Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 15 de Março de 2022.

DECRETO Nº20/2022

DECRETO N.º20, DE 14 DE MARÇO DE 2022

DISPÕE SOBRE A LIMITAÇÃO DE EMPENHO E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CLENEI PARREIRA DA SILVA, Prefeito Municipal de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto no art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, e

CONSIDERANDO a necessidade da limitação de empenho e movimentação financeira com o objetivo primordial de manter o equilíbrio das contas públicas para o exercício financeiro de 2021;

CONSIDERANDO o art. 31, inciso II, combinado com o art. 9º da Lei Complementar 101/00;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar dotações orçamentárias, compatibilizando as despesas em relação à receita;

CONSIDERANDO a crescente probabilidade de redução das receitas e aumento das despesas;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento e manutenção do equilíbrio financeiro entre as receitas e as despesas, na forma estabelecida no art. 1° e art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, como condição básica para a regularidade da gestão fiscal;

DECRETA:

Art. 1º. Para fins de limitação de empenho e de movimentação financeira, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a limitar empenhos e a contingenciar as dotações respectivas as seguintes despesas:

I - racionalização e contingenciamento dos gastos com diárias, viagens e cursos;

II - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos;

III - contingenciamento das dotações para as despesas de custeio;

IV - dotações de obras e instalações, desde que ainda não iniciadas, exceto as obras a serem realizadas através de recursos vinculados;

V - equipamentos e material permanente;

VI – horas extras;

VII - contratações de pessoal e criação de cargos, emprego ou função.

§1º. Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao pagamento de serviço da dívida, bem como ao combate e controle direto da Covid-19, no âmbito do Município de Ponte Branca - MT.

§2º. Para fins de limitação de empenhos e movimentação financeira, fica limitado ao valor da arrecadação.

Art. 2º. Preservar-se da limitação de empenho e movimentação financeira as despesas relativas a:

I – pessoal e encargos sociais;

II – conservação do patrimônio público, conforme disposto no artigo 45 da Lei Complementar 101/2000;

III – despesas destinadas ao pagamento da dívida pública e obrigações constitucionais e legais.

Art. 3º. O efeito deste ato será até dia 30/06/2022, das despesas e das atividades em todas as Secretarias Municipais, mantendo-se exclusivamente as despesas continuas e essenciais de caráter continuado e obrigatório, tais como as necessárias para cumprimento de metas estabelecidas a título de convênios, programas e as que estejam sujeitas ao cumprimento de percentuais mínimos constitucionais e programas federativos para enfrentamento ao Covid-19.

§ 1º. Os Secretários Municipais de cada pasta são responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto, ficando a cargo da Unidade de Controle Interno para acompanhamento.

§ 2º. As unidades Orçamentárias e Administrativas de cada órgão competente adotarão as medidas e procedimentos, inclusive com relação aos contratos e às licitações e aquisições necessários a redução das despesas.

§ 3º. Em casos de extrema urgência e necessidade as despesas ou desembolsos previstas no artigo 1º deste Decreto poderão ser autorizadas pelo Prefeito Municipal ou por este indicado de forma justificada.

§ 4º. Após 30/06/2022 deverá ser avaliado pela Secretaria Municipal de Finanças do Município a necessidade de prorrogação dos efeitos do referido Decreto.

Art. 4º. As despesas de caráter emergenciais estarão vinculadas à autorização do Prefeito Municipal e da Secretaria Municipal de Administração.

Parágrafo Único - Toda despesa realizada, a partir desta data, por parte dos Secretários ou qualquer servidor, sem autorização, importará na sua responsabilização.

Art. 5°. Suspensão e/ou revisão de despesas correntes, que não são considerados imprescindíveis para o atendimento das atividades da administração.

Art. 6º. Ficam ainda estabelecidas as seguintes medidas administrativas e de restrições orçamentárias para o efetivo controle da despesa pública, sem prejuízos de outras análogas:

I - Ficam suspensos de forma temporária:

a) novos investimentos no Município, com exceção dos necessários para o cumprimento dos percentuais mínimos estabelecidos pela Constituição Federal nas áreas de Educação e Saúde e de obras previamente autorizadas pelo Prefeito Municipal;

b) concessão de diárias, que não sejam imprescindíveis para execução do serviço público e não possam ser prorrogadas;

c) Redução da concessão de auxílios, TFD se subsídios em todas as secretarias municipais, em casos excepcionais;

d) concessão de licenças para tratar de interesses particulares, quando implicarem em nomeações para substituição;

I- contenção dos gastos com consumo de energia elétrica, água telefone em todas as unidades administrativas na ordem de 50%, adotar medidas;

II - controle e racionalização da aquisição e utilização de materiais de expediente e de informática, devendo a contenção desta atingir a ordem de pelo menos 50%;

III - controle do uso de linhas telefônicas e inativação de linhas excedentes.

Art. 7º. As Secretarias Municipais de Educação e Saúde deverão fazer uma avaliação sobre o índice de gastos de suas Secretarias, limitando-se suas despesas ao cumprimento dos dispositivos constitucionais.

Art. 8º. Ficam expressamente proibidos serviços extraordinários e pagamento de horas extras, exceto em casos de necessidade.

Art. 9º. Fica expressamente proibida, a utilização de veículos e máquinas da Prefeitura fora do horário de expediente.

Parágrafo Único - A utilização de veículos e máquinas fora do horário de expediente, somente poderá ocorrer em caráter emergencial, mediante autorização expressa do Prefeito Municipal.

Art. 10. As avarias/danos em veículos e máquinas poderão ser avaliadas por comissão especialmente designada para este fim, com o objetivo de apurar possíveis responsabilidades dos respectivos condutores.

Art. 11. Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais a estrita observação e cumprimento das disposições contidas no presente Decreto, ficando a seu cargo a adoção de medidas necessárias à sua implementação.

Parágrafo Único: Ficará sob a responsabilidade pessoal dos Secretários Municipais a prática ou autorização de ato ou despesa em desacordo com o estabelecido neste Decreto.

Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito de Ponte Branca, Estado de Mato Grosso, em 14 de Março de 2022.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Clenei Parreira da Silva

Prefeito Municipal