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RESOLUÇÃO Nº. 011/2015
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde na sua Sexagésima Nona Reunião Ordinária, realizada no dia 08 de dezembro de 2015, no uso de suas Competências, Regimentos e atribuições conferidas pela Lei nº 8080 de 19 de Setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142 de 28 de Dezembro de 1990 e pela Lei Municipal nº 1.051 de 06 de Novembro de 2007.
O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE no uso das suas atribuições legais.
CONSIDERANDOo que dispõe o artigo 4º da Lei nº 1.051/2007 que cria e regulamenta o Conselho Municipal de Saúde.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar, o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde. (Anexo I).
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Registrada, Publicada, Cumpra-se.
Nobres – MT, 08 de dezembro de 2015.
LEUDA VITOY DA SILVA
Presidente do C.M.S de Nobres – MT.
Homologada:
SEBASTIÃO GILMAR LUIZ DA SILVA
Prefeito Municipal de Nobres – MT.
ANEXO I
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º - O Conselho Municipal de Saúde do Município de Nobres/MT, nos termos do artigo 4º da Lei Municipal 1.051/2007 é órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo, normativo, consultivo, fiscalizador e recursal de decisão superior do Sistema Único de Saúde, atuando na formulação de estratégia e no controle da execução da Política de Saúde, inclusive aspectos técnicos, econômicos, financeiros e administrativos. O CMS de Nobres/MT, caracteriza o instrumento normatizador e disciplinador de sua estrutura, funcional e sua organização interna, bem como de seus procedimentos administrativos de suas deliberações.
Parágrafo Único - A expressão CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE e REGIMENTO INTERNO se equivalem respectivamente às siglas C.M.S. e R.I, neste regimento e para quaisquer comunicações.
CAPÍTULO II
DO OBJETIVO
Art. 2º - O objetivo principal deste R.I., é fazer com que o C.M.S. funcione de maneira harmoniosa e, fixando as diretrizes da Política de Saúde Municipal, alcancem a formação de um verdadeiro Sistema Único de Saúde, conforme a Lei Orgânica do Município, art. 72 e 73 de 1º de maio de 1.990 e Lei Municipal nº 1.051 de 06 de novembro de 2.007.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º - De acordo com a Lei Municipal n.º 1.051, de 06 de novembro de 2.007, a estrutura organizacional básica do CMS é a seguinte:
I – Conselho Pleno
II – Secretaria Executiva
III – Ouvidoria Geral do CMS
IV – Comissões Especiais
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º - O C.M.S., nos termos dos Art. 5º, § 1º ao 8º da Lei Municipal n.º 1.051 de 06 de novembro de 2.007 é composto da seguinte forma:
I – 50% de entidades representativas dos usuários,
II – 25% de entidades representativas dos trabalhadores da saúde, e
III – 25% divididos entre governo municipal e prestadores de serviços de saúde (num total de 02 (duas) entidades).
§ 1º - Será composto pelo Presidente, e mais (11) onze Titulares e (12) doze (suplentes).
§ 2º - O Presidente e o Vice-Presidente do CMS serão eleitos por maioria simples, estando presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 3º - Os Membros do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal com aprovação mediante indicação feita da seguinte forma:
I) Pelo Secretário Municipal de Saúde, os representantes de órgãos do Governo;
II) Pelos respectivos dirigentes, os representantes de entidades prestadoras de serviços e trabalhadores na área de saúde e de entidades representativas dos usuários.
§ 4º - Todos os Conselheiros terão suplências escolhidas, nomeadas e empossadas na mesma forma do titular.
§ 5º - Os órgãos e entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor por intermédio do Presidente do C.M.S com aprovação do Pleno Conselho a substituição de seus respectivos representantes.
§ 6º - O Suplente assumirá no caso de falta ou afastamento do Conselheiro /ou Conselheiro Titular.
§ 7º - Nas reuniões não realizadas por falta de quorum serão registradas na ata a falta do Conselheiro.
§ 8º - Ocorrendo vaga no C.M.S será nomeado novo Conselheiro(a) que completará o mandato de seu antecessor.
§ 9º - Os membros do C.M.S. serão investidos na função pelo prazo de três anos, podendo ser reconduzidos.
§ 10º - No término do mandato do Prefeito termina automaticamente o mandato do Conselheiro (a)s representantes de órgãos do Governo Municipal.
