Essa publicação está na edição do(s) dia(s): 16 de Março de 2022.

Fundo Municipal de Previdência Social de Reserva do Cabaçal – Mato Grosso Reser-Previ

Fundo Municipal de Previdência Social de Reserva do Cabaçal – Mato Grosso

Reser-Previ

POLÍTICA ANUAL DE INVESTIMENTOS

2022

SUMÁRIO

1 - INTRODUÇÃO.. 3

2 - OBJETIVO DA GESTÃO.. 3

3 - DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA DE SELEÇÃO DE INVESTIMENTOS. 4

4 - LIMITAÇÕES, RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS. 7

5 - CENÁRIO MACROECONÔMICO E PROJEÇÕES ECONÔMICAS. 8

5.1 TAXA SELIC. 9

5.2 INFLAÇÃO.. 10

5.3. PRODUTO INTERNO BRUTO - PIB. 11

6 - ALOCAÇÃO DE RECURSOS. 13

6.1 SEGMENTO DE RENDA FIXA. 13

6.2 SEGMENTO DE RENDA VARIÁVEL. 16

6.3 SEGMENTO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS. 17

6.4 SEGMENTO DE FUNDOS IMOBILIÁRIOS. 17

6.5 SEGMENTO DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR. 17

6.6 SEGMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. 18

6.7 LIMITES CONFORME RESOLUÇÃO 4.963 / 2021. 19

6.8 ESTRATÉGIA DE ALOCAÇÃO PARA O ANO DE 2022. 20

7 - CONSIDERAÇÕES FINAIS. 21

1 - INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao artigo 4°, da Resolução do Conselho Monetário Nacional n° 4.963, de 25 de novembro de 2021, apresenta-se a presente Política Anual de Investimentos para o ano de 2022.

Essa Política Anual de Investimentos tem como objetivo definir o modelo de gestão que será própria, segundo esta Resolução, e assim estabelecendo as diretrizes das aplicações dos recursos financeiros previdenciários, recebidos por este RPPS, respeitando os limites de diversificação e concentração previstos e tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do seu equilíbrio financeiro e atuarial.

2 - OBJETIVO DA GESTÃO

O objetivo da alocação dos recursos será a preservação do equilíbrio econômico – financeiro e atuarial, visando o atendimento da meta atuarial de 4,90% (quatro inteiros e noventa centésimos por cento) ao ano de taxa de juros, acrescida da variação do IPCA – obedecendo aos limites de riscos por emissão e por segmento, bem como aos princípios de boa governança, da segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, estabelecidos nesta Política Anual de Investimentos, em consonância com as diretrizes da Resolução 4.963/21.

A Política Anual de Investimentos tem como objetivo específico zelar pela eficiência na condução das operações relativas às aplicações dos recursos em moeda corrente cuja origem vem das contribuições dos servidores, do ente e das compensações previdenciárias, descontadas as despesas administrativas, buscando alocar os investimentos em instituições que possuam solidez patrimonial e grande experiência positiva no exercício da atividade de administração de grande volume de recursos.

Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, representados pelos seus dirigentes, membros do Comitê de Investimentos e dos Conselhos Previdenciário e Fiscal, deverão manter motivação, adequação à natureza do RPPS, boa-fé, lealdade, diligência e zelar por elevados padrões éticos, para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos na Resolução n.º 4.963/21. Para tanto, devem adotar regras, procedimentos e controles internos que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes, em regulamentação da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia. Os participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais para os RPPS.

Este regime próprio de previdência social definirá claramente a separação de responsabilidades de todos os agentes que participem do processo de análise, avaliação, gerenciamento, assessoramento e decisão sobre a aplicação dos recursos, inclusive com a definição das alçadas de decisão de cada instância.

Caso ocorram mudanças na legislação que, de alguma forma, tornem as diretrizes inadequadas, durante a vigência deste instrumento, esta Política de Investimentos e procedimentos dela decorrentes poderão ser revisados no curso de sua execução, de forma a evitar exposição desnecessária a riscos, atendendo assim atuais e novas diretrizes legais e preservando os interesses dos servidores deste RPPS.

Esta Política de Investimentos também pode ser alterada em função de aspectos mercadológicos ou da gestão deste regime próprio de previdência social.

