Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Março de 2022.

​LEI MUNICIPAL N.º 2.379, DE 10 DE MARÇO DE 2022

LEI MUNICIPAL N.º 2.379, DE 10 DE MARÇO DE 2022

PROJETO DE LEI Nº 004 DE 07 DE MARÇO DE 2022 1

Dispõe sobre a regulamentação do procedimento para instalação e condução da Comissão Parlamentar de Inquérito.

O Prefeito do Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A Fiscalização e o Controle dos atos do Executivo Municipal são exercidos mediante controle externo da Câmara Municipal, na forma da lei, a qual dispõe de diversos instrumentos, dentre os quais se encontra a Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI.

Parágrafo único.O procedimento para fins de instalação e condução da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, seguirá o estabelecido nesta Lei, aplicando-se supletivamente e subsidiariamente o Código de Processo Penal, as Leis nº 1.579/1952, 10.001/2000 e 10.679/2003, bem como o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores.

Art. 2º As Comissões Parlamentares de Inquérito, criadas na forma do § 3o do art. 58 da Constituição Federal, c/c §3º do artigo 64 da Lei Orgânica Municipal e 31, XVII, 50, 51, 59 do Regimento Interno dessa Casa de Leis, terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nesta e em outras Leis, bem como no regimento da Câmara Municipal, com ampla ação nas pesquisas destinadas a apurar fato determinado e por prazo certo.

§ 1º A criação de Comissão Parlamentar de Inquérito dependerá de requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara Municipal de Vereadores.

§ 2ºRecebido o requerimento, e cumpridos os requisitos constitucionais, sua instalação é medida que se impõe, por se tratar de direito líquido e certo das minorias relativo à função fiscalizatória do Poder Legislativo, e em ato contínuo, será numerado e publicado.

§ 3ºNa composição da Comissão, garantir-se-á, na medida do possível, a representação de cada partido com membro na Casa, dentre os quais serão eleitos preferencialmente os que não requereram sua instalação.

§ 4ºA Comissão Parlamentar de Inquérito Municipal será eleita na sessão seguinte à da leitura e aprovação do requerimento de sua instalação, podendo seus membros ser eleitos na mesma sessão caso haja concordância unânime de todos os presentes, ratificada posteriormente pelo Plenário da Casa.

§ 5ºA Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) será composta por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) Presidente, 1 (um) Relator, 1 (um) membro e 1 (um) suplemente para auxiliar na condução dos trabalhos.

§ 6ºO prazo de duração dos Trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito será de no máximo 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, motivadamente.

Art. 3º Eleita e instalada a CPI, será definido calendário para execução dos trabalhos, mediante concordância de seus membros, ao qual será dada publicidade.

§ 1ºAs reuniões serão de no mínimo uma vez por semana em dia e horários distintos das sessões ordinárias e extraordinárias.

§ 2º Qualquer parlamentar poderá, quando da oitiva e inquirição dos convocados e dentro do prazo máximo de 10 (dez) minutos, formular perguntas, as quais serão deferidas ou indeferidas pelos membros da Comissão, detentores do poder de condução e conclusão dos trabalhos.

Art. 4º No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar diligências que reputarem necessárias e requerer:

I – a convocação de:

a) Secretários(a) e Ex-Secretários (a) Municipais; b) Servidores(a) e Ex-Servidores (a); c) Prestadores de serviços diretos e indiretos, seus empregados e administradores/diretores; d) Quaisquer autoridades, de âmbito municipal;

II – tomar o depoimento de:

a) Secretários(a) e Ex-Secretários(a) Municipais; b) Servidores(a) e Ex-Servidores(a); c) Prestadores de serviços diretos e indiretos, seus empregados e administradores/diretores; d) Quaisquer autoridades, de âmbito municipal;

III – Inquirir testemunhas sob compromisso;

IV – Requisitar da administração pública direta, indireta ou fundacional informações e documentos; e

V – Transportar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.

Art. 5º Indiciados e testemunhas serão intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.

§ 1o Em caso de não comparecimento da testemunha sem motivo justificado, a sua intimação será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida ou se encontre, nos termos dos arts. 218 e 219 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

§ 2º O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado.

§ 3º Concluída a oitiva do depoente, o mesmo apresentará, facultativamente e em até 05 (cinco) dias, documentos que solidifiquem seu depoimento.

Art. 6º Caberá ao presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito, por deliberação desta, solicitar, em qualquer fase da investigação, ao juízo criminal ou cível competente, medida cautelar necessária para condução escorreita dos trabalhos.

Art. 7º O Presidente da comissão parlamentar de inquérito, por deliberação desta, poderá incumbir quaisquer de seus membros para realização de qualquer sindicância ou diligência necessária aos seus trabalhos.

Art. 8º Ao término de seus trabalhos, a comissão parlamentar de inquérito enviará à Mesa, para conhecimento do Plenário, seu relatório e conclusões.

Art. 9º A comissão parlamentar de inquérito encaminhará suas conclusões, se for o caso, ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 10. Nos termos do que já dispõe os tipos penais dos artigos 4º, I e II, da Lei Federal nº 1.579/52, c/c artigos 323 e 342 do Código Penal, constituem crime quaisquer embaraços ao bom andamento dos trabalhos da CPI.

Art. 11. O processo e a instrução dos inquéritos obedecerão ao que prescreve esta Lei, no que lhes for aplicável, às normas do processo penal.

Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Pioneiros, Gabinete do Prefeito Municipal, Nova Xavantina – MT, 10 de março de 2022.

João Machado Neto – João Bang

Prefeito Municipal

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1 Projeto de autoria e redação do Legislativo Municipal.