da Defesa para dar atendimento aos munícipes na regularização de documentação do serviço militar, de forma geral, constituindo-se em uma unidade administrativa diretamente ligada ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO II
UNIDADE MUNICIPAL DE CADASTRO – U.M.C.
Art. 37. A Unidade Municipal de Cadastro é o órgão representativo do INCRA no município, se constituindo em unidade subordinada diretamente ao Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
UNIDADE MUNICIPAL DE EXPEDIÇÃO DE C.T.P.S.
Art. 38. A Unidade Municipal de Expedição de Carteira de Trabalho e Previdência Social é o órgão representativo do Ministério do Trabalho, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MEIO
GABINETE DA PREFEITA
SEÇÃO I
CHEFIA DE GABINETE
Art. 39. Compete ao Chefia de Gabinete:
I – prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo;
II - assessorar e executar as atividades determinadas diretamente pelo Prefeito Municipal em sua representação direta entre os órgãos municipais e repartições do Estado e da União.
III - assessorar nas relações institucionais na busca de recursos e meios que viabilizem a execução do plano de governo;
IV - promover as execuções de formalidades, para a realização de convênios, direta entre o gabinete do Prefeito e os Ministérios do Governo Federal;
V – prestar assistência ao Chefe do Executivo em suas relações político-administrativas com os municípios, órgãos e entidades públicas e privadas e associações de classe;
VI – centralizar as atividades de redação de documentos e correspondências oficiais do Executivo;
VII – elaborar e acompanhar a agenda do Prefeito;
VIII – executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal.
SEÇÃO II
ASSESSORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
Art. 40. Compete à Assessoria de Relações Institucionais:
I - planejar, coordenar e estabelecer, no âmbito organizacional, ações visando ao cumprimento das atribuições institucionais;
II - propor a política de governança institucional;
III - manter relacionamento institucional do Poder Executivo com o Poder Legislativo;
IV - prestar assistência ao Prefeito Municipal em suas relações políticas e administrativas com a Câmara de Vereadores do município;
V - promover, incentivar e apoiar as ações de integração dos órgãos da Administração Municipal;
VI - manter as relações de governo com a sociedade civil, mediante determinação da Prefeita;
VII - apoiar o diálogo e a cooperação entre os atores envolvidos na ação de Governo, bem como apoiar os processos de mitigação de riscos, explorar oportunidades e identificar problemas da ação inter e intragovernamental, propondo alternativas e soluções;
VIII - fiscalizar e fomentar os órgãos da administração para o tratamento adequado e prioritário das metas e objetivos governamentais advindos do relacionamento comunitário, legislativo e institucional que guardem relação com a competência desta unidade;
IX - incentivar, promover e coordenar o estreitamento das relações com governos e demais instituições que o Município de São Félix do Araguaia mantiver convênio.
X- desempenhar outras funções correlatas.
SEÇÃO III
ASSESSORIA GERAL DE COMUNICAÇÃO
Art. 41. Compete a Assessoria Geral de Comunicação:
I – coordenar e desenvolver todas as ações do Poder Executivo, ou parceiros na zona urbana e rural;
II – divulgar ações do Governo Estadual e Federal de interesse do município;
III – divulgar mensalmente a prestação de contas do município para a comunidade;
IV – divulgar o PPA, LDO, LOA e as audiências públicas, eventos artísticos, culturais e esportivos programados para a realização no município.
SEÇÃO IV
ASSESSORIA GERAL DO DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 42. Compete a Assessoria Geral do Departamento de Água e Esgoto:
I - auxiliar na coordenação e planejamento as atividades relacionadas à distribuição de água a população;
II - assessorar na manutenção do diagnóstico da Rede de Distribuição e Reservatório de Água para Distribuição a população, desenvolvendo atividades coerentes com os problemas;
III - apresentar relatórios gerenciais mensais ao chefe do Poder Executivo dos serviços de fornecimentos de água;
IV - apresentar à Procuradoria Jurídica, Relatório de Inadimplência do usuário com o Departamento de Água e Esgoto, referente aos serviços de Fornecimento de água, para as providências cabíveis;
V- elaborar o Plano de Recursos financeiros do Departamento de Água e Esgoto.
VI - prestar assessoramento em Organização e Métodos e executar tarefas a respeito do fornecimento de água;
VII - outras atribuições assemelhadas ou correlatas referente ao Departamento de Água e Esgoto.
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO
Art. 43. O Departamento Municipal de Água e Esgotos Sanitários – DAE exercerá a sua ação em todo o Município de São Félix do Araguaia - MT, competindo-lhe:
I - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação da remodelação dos sistemas municipais de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários;
II - operar, manter, conservar e explorar os serviços de água potável e de esgotos sanitários;
III - fiscalizar e arrecadar as contas dos serviços de água e esgotos e as contribuições de melhoria que incidirem sobre os terrenos beneficiados em tais serviços;
IV – realizar, permanentemente, análise química da água fornecida à população, mantendo arquivo à disposição dos órgãos de fiscalização;
V – manter atualizados os preços de tarifas e serviços prestados, de acordo com legislação específica;
VI - exercer quaisquer outras atividades relativas ou relacionadas com os sistemas municipais de água e esgotos, compatíveis com as leis em vigor.
SEÇÃO VI
COORDENADORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 44. Compete à Coordenadoria de Apoio Administrativo:
I – coordenar e promover as medidas que visem assegurar o pleno desenvolvimento das atividades de apoio relacionadas ao Gabinete da Prefeita;
II - operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos de comunicação do Gabinete;
III - coordenar, orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e higiene do Gabinete da Prefeita;
IV - coordenar a utilização dos espaços para reunião na sede da Prefeitura Municipal;
V - organizar e arquivar de todo material administrativo, financeiro e burocrático, vinculado ao Gabinete da Prefeita; |
VI – auxiliar os trabalhos desenvolvidos pelo Chefe de Gabinete;
VII - desempenhar outras atividades, determinadas pela Prefeita Municipal.
SEÇÃO VII
PROCURADORIA MUNICIPAL ADMINISTRATIVA
Art. 45. Compete à Procuradoria Municipal Administrativa:
I – distribuir e receber documentos junto aos órgãos oficiais do Estado de Mato Grosso e demais instituições públicas e privadas, localizadas na capital;
II – auxiliar a Prefeito e secretários municipais na elaboração de projetos de interesse do Município
III – diligenciar junto aos órgãos oficiais sediados em Cuiabá, ou em Brasília, com vistas à consecução de receitas de convênios
IV – manter a Prefeito informado de todos os assuntos relevantes de interesse do Município;
V – representar a Prefeito, sempre que requerido para tal, em palestras, reuniões, seminários, dentre outros, agendados para a capital Cuiabá.
VI – realizar outras tarefas correlatas ao cargo ou designados pelo Chefe do Poder Executivo.
SEÇÃO VIII
SUBPREFEITURA DE ESPIGÃO DO LESTE
Art. 46. Compete à Subprefeitura de Espigão do Leste:
I - programar, organizar, supervisionar e controlar as atividades concernentes aos agentes públicos municipais lotados no Distrito;
II - coordenar as atividades relativas à execução de obras ou serviços municipais dentro do Distrito;
III - auxiliar o Executivo Municipal em todas as atividades concernentes aos agentes públicos municipais lotados no Distrito;
IV – manter o prefeito informado de todas as atividades planejadas pela Subprefeitura.
SEÇÃO IX
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS DISTRITAIS
Art. 47. Compete ao Departamento de Assuntos Distritais:
I – diagnosticar carências de infraestrutura nas comunidades distritais;
II – manter pauta de reuniões com lideranças das comunidades rurais nas áreas de abrangência dos distritos;
III – elaborar relatórios mensais das ações do Departamento nos distritos, anexando atas das reuniões e outros documentos, se for o caso, e apresentá-los à Prefeita Municipal, para conhecimento e tomada de decisões;
IV – promover o intercâmbio de informações entre os distritos e a sede do Município, com vistas à melhoria na elaboração das políticas de governo destinadas a essas comunidades;
V – promover eventos nas comunidades rurais, conjuntamente com a Secretaria competente, respeitados os limites orçamentários e financeiros;
VI – divulgar e participar, em conjunto com o Departamento de Comunicação, das audiências públicas para elaboração das peças de planejamento do Município (PPA, LDO e LOA) e demais ações de governo nas comunidades rurais.
SEÇÃO X
CONTROLADORIA INTERNA
Art. 48. Compete à Controladoria Interna do Município:
I – orientar, acompanhar, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da Administração, com vista a regular e racionalizar a utilização dos recursos e bens públicos;
II – elaborar, apreciar e submeter ao Prefeito Municipal estudo e propostas de diretrizes, programas e ações que objetivem a racionalização da execução das despesas e o aperfeiçoamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito da administração e na implementação da arrecadação das receitas orçadas;
III – acompanhar as execuções físicas e financeiras dos projetos e atividades, bem como da aplicação, sob qualquer forma, de recursos públicos;
IV – tomar as contas dos responsáveis por bens e valores;
V – subsidiar os responsáveis pela elaboração de planos, orçamentos e programação financeira, com informações e avaliações relativas à gestão dos órgãos da Administração Municipal;
VI – executar os trabalhos da auditoria contábil, administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
VII – verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos e de todo aquele que, por ação ou omissão, der causa a perda, subtração ou estrago de valores, bens materiais de propriedade ou responsabilidade do Município;
VIII – emitir relatório, por ocasião do encerramento do exercício, sobre as contas e balanço geral do Município;
IX – organizar e manter atualizado o cadastro dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos, assim como dos órgãos e entidades sujeitos a auditoria pelo Tribunal de Contas do Estado;
X – avaliar o cumprimento das metas previstas ao Plano Plurianual e a execução dos Programas de Governo;
XI – manter condições para que os munícipes sejam permanentemente informados sobre os dados da execução orçamentária, financeira e patrimonial do Município;
Parágrafo único. A Controladoria fica subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
SEÇÃO XI
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 49. À Procuradoria Geral do Município compete:
I – examinar juridicamente e propor soluções pertinentes nas gestões de interesse da municipalidade;
II – emitir parecer sobre questões jurídicas, quando consultado;
III – prestar assessoramento jurídico ao Prefeito e demais órgãos da Prefeitura;
IV – elaborar projetos de lei, decretos, regulamentos, portarias, regimentos, mensagens ao legislativo, justificativas de vetos, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros documentos de natureza jurídica;
V – opinar nos processos administrativos em que haja questões judiciais correlatas ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento.
VI – defender, judicialmente ou extrajudicialmente, os atos administrativos e prerrogativas do Prefeito.
VII – opinar sobre consultas formuladas pelos órgãos da Administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e aos Órgãos Fazendários Estadual e Federal, para aplicabilidade, quando de interesse do consultor;
VIII – orientar o Prefeito no encaminhamento de representações, declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, prestando-lhe todos os esclarecimentos necessários a respeito;
IX – opinar sobre as providências de ordem jurídica resguardando o interesse Público;
X – proceder e observar a legalidade dos atos do Poder Executivo e a defesa dos legítimos interesses do Município;
XI – propor sindicância e instaurações de inquéritos administrativos, sob pena de responsabilidade;
XII – requisitar aos órgãos da Administração Pública documentos, exames, diligências e esclarecimentos à sua atuação;
XIII – apresentar pareceres sobre as consultas que devem ser formuladas pelos órgãos da Administração Direta e Indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;
XIV – dar providências de ordem jurídica de acordo com o interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
XV – emitir parecer em sindicâncias e instauração de inquérito administrativo;
XVI – receber as citações iniciais ou comunicações referentes a quaisquer ações ou processos em que o município seja parte;
XVII – visar os pareceres emitidos por Procuradores do Município;
XVIII – emitir parecer sobre o parcelamento de créditos não tributários, decorrentes de decisão judicial, ou objeto de ação judicial em curso;
Art. 50. Compete a Assessoria Jurídica Municipal:
I - prestar assessoria ao Procurador Geral do Município, aos Procuradores Jurídicos Municipais e ao Chefe do Poder Executivo;
II - elaborar, redigir, estudar e examinar projetos de lei, decretos e regulamentos, assim como elaborar minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
III - elaborar pareceres jurídicos fundamentados;
IV - estudar assuntos de direito, de ordem geral ou específica, de modo a habilitar o Município a solucionar problemas administrativos;
V - atender o público em geral;
VI - realizar outras tarefas afins.
