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DECRETO Nº 029/2022
Regulamenta a Lei Municipal nº 2.097/2013 e Lei Municipal nº 2.492/2022, que dispõe sobre o repasse financeiro aos Conselhos Deliberativos Escolares das Escolas Municipais e dá outras providências.
MARIA AZENILDA PEREIRA, Prefeita Municipal de Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais que lhe são confeirdas por lei, e
Considerando o disposto na Lei 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o artigo 42 da Lei Complementar nº 050/2012, a Lei Municipal nº 2.097/2013 e suas alterações;
Considerando a relevância do fortalecimento da autonomia e da autogestão das escolas públicas;
Considerando os benefícios advindos com a racionalização e simplificação da gestão financeira das escolas públicas municipais;
Considerando a necessidade de sistematizar, disciplinar e aperfeiçoar os procedimentos administrativos relativos à adesão e habilitação e às formas de execução e prestação de contas referentes ao repasse financeiro aos Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar - CDCE, previsto na Lei Municipal nº 2.097/2013.
Capítulo I
DO OBJETO
Art. 1º - Dispor sobre os procedimentos de adesão e habilitação e as formas de execução e prestação de contas referentes ao repasse financeiro aos CDCEs.
Parágrafo único. O repasse financeiro pela Secretaria Municipal de Educação do Município de Barra do Bugres/MT, terá o nome fantasia de Programa Facilitar.
Capítulo II
DA DEFINIÇÃO E DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 2º - O repasse pela SMEC/Município de Barra do Bugres/MT, de recursos financeiros, em caráter suplementar, aos Conselhos Deliberativos das Comunidades Escolares – CDCEs, das escolas públicas municipais que possuam alunos matriculados na Educação Infantil e Ensino Fundamental, tem a finalidade de custear despesas com a manutenção, conservação e administração das escolas municipais e o provimento das necessidades prioritárias das escolas em sua infra-estrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no controle social.
Art. 3º - O repasse financeiro terá o valor base de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por unidade escolar, acrescido do valor de R$ 20,00 (vinte reais) per capta, com base no número de alunos matriculados no Ensino Fundamental e Educação Infantil de cada Unidade Escolar, atualizados bimestralmente.
§ 1º - O valor per capta será efetuado em dobro no caso de aluno matriculado em tempo integral.
Capítulo III
DA DESTINAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 4º - Os recursos do Programa Facilitar destinam-se à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infra-estrutura física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:
I. na aquisição de material permanente (até 50% do total da verba); II. na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar; III. na aquisição de material de consumo, expediente e didático pedagógicos necessários ao funcionamento da escola; IV. na implementação de projeto pedagógico; e V. no desenvolvimento de atividades educacionais.§ 1º - É vedada a aplicação dos recursos em:
I. gastos com pessoal; II. pagamento, a qualquer título, a agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados, salvo se o agente se encontrar em licença sem remuneração para tratar de interesse particular; III. dispêndios com tributos federais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos ou produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do programa. IV. concessão de empréstimos ou garantias, fianças ou caução, sob qualquer forma; V. empregar subvenções, auxílios ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os projetos ou programas a que se destinam.Capítulo IV
DOS PARCEIROS
Art. 5º - Os recursos serão destinados às escolas definidas no art. 2º, por intermédio de seus Conselhos Deliberativos da Comunidade Escolar – CDCE, os quais serão as Unidades Executoras - UEx.
Parágrafo único. O CDCE é o órgão ou instituição representativa das escolas públicas, integrada por membros da comunidade escolar, responsável pela formalização dos procedimentos de adesão e habilitação e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos à sua conta corrente na forma deste Decreto.
Capítulo V
DA CONSTITUIÇÃO DO CDCE
Art. 6º - As escolas públicas municipais com mais de 50 (cinquenta) alunos matriculados na educação básica, para serem beneficiadas com repasse financeiro, deverão, obrigatoriamente, constituir seus respectivos CDCEs.
Parágrafo único - Às escolas públicas municipais, com até 50 (cinquenta) alunos matriculados, é facultada e recomendada a constituição de CDCE.
Capítulo VI
DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 7º - A transferência de recursos financeiros será realizada com a celebração de convênio, condicionado a apresentação dos seguintes documentos pelos CDCEs, juntamente com o Termo de Adesão:
I - Ata de constituição da atual diretoria do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar; II - Cópia da inscrição do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; II – Número da Conta Corrente bancária específica, em nome do CDCE.Art. 8º - Os recursos financeiros serão repassados bimestralmente, na primeira quinzena de cada bimestre letivo, observada a regularidade do CDCE quanto à documentação de adesão e habilitação, bem como quanto a prestação de contas.
