Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 14 de Março de 2022.

COVID-19: ​DECRETO N° 031 DE 11 DE MARÇO DE 2022.

DECRETO N° 031 DE 11 DE MARÇO DE 2022.

“Regulamenta o ar. 155 § 7 da L.C. 07/2005 Código Tributário Municipal, em relação a continuidade de atividade e/ou pratica de atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, estabelecendo medidas temporárias para minorar os efeitos financeiros causados pelo Coronavírus-COVID-19 no âmbito do Município de Marcelândia, e dá outras providências.”

O Prefeito de Marcelândia – MT, CELSO LUIZ PADOVANI, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Orgânica artigo 10 inciso I alínea “b”; artigo 54 inciso IV alínea “x”; artigo 59 inciso I alínea “a”; e artigo 71 inciso II;

CONSIDERANDO o Ofício Circular nº 2/SEDEC (MDR)/GAB-Sedec, de 19/03/2020, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;

CONSIDERANDO A Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188/2020 após a Organização Mundial da Saúde (OMS) ter declarado Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional, em 30 de janeiro de 2020.

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, por meio da qual o Ministro de Estado da Saúde declarou o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19), em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, dispôs sobre medidas para o enfrentamento da citada emergência de saúde pública de importância nacional e internacional;

CONSIDERANDO a decisão liminar proferida pelo Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estendeu a vigência de dispositivos da Lei 13.979/2020, para combater à pandemia da Covid-19, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6625; observando por prudência a continuidade das medidas excepcionais previstas na Lei 13.979/2020 que por enquanto, devem “a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia”.

CONSIDERANDOO Decreto nº 025 de 28 de fevereiro de 2022 do Município de Marcelândia que após uma reunião realizada de forma remota, no dia 24 de fevereiro de 2022, o Comitê Municipal de Enfrentamento à Covid-19, deliberou por decisão unânime de seus integrantes a prorrogação por mais 45 dias do prazo de vigência da situação de emergência de saúde, no âmbito do município de Marcelândia, em virtude da continuidade manifesta da epidemia do Coronavírus (COVID-19).

CONSIDERANDO que a curva de novos casos confirmados de coronavírus no município reverteu a tendência de queda, e, no último mês, voltou a subir em grande escala.

CONSIDERANDO a Decisão Liminar exarada nos autos de A.D.I. n. 1003497-90.2021.8.11.0000 ela Exma. Sra. Des. Maria Helena G. Povoas no Órgão Especial do TJ/MT, que estendeu os efeitos ao Município de Marcelândia – MT, aumentando a restrição, inclusive sobre o comercio;

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Publica Municipal com a preservação da saúde, economia e do bem estar dos Munícipes;

DECRETA:

Art. 1 – Fica regulamentado o § 7 do artigo 155 da Lei Complementar 07/2005, em relação a continuidade das atividades ou continuidade da pratica de atos sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município na forma do artigo 147.

Parágrafo Único – Nos casos do artigo 1, a Taxa de Localização poderá ser recolhida de forma parcelada em até 03 (três) parcelas, iguais e sucessivas, vencidas mensalmente, mediante opção do contribuinte.

Art. 2 – Exclui-se da possibilidade do pagamento parcelado de que trata este Decreto a taxa devida pela licença para exercício de atividade transitória ou eventual, assim como no caso de concessão de primeira licença ou autorização.

Art. 3º - Considera-se feita a opção pelo pagamento parcelado mediante o adimplemento da primeira parcela no prazo de vencimento, ou requerimento formal junto ao Departamento de Tributação Municipal.

Art. 4º - Feita a opção pelo pagamento parcelado e/ou paga a primeira parcela, será deferida a licença em caráter provisório, cuja convolação em definitiva ficará condicionada ao pagamento integral do crédito tributário.

Parágrafo único. A licença concedida em caráter provisório perderá a validade e a eficácia na hipótese de inadimplemento, integral ou parcial, de qualquer das parcelas nos termos deste Decreto.

Art. 5º - A parcela não paga no vencimento sujeita o contribuinte aos encargos moratórios previstos no Código Tributário Municipal 43 c/c 192.

Art. 6º - O atraso superior a 30 (trinta) dias de qualquer parcela importará o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, com a aplicação de todos os acréscimos legais respectivos.

Parágrafo único. A existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela será considerada inadimplemento do crédito tributário, ocasionando a incidência de todos os encargos legais, bem como a perda da validade e eficácia da licença concedida em caráter provisório.

Art. 7º - A não quitação integral do crédito tributário ocasionará a inscrição de seu saldo devedor na Dívida Ativa do Município.

Art. 8º - Ficam a Secretaria de Administração e Finanças e o Departamento de Tributos incumbidos do cumprimento do presente, assim como da atualização nos sistemas, obedecendo-se as regras sanitárias do Covid-19.

Art. 9. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência enquanto durar a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pelo Ministério da Saúde, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal, em Marcelândia – MT,11 de março de 2022.

CELSO LUIZ PADOVANI

PREFEITO DE MARCELÂNDIA