Art. 51. Compete aos Assistentes Jurídicos:
I - prestar auxílio ao Procuradores e Assessores Jurídicos;
II – auxiliar na elaboração minutas de contratos, escrituras, convênios e de quaisquer outros atos jurídicos;
III - efetivar pesquisa de jurisprudência e doutrina, quando solicitado;
IV - atender o público em geral;
V – praticar atos jurídicos que não sejam privativos de advogados;
VI - realizar outras tarefas afins.
Art. 52. O cargo de Procurador Geral do Município somente será ocupado por Procurador Jurídico de carreira nomeado nos termos do art. 91 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 53. As receitas do Fundo da Procuradoria Geral do Município de São Félix do Araguaia (FPGMSFA) serão destinados exclusivamente aos Procuradores Jurídicos de Carreira, observado a obrigatoriedade do Fundo de Reserva da Procuradoria, prevista no Art. 27, inciso II, da Lei Complementar 108/2017.
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MEIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
Art. 54. Compete à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento:
I – coordenar as atividades relativas a recadastramento, seleção, treinamento, controles funcionais e demais assuntos de pessoal;
II – centralizar e supervisionar as atividades relativas à compra, recebimento, guarda e distribuição de materiais e equipamentos;
III – executar atividades relativas ao tombamento, registro, inventário e conservação dos bens móveis e imóveis;
IV – centralizar e supervisionar as atividades relativas ao protocolo, arquivo geral, segurança interna, telefonia e zeladoria dos próprios municipais;
V - consolidar a elaboração e coordenar a implantação do plano de ação anual do Governo Municipal e de sua programação global e setorial em articulação com as demais secretarias;
VI – coordenar a elaboração do orçamento anual e plurianual de investimentos, acompanhar sua execução e avaliar seus resultados, propondo as medidas corretivas necessárias;
VII – estabelecer intercâmbio permanente de informações entre os órgãos e entidades da administração pública municipal a fim de orientar os processos de decisão e coordenação das atividades governamentais;
VIII – detectar, listar e mapear necessidades e oportunidades, em articulação com os órgãos da administração pública municipal, a fim de promover meios necessários à consecução de planos, programas e projetos de interesse do município;
IX – estabelecer diretrizes para a política de trânsito no município bem como a fiscalização e acompanhamento de sua operação e gerenciamento;
X – acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
XI – coordenar, em articulação com as demais secretarias, a criação do centro de processamento de dados;
XII – assessorar e desenvolver o Plano de Desenvolvimento Integrado e o Plano Diretor;
XIII - desenvolver e elaborar, em conjunto com a Secretaria de Finanças, as propostas orçamentárias anuais e plurianuais;
XIV – executar a programação do governo municipal relativa à política urbana e habitacional;
XV – elaborar e acompanhar a execução dos convênios firmados com os outros órgãos estaduais, federais e municipais;
XVI – montar e manter o geoprocessamento e o cadastro técnico multifinalitário, com o fim de dar suporte técnico às informações sobre todas as propriedades imobiliárias e seu uso, bem como todas as informações necessárias ao planejamento municipal, tendo como ponto de referência o sistema cartográfico do município, servindo a toda administração municipal;
XVII – coordenar e fiscalizar o sistema de transporte coletivo municipal;
XVIII – executar o plano de circulação de veículos e pedestres nas áreas urbanas e rurais do município, caso seja necessário;
XIX – coordenar e implantar o sistema de sinalização do município;
XX – executar a implantação ou modificação do sistema viário do município;
XXI – elaborar a política de controle e localização dos pontos de estacionamento de veículos de aluguel e de embarque de passageiros, bem como o sistema de carga e descarga de mercadorias no âmbito do município;
XXII – promover, planejar e executar o melhoramento dos serviços de água e saneamento básico do município;
XXIII – executar tarefas afins determinadas pelo chefe do executivo municipal;
SEÇÃO I
GABINETE DA SECRETARIA
Art. 55. Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento dirigir as atividades elencadas no artigo anterior.
SEÇÃO II
SECRETARIA ADJUNTA DE GESTÃO E GOVERNO
Art. 56. Compete a Secretaria Adjunta de Gestão e Governo:
I – supervisionar a execução das atividades da Secretaria, inclusive as regionalizadas, de acordo com as determinações do Secretário;
II – preparar o expediente necessário aos despachos do Secretário;
III – coordenar as medidas indispensáveis à execução satisfatória do Programa de Trabalho anual;
IV – consolidar, analisar e avaliar as informações relativas ao desempenho da Secretaria;
V – emitir parecer sobre o desempenho das unidades administrativas e do pessoal da Secretaria;
VI – assistir às unidades sob sua responsabilidade nas atividades de planejamento, execução e controle.
VII – despachar diretamente com o Secretário;
VIII – substituir o Secretário nas suas ausências e impedimentos;
IX– promover reuniões de integração com os Diretores responsáveis pelas atividades de execução programática e regionalizada;
X - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; e
XI – desenvolver outras atividades correlatas.
SEÇÃO III
ASSESSORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 57. Compete a Assessoria Geral da Administração:
I - assessorar o Secretário Municipal de Administração e Planejamento no planejamento estratégico situacional do Município;
II – acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
III – assessorar na busca de novas verbas e parcerias, na elaboração de metas e estratégicas do município;
IV – auxiliar o Secretário Municipal de Administração e Planejamento no desenvolvimento de suas atribuições;
V – desempenhar outras funções correlatas, conforme solicitação do Secretário Municipal de Administração e Planejamento.
SEÇÃO IV
ASSESSORIA GERAL DE LICITAÇÃO
Art. 58. Compete à Assessoria Geral de Licitação:
I - assessorar todos os processos de aquisição de materiais e contratação de serviços efetuados por todos os órgãos da Administração Pública Municipal;
II – orientar os procedimentos em todos processos licitatórios para aquisição de materiais e equipamentos e prestação de serviços e alienação de bens;
III – analisar os expedientes, editais, convocações, comunicações, relatórios e documentos afins, relativos à preparação, comunicação de resultados, manifestação em recursos e impugnações, e demais providências decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como, de dispensas e inexigibilidades do ente público municipal;
IV – realizar outras atribuições assemelhadas ou correlatas referente a licitação.
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
Art. 59. Compete ao Departamento de Licitação:
I - executar todos os procedimentos de aquisição de materiais e contratação de serviços, através de processos de licitação de compras, bens, serviços e obras, efetuados por todos os órgãos da Administração Pública Municipal;
II – coordenar os processos licitatórios para aquisição de materiais e equipamentos e prestação de serviços e alienação de bens, para os órgãos da administração direta e indireta;
III - elaborar e a coordenar os expedientes, editais, convocações, comunicações, relatórios e documentos afins, relativos à preparação, comunicação de resultados, manifestação em recursos e impugnações, e demais providências decorrentes de procedimentos licitatórios, bem como, de dispensas e inexigibilidades do ente público municipal;
IV – realizar outras atribuições assemelhadas ou correlatas referente a licitação.
Parágrafo único. O cargo de Pregoeiro está vinculado à Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, sendo que lhe compete:
I - a coordenação dos trabalhos da equipe de apoio e a condução do procedimento licitatório.
II - o credenciamento dos interessados
III - o recebimento da declaração dos licitantes do pleno atendimento aos requisitos de habilitação, bem como dos envelopes contendo as propostas e os documentos de habilitação.
IV - a abertura dos envelopes-proposta, a análise e desclassificação das propostas que não atenderem às especificações do objeto ou as condições e prazos de execução ou fornecimento fixadas no edital
V - a ordenação das propostas não desclassificadas e a seleção dos licitantes que participarão da fase de lances
VI - a classificação das ofertas, conjugadas as propostas e os lances
VII - a negociação do preço, visando à sua redução
VIII - a verificação e a decisão motivada a respeito da aceitabilidade do menor preço
IX - a análise dos documentos de habilitação do autor da oferta de melhor preço
X - a adjudicação do objeto ao licitante vencedor, se não tiver havido manifestação de recorrer por parte de algum licitante
XI - a elaboração da ata da sessão pública
XII - a análise dos recursos eventualmente apresentados, reconsiderando o ato impugnado ou promovendo o encaminhamento do processo instruído com a sua manifestação à decisão da autoridade competente
XIII - propor à autoridade competente a homologação, anulação ou revogação do procedimento licitatório.
SEÇÃO VI
ASSESSORIA GERAL DE RECURSOS HUMANOS
Art. 60. Compete a Assessoria Geral de Recursos Humanos:
I – controlar a movimentação de pessoal nos quadros do Executivo Municipal;
II – controlar a jornada de trabalho e elaboração da folha de pagamentos;
III – fornecer informações RAIS, GEFIP, DIRF, CAGED, bem como outros programas inerente a gestão de pessoal;
IV – efetuar todos os controles inerentes aos atos de gestão de pessoal;
SEÇÃO VII
DEPARTAMENTO DE CONTRATOS
Art. 61. Compete ao Departamento de Contratos:
I - realizar a gestão e o acompanhamento dos contratos da Administração Municipal;
II - realizar o controle periodicamente dos relatórios dos fiscais de contratos;
III- acompanhar a execução contratual junto às unidades do ente público, incluindo o acompanhamento do andamento e tramitação dos pedidos de acréscimo e supressão;
IV - publicar contratos, aditivos e outros instrumentos no diário oficial;
V -distribuir de vias de contratos, termos aditivos, apostilamentos e rescisão contratual, dentre outros, aos setores interessados e aos contratados quando necessário;
VI - fornecer informações gerais dos contratos no formato de relatórios e planilhas, sempre que solicitado;
VII – realizar outras atribuições assemelhadas ou correlatas referente a gestão de contratos.
SEÇÃO VIII
ASSESSORIA GERAL DE COMPRAS, ALMOXARIFADO E MATERIAL
Art. 62. Compete a Assessoria Geral de Compras, Almoxarifado e Material:
I - examinar, conferir e receber o material adquirido de acordo com as Notas de Empenho, podendo, quando for o caso, solicitar o exame dos setores técnicos requisitantes ou especializados;
II - conferir os documentos de entrada de material e liberar as Notas Fiscais para pagamento;
III - atender às requisições de materiais das Unidades ;
IV - controlar e manter os registros de entrada e saída dos materiais sob sua guarda;
V - realizar o balanço mensal fornecendo dados para a contabilidade;
VI - organizar o almoxarifado de forma a garantir o armazenamento adequado e a segurança dos materiais em estoque;
VII - fazer ocorrência de mercadorias entregues em desacordo com o empenho e/ou Nota Fiscal;
VIII - emitir ordens de compra ou de serviços aos fornecedores de bens e materiais e prestadores de serviços;
SEÇÃO IX
DEPARTAMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO
Art. 63. Compete ao Departamento de Controle Administrativo:
I – controlar os expedientes recebidos e expedidos, cobrando dos responsáveis as providências requeridas no prazo legal;
II – protocolar e distribuir os expedientes recebidos;
III – protocolar e despachar com o secretário as comunicações internas para empenho;
IV – controlar as publicações de atos administrativos da Secretaria e Gabinete do Prefeito, de acordo com a legislação;
V- outros atos correlatos ao controle administrativo.
SEÇÃO X
DIVISÃO DE PATRIMÔNIO
Art. 64. Compete à Divisão de Patrimônio:
I – etiquetar os bens móveis pertencentes ao Município;
II - realizar o cadastramento e tombamento dos bens patrimoniais, bem como manter controle da distribuição;
III - promover a avaliação e reavaliação dos bens móveis e imóveis para efeito de alienação, incorporação, seguro e locação;
IV - manter atualizado o registro dos bens móveis e imóveis;
V - realizar verificações sob responsabilidade dos diversos setores quanto à mudança de responsabilidade;
VI - comunicar e tomar providências cabíveis nos casos de irregularidades constatadas;
VII - realizar inspeção e propor a alienação dos móveis inservíveis ou de recuperação antieconômica;
VIII - realizar o inventário anual dos bens patrimoniais;
SEÇÃO XI
DIVISÃO DE ARQUIVOS E DOCUMENTOS
Art. 65. Compete à Divisão de Arquivos e Documentos:
I - gerir o arquivo de documentos obsoletos e não aplicáveis;
II - receber, registrar, arquivar permanentemente e desarquivar, quando for o caso, autos e documentos, cuidando da conservação e organização da massa documental armazenada no arquivo geral.
III – realizar outros procedimentos inerentes a gestão documental.