3 - DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA DE SELEÇÃO DE INVESTIMENTOS

O Comitê de Investimentos contendo, no total de sua composição, a maioria de seus membros certificados[1], constituído por ato, será um órgão auxiliar do processo decisório quanto à formulação e execução desta política de investimento.

[1] Profissional aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais.

Zelar pela integridade e imparcialidade dos membros do Comitê de Investimentos, na condução e execução das operações de investimentos e desinvestimentos, com padrão ético e eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações, podendo contar com o assessoramento técnico profissional de instituições registradas na CVM que, comprovadamente, atuem na análise do mercado financeiro e de capitais, de sorte a garantir maior segurança nas decisões que envolvem alocações de recursos. Ressalte-se que também se incluem como responsáveis pela gestão dos recursos os consultores e outros profissionais que participem do processo de análise, de assessoramento e decisório sobre a aplicação dos recursos do regime próprio de previdência social, diretamente ou por intermédio de pessoa jurídica contratada e os agentes que participam da distribuição, intermediação e administração dos ativos aplicados por regimes próprios de previdência social.

Somente os fundos de investimentos e instituições credenciadas poderão obter aplicações dos recursos deste RPPS, conforme redação dada pela Portaria nº 519/2011, Art. 3º e posteriores normativos da Secretaria de Previdência. Os investimentos específicos são definidos com base na avaliação risco/retorno e oportunidade, tanto macroeconômica quanto em relação a carteira de investimentos no contexto global deste regime próprio de previdência social.

Individualmente, os retornos dos ativos são projetados com base em um modelo que parte do cenário macroeconômico (global e local) e projeta os impactos desse cenário para o comportamento da curva futura de juros no caso da Renda Fixa, e para os diversos setores econômicos e empresas no caso da Renda Variável.

As informações utilizadas para a construção dos cenários e modelos, bem como a serem utilizadas para as fontes de referência a serem adotados para precificação dos ativos serão obtidas de fontes públicas e de consultoria de investimentos contratada por este RPPS.

O plano de contingência, a ser aplicado no exercício seguinte, com as medidas a serem adotadas em caso de descumprimento dos limites e requisitos previstos na Resolução CMN 4.963/21 e dos parâmetros estabelecidos nas normas gerais dos regimes próprios de previdência social, de excessiva exposição a riscos ou de potenciais perdas dos recursos será feito diante de fatos concretos e obrigará a uma revisão desta política de investimento.

Os investimentos poderão acontecer de forma direta e/ou indireta:

Forma Direta: quando o(s) investimento(s) ou desinvestimento(s) ocorrerem via Títulos Públicos Federais, operações compromissadas lastreadas nestes títulos e títulos de emissão de instituições financeiras bancárias, dentro dos limites permitidos pela Resolução CMN 4.963/21 e na conhecida “lista exaustiva” onde estas estão relacionadas.

Forma Indireta: quando o (s) investimento (s) ou desinvestimento (s) ocorrerem via cotas de fundos investimentos também respeitando os limites desta Resolução.

Para fins de cômputo dos limites definidos nesta Política Anual de Investimentos, as aplicações no segmento de imóveis serão efetuadas exclusivamente com os imóveis transferidos por Lei para este RPPS e este investimento não entra no limite estabelecido para os investimentos em FII’s – Fundos Imobiliários, com negociação de suas cotas em bolsa e nem para o cálculo do patrimônio líquido do RPPS para efeito dos demais enquadramentos.

No caso de investimentos em Títulos Públicos Federais só poderão ser realizadas por meio de plataformas eletrônicas administrados por sistemas autorizados a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários.

Será permitida a manutenção ou contratação de consultorias independentes para auxiliar na definição dos investimentos e obrigações legais, desde que a consultoria seja devidamente autorizada a funcionar pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários.

Este regime próprio de previdência, social se for o caso, deverá manter política de contratação e monitoramento periódico dos prestadores de serviço, de forma a verificar, no mínimo, que os prestadores cumpram, satisfatoriamente:

I - Os requisitos e condições estabelecidos na legislação aplicável;

II - As condições, exigências e finalidades estabelecidas no contrato.

Em ambas as formas de aplicação dos recursos, este regime próprio de previdência social deverá manter registro, por meio digital, de todos os documentos que suportem a tomada de decisão na aplicação de recursos.