SEÇÃO I
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º - O C.P. é o Órgão Colegiado, Superior de deliberação do C.M.S, cujas competências definidas no Art. 16º, itens I ao XX da Lei Municipal n.º 1.051 de 06 de novembro de 2.007, estabelecidas a seguir:
I - Deliberar sobre a Política Municipal de Saúde, em consonância com os princípios e diretrizes elaboradas pela Conferência Municipal de Saúde e, da Política Estadual e Nacional de Saúde, tendo-os como norteadores em suas decisões;
II - Deliberar anualmente com base nas políticas municipais de Saúde, o orçamento do Sistema Único de Saúde;
III - Deliberar sobre questão de coordenação, planejamento, gestão, normatização e acompanhamento das ações e serviços de saúde;
IV - Deliberar sobre a contratação, fiscalização ou convênio com o serviço privado, dentre outros previstos em Leis ou decretos;
V – Deliberar sobre critérios técnicos de avaliação e controle dos serviços de saúde, de comum acordo com normas emanadas do Ministério da Saúde e encaminhadas ao Município via Secretaria de Estado de Saúde visando melhor resolutividade dessas ações e serviço de saúde;
VI - Eleger o (a) Ouvidor geral e a (o) Secretária (o) Geral;
VII - Elaborar o Regimento Interno e/ou quaisquer mudanças do C.M.S, disciplinando sua estrutura, organização interna e procedimentos administrativos de suas deliberações que deverão ser aprovados por dois terços dos membros;
VIII - Receber, apreciar e deliberar os relatórios de movimentação de recursos repassados à Secretaria Municipal de Saúde, ou aos respectivos Fundos de Saúde, já analisados pelos setores técnicos de planejamento, orçamento e gestão da Secretaria Municipal de Saúde;
IX - Examinar propostas, denúncias e reclamações de setor público e privado do setor de saúde, responder consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito;
X - Receber, apreciar e deliberar sobre fatos, atos ou omissões que representam riscos ou provoquem danos à saúde, através da Secretaria Geral do C.M.S. impetrado por qualquer pessoa, tendo o prazo de 30 (trinta) dias, salvo por força maior, para apuração, correção e informação ao denunciante;
XI - baixar normas de sua competência necessária à regulação e implantação do CMS e respectivos órgãos que comporão sua estrutura organizacional;
XII - zelar para que sejam cumpridas as diretrizes da Lei Orgânica da Saúde;
XIII - divulgar a comunidade a aplicação dos recursos para a saúde e outros assuntos de interesse.
Art. 6º - Compete aos membros do Conselho Municipal de Saúde:
I – Comparecer às reuniões do Conselho Pleno;
II – No caso de não comparecimento do Titular, deverá este comunicar previamente à Secretaria do Conselho e solicitar ao suplente que compareça;
III – Solicitar à Secretaria Geral do CMS a participação de pessoas que possam contribuir com quaisquer informações técnicas e/ou jurídicas, relacionadas com as pautas das reuniões;
IV – Debater eticamente qualquer matéria em discussão;
V – Votar matérias de reunião;
VI – Votar e assinar atas das reuniões;
VII – Requerer informações, providências e esclarecimentos ao Presidente e/ou a Secretária Geral;
VIII – Pedir “vistas” de qualquer processo quando achar conveniente, individualmente ou coletivamente, relativos à matéria em deliberação, desde que devidamente justificada;
IX – Relatar ao Pleno individualmente ou em Comissões os resultados dos processos que lhes forem atribuídos;
X – Indicar nomes para as Comissões Especiais, podendo inclusive fazer parte de alguma, quando votado pelo plenário;
XI – Propor temas, assuntos, diligências, alterações de pauta das reuniões, para serem deliberadas;
XII – Apresentar questões de ordem nas reuniões, obedecendo às normas regimentais;
XIII – Propor reuniões extraordinárias ao Conselho Pleno;
XIV – Participar de Comissões e viagens de diligências e/ou inspeções, necessárias para o bom funcionamento do SUS;
XV – Fiscalizar o fiel cumprimento das resoluções do C.M.S;
XVI - Requerer, justificadamente, a inclusão em pauta de matérias que devam ser objeto de discussão e deliberação do C.M.S;
XVII – Votar e ser votado para Presidente “ad-hoc”, nas reuniões em que o Presidente e o Vice-Presidente estiverem ausentes e houver quórum suficiente para realizá-la;
XVIII – Participar das discussões de assuntos que constem em pauta, podendo solicitar a transcrição de suas palavras em ata quando achar conveniente;
XIX - Deliberar sobre os casos omissos no presente regimento e casos urgentes;
XX - Apreciar junto ao executivo as propostas orçamentárias anual da Secretaria Municipal de Saúde (S.M.S) e propor alterações quando necessárias;
XXI - Deliberar sobre as instruções necessárias ao bom funcionamento dos órgãos competentes e serviços auxiliares ao CMS.
Art. 7º - Os Conselheiros (a) s representantes, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito Municipal para um mandato de (03) três anos, podendo ser reconduzidos, mediante indicação formal dos respectivos órgãos e entidades que representam.
§ 1° - Na presença do titular o suplente não terá direito a voto nas reuniões;
§ 2° –Em caso de impossibilidade eventual de não comparecimento às reuniões do Pleno, o (a) Conselheiro (a) deverá comunicar tal fato oficialmente à Secretária Geral, no prazo de até vinte e quatro horas de antecedência. Sendo que, o Conselheiro (a) que se ausentar por 03 (três) vezes consecutivas, ou 06 (seis) vezes intercaladas, sem justificativa, deverá o conselho notificar à entidade para posterior substituição.
Art. 8º - O Conselheiro (a) do CMS candidato a cargo eletivo nas esferas federal, estadual e municipal deverá licenciar-se de sua representação no CMS, na forma prevista na legislação pertinente.
Art. 9º O exercício da função de Conselheiro (a) não será remunerada considerando-se a mesma como serviço público relevante.
§ 1° - Serão assegurados a todos os Conselheiros, diárias e custeio de despesas com deslocamento e manutenção em virtude de participação em eventos e atividades do CMS.
§ 2° - Os Conselheiros (as) deverão portar carteira de identificação expedida pelo Presidente do CMS em todas as atividades inerentes a função.