SEÇÃO XII
SEÇÃO DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO RODOVIÁRIOS
Art. 66. Compete à Seção de Controle e Fiscalização Rodoviários:
I - manter atualizadas as estatísticas de movimento de passageiros e ônibus;
II - elaborar a estatística de estacionamento;
III - proceder ao levantamento e análise das informações de interesse do Terminal Rodoviário de Passageiros;
IV - fiscalizar a limpeza, conservação e manutenção do Terminal Rodoviário, valendo-se da Vigilância Sanitária, se necessário;
V - manter controle de débitos e créditos do concessionário e das Permissionárias
VI - organizar e aplicar o Plano de Utilização de Plataformas;
VII - fazer cumprir os Termos de Permissão de Uso;
VIII - propor medidas para o aperfeiçoamento das finalidades do Terminal Rodoviário;
IX - baixar instruções complementares necessárias ao bom desempenho do Terminal Rodoviário;
SEÇÃO XIII
DEPARTAMENTO DO AERÓDROMO MUNICIPAL
Art. 67. Compete ao Departamento do Aeródromo Municipal:
I – coordenar as atividades dos órgãos públicos que, por disposição legal, possam operar no terminal aeroportuário com base nas leis federais e nos atos da Autoridade Aeronáutica Brasileira;
II - manter atualizadas todas as normas de Aviação Civil e Infraestrutura Aeroportuária necessárias ao funcionamento do Aeroporto;
III - instituir a Comissão de Segurança Aeroportuária - CSA, prevista no item 5, do art. 6º do Decreto nº 72.753, de 06 de setembro de 1973;
VI – desempenhar todas atividades correlatas ao bom funcionamento do Aeródromo Municipal.
Parágrafo único. Os casos omissos serão resolvidos pela entidade responsável pela Administração Aeroportuária, devendo, em caso de dúvidas, consultar, previamente a Agência Nacional de Aviação Civil – ANAC;
SEÇÃO XIV
SEÇÃO DE MANUTENÇÃO E CONTROLE DE AERÓDROMO
Art. 68. Compete à Seção de Manutenção e Controle de Aeródromo:
I – zelar pela boa qualidade operacional do aeroporto;
II - manter a disciplina e o controle de todas as atividades operacionais e comerciais nas áreas aeroportuárias, obedecidas as normas baixadas pela Autoridade Aeronáutica e pelo Poder Executivo;
III - manter o registro dos pousos e decolagens, enviando cópias, semanalmente, para a Autoridade Aeroportuária;
IV - diligenciar para que todas as edificações e demais atividades estejam de acordo com as normas da Autoridade Aeroportuária e do Poder Executivo;
V – cobrar as taxas devidas, com base em tabela legalmente instituída.
SEÇÃO XV
DEPARTAMENTO DE CONVÊNIOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 69. Compete ao Departamento de Convênios e Prestação de Contas:
I – cuidar da formalização de convênios de interesse do Município;
II – dar ciência ao Poder Legislativo de todos os convênios firmados pelo Executivo Municipal;
III – publicar os termos de convênio e realizar as prestações de contas;
IV – manter arquivados e organizados os documentos relativos aos convênios firmados pelo Município;
V- desenvolver outras funções correlatas a função.
SEÇÃO XVI
DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E FUNÇÕES DE INFORMÁTICA
Art. 70. Compete ao Departamento de Tecnologia e Funções de Informática:
I – planejar, implantar e manter os sistemas informatizados, tornando disponíveis os recursos de “hardware” e “software”, bem como administrar a rede interna de informática;
II – identificar e verificar as normas de qualidade para implementação de projetos de informática;
III – emitir parecer sobre os requisitos técnicos nos processos para aquisição de produtos ou serviços de tecnologia da informação;
IV – interagir com as equipes técnicas das empresas que prestam assessoria ao Município, com vistas à uniformização de procedimentos e à melhoria dos serviços prestados;
V – propor e executar ações de atualização dos servidores, em todos os níveis, para conhecimento e utilização das ferramentas de novas tecnologias da informação que o Município aplicar em seus serviços;
VI – prestar assessoramento a todos os órgãos do Governo Municipal, no que se refere à Tecnologia da Informação;
VII – manter os equipamentos de informática em perfeito funcionamento, atendendo, para tanto, aos chamados dos usuários internos;
VIII – executar a divulgação oficial eletrônica dos atos municipais, sempre que solicitado para tal finalidade;
IX – alimentar e manter atualizado o “site” oficial do Município;
X – manter atualizadas as versões dos bancos de dados eletrônicos;
XI – transmitir e receber arquivos eletrônicos, sempre que solicitado pelos usuários internos;
XII – propor a utilização racional dos equipamentos e programas de informática, com vistas à redução de custos, utilizando-se, se possível, de planilhas demonstrativas;
XIII – propor à Secretaria Municipal de Administração, sempre que necessário, a substituição de equipamentos considerados obsoletos, ou o remanejamento destes entre usuários, a fim de melhor adequar sua utilização, evitando carências e ociosidades;
XIV – manter troca constante de informações com o Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE, com vistas ao acompanhamento das modificações e aperfeiçoamento do Sistema APLIC;
XV – manter rigoroso controle dos equipamentos, peças e serviços de sua competência, apresentando relatório mensal ao Secretário de Administração.
SEÇÃO XVII
ASSESSORIA GERAL DE TERRAS
Art. 71. Compete a Assessoria Geral de Terras de Terras:
I - regularização fundiária urbana e suburbana, com emissão de títulos definitivos de propriedades e vistorias para medição em lotes;
II - fiscalizar a implantação de novos loteamentos no município;
III - regulamentar a escrituração de imóveis urbanos e rurais, através da emissão de declarações pertinentes ao setor.
IV - emitir certidões municipais de georreferenciamento;
V – emitir certidão de localização para definição de perímetros municipais;
SEÇÃO XVIII
SEÇÃO DE CARTOGRAFIA, DESENHOS E MAPAS
Art. 72. Compete à Seção de Cartografia, Desenhos e Mapas:
I – elaboração de plantas topográficas e outros, de acordo com as normas técnicas de topografia;
II - elaboração de desenhos de interesse do Município;
III - levantamentos e medições de edificações;
IV – elaboração de minutas dos memoriais descritivos;
V – manter arquivo de documentos relativos aos projetos, mapas e plantas.
VI – alimentar o sistema GEO-OBRAS do Tribunal de Contas com as informações das obras a cargo do Município;
VII – realizar outras atividades vinculados ao órgão.
SEÇÃO XIX
DEPARTAMENTO DE CONTROLE DE FROTAS E COMBUSTÍVEL
Art. 73. Compete ao Departamento de Controle de Frotas e Combustível:
I - controlar as operações de abastecimento, através da validação de parâmetros pré-definidos, sendo esses, no mínimo eletronicamente, a identificação de cada veículo e a cota de consumo de combustível do veículo no momento do abastecimento;
II - bloquear a operação de abastecimento não autorizada;
III - coletar informações de cada abastecimento realizado nas bases, sendo essas informações, no mínimo, o modelo do veículo, sua placa, qual órgão a que o mesmo pertence, o tipo de combustível, a cota de consumo de combustível do veículo, a quantidade de litros abastecida, a data, o horário e o local do abastecimento, além de outras necessárias ao controle da frota;
IV - apresentar sugestões que visem a redução de gastos, bem como a substituição de máquinas, veículos e equipamentos rodoviários que apresentem alto custo de manutenção;
V – desenvolver outras atividades necessários ao controle de frota e combustível.
VI – executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário Municipal de Administração.
CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES MEIO
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
Art. 74. Compete à Secretaria Municipal de Finanças:
I - desenvolver o planejamento operacional e a execução da política financeira, tributária e econômica do Município;
II - assessorar as secretarias municipais em assuntos financeiros;
III - desenvolver estudos e coordenar o planejamento e a elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como orientar, coordenar, acompanhar e controlar a execução do orçamento de acordo com as disposições legais, respeitando os princípios e limites estabelecidos na Lei 8.666/93, Lei 4.320/64 e Lei complementar 101/2000;
IV - realizar o planejamento econômico e a proposta orçamentária, conjuntamente com a Secretaria de Administração e Planejamento;
V - definir e executar as diretrizes das políticas orçamentárias, econômicas, tributárias e financeiras do município, atendendo a legislação em vigor e otimizando os recursos públicos;
VI - acompanhar os sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e a dívida pública, proporcionando a contabilização e a liquidação da despesa pública;
VII – realizar as prestações de contas do Município;
VIII - elaborar demonstrativos e relatórios do comportamento das despesas orçamentárias;
IX - programar o desembolso financeiro, o empenho, a liquidação e o pagamento das despesas;
X - elaborar balancetes, demonstrativos e balanços, bem como disponibilizar as informações estabelecidas na Lei Complementar Federal nº 101/2000 e demais legislações vigentes;
XI - supervisionar os investimentos públicos e controlar a capacidade de endividamento do Município;
XII - inscrever e cadastrar os contribuintes, bem como prestar orientação aos mesmos;
XIII - realizar o lançamento, a arrecadação e fiscalização dos tributos devidos ao Município;
XIV - realizar a inserção e baixa em dívida ativa dos contribuintes;
XV - implementar campanhas visando a arrecadação;
XVI - executar o registro e controles contábeis da administração financeira e patrimonial e o registro da execução orçamentária;
XVII - fiscalizar e autuar as infrações cometidas contra a legislação vigente relacionada a sua área de competência;
XVIII - orientar as unidades administrativas sobre os possíveis remanejamentos e abertura de crédito adicional ao orçamento, bem assim sobre as necessidades de correção de eventuais desvios na execução do orçamento e nas diretrizes propostas;
XIX - efetuar o remanejamento orçamentário e abertura de crédito adicional ao orçamento quando solicitado pelas unidades administrativas, de acordo com as disposições legais;
XX - gerir a legislação tributária e financeira do Município;
XXI - manter, revisar e atualizar o cadastro econômico do Município;
XXII - controlar e acompanhar a execução de convênios;
XXIII - fiscalizar o cumprimento do Código de Posturas do Município em conjunto com a Secretaria Municipal de Planejamento e Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
XXIV - executar em conjunto com a Secretaria Municipal de Agricultura a emissão e o cadastro da nota do produtor rural;
XXV - desenvolver ações integradas com outras Secretarias Municipais;
XXVI - exercer o controle orçamentário no âmbito da Secretaria;
XXVII - executar atividades administrativas no âmbito da Secretaria;
XXVIII - efetuar o planejamento das atividades anuais e plurianuais no âmbito da Secretaria;
XXIX - zelar pelo patrimônio alocado na unidade, comunicando o órgão responsável sobre eventuais alterações.
SEÇÃO I
GABINETE DA SECRETARIA
Art. 75. Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Finanças dirigir as atividades elencadas no artigo anterior.
SEÇÃO II
ASSESSORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
Art. 76. Compete à Assessoria de Orçamento e Finanças:
I- auxiliar na formulação das peças de planejamento (PPA, LDO e LOA);
II – assessorar nos assuntos de ordem tributária e financeira, buscando aperfeiçoar os métodos de trabalho;
III – buscar o cumprimento das leis pertinentes e o alcance dos objetivos e metas propostos.
SEÇÃO III
DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE
Art. 77. Compete ao Departamento de Contabilidade:
I - cumprir e fazer cumprir, na execução orçamentária, as disposições da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, da Lei Orgânica Municipal no que se refere à Contabilidade, bem como suas respectivas alterações e demais normas de direito financeiro público;
II - elaborar balancetes mensais de receita e despesa e outros demonstrativos contábeis, inclusive os exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal e os relativos ao controle e escrituração contábil da Prefeitura;
III - acompanhar as etapas da despesa;
IV - emitir empenhos e notas de empenho;
V - manter atualizado o plano de contas e estabelecer normas e procedimentos contábeis para o registro dos atos e fatos da gestão orçamentária e financeira;
VI - classificar as despesas do Município, observadas as normas e princípios estabelecidos na Lei 4.320, de 1964, e na legislação superveniente.
SEÇÃO IV
DIVISÃO DE CONTABILIDADE
Art. 78. Compete à Divisão de Contabilidade:
I – auxiliar no registro do atos e fatos das despesas orçamentárias, mantendo constante o fluxo de informações no sistema contábil,
II – emitir orientação em assuntos de natureza contábil;
III- examinar e opinar sobre os processos de pagamentos e sobre guarda documentos necessários para a comprovação e o cumprimento dos princípios contábeis, juntamente com o respeito à Legislação Federal vigente;
IV – executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário Municipal Finanças.
