Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 4 de Março de 2022.

LEI Nº 952/2022 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2022.

“Altera a redação da Lei Municipal n. 587, de 23 de julho de 2009, que Reestrutura o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Araguainha/MT e, dá outras providências”

FRANCISCO GONÇALVES NAVES, Prefeito de Araguainha, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Municipal:

Art. 1º A redação da Lei Municipal n. 587, de 23 de julho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 63. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e não poderá ultrapassar o limite estabelecido no § 1º deste artigo.

§ 1º A taxa de administração prevista no caput deste artigo será de 3,6% (três inteiros e sessenta centésimos por cento) da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao ARAGUAI-PREVI, apurado no exercício financeiro anterior, observando-se que:

I - será destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do órgão gestor do regime próprio;

II – na verificação do limite definido no caput deste parágrafo, não serão computadas as despesas decorrentes das aplicações de recursos em ativos financeiros, inclusive as decorrentes dos tributos incidentes sobre os seus rendimentos;

III - os recursos da Taxa de Administração deverão ser administrados pela unidade orçamentária do ARAGUAI-PREVI em contas bancárias e contábeis distintas dos recursos destinados ao pagamento dos benefícios;

IV – o ARAGUAI-PREVI constituirá reserva com as sobras do custeio das despesas do exercício, desde aprovado pelo conselho de função deliberativa, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração.

§ 2º Para os casos de insuficiências e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por decretos do executivo.

§ 3º Fica autorizada a reversão das sobras do custeio administrativo e seus rendimentos, na totalidade ou em parte, para pagamento dos benefícios do ARAGUAI-PREVI, desde que aprovada pelo conselho na função deliberativa, vedada a devolução dos recursos ao ente federativo.

§ 4º Fica autorizada a utilização dos recursos da Reserva Administrativa, desde que não prejudique as finalidades de que trata o caput, somente para:

a) aquisição, construção, reforma ou melhorias de imóveis destinados a uso próprio do órgão ou entidade gestora nas atividades de administração, gerenciamento e operacionalização do ARAGUAI-PREVI;

b) reforma ou melhorias de bens vinculados ao ARAGUAI-PREVI e destinados a investimentos, desde que seja garantido o retorno dos valores empregados, mediante verificação por meio de análise de viabilidade econômico-financeira.

§ 5º Fica autorizada, desde que por meio de alíquota de contribuição incluída no plano de custeio definido na avaliação atuarial do RPPS, a elevação em 20% (vinte por cento) do limite para despesa administrativa, passando para 4,32% (quatro inteiros e trinta e dois centésimos por cento) o limite estabelecido no caput deste artigo, desde que os recursos adicionais sejam destinados exclusivamente para o custeio de despesas administrativas relacionadas a:

I - obtenção e manutenção de certificação institucional no âmbito do Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios - Pró-Gestão RPPS, instituído pela Portaria MPS nº 185, de 14 de maio de 2015, podendo os recursos ser utilizados, entre outros, com gastos relacionados a:

a) preparação para a auditoria de certificação;

b) elaboração e execução do plano de trabalho para implantação do Pró-Gestão RPPS;

c) cumprimento das ações previstas no programa, inclusive aquisição de insumos materiais e tecnológicos necessários;

d) auditoria de certificação, procedimentos periódicos de auto avaliação e auditoria de supervisão; e

e) processo de renovação ou de alteração do nível de certificação.

II - atendimento dos requisitos mínimos relativos à certificação para nomeação e permanência de dirigentes do órgão ou entidade gestora do RPPS, do responsável pela gestão dos recursos e dos membros de conselho e do comitê de investimentos, conforme previsto no inciso II do art. 8º-B da Lei nº 9.717, de 1998, e regulação específica, contemplando, entre outros, gastos relacionados a:

a) preparação, obtenção e renovação da certificação; e

b) capacitação e atualização dos gestores e membros dos conselhos e comitê.

§ 6º A elevação da Taxa de Administração de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes parâmetros:

I - deverá ser aplicada a partir do início do exercício subsequente ao da publicação desta Lei Municipal, condicionada à prévia formalização da adesão ao Pró-Gestão - RPPS;

II - deixará de ser aplicada se, no prazo de dois anos, contado a partir da data prevista no inciso I, o ARAGUAI-PREVI não obtiver a certificação institucional em um dos níveis de aderência estabelecidos no Pró-Gestão RPPS;

III - voltará a ser aplicada, no exercício subsequente àquele em que o ARAGUAI-PREVI vier a obter a certificação institucional, se esta se der após o prazo de que trata o inciso II.

Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1º de janeiro de 2022.

Art. 3º. Fica revogada as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Araguainha/MT, 25 de fevereiro de 2022.

FRANCISCO GONÇALVES NAVES

PREFEITO MUNICIPAL