Art. 10º - Compete ao Presidente e vice-presidente eleitos entre os conselheiros, conforme determina o art. 9º da Lei Municipal n.º 1.051 de 06 de novembro de 2.007;
§ 1º – somente conselheiro titular poderá ser eleito Presidente e Vice-Presidente.
§ 2º - o Vice-Presidente substituirá o Presidente em suas faltas ou impedimentos legais.
§ 3º - o mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de três anos, sendo permitida a recondução.
I – Quanto às Questões de Ordem Geral:
a) representar o Conselho Municipal junto aos órgãos e entidades públicas municipais, estaduais e federais e organizações civis;
b) cumprir e fazer cumprir as deliberações do CMS, marcando o prazo necessário para tal, desde que não esteja fixado em lei ou definido pelo Plenário;
c) assinar os termos de abertura, deliberação do Plenário, atos relativos ao seu cumprimento e encerramento dos livros;
d) receber, despachar e encaminhar via Secretaria Geral, as correspondências papéis e expedientes necessários ao bom funcionamento do CMS;
e) submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do CMS;
f) dar posse aos Conselheiros (as) em sessão Plenária;
g) referendar e dar posse às Comissões Especiais, indicadas pelo Plenário;
h) referendar as deliberações aprovadas pelo Plenário, enviando-as à Secretaria Geral para divulgação no meio de publicidade utilizado pelo Município, no prazo máximo de 10 (dez) dias;
i) nomear e dar posse aos membros da Secretaria Geral do CMS;
j) rubricar todos os livros da Secretaria Geral ou delegá-la ao Secretário Geral do CMS;
k) dar encaminhamento aos processos e deliberações do CMS;
l) Expedir Resolução “Ad-Referendum” em casos de extrema urgência e relevância;
m) autorizar as despesas a serem feitas pelo CMS e/ou Secretaria Geral;
n) baixar diligência aprovada pelo Plenário;
o) rubricar todos os livros da Secretaria Geral ou delegá-la ao Secretário Geral do C.M.S;
p) ordenar à Secretaria Geral, entregar informações sobre andamentos de processos;
II - Quanto às Reuniões do Conselho:
a) abri-las, presidi-las, coordená-las e encerrá-las, bem como suspendê-las quando as circunstâncias assim o exigirem, em consonância com o Plenário, excetuando as extraordinárias convocadas diretamente pelo Plenário;
b) designar Secretário Geral “ad-hoc”, na ausência do Titular;
c) solicitar leitura da ata, pela Secretária-Geral;
d) conceder a palavra aos Conselheiros;
e) elaborar a pauta das Reuniões Ordinárias e Extraordinárias;
f) advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que disponha, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
g) interromper o orador que se desviar da matéria em discussão;
h) decidir questões de ordem nos termos do regimento interno;
i) convocar as sessões ordinárias e extraordinárias do Conselho;
j) determinar verificação do quorum em qualquer fase dos trabalhos;
k) convocar extraordinariamente o CMS, quando necessário;
l) emitir as Resoluções das decisões tomadas pelo Plenário.
m) fixar prazos para a concessão de vistas de matéria ainda não julgada, quando solicitada por Conselheiro (a) sendo que, caso ocorra mais de um pedido, o prazo será o anteriormente definido, devendo a apreciação ocorrer de forma conjunta;
n) anunciar a pauta e o número de Conselheiro (a) presentes em plenário;
o) anunciar o resultado da votação, não havendo possibilidade de mudança de voto a posteriori;
III) Quanto às Proposições:
a) submetê-las à discussão e votação, prestando informações adicionais a respeito das matérias, se necessário;
b) proceder à distribuição de matéria para as Comissões permanentes e temporárias;
c) para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a Presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto debater a matéria que se propôs discutir;
d) despachar expediente do C.M.S.;
e) encaminhar ao Prefeito Municipal exposição de motivos e informações de matérias de competência do C.M.S;
§ 1º - Ocorrendo o pedido de vista da matéria, a discussão ficará suspensa automaticamente.
§ 2º - A matéria retirada da ordem do dia, em virtude de pedido de vista, será devolvida à Secretária-Executiva até dez dias antes da reunião subseqüente, para ser disponibilizada ao C.M.S, acompanhada do parecer emitido pelo Conselheiro que pediu vista.
§ 3º - Havendo pedido de vista, o Presidente consultará o Plenário quanto ao interesse de mais algum Conselheiro utilizar-se do mesmo direito, uma vez que não haverá novo pedido de vista.
§ 4º - Quando mais de um Conselheiro pedir vista de uma matéria, o prazo para apresentação dos pareceres será de cinco dias, devendo a Secretária-Executiva fornecerem material disponível para elaboração dos seus pareceres.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11º - O Conselho Municipal de Saúde funcionará diariamente no período matutino, a Secretaria Municipal da Saúde, dará todo o suporte técnico e apoio logístico para seu adequado funcionamento, nos termos da Lei Municipal n.º 1.051 de 06 de novembro de 2007.