SEÇÃO V
ASSESSORIA GERAL DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 79. Compete a Assessoria Geral de Tributação Arrecadação e Fiscalização:
I - dirigir, orientar e executar o processo de tributação municipal;
II - fornecer certidões, na forma da Lei;
III – arrecadar rendas ou receitas municipais, na forma estabelecida, legal e formalmente;
IV – expedir boletins de arrecadação;
V – promover a realização e recebimento de declarações fiscais;
VI – lançar tributos municipais, na forma da legislação tributária;
VII – avaliar propriedades, bens móveis e imóveis para fins de tributação, na forma da Lei;
VIII – comunicar os lançamentos de tributos aos contribuintes, para efeitos do pagamento;
IX – receber reclamações ou impugnações de lançamentos de tributos municipais, processando-os na forma do Código Tributário Municipal e demais legislações pertinentes;
X – inscrever e promover, na forma adequada, a cobrança administrativa da Dívida Ativa do Município;
XI – manter atualizadas as fichas, cadastros e documentos dos contribuintes;
XII – organizar e manter arquivo das atividades do Departamento;
XIII – criar um sistema de avaliação dos imóveis sujeitos a tributação;
XIV – cadastrar prestadores de serviços para fins de cobrança de tributos;
XV - fornecer dados para efeito do lançamento da Contribuição de Melhoria;
XVI – manter atualizados dados estatísticos do Departamento;
XVII – atualizar os valores de taxas de serviço, tributos e outros encargos, de conformidade com a Lei;
XVIII – dirigir, orientar, executar o processo de fiscalização fazendária;
XIX – fiscalizar o cumprimento da legislação tributária, fiscal e cadastral do Município;
XX – fiscalizar o cumprimento do Código Tributário Municipal e demais disposições legais e regulamentares pertinentes;
XXI – notificar e aplicar penalidades previstas em leis e regulamentos municipais;
XXII – localizar evasões ou clandestinidade de receitas municipais ou de outras entidades a cargo do município;
XXIII – relatar as atividades de fiscalização realizadas;
XXIV – executar inspeção de livros, documentos, registros de imóveis, para constatar a satisfação plena do crédito municipal;
XXV – cooperar com os demais órgãos da Prefeitura Municipal na fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados e, ainda, na aplicação do Código de Posturas, Código de Edificações e de Lei de Uso e Ocupação do Solo;
XXVI – organizar e manter o cadastro fazendário do Município;
XXVII – registrar os imóveis sujeitos à tributação;
XXVIII – localizar e identificar os contribuintes;
XXIX – cadastrar os serviços públicos, concedidos, permitidos, autorizados ou de arrendamento;
XXX – manter em perfeita ordem e disposição técnica adequada os documentos do Departamento;
XXXI – fornecer subsídios para o processamento das desapropriações;
XXXII – emitir Certidão de Dívida Ativa, após a averiguação e adequação de débito;
XXXIII – realizar outras atividades correlatas.
SEÇÃO VI
COORDENADORIA DISTRITAL DE TRIBUTAÇÃO, ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 80. Compete a Coordenadoria Distrital Tributação Arrecadação e Fiscalização:
I – manter atualizadas as fichas, cadastros e documentos dos contribuintes do Distrito de Espigão do Leste;
II – fiscalizar o cumprimento da legislação tributária, fiscal e cadastral no Distrito de Espigão do Leste;
III – fiscalizar o cumprimento do Código Tributário Municipal e demais disposições legais e regulamentares pertinentes;
IV – comunicar qualquer infração ao Código Tributário Municipal aos agentes responsáveis;
V – localizar evasões ou clandestinidade de receitas municipais de contribuintes do Distrito de Espigão do Leste;
VI – relatar as atividades de fiscalização realizadas;
VII – executar inspeção de livros, documentos, registros de imóveis, para constatar a satisfação plena do crédito municipal;
VIII – cooperar com os demais órgãos da Prefeitura Municipal na fiscalização dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou arrendados e, ainda, na aplicação do Código de Posturas, Código de Edificações e de Lei de Uso e Ocupação do Solo;
IX – organizar e manter o cadastro fazendário do Distrito de Espigão do Leste;
X – registrar os imóveis sujeitos à tributação;
XI – localizar e identificar os contribuintes;
XII – realizar outras atividades correlatas, sob a supervisão do Assessor Geral de Tributação, Arrecadação e Fiscalização.
SEÇÃO VII
TESOURARIA
Art. 81. Compete à Tesouraria do Município:
I - planejar, coordenar e executar as atividades de recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos financeiros e outros valores do Município;
II – registrar o ingresso da receita;
III -aplicar as disponibilidades financeiras do Município no mercado de capitais, nos termos da legislação específica;
IV – liquidar a despesa,emitir notas de autorização de pagamento, ordens bancárias e cheques.
CAPÍTULO VII
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINS
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
Art. 82. Compete à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos:
I – planejar, desenvolver e executar, direta ou indiretamente, os serviços de limpeza urbana;
II – coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais nas áreas de sua competência;
III – acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas de sua área, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
IV – regulamentar e fiscalizar a instalação e o funcionamento de quaisquer equipamentos ou sistemas, públicos ou particulares, relativos ao lixo;
V – realizar a verificação do custo dos serviços prestados e promover, justificadamente, a revisão periódica de suas tarifas e preços públicos para assegurar a indispensável manutenção, melhoramento e expansão de suas atividades;
VI – coordenar, supervisionar e promover a execução da coleta regular, e o transporte do lixo, desde os pontos de produção até os locais de destino final;
VII – coordenar, controlar e executar a limpeza, roçada, capina e varrição de vias e logradouros públicos nos perímetros urbanos;
VIII – coordenar, controlar e executar a destinação sanitária do lixo;
IX – gerenciar a operação de beneficiamento do lixo;
X – supervisionar e controlar a operação de instalação de destinação final do lixo e o desenvolvimento de aterros sanitários;
XI - promover a limpeza das margens dos córregos do município;
XII – coordenar a elaboração e o cumprimento de normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
XIII – coordenar a produção de sementes e mudas destinadas a programas, projetos e atividades da arborização e ornamentação de logradouros urbanos;
XIV – dar apoio logístico às demais secretarias na realização de eventos, depois de prévia solicitação por escrito do Secretário da Pasta;
XV – realizar a manutenção das estradas municipais;
XVI – executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo.
SEÇÃO I
GABINETE DA SECRETARIA
Art. 83. Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos as atividades elencadas no artigo anterior.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE OBRAS
Art. 84. Compete ao Departamento de Obras:
I - executar e fiscalizar o plano de obras municipais;
II – auxiliar a Secretaria de Finanças na fiscalização do cumprimento das normas sobre o uso e parcelamento do solo, obras, edificações e posturas municipais;
III - promover e executar atividades concernentes a construção e conservação de obras públicas municipais e instalações para prestação de serviços à comunidade;
IV - executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
SEÇÃO III
DIVISÃO DE OBRAS PÚBLICAS
Art. 85. Compete à Divisão de Obras Públicas:
I – auxiliar na promoção da execução de trabalhos indispensáveis as obras e serviços a cargo da prefeitura;
II - promover o dimensionamento e controle dos custos das obras e projetadas e em execução;
III - colaborar na formulação de licitações referentes a obras e serviços da sua competência;
IV - acompanhar a execução das obras;
V – providenciar a executar as obras de execução direta;
VI - elaborar elementos de referência a realização de obras a serem executadas pela município, sempre buscando orientação da parte técnica;
VII - executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS E RURAIS
Art. 86. Compete ao Departamento de Serviços Urbanos e Rurais:
I – executar serviços de conservação de ruas e estradas, que inclui tapa-buraco, nivelamento e cascalhamento das vias;
II - controlar a limpeza pública, fiscalizando a empresa que presta serviços nesta área, e faz a manutenção de praças, parques, jardins e prédios municipais.
IV - executar as atividades relativas à prestação e manutenção dos serviços públicos locais;
V – controlar o estoque no almoxarifado da Secretaria;
VI - executar tarefas afins, determinadas pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos
SEÇÃO V
COORDENADORIA DE ENGENHARIA
Art. 87. Compete a Coordenadoria de Engenharia:
I – coordenar os projetos de engenharia;
II – proceder o levantamento das necessidades de materiais e mão de obra;
III – analisar a viabilidade e acompanhamento de cronograma e orçamentos.
VI - executar tarefas afins relacionadas aos assuntos de engenharia;
V – executar atividades determinadas pelo Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
SEÇÃO VI
ASSESSORIA DISTRITAL DE CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DE MÁQUINAS
Art. 88. Compete a Assessoria Distrital de Controle, Fiscalização e Manutenção de Máquinas:
I – manter cadastro de todas as máquinas e equipamentos para fins de controle de custos;
II – manter ficha de controle de custos para cada máquina/equipamento, tais como combustível e peças de reposição, de forma a realçar a conveniência econômica de seu uso;
III – fiscalizar a execução dos serviços urbanos.
IV – fiscalizar a execução dos serviços de mecânica de veículos e máquinas;
V – executar os serviços de manutenção dos pneus da frota municipal;
VI – manutenção e conservação da parte elétrica dos veículos e máquinas pesadas;
VII – requisitar ao Secretário, sempre que necessário e por escrito, os instrumentos e materiais necessários à execução dos serviços;
VIII – executar os serviços de lanternagem e funilaria;
VI – executar os serviços de lavagem e lubrificação de toda frota do Município;
VII – emitir relatório de todos os serviços executados;
CAPÍTULO VIII
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 89. Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I – promover o levantamento dos problemas de saúde da população do município, a fim de identificar as causas e combater as doenças com eficácia;
II – coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais nas áreas de sua competência;
III – acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas de sua área, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
IV – coordenar o levantamento de indicadores epidemiológicos que contribuam para escolha operacional e para organização da política de saúde pública do município;
V - coordenar ações administrativas que visem uma melhor operacionalização da saúde no município;
VI – coordenar e fiscalizar o Fundo Municipal de Saúde;
VII – manter estrita coordenação com os órgãos e entidades de saúde estadual e federal, visando ao atendimento dos serviços médicos e da defesa sanitária do município;
VIII – contribuir para a formulação do Plano de Ação do Governo Municipal, propondo programas setoriais de sua competência;
IX – elaborar programas e projetos relativos a:
a) prestação de serviço médico e odontológico ambulatorial à população, primordialmente de baixa renda;
b) prestação de serviço médico e odontológico à população escolar da rede municipal de ensino.
c) atividades de controle das zoonoses que impliquem risco para saúde da população.
X – elaborar e implantar programas de fiscalização do cumprimento da legislação sanitária, em cooperação ou coordenação com outras entidades da administração pública federal, estadual e municipal;
XI – acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
XII – executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
SEÇÃO I
GABINETE DA SECRETARIA
Art. 90. Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Saúde, por intermédio de seu Secretário, as atividades elencadas no artigo anterior.
SEÇÃO II
ASSESSORIA GERAL DE ATENÇÃO À SAÚDE
Art. 91. Compete à Assessoria Geral de Atenção à Saúde:
I - assessorar o Secretário Municipal de Saúde no planejamento estratégico situacional do Município;
II – assessorar na manutenção do diagnóstico situacional atualizado da população, desenvolvendo atividades coerentes com os problemas;
III – assessorar na busca de novas verbas e parcerias, na elaboração de metas na atenção à saúde, no cadastramento dos serviços e dos usuários, que deve ser fidedigno, completo e atualizado permanentemente, de forma a constituir base segura para o processo de programação e organização da assistência;
IV – assessorar no processo de compra de serviços à rede privada complementar, quando a rede pública oferecer atendimento insuficientemente, obedecendo aos preceitos da legislação e normas que orientam a administração pública;
V – assessorar na aplicação de portarias e normas técnicas e operacionais do Sistema Único de Saúde quanto à operação dos sistemas nacionais e estaduais de informações assistenciais, prestando cooperação técnica ao gestor.
