Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 11 de Dezembro de 2015.

RESOLUÇÃO N.º 002/2015 DE 09/12/2015

Acrescenta dispositivos ao Art. 137, da Lei Orgânica Municipal, Resolução nº 006/2008 de 03/12/2008”.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE COMODORO, com fundamento no art. 128, inciso III, “c” de seu Regimento Interno aprovou, e o Presidente JOSÉ JOÃO FERNANDES, promulga a seguinte Resolução:

Art. 1º.O artigo 137 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar acrescido dos §§ 9º, 10, 11, 12 e 13, com as seguintes redações:

“Art. 137 (...)

(...);

§ 9º A previsão de receita e a fixação da despesa no projeto e na lei orçamentária devem refletir com fidedignidade a conjuntura econômica e a política fiscal do Município de Comodoro.

§ 10 É obrigatória a execução da Programação incluída na lei orçamentária anual resultante das emendas parlamentares.

§ 11 As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior.

§ 12 A não execução da programação orçamentária, nas condições prevista nos §§ 10 e 11 deste artigo, implicará crime de responsabilidade, salvo nas situações abaixo especificadas, desde que autorizadas pela Câmara Municipal:

I – Nos casos de impedimento de ordem técnica, legal ou operacional que torne impossível a sua execução, mediante justificativa apresentada pelo Poder Executivo até 90 (noventa dias) antes do encerramento da Sessão Legislativa;

II – Quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentária, situação em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em percentual igual ao que incidir sobre o conjunto das despesas discricionárias;

§ 13 Para fins do dispositivo no §§ 10 e 11 deste artigo, 50% (cinqüenta por cento) dos recursos das emendas parlamentares incluídas na execução da programação orçamentária, que corresponde ao percentual de 1% (um por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, terá sua aplicação obrigatória nas áreas de saúde, educação, cultura esporte, turismo, obras, desenvolvimento rural e meio ambiente, nas seguintes proporções:

I – 20% (vinte por cento) para a Secretaria Municipal de Saúde;

II – 30% (trinta por cento) para a Secretaria Municipal de Educação e Cultura;

III – 15% (quinze) para a Secretaria Municipal de Esporte e Turismo;

IV – 15% (quinze por cento) para Secretaria Municipal Obras, e;

V – 20% (vinte por cento) para Secretaria Municipal Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.”

Art. 2º A aplicação dos demais 50% (cinqüenta por cento), corresponde ao percentual de 1% (um por cento) da receita corrente liquida realizada no exercício anterior, ficará de forma livre, ou seja, nas áreas que os vereadores indicarem em suas emendas parlamentares na programação orçamentária.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor e produzirá seus efeitos na data de sua publicação.

Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Comodoro, Estado de Mato Grosso, aos nove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e quinze.

José João Fernandes

Presidente

Registre-se e Publique-se

Jeferson Ferreira Gomes

1º Secretário