Capítulo VII
DAS FORMAS E PRAZOS DE ADESÃO E HABILITAÇÃO
Art. 9º - Constitui condição para a efetivação dos repasses dos recursos ao CDCE a formalização dos procedimentos de adesão e habilitação ao programa e de prestação de contas de recursos recebidos.
§ 1º - Os procedimentos de adesão e o cadastro dos CDCEs representativos das escolas públicas municipais deverão ser formalizados, mediante o cadastramento ou atualização do:
I. Termo de Adesão I; e II. Cadastro de Unidade Executora Própria (Anexo II).§ 2º - A formalização dos procedimentos de adesão e habilitação observará os seguintes aspectos:
I - o prazo para adesão e atualização cadastral das CDCE das escolas encerrará no último dia útil do mês de janeiro de cada exercício.
§ 3º - Não serão contempladas com os recursos as escolas públicas que não formalizarem os procedimentos de adesão e habilitação, previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, até a data estabelecida em seu § 2º, inciso I
§ 4º - Concluídos os procedimentos de adesão e de habilitação por parte dos CDCEs e finalizada a abertura das respectivas contas correntes, a Secretaria Municipal de Educação providenciará os correspondentes repasses, desde que não se configure qualquer dos impedimentos previstos no art. 15 ou que tenham sido restabelecidas as condições necessárias à liberação dos recursos na forma do art. 16.
Capítulo VIII
DAS CONTAS BANCÁRIAS
Art. 10 - Os recursos transferidos serão creditados em contas correntes específicas, nas quais esses deverão ser mantidos e geridos.
§ 1º - As contas correntes de que trata este artigo serão abertas pelos CDCEs em bancos oficiais do município (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), de acordo com as normas bancárias vigentes.
§ 2º - A movimentação dos recursos das contas específicas somente será permitida para o pagamento de despesas relacionadas com as finalidades do programa, na forma definida no caput e incisos do art. 4º, ou para aplicação financeira nos termos previstos no art. 11.
§ 3º - A movimentação financeira de que trata o parágrafo anterior deverá realizar-se exclusivamente, mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária, Transferência Eletrônica de Disponibilidade (TED), PIX ou outra modalidade de movimentação autorizada pelo Banco Central do Brasil em que fique evidenciada a sua destinação e, no caso de pagamento, identificado o credor.
Capítulo IX
DA APLICAÇÃO FINANCEIRA
Art. 11 - Enquanto não utilizados na sua finalidade, os recursos deverão ser, obrigatoriamente, aplicados em caderneta de poupança aberta especificamente para o programa, quando a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, se a sua utilização ocorrer em prazo inferior a um mês.
§ 1º - A aplicação financeira de que trata este artigo deverá estar vinculada à mesma conta corrente na qual os recursos financeiros foram creditados, inclusive quando se tratar de caderneta de poupança, cuja aplicação poderá se dar mediante a vinculação do correspondente número de operação à conta já existente.
§ 2º - Na impossibilidade da adoção do procedimento referido no parágrafo anterior para a aplicação dos recursos em caderneta de poupança, deverá o CDCE providenciar a abertura de conta específica para esse fim no mesmo banco e agência depositários dos recursos.
§3º - O produto das aplicações financeiras deverá ser, obrigatoriamente, computado a crédito da conta específica e ser aplicado, exclusivamente, nas finalidades do programa, ficando sujeito às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
§ 4º - A aplicação financeira na forma prevista no § 2º deste artigo não desobriga o CDCE de efetuar as movimentações financeiras do programa exclusivamente por intermédio da conta corrente aberta especificamente para o repasse.
Capítulo X
DAS FORMAS E PRAZOS DA EXECUÇÃO DOS RECURSOS E DOS COMPROVANTES DE DESPESAS
Art. 12 - As aquisições de materiais e bens e contratações de serviços com os repasses efetuados deverão ser realizadas pelos CDCEs mediante a adoção dos seguintes procedimentos:
I – As compras ou serviços com valor equivalente ou acima de R$ 800,00 (oitocentos reais), deverão ser feitas após a obtenção de três (03) orçamentos para cada item a ser adquirido, de acordo com a legislação municipal vigente.
II – Os orçamentos deverão ser em papel timbrado da empresa contendo o CNPJ, a Razão Social ou carimbo contendo os itens descritos, e a assinatura do responsável, se Pessoa Jurídica. No caso de Pessoa Física, deverá conter CPF, RG, endereço e telefone.