Art. 12º - As deliberações do CMS, observado o quorum estabelecido, serão tomadas pela maioria simples de seus membros, sendo que o voto de cada membro deverá ser sempre em aberto, mediante:
a) Resoluções homologadas pelo Prefeito Municipal, conforme previsto no art. 1º, § 2º, da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1.990 e Resolução 453, 4ª diretriz, de 1º de maio de 2.012 (revogada Resolução 333, de 04 de novembro de 2.003), do Conselho Nacional de Saúde;
b) Recomendações sobre tema ou assunto específico que não é habitualmente de sua responsabilidade direta, mas é relevante e/ou necessário, dirigida a ator ou atores institucionais de quem se espera ou se pede determinada conduta ou providência;
c) Moções que expressem o juízo do Conselho, sobre fatos ou situações, com o propósito de manifestar reconhecimento, apoio, crítica ou oposição.
Parágrafo Único – As resoluções devidamente homologadas deverão ser publicadas no (meio de publicidade do Município), no prazo de dez dias.
Art. 13º - Nas votações do Pleno o Presidente terá direito a voto somente na hipótese de ocorrer empate.
CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
Art. 14º - As reuniões ordinárias serão realizadas nas segundas terças-feiras do mês, com início às 08h00 (oito horas), na sede do CMS, sendo aberta à participação de qualquer pessoa ou entidade interessada, com direito à voz somente quando autorizado pelo Pleno.
Art.15º - As pautas das reuniões ordinárias deverão ser previamente organizadas pelo Presidente/Secretário Geral.
Art. 16º - Ocorrendo falta de quorum para iniciar a reunião e decorrido 15 (quinze) minutos será lavrada ata circunstanciada da mesma, podendo haver convocação para uma Extraordinária num prazo de 03 (três) dias úteis, desde que aprovada pelo Presidente.
Art. 17º - As conclusões do Pleno deverão constar em ata e as deliberações autenticadas pelo Presidente, devendo-se comunicar ao órgão interessado, via Secretaria Geral, publicando-se no (meio de publicidade do município), quando necessário.
Art. 18º - O tempo das reuniões não deverá exceder a 03 (três) horas, salvo decisão da maioria simples do Pleno.
Art. 19º - Todos os assuntos colocados em pauta deverão ser discutidos pelo, podendo haver transferência de alguns, por proposta do Presidente e/ou Conselheiro (a), para outra reunião, se aprovado pelo Plenário.
§ 1° – O Pleno do CMS reunir-se-á extraordinariamente apenas para tratar de matérias especiais ou de urgência.
Art. 20º - Deverão ser transcritos em ata, assuntos ou trechos relevantes à Política de Saúde, mediante deliberação do Conselho Pleno.
Art. 21º - Qualquer Conselheiro (a) poderá requerer urgência ou preferência para discussão de assuntos da pauta, ou pedir adiamento para esclarecimento, bem como poderá propor alteração, inclusão ou inversão da ordem dos temas, se evidentemente justificado o caráter de urgência e mediante consulta e aprovação do Pleno.
Art. 22º - As questões de ordem terão preferência sobre as demais, não podendo o Presidente negar a palavra do conselheiro que a solicitar.
Art. 23º - O Conselheiro (a) poderá solicitar ao Presidente que conste em ata seu voto e/ou declarações.
Art. 24º - A seqüência normal de qualquer reunião será a seguinte:
I – Confirmação de quorum, feita pelo Secretário Geral e abertura pelo Presidente;
II – Leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;
III – Comunicação pelo Secretário Geral dos expedientes relevantes recebidos;
IV – Leitura da ordem do dia constando dos temas previamente definidos e preparados;
V – Inclusão na pauta de matéria considerada urgente;
VI – Discussão e votação das matérias constantes na pauta;
VII – Informes;
VIII – Encerramento.
Art. 25º - Para o julgamento de processos deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – O Presidente dará a palavra ao relator, que fará sua exposição durante o prazo máximo de vinte minutos, podendo solicitar prorrogação;
II – A seguir o Presidente colocará em discussão os assuntos em pauta, podendo cada Conselheiro (a) discutir, solicitar esclarecimentos ou apresentar sugestão para o caso, pelo prazo de três minutos;
III – Qualquer Conselheiro (a), poderá apresentar emenda à matéria em discussão, desde que aprovada pela maioria simples;
IV – Poderá haver réplica ou tréplica, obedecendo-se o prazo anterior;
V – Encerrada a discussão pelo Presidente, não haverá mais parte, excetuadas as “Questões de Ordem”, e a seguir inicia-se a votação;
VI – O relator será o primeiro a votar e, a seguir os demais Conselheiros. Havendo voto do Presidente para desempate.
VII – A votação será em aberto, podendo, por solicitação do Presidente e/ou pela maioria simples, ser nominal ou não;
VIII – Terminada a votação o Presidente mandará constar em ata o resultado final, inclusive, as abstenções, podendo qualquer Conselheiro que o seu voto conste em ata;
IX – Se algum Conselheiro tiver dúvidas sobre qualquer votação, poderá solicitar “verificação de quorum”, bem como, constar em ata.
Art. 26º - Para um melhor andamento dos trabalhos no CMS as discussões deverão obedecer às seguintes regras:
I – A nenhum Conselheiro (a) será permitida usar a palavra sem solicitá-la ao Presidente, podendo utilizá-la mais de uma vez desde que aprovada pelo Presidente ou pela maioria simples, devendo para tanto declarar seu nome e Instituição;
II – Para usar a palavra a (o) Conselheiro (a) deverá fazer sua inscrição via Secretária (o), da reunião cuja seqüência deverá ser obedecida pelo Presidente executando as “questões de ordem”;
III – Cada Conselheiro (a) só poderá falar uma vez pelo tempo máximo de 03 (três) minutos, podendo ser prorrogado a critério do Presidente, podendo haver réplica se não houver consenso entre as partes.