SEÇÃO III
ASSESSORIA GERAL DE ATENÇÃO BÁSICA À SAÚDE
Art. 92. Compete à Assessoria Geral de Atenção Básica à Saúde:
I – planejar, organizar, executar e controlar as ações e programas de saúde, previstos no Plano Municipal de Saúde do Município, desenvolvendo ações preventivas, assistenciais e de promoção da saúde, dentro das diretrizes do Sistema Único de Saúde e do que preconiza a lei;
II – organizar o fluxo de usuários, visando a garantia das referências a serviços e ações de saúde fora do âmbito da Atenção Básica;
III – fortalecer e expandir a estratégia de Saúde da Família na rede de serviços, visando à organização sistêmica da atenção à saúde;
IV – estimular e viabilizar a capacitação e a educação permanente dos profissionais das equipes;
V – viabilizar infraestrutura necessária ao funcionamento das Unidades de Saúde da Família, dotando-as de recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto de ações propostas;
VI – organizar e analisar os dados de interesse das equipes locais e da gestão municipal, relativos à atenção básica, disponibilizando e divulgando os resultados obtidos;
VII – programar as ações da Atenção Básica a partir de sua base territorial, utilizando instrumento de programação local;
VIII – participar da elaboração de metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação da Atenção Básica na esfera municipal, desenvolvendo mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação de recursos humanos, com vistas à institucionalização da avaliação;
IX – definir estratégias de articulação com os serviços de saúde;
X – firmar, monitorar e avaliar os indicadores da Atenção Básica, divulgando anualmente os resultados alcançados;
XI – buscar a viabilização de parcerias com organizações governamentais, não governamentais e com o setor privado para fortalecimento da Atenção Básica no âmbito do seu território;
XII – participar na seleção e contratação dos profissionais que compõem as equipes multiprofissionais de saúde, em conformidade com a legislação vigente;
XIII – desempenhar outras atividades, determinadas pelo Secretário de Saúde.
SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE ANÁLISES CLÍNICAS
Art. 93. Compete ao Departamento de Análises Clínicas:
I – desenvolver ações laboratoriais;
II - realizar de exames de análises clínicas implantados na Rede Municipal de Saúde;
III – realizar outras tarefas inerentes a análises clínicas;
IV – desempenhar outras atividades determinadas pelo Secretário de Saúde.
SEÇÃO V
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
Art. 94. Compete ao Departamento de Vigilância em Saúde:
I - formular a Política e propor o Plano Diretor de Vigilância em Saúde para o Município de São Félix do Araguaia em articulação com todas as instâncias da Secretaria de Saúde;
II - elaborar e submeter à apreciação da Secretaria de Saúde as normas técnicas e padrões destinados à garantia da qualidade da saúde da população, nas suas respectivas áreas de conhecimento e atribuição;
III - coordenar o sistema de vigilância do âmbito municipal, planejar e desenvolver os projetos, programas e ações de intervenção e fiscalização pertinentes às suas respectivas áreas de atuação;
IV - desenvolver ações de investigação de casos ou de surtos de agravos, bem como de condições de risco para a saúde da população, com vistas à elaboração de recomendações técnicas para o controle dos condicionantes de adoecimento;
V – desenvolver atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias de produtos, serviços, ambiente, e de qualquer atividade que envolva riscos à saúde pública e do trabalhador, no meio urbano e rural;
VI - realizar inspeções e vistorias, emitir pareceres, alvarás sanitários, elaborar normas técnicas, protocolos de condutas e procedimentos, manuais e boletins, no sentido de subsidiar as autoridades municipais para a adoção das medidas de controle;
VII - participar da organização e monitoramento das bases de dados relativas às atividades de vigilância em saúde, assim como a difusão de informações relacionadas à saúde;
VIII - elaborar e analisar indicadores de saúde e monitorar o quadro sanitário municipal;
IX - coordenar a execução das atividades relativas à disseminação do uso da metodologia epidemiológica em todos os níveis do Sistema Único de Saúde para subsidiar a formulação, implementação e avaliação das ações de prevenção e controle de doenças e de outros agravos à saúde;
X - participar da elaboração, implantação e implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do Sistema Único de Saúde, na área de prevenção e controle de doenças;
XI - assistir a Secretaria de Saúde na tomada de decisões a respeito de recursos interpostos nos processos de vigilância em saúde;
XII - assumir o controle operacional de situações epidemiológicas referentes às doenças de notificação compulsória ou agravos inusitados de saúde;
XIII - desenvolver atividades de orientação e fiscalização das condições sanitárias e de resguardo da saúde pública e do trabalhador, nas seguintes áreas:
a) de alimentos, bebidas e água para consumo humano;
b) de saneamento, inclusive habitacional, tanto urbano quanto rural;
c) do meio ambiente urbano e rural;
d) de condições de trabalho em qualquer ramo de atividade;
XIV - desempenhar outras atividades, determinadas pelo Secretário de Saúde.
SEÇÃO VI
SEÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Art. 95. Compete à Seção de Vigilância Sanitária:
I - executar programas de educação sanitária e catalogar informações relativas à saúde da comunidade;
II - executar atividades de fiscalização de saúde da comunidade;
III - estudar problemas de engenharia sanitária;
IV - executar programas de prevenção e erradicação de doenças;
V - notificar e/ou autuar infratores das normas de saúde pública.
SEÇÃO VII
SEÇÃO DE EPIDEMIOLOGIA
Art. 96. Compete à Seção de Epidemiologia:
I - realizar vigilância epidemiológica das doenças infecciosas;
II - colaborar com entidades estaduais e nacionais na avaliação do risco associado a doenças infecciosas e seus determinantes, sua prevenção e controle;
III - assegurar o apoio técnico e normativo aos laboratórios de saúde pública e hospitalares;
IV - repassar informações epidemiológicas às autoridades municipais, regionais e estaduais;
V - produzir, coletar, analisar dados e construir indicadores de Saúde do Município;
VI - realizar alimentação dos sistemas de informação da vigilância Epidemiológica;
VII - executar outras atividades correlatas à sua área de atuação.
SEÇÃO VIII
SEÇÃO DE VIGILÂNCIA AMBIENTAL
Art. 97. Compete à Seção de Vigilância Ambiental:
I - coordenar e supervisionar as equipes de Vigilância Ambiental;
II - analisar o processo administrativo da Vigilância Ambiental;
III - planejar ações de combate a vetores e controle de zoonoses;
IV - coordenar os trabalhos das equipes de controle de vetores e zoonoses e de vigilância ambiental;
V - planejar ações de informação para a população em geral, técnicos, funcionários e demais pessoas interessadas;
VI - planejar programas de interesse à saúde da população nas áreas de vigilância ambiental, zoonoses e combate a vetores;
VII - executar outras atividades correlatas;
VIII - propor ações de integração entre as áreas de meio ambiente, saúde e educação;
IX - planejar ações de vigilância ambiental para o Município.
SEÇÃO IX
SEÇÃO DE CENTRO DE DIAGNÓSTICO
Art. 98. Compete à Seção de Centro de Diagnóstico planejar e coordenar as ações de serviços de raio-x, nutrição, psicologia, ultrassonografia e fisioterapia e outras atividades correlatas.
SEÇÃO X
SEÇÃO DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA
Art. 99. Compete à Seção de Assistência Farmacêutica:
I – coordenar a Farmácia Básica Central do município;
II – efetuar a distribuição de medicamentos aos usuários do SUS, conforme prescrição médica;
III – controlar a emissão de relatórios sobre o fluxo de medicamentos;
IV – controlar a entrada e saída de todos os medicamentos.
SEÇÃO XI
DEPARTAMENTO CENTRAL DE REGULAÇÃO EM SAÚDE
Art. 100. Compete ao Departamento Central de Regulação em Saúde:
I – coordenar a distribuição de trabalho dos atendentes e videofonistas do CRM (Complexo Regulador Municipal);
II - controlar o estoque de material de consumo;
III – administrar e operacionalizar o sistema de regulação.
SEÇÃO XII
DEPARTAMENTO CENTRAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Art. 101. Compete o Departamento Central de Processamento de Dados coordenar e alimentar os Bancos de Dados dos Sistemas do Ministério da Saúde: SIAB, FPO, VERSIA, SIA, SIM, SINAN NET, SINASC, SISPRENATAL, SIS API, SIS HIPERDIA, CNES, CAPSI, RPM, PPI, SISFAD, SISLOC, BPA MAG, DE PARA, SIES, SILTB LACEN, SIHD, SIGTAP, CADSUS MULTIPLATAFORMA, CADWEB, SISPACTO, TRANSMISSOR DATASUS, dentre outros que surgirem.
CAPÍTULO IX
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINS
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 102. Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social:
I – elaborar programas e projetos de desenvolvimento social com a colaboração sempre que conveniente de órgãos e entidade da administração pública e da iniciativa privada;
II – coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais nas áreas de sua competência;
III – acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas de sua área, junto à órgãos e entidades federais e estaduais;
IV – promover o levantamento de dados referente às favelas, vilas e áreas periféricas de ocupação não controladas em articulação com entidades federais, estaduais e municipais envolvidas nesta atividade;
V – promover a remoção de moradores em áreas definidas pela Secretaria e a respectiva fixação em local adequado;
VI – elaborar e implantar programas e projetos de assistência e formação social, acompanhando sua execução em coordenação com as demais secretarias;
VII – amparar diretamente, quando necessário, por solicitação a órgãos e entidades relacionadas com a situação, o menor e o migrante desassistidos;
VIII – estimular a participação dos moradores, bem como das unidades de representação, nas discussões dos problemas vividos, buscando o esclarecimento de alternativas de ações viáveis;
IX – estudar e propor soluções assistenciais, em situações de emergências e de calamidades públicas;
X – promover o levantamento da força de trabalho do município, incrementando e orientando o seu aproveitamento;
XI – pronunciar sobre as solicitações de entidades assistenciais do município, relativas à subvenções ou auxílios controlando e fiscalizando sua aplicação, quando concedidos;
XII – acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
XIII – executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
SEÇÃO I
GABINETE DA SECRETARIA
Art. 103. Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social, por intermédio de seu Secretário, as atividades elencadas no artigo anterior.
SEÇÃO II
SECRETARIA ADJUNTA
Art. 104. Compete à Secretaria Adjunta de Desenvolvimento e Assistência Social:
I - auxiliar o Secretário na organização da secretaria;
II - orientação, coordenação e controle de atividades junto a secretaria;
III -exercer atividades delegadas pelo secretário municipal da respectiva pasta;
IV - despachar conjuntamente com o secretário, substituir em sua ausência ou afastamento legal;
V - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do secretário municipal;
VI - responder solidariamente junto ao secretário municipal.
SEÇÃO III
COORDENADORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 105. Compete à Coordenadoria de Assistência Social:
I - planejar e coordenar a execução da Política Municipal de Assistência Social, viabilizando a articulação entre programas, projetos, serviços e benefícios da Política de Assistência Social no Município;
II - coordenar a estratégia de implementação de planos, programas e projetos de assistência social;
III - coordenar as ações, possibilitando a construção de políticas integradas para atendimento ao grupo familiar;
IV - identificar parcerias com empresas privadas e instituições governamentais visando à concretização dos projetos especiais;
V - estabelecer diretrizes e procedimentos para a estruturação e operacionalização dos serviços, programas e benefícios;
VI - fomentar ações intersetoriais que garantam a inserção comunitária e social das famílias;
VII - sistematizar dados de atendimento prestados à população;
VIII - garantir suporte técnico e administrativo aos Conselhos Tutelares, Conselhos Municipais de Assistência Social, Habitação e dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Idoso;
IX - monitorar a execução de suas ações;
X - coordenar os Centros de Referência da Assistência Social, segundo princípios e normas estabelecidos pela Política Nacional da Assistência Social;
XI - coordenar as ações relativas ao Programa Bolsa Família e outros programas de geração e transferência de renda implementados em âmbito municipal;
XII - coordenar outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
SEÇÃO IV
DEPARTAMENTO DE PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS
Art. 106. Compete ao Departamento de Programas Governamentais:
I - articular, acompanhar e avaliar o funcionamento dos Programas, serviços, Projetos da proteção social básica e Proteção Social Especial, operacionalizadas nas unidades;
II - coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
III - coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais nos serviços ofertados;
IV- efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede sócio assistencial e das demais políticas públicas;
V – acompanhar os serviços socioeducativos desenvolvidos no território;
VI - programar, dirigir e supervisionar a execução dos programas, fixando os objetivos de ação dentro das disponibilidades de recursos, das características do meio social e das orientações da Secretaria;
VII- programar e supervisionar a elaboração, a execução e a avaliação de projetos de assistência social;
VIII - orientar estudos e pesquisas para a identificação de indicadores sociais relacionados com a competência da Secretaria;
IX - viabilizar canal de divulgação permanente das ações desenvolvidas pela Secretaria, buscando a transparência nas ações e investimento de recursos e a participação da comunidade;
X - programar e coordenar a execução de ações voltadas para o atendimento à política de atenção aos direitos da criança e do adolescente, previamente aprovada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XI - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades e programas relacionados com a Assistência Social.