III – Os documentos comprobatórios das despesas realizadas do objeto da transferência (notas fiscais, recibos, faturas) deverão conter o nome da Unidade Executora/CDCE e atender as normas reguladoras da Prefeitura Municipal de Barra do Bugres, a qual será responsável pelo arquivamento dos mesmos. IV – Nenhuma despesa poderá ser efetuada antes do recurso ser repassado na conta bancária do CDCE.Art. 13 - A execução dos recursos, transferidos nos moldes e sob a égide deste Decreto, deverá ocorrer até o vigésimo dia do último mês do bimestre em que tenha sido efetivado o respectivo crédito nas contas correntes específicas dos CDCEs.
§ 1º Os saldos de recursos financeiros, como tais entendidas as disponibilidades existentes no último dia do bimestre, nas contas correntes específicas abertas para o programa, poderão ser reprogramados pelo CDCE, obedecendo às classificações de aplicação previstas no artigo 4º, para aplicação no bimestre seguinte, com estrita observância de seu emprego nos objetivos da ação programática.
§ 2º - Os saldos dos recursos financeiros existentes em 31 de dezembro do ano do repasse, poderão ser reprogramados para o exercício seguinte, com observância de seu emprego conforme previsto no artigo 4º.
Capítulo XI
DA DEVOLUÇÃO, ESTORNO OU BLOQUEIO DOS RECURSOS
Art. 14 - A SMEC/Município de Barra do Bugres poderá exigir a devolução de recursos, mediante notificação direta ao CDCE, de cuja notificação constarão os valores a serem restituídos, acrescidos, quando for o caso, de juros e correção monetária, nas seguintes hipóteses:
I - ocorrência de depósitos indevidos, pelo município de Barra do Bugres, na conta específica do CDCE; II - paralisação das atividades ou extinção de escola vinculada ao CDCE; III - determinação do Poder Judiciário ou requisição do Ministério Público; IV - constatação de incorreções cadastrais como omissão de vinculação ou indevida vinculação de escola ao CDCE, indicação de nível de ensino não ministrado pela unidade escolar, mudança equivocada de agência bancária, entre outras; V - verificação de irregularidades na execução do programa; e VI - configuração de situações que inviabilizem a execução dos recursos do repasse pelo CDCE.Art. 15 - O Município de Barra do Bugres/SMEC suspenderá o repasse financeiro ao CDCE das escolas quando:
I – não for apresentada a prestação de contas no prazo legal, previsto no inciso I do art. 16; II – a prestação de contas for rejeitada; III – constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução; IV – constatação de mau gerenciamento dos recursos pelos CDCEs.Capítulo XII
DAS FORMAS E PRAZOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16 - A prestação de contas dos recursos recebidos deverá ser feita da seguinte forma:
I - Os CDCEs a que as escolas estejam vinculadas, serão responsáveis pela elaboração e o encaminhamento da prestação de contas (Anexo III) dos recursos recebidos, dentro do prazo de (05) cinco dias antes do término de cada bimestre, a qual deverá ser protocolada na SMEC, acompanhadas dos recibos de pagamentos, notas fiscais, orçamentos, extratos bancários e demais documentos necessários à comprovação da destinação dos recursos recebidos, bem como Parecer do CDCE. II - A Secretaria Municipal de Educação deverá analisar e consolidar as prestações de contas apresentadas pelos CDCEs, efetivando os registros correspondentes aos CDCEs inadimplentes com prestação de contas, bem como os concernentes às que regularizarem suas pendências. II - A SMEC encaminhará ao Departamento de Convênios e Programas do município de Barra do Bugres/MT.§ 1º - Na hipótese de a prestação de contas do CDCE não ser apresentada na forma ou até a data prevista no inciso I do caput deste artigo, ou não ser aprovada, em razão de falhas e irregularidades, a SMEC estabelecerá o prazo máximo de 10 (dez) dias para sua apresentação, regularização ou devolução dos recursos recebidos ou impugnados, sob pena de bloqueio de futuros repasses financeiros;
§ 2º - Os CDCEs que não regularizarem suas pendências com prestações de contas estarão sujeitas a bloqueio de repasses e a medidas em desfavor dos gestores faltosos para ressarcimento do erário, da seguinte forma:
I – Advertência verbal e escrita; II – Destituição do cargo de Diretor (a) Escolar; III – Devolução dos recursos.Art. 17 - O CDCE que não apresentar ou não tiver aprovada a prestação de contas dos recursos financeiros recebidos por motivo de força maior ou caso fortuito, deverá apresentar justificativa motivada a SMEC.
§ 1º - Considera-se caso fortuito, dentre outros, a falta ou a não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas, por dolo ou culpa do gestor anterior.