IV – Em caso de questões de ordem este tempo será reduzido para 02 ( dois ) minutos.
V- Ocorrendo o pedido de vista da matéria, a discussão ficará suspensa automaticamente.
VI- A matéria retirada da ordem do dia, em virtude de pedido de vista, será devolvida à Secretária Geral até três dias antes da reunião subseqüente, para ser disponibilizada ao CMS acompanhada do parecer emitido pelo Conselheiro que pediu vista.
VII- Havendo pedido de vista, o Presidente consultará o plenário quanto ao interesse de mais algum Conselheiro utilizar-se do mesmo direito, uma vez não haverá novo pedido de vista referente a esta matéria.
VIII- Quando mais de um Conselheiro pedir vista de uma matéria, o prazo para apresentação dos pareceres será de 05 (cinco) dias, devendo a Secretária Geral fornecer o material disponível para elaboração dos seus pareceres.
IX – Caso haja necessidade poderá a critério do Pleno, ser chamada qualquer pessoa para prestar esclarecimento, obedecendo ao Art. 6, inciso III.
X – Não serão permitidos apartes aos encaminhamentos de votação e questão de ordem.
XI – As Atas redigidas pelo (a) Secretária (o) das reuniões, depois de lidas e assinadas por todos os presentes e pelo Presidente, deverão ser arquivadas na Secretaria Geral do CMS.
Parágrafo Único. Será considerada como questão de ordem qualquer dúvida sobre a aplicação deste Regimento ou relacionada com a discussão da matéria
Da Questão de Ordem
Art. 27º - Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação, aplicação ou inobservância do Regimento Interno do CNS ou outro dispositivo legal.
I - As questões de ordem serão formuladas com clareza, brevidade e com indicação precisa das disposições que se pretende elucidar ou cuja inobservância é patente.
II - Podem ser formuladas questões de ordem somente as que dizem respeito à matéria que esteja sendo discutida ou votada.
III - O tempo de apresentação de questão de ordem será de no máximo três minutos.
Da questão do Encaminhamento
Art. 28º. A questão de encaminhamento é a manifestação do Conselheiro quanto ao processo de condução do tema tratado no momento, com vista ao melhor andamento da Reunião.
Art. 29º. A questão de encaminhamento deverá ser formulada por Conselheiro ao Presidente em termos claros e precisos, com tempo de exposição de, no máximo, três minutos, podendo ser concedida igual tempo para o conjunto de intervenções para contra-argumentação.
Art. 30º. Não serão concedidas questões de encaminhamento durante o regime de votação de matéria, ou antes, da apresentação de um encaminhamento pelo Presidente da plenária.
Da Questão de Esclarecimento
Art. 31º- É o instrumento que o Conselheiro poderá utilizar para esclarecimento de dúvidas, dirigida ao Presidente da Plenária, antes do processo de votação, sendo concedido tempo máximo de três minutos para manifestação.
Das Atas de sessão
Art. 32º. As reuniões do Plenário devem ser gravadas e das atas devem constar:
I - a relação dos participantes, seguidas do nome de cada membro com a menção da titularidade, titular ou suplente, e do órgão ou entidade que representa;
II - resumo de cada informe, onde conste de forma sucinta o nome do conselheiro e o assunto ou sugestão apresentada;
III – relação dos temas abordados na ordem do dia com indicação dos responsáveis pela apresentação e a inclusão de alguma observação quando expressamente solicitada por Conselheiro;
IV – as deliberações tomadas, inclusive quanto à aprovação da ata da reunião anterior, aos temas a ser incluídos na pauta da reunião seguinte, registrando-se o número de votos contrários e favoráveis e as abstenções, incluindo a votação nominal quando solicitada;
V – inteiro teor de manifestações em Plenário transcritas, caso haja solicitação de Conselheiro.
§ 1º. O teor integral das matérias tratadas nas reuniões do CMS deverá ficar disponível na Secretaria-Geral em gravação e em cópia impressa ou em livro ata.
§ 2º. A Secretária-Geral providenciará a remessa de cópias da ata (em papel ou por via eletrônica) de modo que cada Conselheiro possa recebê-la, com antecedência mínima de dez dias, antes da reunião em que a ata será apreciada.
§ 3º. As emendas e correções à ata serão entregues pelo Conselheiro na Secretaria-Geral até o início da reunião que a apreciará.
Das Deliberações
Art. 33º - As deliberações do CMS, observado o quórum estabelecido são consubstanciadas em:
I - Resolução;
II - Recomendação; e
III - Moção.
Parágrafo Único – As deliberações podem ser apresentadas durante a ordem do dia por qualquer Conselheiro, por escrito ou verbalmente, sendo identificadas de acordo com o seu tipo e numeradas correlativamente após a aprovação.
Das Resoluções
Art. 34º - A Resolução é ato geral, de caráter normativo.
§ 1º - A redação da Resolução obedecerá às determinações contidas no Manual de Redação da Presidência da República e no Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002.
§ 2º - As deliberações do CMS serão assinadas pelo seu Presidente e aquelas consubstanciadas em Resoluções e homologadas pelo Secretário Municipal de Saúde serão publicadas no (meio de publicidade do município), no prazo máximo de dez (10) dias, após sua aprovação.