SEÇÃO V
DIVISÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CREAS
Art. 107. Compete à Divisão do Centro de Referência Especializado de Assistência Social:
I - coordenar o funcionamento da unidade;
II - manter articulação/parceria sistemática com instituições governamentais e não governamentais;
III – coordenar o processo de entrada, atendimento, acompanhamento e desligamento das famílias no CREAS;
IV – garantir que as ações implementadas no CREAS sejam pautadas em referenciais teórico-metodológicos compatíveis com as diretrizes do SUAS;
V – garantir o planejamento, o registro, a execução, monitoramento e avaliação dos serviços de competência do CREAS;
VI – articular e fortalecer a rede de prestação de serviços de proteção social especial de média complexidade, na área de abrangência do CREAS;
VII – contribuir para o estabelecimento de fluxos entre os serviços de Proteção Social Básica e Especial de Assistência Social, em sua área de competência;
VIII – participar de comissões/ fóruns/ comitês locais de defesa e promoção dos direitos de famílias, seus membros e indivíduos;
IX – participar de reuniões periódicas com a Diretoria de Proteção Social Especial;
X - realizar reuniões sistemáticas com toda a equipe da unidade, para elaboração do planejamento, controle, avaliações e ajustes que se fizerem necessários;
XI – planejar, coordenar e avaliar a execução das atividades administrativas da unidade e proceder levantamento de custo da unidade;
XII – prestar assessoramento ao Diretor em matéria relativa à sua área de competência;
XIII – subsidiar, nos assuntos de sua área de competência, a elaboração do orçamento anual da Secretaria de Assistência Social; e
XIV – executar as demais atribuições afetas à sua área de competência.
SEÇÃO VI
DEPARTAMENTO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS
Art. 108. Compete ao Departamento do Centro de Referência de Assistência Social:
I - articular, acompanhar e avaliar o processo de implantação do CRAS e a implementação dos programas, serviços, projetos da proteção social básica operacionalizadas nessa unidade;
II - coordenar a execução, o monitoramento, o registro e a avaliação das ações;
III - acompanhar e avaliar os procedimentos para a garantia da referência e contra referência do CRAS;
IV - coordenar a execução das ações de forma a manter o diálogo e a participação dos profissionais e das famílias, inseridas nos serviços ofertados pelo CRAS e pela rede prestadora de serviços no território;
V- definir juntamente com a equipe de profissionais os critérios de inclusão, acompanhamento e desligamento das famílias;
VI – definir o fluxo de entrada, acompanhamento, monitoramento, avaliação e desligamento das famílias;
VII – definir juntamente com a equipe técnica os meios e os ferramentais teórico-metodológicos de trabalho social com famílias e os serviços socioeducativos de convívio;
VIII - avaliar sistematicamente, com a equipe de referência dos CRAS, a eficácia, eficiência e os impactos dos programas, serviços e projetos na qualidade de vida dos usuários;
IX - efetuar ações de mapeamento, articulação e potencialização da rede sócio assistencial e das demais políticas públicas no território de abrangência do CRAS.
SEÇÃO VII
SEÇÃO DE SERVIÇO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR
Art. 109. Compete à Seção de Serviço de Convivência Familiar:
I – desenvolver atividades de convivência envolvendo crianças e adolescentes, com estabelecimento e fortalecimento de vínculos;
II – desenvolver atividades que garantam a socialização, segurança da acolhida e convívio familiar e comunitário;
III – realizar discussões reflexivas envolvendo as famílias e atividades direcionadas ao fortalecimento de vínculos;
IV – realizar orientações as famílias sobre cuidados com crianças e adolescentes;
V – desenvolver atividades que possibilitem potencializar as habilidades gerais de crianças e adolescentes;
VI – realizar atividades com foco na convivência social por meio da arte-cultura e esporte-lazer;
VII – realizar atividades com foco na abordagem de questões relevantes a infância e juventude, contribuindo para a construção de novos conhecimentos e formação de atitudes e valores que reflitam no desenvolvimento integral do jovem;
VIII – realizar o desenvolvimento integral da criança e do adolescente.
SEÇÃO VIII
DEPARTAMENTO DE BOLSA FAMÍLIA
Art. 110. Compete ao Departamento de Bolsa Família:
I - assumir a interlocução entre a prefeitura, o MDS e o estado para a implementação do Bolsa Família e do Cadastro Único;
II - coordenar a relação entre as secretarias de assistência social, educação e saúde para o acompanhamento dos beneficiários do Bolsa Família e a verificação das condicionalidades;
III - coordenar a execução dos recursos transferidos pelo governo federal para o Programa Bolsa Família nos municípios.
IV - assumir a interlocução, em nome do município, com os membros da Instância de Controle Social do município, garantindo a eles o acompanhamento e a fiscalização das ações do Programa na comunidade;
V - coordenar a interlocução com outras secretarias e órgãos vinculados ao próprio governo municipal, do estado e do Governo Federal e, ainda, com entidades não governamentais, com o objetivo de facilitar a implementação de programas complementares para as famílias beneficiárias do Bolsa Família.
SEÇÃO IX
DEPARTAMENTO DOS CONSELHOS MUNICIPAIS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 111. Compete ao Departamento dos Conselhos Municipais da Assistência Social:
I - organizar juntamente com os conselheiros o regimento interno dos respectivos Conselhos;
II - organizar as atribuições administrativas dos Conselhos Municipais da Assistência Social, incluindo procedimentos administrativos internos, como elaboração de atas e memórias das reuniões, conforme orienta o art. 15 da Resolução CNAS nº 237/2006;
III - manter a documentação dos Conselhos atualizada;
IV - organizar e zelar pelos registros das reuniões e demais documentos dos Conselho e torná-los acessíveis aos conselheiros e à sociedade;
V - subsidiar, assessorar, levantar e sistematizar as informações que permitam à Presidência, ao Colegiado, Comissões e Grupos de Trabalho na tomada de decisões;
VI - coordenar, supervisionar e dirigir a equipe e estabelecer plano de trabalho da Secretaria, bem como apresentar relatórios de atividades dos Conselhos;
SEÇÃO X
DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SÓCIO ASSISTENCIAL
Art. 112. Compete ao Departamento de Vigilância Sócio Assistencial:
I - planejar e coordenar a execução da Vigilância Sócio Assistencial fornecendo sistematicamente ao CRAS e CREAS informações para embasar intervenções;
II - coordenar juntamente com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Assistência Social a estratégia de implementação do plano de implantação e manutenção da Vigilância Sócio Assistencial;
III - realizar a produção e análise de dados qualitativos e quantitativos;
IV - realizar tarefas de manipulação e produção de banco de dados;
V - produzir e interpretar tabelas e gráficos;
VI - elaborar documentos técnicos com análises baseada em dados, como os diagnósticos sócio territoriais afim de dar subsídios a gestão e técnicos da assistência social nas discussão dos grupos colegiados e órgãos de fiscalização;
VII - propor e realizar diagnósticos participativos;
VIII - realizar análise crítica dos indicadores construídos.
SEÇÃO XI
DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Art. 113. Compete ao Departamento de Vigilância Sócio Assistencial:
I - executar a política pública habitacional da Secretaria de Obras e Habitação;
II - participar da elaboração da política habitacional de interesse social;
III - formular e implementar planos, ações, programas e projetos habitacionais de interesse social;
IV- prestar orientação técnica ao Secretário e cooperativas habitacionais na sua área de competência;
V- acompanhar, fiscalizar e atestar as obras atinentes ao Departamento de Habitação e prestar informações, quando demandado, ao Conselho Estadual das Cidades e a outras instâncias colegiadas.
SEÇÃO XII
DEPARTAMENTO DE ASSUNTOS INDÍGENAS
Art. 114. Compete ao Departamento Municipal para Assuntos Indígenas:
I - coordenar a execução da Política Municipal estreitando o relacionamento com a comunidade indígena, com escopo o de auxiliar na solução de seus problemas e sua integração na comunidade local, desenvolvendo programas e projetos voltados à preservação da cultura, educação e costumes dos povos indígenas segundo as diretrizes estabelecidas no plano municipal integrado de desenvolvimento;
II - realizar, em parceria com a Secretaria Municipal de Administração e Planejamento e com os órgãos governamentais do setor, estudos básicos e levantamentos de dados, visando ao constante monitoramento dos indicadores para acompanhamento das necessidades materiais relacionadas à saúde da comunidade indígena.
III - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO X
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINS
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Art. 115. Compete à Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
I – planejar, administrar e supervisionar o sistema educacional da rede municipal em articulação com as demais unidades administrativas;
II – coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais nas áreas de sua competência;
III – acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas de sua área, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
IV – contribuir para a formulação de plano anual de ação do governo municipal, propondo programas de sua competência;
V – assegurar nos termos da lei e promover o acesso da população em idade escolar à rede de ensino do município;
VI – desenvolver programas de orientação pedagógica, objetivando aperfeiçoar o corpo docente dentro das diversas especialidades, buscando aprimorar a qualidade de ensino;
VII – combater as causas de baixo rendimento dos alunos, através de medidas de aperfeiçoamento ao ensino e de assistência ao aluno;
VIII – providenciar a criação de escolas, depois de comprovada a necessidade, para funcionamento de turmas de ensino fundamental;
IX – cooperar com as iniciativas de atendimento educacional especializado;
X – desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades relativas à merenda escolar;
XI – coordenar programas de incentivo à leitura e pesquisa, visando um melhor aproveitamento da biblioteca pública municipal;
XII - formular e desenvolver a política municipal de cultura, fomentado a criação, produção e divulgação de bens culturais;
XIII - desenvolver e acompanhar projetos e programas que visem o desenvolvimento da cultura no município.
XIV – executar tarefas afins, determinadas pelo chefe do executivo municipal.
SEÇÃO I
GABINETE DA SECRETARIA
Art. 116. Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, por intermédio de seu Secretário, as atividades elencadas no artigo anterior.
SEÇÃO II
SECRETARIA ADJUNTA DE EDUCAÇÃO
Art. 117. Compete à Secretaria Adjunta de Educação:
I - auxiliar o Secretário na organização da Secretaria;
II - orientar, coordenar e controlar de atividades junto a Secretaria;
III -exercer atividades delegadas pelo secretário municipal da respectiva pasta;
IV - despachar conjuntamente com o secretário, substituir em sua ausência ou afastamento legal;
V - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as determinações do secretário municipal;
VI - responder solidariamente junto ao secretário municipal.
SEÇÃO III
ASSESSORIA ESPECIAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR
Art. 118. Compete à Assessoria Especial de Alimentação Escolar, visando o atendimento às necessidades nutricionais e formação de hábitos alimentares saudáveis na oferta de uma merenda de qualidade e, em cumprimento à legislação vigente, o desempenho das seguintes atividades:
I - planejar, organizar, orientar e controlar as compras;
II- elaborar propostas de cardápio, juntamente com a nutricionista, que atenda satisfatoriamente às necessidades nutricionais dos alunos da rede municipal;
III- planejar a execução de programas de formação para merendeiras e responsáveis pela elaboração e oferta da merenda nas unidades escolares;
IV- realizar, juntamente com a nutricionista, pesquisa quanto à formação e aceitação do cardápio;
V- organizar planilha de acompanhamento e previsão para execução e compra de alimentos;
VI- receber, armazenar e controlar os gêneros alimentícios;
VII- promover a distribuição de gêneros alimentícios nas unidades escolares da rede municipal;
VIII- trabalhar em parceria com o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) e órgãos correlatos;
IX- participar em ações complementares para melhoria da qualificação profissional no desempenho da função.
SEÇÃO IV
DIVISÃO DE MERENDA ESCOLAR
Art. 119. Compete à Divisão de Merenda Escolar:
I - promover as medidas que visem assegurar o pleno atendimento e desenvolvimento das atividades vinculados à alimentação escolar;
II - operar, manter, controlar e conservar os meios internos e externos para manutenção da excelência da merenda escolar da rede pública municipal;
III - coordenar, orientar, controlar e fiscalizar a execução dos serviços de conservação, limpeza e higiene dos alimentos ofertados na rede municipal de ensino.
IV - realizar estudos e pesquisas objetivando a elaboração e desenvolvimento de projetos de modernização de estruturas, sistemas e métodos, relacionados à alimentação escolar
V - desempenhar outras atividades, determinadas pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura.
