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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
APROVA O LOTEAMENTO DENOMINADO “CIDADE EMPRESARIAL II” NESTE MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
RAFAEL MACHADO, PREFEITO MUNICIPAL de Campo Novo do Parecis, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;
CONSIDERANDO a competência do Município para promover adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, nos termos do art. 30 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.766/79 e na Lei Complementar nº 004, de 23 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano do Município de Campo Novo do Parecis;
CONSIDERANDO a aprovação do Projeto de Loteamento e das obras pela Coordenadoria de Projetos da Secretaria Municipal de Infraestrutura; e,
CONSIDERANDO o interesse público,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o loteamento denominado “CIDADE EMPRESARIAL II”, nos termos do art. 19 da Lei Complementar nº 004/2003, localizado às margens da Rodovia BR 364, Km 872, assim caracterizada: Área de terras rurais, medindo 98,0595 ha (noventa e oito hectares, cinco ares e noventa e cinco centiares), intitulada “Fazenda Soledade – Área 2”, localizada no perímetro urbano do município de Campo Novo do Parecis, estado de Mato Grosso, de propriedade da empresa VETOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 39.841.387/0001-44, com sede na Rodovia BR 364, Km 872, s/nº, estando em conformidade com os projetos, contendo desenhos, memoriais descritivos e cronogramas de execução das obras, aprovados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente, que são partes integrantes deste Decreto.
Art. 2º. O loteamento a que se refere o artigo anterior, com área total de 980.595,00 m² (novecentos e oitenta mil, quinhentos e noventa e cinco metros quadrados), possui limites e confrontações conforme declarado na escritura do imóvel registrado sob a matrícula nº 17.700, efetivada em 07/06/2021, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Campo Novo do Parecis/MT.
Art. 3º. A área total do loteamento é de 980.595,00 m² (novecentos e oitenta mil, quinhentos e noventa e cinco metros quadrados), composta da seguinte forma:
Área dos Lotes: (571 Unid.) - 543.232,87 m² - 55,40%
Área do Sistema Viário: - 280.325,91 m² - 28,58%
Área Pública Municipal subdividida em:
Área Institucional (03 Unid.) - 58.885,51 m² - 6,01%
Área Verde (05 Unid.) - 70.642,57 m² - 7,20%
Canteiro Central e Rótulas (30 Unid.) - 27.508,14 m² - 2,81%
ÁREA TOTAL DO LOTEAMENTO - 980.595,00 m² - 100%
§1º. Descrição do loteamento: Área dos lotes com 543.232,87 m² (quinhentos e quarenta e três mil, duzentos e trinta e dois metros quadrados e oitenta e sete centímetros quadrados), subdividido em 571 (quinhentos e setenta e um) lotes, equivalente a 55,40%. Área do Sistema Viário com 280.325,91 m² (duzentos e oitenta mil, trezentos e vinte e cinco metros quadrados e noventa e um centímetros quadrados), equivalente a 28,58%. Áreas institucionais divididas em três (03) unidades com 58.885,51 m² (cinquenta e oito mil, oitocentos e oitenta e cinco metros quadrados e cinquenta e um centímetros quadrados), equivalente a 6,01%. Áreas verdes, subdivididas em cinco (05) unidades com 70.642,57 m² (setenta mil, seiscentos e quarenta e dois metros quadrados e cinquenta e sete centímetros quadrados), somados a 27.508,14 m² (vinte e sete mil, quinhentos e oito metros quadrados e quatorze centímetros quadrados), de canteiros centrais e rótulas, equivalente a 10,01%. Perfazendo o total de 980.595,00 m² (novecentos e oitenta mil, quinhentos e noventa e cinco metros quadrados), correspondente a 100% do loteamento.
§ 2º. Todas as áreas das quadras, medidas e confrontantes, bem como dos lotes, vias públicas e áreas institucionais e áreas verdes, encontram-se definidas no memorial descritivo do projeto urbanístico.
§ 3º. Descrição dos lotes: os 571 (quinhentos e setenta e um) lotes terão suas áreas, testadas e largura mínima conforme definição de zoneamento, onde as áreas dos lotes de esquina têm o acréscimo mínimo exigido pela municipalidade, com base na Lei de Zoneamento 1.859/2016, Uso e Ocupação de Solo, sendo que as áreas e confrontações dos lotes estão indicadas na relação de confrontação de lotes, parte integrante do memorial descritivo.
Art. 4º. Por força do art. 22 da Lei Federal nº 6.766/79, passam a integrar o patrimônio público as áreas das vias e praças pública, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos e as áreas verdes, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Parágrafo único. Fica o loteador obrigado a reservar 2 (dois) lotes para posterior doação à associação de bairro devidamente constituída, desde já indicando os lotes 06 e 07 da quadra 51.
Art. 5º. O Loteamento ora aprovado será implantado no prazo máximo de 04 (quatro) anos, nos termos no parágrafo primeiro do artigo 28 da Lei Complementar Municipal nº 004/2003 e de acordo com as obras a serem realizadas constantes nos Cronogramas de Execução do anexo deste instrumento.
Parágrafo único. O prazo máximo para o início das obras de arruamento do loteamento ora aprovado será de 2 (dois) anos.
Art. 6º. O Loteador fica obrigado a executar todas as obras e serviços constantes dos projetos aprovados, constituindo-se para fins de garantia da execução das obras e serviços de infra estrutura urbana nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 004/2003, garantia fidejussória cujo valor será igual ao custo dos serviços e obras mencionadas, acrescidos de 20% (vinte por cento) do valor, totalizando uma garantia de R$ 34.197.474,87 (trinta e quatro milhões, cento e noventa e sete mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Art. 7º. A Secretaria Municipal de Infra Estrutura expedirá competente Alvará de Loteamento, bem como Alvará de Licença para Execução de Obras e Serviços de Infra Estrutura Urbana.
Art. 8º. O Loteador fica obrigado a registrar o loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, instruídos com os projetos de arruamento e loteamento, bem como o memorial descritivo, nos termos da Legislação Federal e Municipal, sob pena de caducidade.
Art. 9º. Após a inscrição no Registro de Imóveis nos termos do artigo anterior, o Loteador obriga-se a encaminhar aos órgãos competentes do Município de Campo Novo do Parecis cópia autenticada da Certidão de Registro de Imóveis, sem o qual não serão expedidos os Alvarás para as edificações.
Art. 10. Ficam os futuros adquirentes sub-rogados nos tributos inerentes a transmissão e propriedade dos referidos lotes.
Parágrafo único. O loteador obriga-se a encaminhar ao departamento competente deste Município, cópias dos instrumentos de compra e venda realizados no mês vigente até o último dia útil do mês subsequente.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Campo Novo do Parecis, aos 08 dias do mês de março de 2022.
RAFAEL MACHADO
Prefeito Municipal
Registrado na Secretaria Municipal de Administração, publicado no Diário Oficial do Município/Jornal Oficial Eletrônico dos Municípios do Estado de Mato Grosso, Portal Transparência do Município e por afixação no local de costume, data supra, cumpra-se.
CARLA CRISTINA FREITAS SILVA Secretária Municipal de Administração