§ 3° - A Resolução aprovada pelo CMS que não for homologada pelo Secretário Municipal de Saúde, no prazo de até dez dias após sua aprovação, deverá retornar ao Plenário do CMS acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência, para avaliação do Pleno que poderá acatar as justificativas revogando, modificando ou mantendo a Resolução que, nos dois últimos casos, será reencaminhada ao Secretário Municipal para homologação.
§ 4° - Se novamente o Secretário Municipal de Saúde não homologar a Resolução, nem se manifestar sobre esta em até dez dias após o seu recebimento, ela retornará ao Plenário do CMS para os devidos encaminhamentos.
§ 5º - As Resoluções do Conselho Municipal de Saúde somente poderão ser revogadas pelo Plenário.
Das Recomendações
Art. 35º - A Recomendação é uma sugestão, advertência ou aviso a respeito do conteúdo ou forma de execução de políticas e estratégias setoriais ou sobre a conveniência ou oportunidade de se adotar determinada providência.
Parágrafo Único - As Recomendações serão sobre temas ou assuntos específicos que não seja habitualmente de responsabilidade direta do CMS, mas que são relevantes e necessários dirigidos a sujeitos institucionais de quem se espera ou se solicita determinada conduta ou providência.
Moção
Art. 36º - Moção quando se tratar de manifestação favorável ou não do CP sobre assuntos, atos ou omissão ocorridas na área da saúde municipal, estadual ou federal.
Referendum
Art. 37º - Referendum quando se tratar de referendar as portarias “ad-referendum” do Presidente do CMS.
Art. 38º - Todas as matérias do artigo anterior deverão ser datadas, numeradas em ordem distinta, cabendo à Secretaria Geral corrigir, juntar, ordenar, indexar e torná-las públicas devidamente assinadas pelo Presidente e homologadas pelo Poder Executivo, quando existir necessidade legal.
Parágrafo Único – Os assuntos de urgência ou relevância poderão ser tornados públicos imediatamente, via Secretaria Geral do CMS, a critério do Presidente ou quando aprovadas pela maioria simples do CMS.
CAPÍTULO VIII
DAS REUNIÕES EXTRAORDINÁRIAS
Art. 39º - Reunião extraordinária são aquelas convocadas pelo Presidente ou por requerimento assinado por dois terços dos Conselheiros (a)s via Secretaria Geral, com pauta e horário previamente definidos, podendo haver tantas quantas forem necessárias, devendo obedecer aos seguintes incisos:
I – Essas reuniões são realizadas no prazo máximo de sete dias úteis contados a partir da data de convocação exclusivamente via Secretaria Geral.
II – Nas reuniões extraordinárias somente serão permitidas discussões de assuntos que contem em pauta.
III – Os trâmites dessas reuniões serão iguais das reuniões ordinárias, bem como deverão obedecer aos artigos deste RI.
IV – Na ocorrência de falta de quorum, decorridos quinze minutos será lavrada ata circunstanciadas havendo nova convocação no prazo de três dias úteis a partir dessa data.
V – O Pleno do CMS reunir-se-á extraordinariamente apenas para tratar matérias especiais ou de urgência.
SEÇÃO II
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA GERAL
ESTRUTURA
Art. 40º - Secretaria Geral é órgão EXECUTIVO DO CMS, tendo por finalidade a promoção do necessário apoio técnico-administrativo, jurídico ao Conselho, suas Comissões Especiais, fornecendo as condições para o cumprimento das competências legais expressas neste Regimento.
Art. 41º - A Secretaria Geral será constituída por um (a) Secretário (a) Executivo (a) e, se necessário, auxiliares e assessor jurídico, aprovado pela Plenária.
Art. 42º - A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde, nos termos do artigo 10 da lei Municipal 1.051/2007, será constituído por Secretário Executivo, indicado pelo Secretário Municipal de Saúde ao Prefeito Municipal, o qual o nomeará, devendo a escolha incidir sobre servidor da área de saúde, de nível médio ou superior.
Art. 43 – O Secretário (a) Geral do CMS não poderá ser Conselheiro, e deverá ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO X
ATRIBUIÇÕES DA SECRETÁRIA EXECUTIVA
Art. 44º - São atribuições da Secretaria Executiva:
I – Gerenciamento e organização do Conselho, bem como verificar o “quorum” no inicio das reuniões e durante as mesmas principalmente antes de qualquer votação ou por “questão de ordem”.
II – Preparar e convocar, antecipadamente, as reuniões do Pleno, incluindo convites a apresentadores de temas previamente aprovados, preparação de informes, remessa de material aos Conselheiros (a) e outras providências.
III – Acompanhar as reuniões do Pleno e assistir ao Presidente da mesa
IV – Secretariar as reuniões e ser responsável por redigir as respectivas atas, colocando nelas todos os assuntos da pauta, os resultados de votação, bem como palavras de Conselheiros quando houver solicitação.
V – Dar encaminhamento às conclusões do Pleno, inclusive revendo a cada mês a implementação de conclusões de reuniões anteriores.
VI – Acompanhar e apoiar os trabalhos das Comissões Especiais inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos ao Pleno.
VII – Acompanhar o encaminhamento dado às Resoluções, Recomendações e Moções emanadas do Conselho e dar as respectivas informações atualizadas e durante os informes do Conselho Municipal de Saúde.