SEÇÃO V
SUPERVISÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 120. Compete à Supervisão de Transporte Escolar:
I- assegurar segurança e qualidade no transporte de alunos da rede municipal de ensino e alunos do município;
II- elaborar planilhas de acompanhamento e controle observando localidades, quilometragem, percursos, números de alunos e estudantes do município, atendidos pelo transporte escolar;
III- realizar pesquisa junto à comunidade escolar sobre a efetiva atuação do transporte escolar e a qualidade no atendimento aos alunos com o serviço de transporte;
IV- organizar procedimentos e documentos necessários para inscrição dos alunos da rede municipal e estudantes que necessitam de transporte;
V- articular ações com outros órgãos e setores que colaboram para o funcionamento do transporte escolar;
SEÇÃO VI
SECRETARIA ADJUNTA DE CULTURA
Art. 121. Compete a Secretaria Adjunta de Cultura:
I - contribuir, de forma ativa e criadora, para que cada munícipe encontre os espaços e as condições adequadas que nele estimulem o gosto pela participação e interação cultural e lhe proporcionem o acesso às formas de intervenção que melhor correspondam às suas necessidades e apetências;
II - estimular e preservar o valor histórico, cultural e patrimonial nas unidades escolares, priorizando a história do município atendendo a legislação em vigor;
III - executar a política de cultura do Município;
IV - coordenar as atividades de planejamento e organização de programas de formação cultural e artística;
V - administrar a Biblioteca Municipal;
VI - administrar o Museu Municipal;
VII - promover e coordenar feiras de arte ou de artesanato popular;
VIII - desempenhar outras atribuições afins.
SEÇÃO VII
ASSESSORIA GERAL DE CULTURA
Art. 122. Compete a Assessoria Geral de Cultura:
I – auxiliar na execução da política de cultura do Município;
II – assessorar e planejar as atividades e programas de formação cultural e artística;
III– auxiliar tecnicamente junto aos órgãos competentes a formalização de convênios junto ao Poder Executivo Municipal;;
IV - promover, coordenar e executar programas, projetos e atividades relativas às promoções culturais do Município;
V - desempenhar outras atribuições afins, conforme determinação do Secretário Adjunto.
SEÇÃO VIII
DEPARTAMENTO DE INFORMÁTICA
Art. 123. Compete ao Departamento de Informática:
I - executar e gerenciar o planejamento, especificação, desenvolvimento, implantação, operação e a manutenção de serviços, sistemas de informação e infra–estrutura de Tecnologia da Informação e Telecomunicação;
II- desenvolver conhecimentos e atividades, através de projetos, convênios e parcerias, na busca de soluções eficazes e eficientes na área de Tecnologia da Informação e Telecomunicação;
III -prestar serviços de atendimento e suporte à comunidade de usuários para a plena utilização dos recursos computacionais de sistemas de informação e Telecomunicação da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV - definir política de uso de softwares e Hardwares;
V -analisar e definir produtos para rede lógica e física;
VI - planejar e promover capacitação de usuários;
VII - promover e estimular os departamentos para o uso racional e econômico dos recursos de informática da Secretaria;
CAPÍTULO XI
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINS
SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 124. Compete à Secretaria Municipal de Turismo:
I – formular e desenvolver a política municipal de Turismo;
II - planejar a formulação e a execução da política do turismo no Município;
III - coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais nas áreas de sua competência;
IV- incentivar o apoio às atividades voltadas à difusão turística do Município, pela implementação de mecanismos em que a sociedade participe da definição de programas e projetos;
V – coordenar, supervisionar e fomentar o desenvolvimento dos recursos turísticos, especialmente do ecoturismo e da divulgação da cultura do Município;
VI – estimular à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de empreendimentos turísticos no Município;
VII – executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo.
SEÇÃO I
GABINETE DA SECRETARIA
Art. 125. Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Turismo, por intermédio de seu Secretário, as atividades elencadas no artigo anterior.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE TURISMO
Art. 126. Compete ao Departamento de Turismo dar suporte em todas as ações desenvolvidas pela Secretaria na realização de eventos.
SEÇÃO III
DIVISÃO DE PROJETOS E EVENTOS
Art. 127. Compete a Divisão de Projetos e Eventos:
I – programar os eventos turísticos;
II – desenvolver ações para a defesa do meio ambiente;
III – organizar palestras;
IV – divulgar as ações da Secretaria;
V – realizar outras atividades correlatas.
CAPÍTULO XII
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINS
SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 128. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I – formular e desenvolver a política municipal de meio ambiente;
II - planejar a formulação e a execução da política de preservação e proteção ambiental no Município;
III - desenvolver pesquisas referentes à fauna e a flora, e realizar o levantamento e cadastramento de áreas verdes do Município;
IV – fiscalizar as reservas naturais urbanas;
V – combater permanentemente a poluição ambiental;
VI – promover as medidas necessárias para proteção do meio Ambiente, através do controle de poluição ambiental;
VII - coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais nas de sua competência;
VIII - acompanhar os assuntos de interesse concernentes a programas e projetos relativos a conservação ambiental, junto a órgãos e entidades públicas e privadas;
IX – executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo.
SEÇÃO I
GABINETE DA SECRETARIA
Art. 129. Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, por intermédio de seu Secretário, as atividades elencadas no artigo anterior.
SEÇÃO II
DEPARTAMENTO DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
Art. 130. Compete ao Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental:
I - planejar, organizar, executar e controlar as atividades inerentes ao licenciamento ambiental no Município;
II - analisar e dar parecer final sobre os processos de licenciamento ambiental no quais o Município é responsável;
III - analisar os estudos ambientais em todos os seus níveis, independente do tipo de empreendimento;
IV - expedir consultas de viabilidade ambiental para construção ou instalação de equipamentos públicos ou privados;
V - analisar as solicitações de autorização de supressão de vegetação dentro da competência do município;
VI - expedir as licenças ambientais, referente aos empreendimentos cuja competência para licenciar esteja no âmbito do município;
VII - cumprir e fazer cumprir a legislação ambiental municipal, estadual e federal;
VIII - executar em conjunto com o Secretário a Política Municipal do Meio Ambiente;
IX- planejar, organizar, executar e controlar as atividades de fiscalização ambiental;
X - fazer cumprir a legislação de preservação e defesa do meio ambiente e cooperar na fiscalização dos serviços públicos, patrimônio municipal e aplicação da legislação pertinente;
XI - promover a execução de visitas de fiscalização ambiental;
XII - efetuar vistorias permanentes ou periódicas com a finalidade de garantir a preservação e defesa do meio ambiente, notificando e aplicando penalidades previstas em lei ou regulamento;
XIII - incumbir-se de outras funções designadas pelo Secretário.
Art. 131. Os cargos de Agente Ambiental, Analista Ambiental, e Fiscal Ambiental e Sanitário, previstos no Anexo I e II, serão inicialmente comissionados, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§1º. Compete ao Analista Ambiental:
I – realizar o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afeto à execução das políticas nacionais, estaduais e municipais de meio ambiente formuladas no âmbito da Municipal;
II - regular, controlar, fiscalizar, licenciar as atividades;
II – realizar o monitoramento ambiental;
III – efetuar a gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
IV – buscar a conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e
V – estimular e difundir tecnologias, informação e educação ambiental.
§2º. Compete ao Agente Ambiental atuar em atividades administrativas e logísticas de apoio relativas ao exercício das competências constitucionais e legais à cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA.
§3º. Compete ao Fiscal Ambiental e Sanitário:
I- realizar levantamentos, vistorias e avaliações;
II- efetuar medições e coletas de amostras para análises técnicas de controle;
III- proceder a inspeções e visitas de rotina, bem como para apuração de irregularidades e infrações;
IV- verificar a observância das normas e padrões ambientais e sanitários vigentes;
V- lavrar auto de notificação e auto de infração, interdição e embargo;
VI – prestação de suporte e apoio técnico especializado às atividades dos Analistas Ambientais;
VII – execução de atividades de coleta, seleção e tratamento de dados e informações especializadas voltadas para as atividades finalísticas; e
VIII – orientação e controle de processos voltados às áreas de conservação, pesquisa, proteção e defesa ambiental.
SEÇÃO IV
COORDENADORIA DE DEFESA CIVIL
Art. 132. Compete ao Coordenadoria de Defesa Civil:
I - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal;
II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;
III - elaborar, implementar e gerenciar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;
IV - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
V - implementar políticas de capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
VI - promover a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;
VII - realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;
VIII - gerenciar os procedimentos relativos à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos - AVADAN;
IX - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
X - executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;
XI - participar dos Sistemas Nacionais, promovendo a criação e a interligação de centros de operações e incrementando as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XII - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XIII - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDECs ou órgãos correspondentes, bem como participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAMs em conformidade com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios.
CAPÍTULO XIII
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINS
SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER
Art. 133. Compete à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
I – acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas e projetos de sua área de competência, junto a órgãos e entidades federais e estaduais;
II – executar as atividades esportivas, de lazer e recreação em nível comunitário;
III - planejar, realizar e administrar as políticas desportivas em conformidade com a legislação Municipal, Estadual e federal;
IV – promover o desenvolvimento de atividades e iniciativas de natureza desportiva;
V – elaborar programas de apoio à prática desportiva, incentivando seu desenvolvimento em todas as suas formas;
VI – fomentar a prática desportiva junto à comunidade, auxiliando-a e proporcionando-lhe condições para exercício da mesma;
VII – Administrar os estádios, ginásios e quadras esportivas que fazem parte do complexo esportivo do Município;
VIII – Promover programas de incentivo à pratica desportiva destinada, especialmente, a crianças em idade escolar, deficientes e idosos;
IX– executar tarefas afins, determinadas pelo chefe do executivo municipal.
SEÇÃO I
GABINETE DA SECRETARIA
Art. 134. Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer dirigir as atividades elencadas no artigo anterior.
SEÇÃO II
SEÇÃO DE PROGRAMAÇÃO DE EVENTOS ESPORTIVOS
Art. 135. Compete à Seção de Organização de Eventos Esportivos organizar, executar e auxiliar o Secretário na realização de eventos esportivos e de lazer, e manutenção dos campos de futebol.
CAPÍTULO XIV
ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO DE ATIVIDADES FINS
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
Art. 136. Compete à Secretaria Municipal de Agricultura:
I - estabelecer e coordenar as políticas, projetos e programas de atuação do município nos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiro;
II – coordenar e controlar a execução de convênios firmados com órgãos federais e estaduais nas áreas de sua competência;
III – acompanhar assuntos de interesse do município relativos a programas de sua área, junto aos órgãos e entidades federais e estaduais;
IV – desenvolver trabalhos visando à melhoria de atividades agrícolas;
V – promover atividades de extensão e fomento dentro dos setores de agropecuária e hortifrutigranjeiro;
VI – promover assistência educacional sobre o reflorestamento, agricultura e pecuária;
VII – desenvolver trabalhos de orientação e assistência técnica aos produtores rurais do município;
VIII – desenvolver políticas de cooperativismo e associativismo nos assentamentos rurais;
IX – promover o funcionamento de patrulhas mecanizadas para atendimento ao produtor rural;
X – promover a fiscalização dos serviços prestados;
XI – coordenar a formulação da política do desenvolvimento sócio econômico do município, compatibilizando-a com as diretrizes do governo local;
XII – reunir subsídios informativos, originários dos diferentes segmentos econômicos do município, com vistas à formulação dos planos e programas;
XIII – executar tarefas afins, determinadas pelo Chefe do Executivo Municipal;
SEÇÃO I
GABINETE DA SECRETARIA
Art. 137. Compete ao Gabinete da Secretaria Municipal de Agricultura, por intermédio de seu Secretário, as atividades elencadas no artigo anterior.
SEÇÃO II
COORDENADORIA DA AGRICULTURA FAMILIAR
Art. 138. Compete à Coordenadoria da Agricultura Familiar:
I - exercer o assessoramento do Secretário de Agricultura, referente às atividades realizadas pela Agricultura Familiar
II - incentivar a produção e ingresso de pequenos e médios agricultores no mercado local e regional;
III- auxiliar o fortalecimento das atividades dos Agricultores Familiares Feirantes;
IV- incentivar o fomento da Agricultura Familiar no Município de São Félix do Araguaia-MT, atuando de forma a incrementar a economia municipal, buscando novos incentivos e proporcionando ao pequeno e médio produtor o acesso a uma organização conjunta;
V- coordenar a atividade de busca de novos mercados de consumidores para fins de comercialização dos produtos, visando aumentar a renda dos agricultores familiares;
VI - coordenar a promoção do desenvolvimento rural sustentável;
VII - coordenar a relação dos agricultores familiares com os demais órgãos públicos, visando estreitar os laços entre as entidades.