§ 2º - Na falta de apresentação ou da não aprovação, no todo ou em parte, da prestação de contas por culpa ou dolo do gestor do CDCE sucedido, as justificativas a que se refere o caput deste artigo deverão ser, obrigatoriamente, apresentadas pelo gestor que estiver no exercício do cargo à época em que for levantada a omissão ou a irregularidade pela SMEC/Município de Barra do Bugres/MT, acompanhadas, necessariamente, de cópia autenticada de Representação protocolizada junto ao respectivo órgão do Ministério Público, para adoção das providências cíveis e criminais da sua alçada e de solicitação de instauração de processo administrativo.
§ 3º - É de responsabilidade do gestor sucessor a instrução obrigatória da Representação, nos moldes legais exigidos, a ser protocolizada no Ministério Público com, no mínimo, os seguintes elementos:
I - qualquer documento disponível referente à transferência dos recursos, inclusive extratos da conta corrente específica do programa; II - relatório das ações empreendidas com os recursos transferidos; III - qualificação do ex-gestor, inclusive com o endereço atualizado, se houver; IV - documento que comprove a situação atualizada quanto à inadimplência do CDCE junto ao município de Barra do Bugres.§ 4º - A SMEC examinará as justificativas de que trata o parágrafo anterior, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data do seu recebimento, devendo:
I. em caso de indeferimento, manter o registro de inadimplência do CDCE com prestação de contas, nos termos do § 1º do art. 16; II. em caso de acolhimento, registrar a regularização das pendências do CDCE conforme previsto no § 1º do art. 20, apontando o motivo da regularização; e III. em quaisquer hipóteses, mantê-las arquivadas em sua sede, pelo prazo e para os fins previstos no caput do art. 17.Art. 18. O gestor responsável pela prestação de contas que permitir, inserir ou fizer inserir documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.
Capítulo XIII
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 19. A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros, relativos ao Programa Facilitar, é de competência da SMEC e Departamento de Convênios do município de Barra do Bugres, da Câmara de Acompanhamento e Controle Social – CACS/COMED, do Conselho Deliberativo da Comunidade Escolar da Unidade Executora e demais órgãos de controle interno e externo, mediante a realização de auditorias, de inspeção e de análise das prestações de contas.
Capítulo XIV
DAS DENÚNCIAS
Art. 20. As denúncias formais de irregularidade relativas à aplicação dos recursos previstos neste Decreto deverão, necessariamente, conter:
I - exposição sumária do ato ou do fato censurável, que possibilite sua perfeita identificação; e II - a indicação do CDCE e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.§ 1º - Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá apresentar denúncia de irregularidades identificadas na aplicação dos recursos do Programa Facilitar à
Ouvidoria Municipal, à SMEC, ao COMED, ao TCE, ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e ao Ministério Público.
§ 2º - Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o nome legível e o endereço do denunciante para encaminhamento das providências adotadas.
§ 3º - Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical, entre outros), deverá ser encaminhada cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecido, além dos elementos referidos nos incisos I e II deste artigo, o endereço da sede da representada para encaminhamento das providências adotadas.
§ 4º - As denúncias de que tratam o caput e os §§ 1º ao 3° deste artigo, quando dirigidas a SMEC, deverão ser encaminhadas à Secretaria Municipal de Educação, Rua Frederico Josetti, S/N, Bairro Beira Rio, Barra do Bugres/MT, CEP 78390-000 ou para o e-mail smec@barradobugres.mt.gov.br.
§ 5º - As denúncias que não atenderem aos requisitos referidos nos incisos I e II e nos §§ 1º ao 3º deste artigo poderão ser desconsideradas a critério do destinatário.
Capítulo XV
DOS BENS PATRIMONIAIS
Art. 21. Os bens permanentes adquiridos ou produzidos com os recursos transferidos a expensas do Programa Facilitar deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio da unidade escolar e destinados ao seu uso, cabendo a esses a responsabilidade pela guarda e conservação dos bens.
Parágrafo único. A incorporação dos bens permanentes adquiridos ou produzidos deverá ocorrer mediante o preenchimento e encaminhamento de Termo de Doação, à escola ao qual é vinculada, providência que deverá ser adotada no momento do recebimento do bem adquirido ou produzido.
Capítulo XVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. São parte integrantes deste decreto, os Anexos I e II, Demonstrativo da Execução da Receita e da Despesa e de Pagamentos Efetuados, previstos neste Decreto.
Art. 23. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete da Prefeita, em 04 de março de 2022
MARIA AZENILDA PEREIRA
Prefeita Municipal
BERNADETE FERNANDES GREGOLIN
Secretária Municipal de Educação e Cultura