VIII – Submeter ao Pleno, relatório das atividades do CMS e a prestação de contas a cada trimestre.
IX- Publicar no (meio de publicidade do município) todas as resoluções do CMS, obedecendo aos prazos deste Regimento, assim como divulgá-las através de outros meios de comunicação social e com aprovação prévia do Presidente ou do Pleno os demais atos de interesse comunitário.
X – Em casos de urgência ou alta relevância deverá a Secretária Geral imediatamente levar a apreciação da Comissão Especial para a adoção das providências cabíveis.
XI – Encaminhar ao CP os processos e expedientes em andamento, obedecendo aos prazos regimentais e a ordem de entrada dos respectivos processos, com exceção dos urgentes ou relevantes definidos pelo Presidente.
XII – Manter perfeito entrosamento com outras instituições do município, tanto públicas como privadas.
XIII - Receber os pareceres dos relatores, quando existirem, encaminhando-os nos prazos regimentais aos conselheiros.
XIV – Receber as moções votadas em plenário e divulgá-las quando autorizadas.
XV – Executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Presidente ou pelo CP, afeitas ao cargo de titular da Secretaria Geral do CMS.
XVI – Promover, coordenar e participar do mapeamento de informações e análises estratégicas produzidas nos vários órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da sociedade processando-as e fornecendo-as aos Conselheiros (a)s na forma de subsídios para o cumprimento das suas competências legais;
SEÇÃO III
CAPÍTULO XI
DA OUVIDORIA GERAL
Art. 45º - A Ouvidoria Geral é o órgão da estrutura organizacional básica do CMS, com incumbência de detectar e ouvir reclamações e denúncias no âmbito do SUS, investigar sua procedência e apontar responsáveis ao CMS, de acordo com o disposto no art. 11 da Lei Municipal n.º 1.051, de 06 de novembro de 2007.
§ 1º - O Ouvidor Geral será escolhido pelo CMS dentro os servidores de carreira da administração Direta, Indireta e Fundacional das Instituições participantes do SUS, para um período de 03 (três) anos, eleito através de processo eleitoral democrático, normatizado por Resolução fixada pelo CMS.
§ 2º - É vedado ao Ouvidor Geral exercer cargos de confiança nas Instituições citadas no parágrafo anterior.
§ 3º -. Após a posse do Ouvidor Geral, o mesmo só poderá ser substituído em reunião extraordinária expressamente convocada para tal, com votação de dois terços dos Conselheiros e em maioria simples.
CAPÍTULO XII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 46º - Receber, examinar e encaminhar reclamações, denúncias, sugestões e elogios ao Poder Executivo Municipal, referentes a procedimentos e ações de agentes, órgãos e entidades que prestam serviços de Saúde para as providencias legais.
Art. 47º - Requisitar informações e documentos referentes às questões apresentadas, e sendo o caso, recomendar aos órgãos e entidades responsáveis o exame técnico e a adoção de medidas para correção e prevenção de falhas e omissões que implicarem na inadequada prestação do serviço público no âmbito do SUS/MT.
Art. 48º - Coletar, organizar e interpretar o conjunto das manifestações recebidas e produzir indicativos qualificativos do nível de satisfação dos usuários dos serviços públicos de saúde prestada no âmbito do Poder Municipal, dando conhecimento às Autoridades Sanitárias, Conselho Municipal de Saúde e a população.
Art. 49º - Contribuir com a disseminação das formas de participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços públicos de saúde, inclusive com a proposição, ao Secretário Municipal, de medidas administrativas favoráveis.
SEÇÃO IV
CAPÍTULO XIII
DAS COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 50º - As Comissões Especiais Permanentes e Temporárias do Conselho Municipal de Saúde são grupos de trabalhos e terão caráter consultivo, propositivo e de assessoramento ao Pleno.
Parágrafo Único – Em caráter de urgência e/ou relevância poderá qualquer Comissão Especial Permanente propor reunião extraordinária do CMS, mediante requerimento subscrito por todos os membros da respectiva Comissão, bem como a assinatura de um terço dos Conselheiros via Secretária Geral.
Art. 51 - As Comissões Permanentes e Temporárias do CMS atuarão de modo abrangente no acompanhamento da execução das ações do Sistema Único de Saúde no âmbito Municipal, em cumprimento ao disposto na Lei Municipal n.º 1.051 de 06 de novembro de 2007, sendo estas:
I - Assistência Ambulatorial e Hospitalar; Política de Medicamentos e Assistência Farmacêutica;
II - Comunicação Social; Recursos Humanos e Saúde do Trabalhador;
III – Assuntos Orçamentário, Financeiro e Econômico.
IV - Eleitoral e Ética;
V - Saúde Indígena; e Ações Programáticas;
VI– Atenção Básica e Integral à Saúde.
Art. 52º - Deverão ser elaboradas as normas técnicas relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes e publicadas em Resolução do Conselho Municipal de Saúde de Nobres/MT.
CAPÍTULO XIV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 53º - Nacomposição das Comissões assegurar-se-á representação proporcional.
Art. 54º – As comissões terão um Coordenador e um relator eleitos pelos seus membros.