SEÇÃO III
ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 139. Compete a Assessoria Técnica assessorar o Secretário em todas as ações de ordem técnica, desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Agricultura.
SEÇÃO IV
DIVISÃO DE PROJETOS AGROPECUÁRIOS
Art. 140. Compete à Divisão de Projetos Agropecuários desenvolver programas e projetos de pesquisa agrícola e pecuária, bem como projetos e planos técnicos com vistas a atender as necessidades dos pequenos produtores rurais do Município.
CAPÍTULO XV
DOS FUNDOS MUNICIPAIS
Art. 141. Os fundos municipais, de natureza contábil, instituídos por lei específica e constituídos pelo recolhimento, movimentação e controle de receitas e sua distribuição para a realização de objetivos ou serviços específicos, estão vinculados à Administração Direta.
TÍTULO III
DOS CARGOS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO
Art. 142. Ficam criados os cargos de direção, chefia, assessoramento e apoio administrativo de provimento em comissão, de livre nomeação do Chefe do Executivo, de acordo com o Anexo I e consubstanciado no organograma desta lei, sendo obrigatoriamente 50% (cinquenta por cento) ocupados por servidores do quadro efetivo do Município.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 143. O Prefeito Municipal é o ordenador de despesas do Poder Executivo Municipal, podendo delegar poderes aos Secretários Municipais, através de Portaria ou Decreto, para tal finalidade.
Art. 144. Em caso de ausências e impedimentos, Decreto Municipal poderá dispor sobre a substituição de Secretário Municipal.
Art. 145. O ente público municipal dará atenção especial ao treinamento de seus servidores, fazendo-o, na medida das possibilidades financeiras do Município, bem como da oportunidade e conveniência dos cursos e estágios de treinamento e aperfeiçoamento.
Art. 146. Para implantação dos órgãos criados por esta lei, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a promover, mediante lei específica, o remanejamento das dotações consignadas no orçamento do Município, respeitados os elementos e as funções de governo.
Art. 147. As despesas decorrentes da implantação da reestruturação administrativa de que trata esta lei correrão à conta do orçamento vigente.
Art. 148. Ficam estabelecidos os cargos de provimento em comissão e estipulados os salários pertinentes a cada cargo, conforme Anexos I e II da presente Lei Complementar.
Art. 149. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 114, de 22 de abril de 2019 e demais disposições em contrário.
Gabinete da Prefeitura Municipal.
São Félix do Araguaia-MT, 25 de fevereiro de 2022.
JANAILZA TAVEIRA LEITE
Prefeita Municipal
ANEXO I
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO EXECUTIVO MUNICIPAL
ORGÃO | CARGO | QUANTIDADE |
I. GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL | ||
Chefia de Gabinete | Chefe de Gabinete | 1 |
Assessoria de Relações Institucionais | Assessor de Relações Institucionais | 1 |
Assessoria Geral de Comunicação | Assessor | 1 |
Assessoria Geral do Departamento de Água e Esgoto | Assessor | 1 |
Departamento de Água e Esgoto | Diretor | 1 |
Coordenadoria de Apoio Administrativo | Coordenador | 1 |
Procuradoria Municipal Administrativa | Procurador Municipal Administrativo | 1 |
Subprefeitura de Espigão do Leste | Subprefeito | 1 |
Departamento de Assuntos Distritais | Diretor | 1 |
Subtotal | 09 | |
II – PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO | ||
Procuradoria Jurídica | Procurador Geral | 1 |
Assessoria Jurídica | Assessor Jurídico | 2 |
Assistência Jurídica | Assistente Jurídico | 1 |
Subtotal | 04 | |
III - SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO | ||
Gabinete do Secretaria | Secretário | 1 |
Secretaria Adjunta de Gestão e Governo | Secretário Adjunto | 1 |
Assessoria Geral de Administração | Assessor | 1 |
Assessoria Geral de Licitação | Assessor | 1 |
Assessoria Geral de Recursos Humanos | Assessor | 1 |
Departamento de Licitação | Diretor | 1 |
Pregoeiro | Pregoeiro | 1 |
Departamento de Contratos | Diretor | 1 |
Assessoria Geral de Compras, Almoxarifado e Material | Assessor | 1 |
Departamento de Controle Administrativo | Diretor | 1 |
Divisão de Patrimônio | Chefe | 1 |
Departamento de Arquivos e Documentos | Diretor | 1 |
Seção de Controle e Fiscalização de Rodoviária | Encarregado | 1 |
Departamento do Aeródromo Municipal | Diretor | 1 |
Seção de Manutenção e Controle Aeródromo | Encarregado | 1 |
Departamento de Convênios e Prestação de Contas | Diretor | 1 |
Departamento de Tecnologia da Informação e Funções de Informática | Diretor | 1 |
Assessoria Geral de Terras | Assessor | 1 |
Seção de Cartografia, Desenhos e Mapas | Encarregado | 1 |
Departamento de Controle de Frotas e Combustível | Diretor | 1 |
Subtotal | 20 | |
IV - SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS | ||
Gabinete da Secretaria | Secretário | 1 |
Assessoria de Orçamento e Finanças | Assessor Financeiro | 1 |
Departamento de Contabilidade | Diretor | 1 |
Divisão de Contabilidade | Chefe | 1 |
Assessoria Geral de Tributação, Fiscalização e Arrecadação | Assessor | 1 |
Coordenadoria Distrital de Tributação, Arrecadação e Fiscalização | Coordenador | 1 |
Tesouraria | Tesoureiro | 1 |
Subtotal | 07 | |
V - SECRETÁRIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS | ||
Gabinete da Secretaria | Secretário | 1 |
Departamento de Obras | Diretor | 1 |
Divisão de Obras Públicas | Chefe | 1 |
Departamento de Serviços Urbanos e Rurais | Diretor | 1 |
Coordenadoria de Engenharia | Coordenador | 2 |
Assessoria Distrital de Controle, Fiscalização e Manutenção de Máquinas | Assessor | 1 |
Subtotal | 07 | |
VI - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | ||
Gabinete da Secretaria | Secretário | 1 |
Assessoria Geral de Atenção à Saúde | Assessor | 1 |
Assessoria Geral de Atenção Básica à Saúde | Assessor | 2 |
Departamento de Análises Clínicas | Diretor | 1 |
Departamento de Vigilância em Saúde | Diretor | 1 |
Seção de Vigilância Sanitária | Encarregado | 1 |
Seção Epidemiológica | Encarregado | 1 |
Seção de Vigilância Ambiental | Encarregado | 1 |
Seção de Centro de Diagnóstico | Encarregado | 1 |
Seção de Assistência Farmacêutica | Encarregado | 1 |
Departamento Central de Regulação | Diretor | 1 |
Departamento Central de Processamento de Dados | Diretor | 1 |
Subtotal | 13 | |
VII - SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL | ||
Gabinete da Secretaria | Secretário | 1 |
Secretaria Adjunta | Secretário Adjunto | 1 |
Coordenadoria de Assistência Social | Coordenador Social | 1 |
Departamento de Programas Governamentais | Diretor | 1 |
Divisão do CREAS | Chefe | 1 |
Departamento do CRAS | Diretor | 1 |
Seção de Serviço de Convivência Familiar | Encarregado | 1 |
Departamento do Bolsa Família | Diretor | 1 |
Departamento dos Conselhos Municipais da Assistência Social | Diretor | 1 |
Departamento de Vigilância Sócio Assistencial | Diretor | 1 |
Departamento de Habitação de Interesse Social | Diretor | 1 |
Departamento de Assuntos Indígenas | Diretor | 1 |
Subtotal | 12 | |
VIII - SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA | ||
Gabinete da Secretaria | Secretário | 1 |
Secretaria Adjunta de Educação | Secretário Adjunto | 1 |
Assessoria Especial de Alimentação Escolar | Assessor | 1 |
Supervisão de Transporte Escolar | Supervisor | 2 |
Divisão de Merenda Escolar | Chefe | 1 |
Secretaria Adjunta de Cultura | Secretário Adjunto | 1 |
Assessoria Geral de Cultura | Assessor | 1 |
Departamento de Informática | Diretor | 1 |
Subtotal | 09 | |
IX - SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO | ||
Gabinete da Secretaria | Secretário | 1 |
Departamento de Turismo | Diretor | 1 |
Divisão de Projetos e Eventos | Chefe | 1 |
Subtotal | 03 | |
X - SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE | ||
Gabinete da Secretaria | Secretário | 1 |
Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental | Diretor | 1 |
Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental | Analista Ambiental | 1 |
Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental | Fiscal Ambiental e Sanitário | 1 |
Departamento de Licenciamento e Fiscalização Ambiental | Agente Ambiental | 1 |
Coordenadoria de Defesa Civil | Coordenador | 1 |
Subtotal | 06 | |
XI - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER | ||
Gabinete da Secretaria | Secretário | 1 |
Seção de programação de eventos esportivos | Encarregado | 2 |
Subtotal | 03 | |
XII - SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA | ||
Gabinete da Secretaria | Secretário | 1 |
Coordenadoria de Agricultura Familiar | Coordenador | 1 |
Assessoria Técnica | Assessor técnico | 1 |
Divisão de Projetos Agropecuários | Chefe | 1 |
Subtotal | 04 | |
TOTAL GERAL DE CARGOS COMISSIONADOS | 97 |
ANEXO II
CARGOS COMISSIONADOS, VAGAS, CARGA HORÁRIA SEMANAL E RESPECTIVOS VENCIMENTOS.
CARGOS | VAGAS | CARGA HORÁRIA SEMANAL | VENCIMENTO (R$) |
Agente Ambiental | 1 | 40 | 2.000,00 |
Analista Ambiental | 1 | 40 | 4.000,00 |
Assessor de Relações Institucionais | 1 | 40 | 3.600,00 |
Assessor Distrital de Controle, Fiscalização e Manutenção de Máquinas | 1 | 40 | 3.600,00 |
Assessor Especial de Alimentação Escolar | 1 | 40 | 3.600,00 |
Supervisor de Transporte Escolar | 2 | 40 | 4.000,00 |
Assessor Financeiro | 1 | 40 | 2.000,00 |
Assessor Geral de Compras, Almoxarifado e Material | 1 | 40 | 3.600,00 |
Assessor Geral de Comunicação | 1 | 40 | 3.600,00 |
Assessor Geral de Cultura | 1 | 40 | 3.600,00 |
Assessor Geral de Administração | 1 | 40 | 3.600,00 |
Assessor Geral de Atenção à Saúde | 1 | 40 | 3.600,00 |
Assessor Geral de Atenção Básica à Saúde | 2 | 40 | 3.600,00 |
Assessor Geral de Licitação | 1 | 40 | 3.600,00 |
Assessoria Geral de Recursos Humanos | 1 | 40 | 3.600,00 |
Assessoria Geral de Terras | 1 | 40 | 3.600,00 |
Assessoria Geral de Tributação, Fiscalização e Arrecadação | 1 | 40 | 3.600,00 |
Assessor Geral do DAE | 1 | 40 | 3.600,00 |
Assessor Jurídico | 2 | 20 | 7.500,00 |
Assistente Jurídico | 1 | 40 | 3.600,00 |
Assessor Técnico | 1 | 40 | 2.000,00 |
Chefe de Divisão | 7 | 40 | 1.500,00 |
Chefe de Gabinete | 1 | 40 | 5.000,00 |
Coordenador de Agricultura Familiar | 1 | 40 | 2.500,00 |
Coordenador de Apoio Administrativo | 1 | 40 | 2.500,00 |
Coordenador de Defesa Civil | 1 | 40 | 2.500,00 |
Coordenador de Engenharia | 2 | 40 | 2.500,00 |
Coordenador Distrital de Tributação, Arrecadação e Fiscalização | 1 | 40 | 2.500,00 |
Coordenador Social | 1 | 40 | 2.500,00 |
Diretor de Departamento | 27 | 40 | 2.000,00 |
Encarregado de Seção | 11 | 40 | 1.350,00 |
Fiscal Ambiental e Sanitário | 1 | 40 | 1.500,00 |
Pregoeiro | 1 | 40 | 6.000,00 |
Procurador Administrativo Municipal | 1 | 40 | 3.600,00 |
Secretário Adjunto | 4 | 40 | 5.000,00 |
Secretário Municipal | 10 | 40 | 7.000,00 |
Subprefeito | 1 | 40 | 7.000,00 |
Tesoureiro | 1 | 40 | 6.000,00 |