Art. 55º - Sempre que um membro titular e/ou suplente não puder comparecer as reuniões deverá comunicar o fato a Secretária Executiva com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 56º – As comissões terão prazo de trinta (30) dias para emissão de parecer, podendo ser prorrogado pelo Pleno.
Art. 57º - É facultado aos Conselheiros (a) apresentar proposições e/ou sugerir emendas, assistir as reuniões das Comissões.
CAPÍTULO XV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 58º - As Comissões de que trata este Regimento serão constituídas por 04 (quatro) membros eleitos pelo Pleno do Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º - Cada Conselheiro Titular deverá compor as Comissões, podendo participar de até 03 (três).
§ 2º - A critério do Pleno poderão ser criadas outras Comissões Especiais de caráter permanente ou transitório, a fim de complementar a atuação do CMS, articulando e integrando os órgãos, instituições e entidades direta ou indiretamente ligadas à Saúde.
Art. 59º - As Comissões Especiais poderão incluir outras Instituições, Autoridades Públicas, Cientistas e Técnicos, para colaborarem em estudos de interesses do SUS, conforme o Art. 12, parágrafo único, da Lei Municipal n.º 1.051, de 06 de novembro de 2007.
Art. 60º – Será substituído o membro de cada Comissão que faltar em três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de um (01) ano sem as devidas justificativas.
Parágrafo único – A Secretária Executiva deverá comunicar ao CMS para providenciar a sua substituição.
Art. 61º – As Comissões reunir-se-ão ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário.
Art. 62º – As Comissões deverão apresentar ao Pleno um calendário anual de reuniões ordinárias de trabalho.
CAPÍTULO XVI
DAS ATRIBUIÇÕES DAS COMISSÕES
Art. 63º – À Coordenação das Comissões compete:
I – Coordenar os trabalhos;
II – Promover as condições necessárias para que a Comissão atinja a sua finalidade, incluindo articulação com os órgãos e entidades geradoras de estudos, propostas, normas e tecnologias;
III – Garantir a presença de apoio administrativo da Secretaria Executiva nas reuniões;
IV – Apresentar relatório conclusivo sobre a matéria submetida a estudo acompanhado de todos os documentos que se fizerem necessários ao cumprimento de suas finalidades;
V – Assinar as atas das reuniões e as recomendações elaboradas pela Comissão, encaminhado-as ao Pleno do CMS.
SEÇAO V
CAPÍTULO XVII
DA CONFERÊNCIA
Art. 64º - De acordo com a Lei Municipal nº. 1051/2007 de 06 de novembro de 2007, a Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada quatro (04) anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde no Município, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente pelo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º - A convocação ordinária se fará com antecedência mínima de seis (06) meses e a extraordinária, pelo menos dois (02) meses.
§ 2º - A Conferência Municipal de Saúde terá norma e regimento publicados no Diário Oficial, que deverão estabelecer o seu tema, delegados, presidências e comissão organizadora com respectivas competências, aprovadas pelo Conselho de Saúde.
§ 2º - A Conferência Municipal de Saúde tem competência idêntica à da Conferencia Estadual de Saúde.
Parágrafo único – A Conferência Municipal de Saúde terá sua composição, organização e funcionamento estabelecidos de acordo com os interesses locais, respeitando as leis em vigor.
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 65º - Os pedidos de reconsideração das matérias serão distribuídos a relatores diferentes dos respectivos predecessores, sendo dado o prazo de 30 (trinta) dias, depois de publicado no (meio de publicidade do município).
Art. 66º - O presente Regimento poderá ser modificado no todo ou em parte, em reunião extraordinária convocada para tal, através de votação por maioria absoluta, devendo estar presentes no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.
Art. 67º - Os pedidos de vistas de processos por não Conselheiros serão aceitos se realizados mediante requerimento ao Presidente, via Secretária Geral, cabendo àquele definir os critérios a serem obedecidos.
Art. 68º - Na ausência do Presidente do CMS, ocupará o cargo o vice-presidente e na ausência deste será eleito um Presidente “ad-hoc”, exclusivo para essa reunião e com competências definidas em artigos anteriores.
Art. 69º - É vedado aos Conselheiros, atuação individual ou falar em nome do CMS sem prévio conhecimento do Presidente ou do Pleno.
Art. 70º - Anualmente a Secretária Geral do CMS fará um consolidado das freqüências de seus membros, de comum acordo com o Presidente, tanto para as Instituições como para os respectivos membros titulares ou suplentes e que será levado ao Pleno do Conselho.
Art. 71º - Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela maioria absoluta do Pleno, constatado em ata e incorporado ao Regimento.
Art. 72º - O presente Regimento entrará em vigor após sua aprovação pelo Plenário, devidamente homologado pelo Poder Executivo e publicado pelo CMS no (meio de publicidade do município).
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 73º - No prazo de trinta dias a Secretaria Geral apresentará ao Pleno, normatização da estrutura organizativa da Secretaria Executiva e sua funcionalidade interna através de resolução específica, a partir da data da publicação do Regimento Interno.
Art. 74º - No prazo de 30 dias, a Ouvidoria Geral, apresentará ao Pleno, normatização dos procedimentos administrativos, do funcionamento, organização e implementação do órgão através de Resolução específica, a partir da data da publicação do Regimento Interno.
Nobres-MT, 08 de dezembro de 2.015.
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Leuda Vitoy da Silva
Presidente do Conselho Municipal de Saúde