Nos investimentos em Fundos de Investimento de Renda Fixa, Fundo de Índice Renda Fixa e, Fundos de Renda Variável e Fundos de índice de renda variável em seus devidos regulamentos deverão respeitas as seguintes subordinações:

Que os direitos, títulos e valores mobiliários de emissores privados que compõem suas carteiras ou os respectivos emissores sejam considerados de baixo risco de crédito pelos responsáveis pela gestão dos recursos, dentre outros critérios;

Os títulos de crédito privados devem ser emitidos por instituição financeira bancária autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e que integrem a definição estabelecida na conhecida “lista exaustiva”;

Ser emitidos por companhias abertas, exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM;

Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar recursos em cotas de fundos de investimento quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - O administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil;

II - O administrador do fundo de investimento detenha, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social;

III - O gestor e o administrador do fundo de investimento tenham sido objeto de prévio credenciamento, e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos deste regime próprio de previdência social como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.

Que o limite máximo de concentração em qualquer fundo de investimento do segmento de renda fixa ou renda variável, observando-se os sublimites e, em uma mesma pessoa jurídica, de sua controladora, de entidade por ela direta ou indiretamente controlada e de coligada ou quaisquer outras sociedades sob controle comum seja no máximo de 20% (vinte por cento) do patrimônio deste RPPS, conforme estabelecido na Resolução CMN 4.963/21, exceto para os fundos enquadrados no Art. 7º, I, “b” da referida Resolução.

4 - LIMITAÇÕES, RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS

Devem ser observados os limites e as restrições de concentração dos investimentos financeiros na seguinte forma:

As empresas financeiras, recebedoras de depósitos em poupança, não tenham controle societário detido pelo Estado.

O total das aplicações dos recursos do regime próprio de previdência social em um mesmo fundo de investimento deverá representar, no máximo, 15% (quinze por cento) do patrimônio líquido do fundo exceção feita aos fundos com carteira formada exclusivamente por títulos de emissão do Tesouro Nacional.

Está vedado aplicar recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento cujas carteiras contenham títulos que ente federativo figure como devedor ou preste fiança, aval, aceite ou coobrigação sob qualquer outra forma.

Estão proibidos todos os tipos de operações com derivativos, exceto aquelas para proteção da carteira de fundos de investimentos (hedge), ainda assim limitadas a uma vez o patrimônio líquido do fundo.

Estão vedados investimentos de recursos na aquisição de cotas de fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados.

Está vedado qualquer investimento em Fundos de Investimentos ou Fundo em Cotas de Fundos de Investimentos, que não preveja em seu regulamento a possibilidade de operações do tipo day-trade.

Estão vedados os investimentos em Fundos de Investimentos em gestoras ou administradoras que não se disponham a fornecer a carteira aberta dos fundos de investimentos, em período máximo defasado de cinco dias úteis da data do fechamento do mês, ou da data do investimento, ou ainda da data da solicitação.

Está proibida a atuação em modalidades operacionais ou negociar com duplicatas, títulos de crédito ou outros ativos que não os previstos na Resolução n.º 4.963/21.

Se este regime próprio de previdência social comprovar a adoção ou alteração de melhores práticas de gestão previdenciária à Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, conforme os 4 (quatro) níveis crescentes de aderência na forma por ela estabelecida no Programa Pró- Gestão, terá os limites para aplicação dos recursos nos ativos elevados conforme estabelecido na Resolução 4.963/21.

5 - CENÁRIO MACROECONÔMICO E PROJEÇÕES ECONÔMICAS

Para embasar as decisões de investimento do RPPS será elaborado cenário macroeconômico com revisões mensais. Para estas projeções com indicadores macroeconômicos de curto prazo do exercício de 2022 serão usados como base os relatórios FOCUS do Banco Central do Brasil e de Mercado da ANBIMA.

5.1 TAXA SELIC

A taxa Selic Meta é o referencial de juros na economia brasileira, além de instrumento de política monetária para controle da inflação. Além de ser um referencial das taxas de juros de mercado, afetando também as rentabilidades dos produtos de renda fixa (que basicamente dependem das taxas de juros).

As incertezas políticas, de recuperação econômica e de avanço da vacinação associada aos fatores externos e internos elevaram a inflação brasileira, obrigando o Banco Central na execução da política monetária a continuar elevando a Taxa SELIC a partir de seu atual patamar e atingindo valor igual ou superior a 10% ao ano.

A decisão tomada pelos Bancos Centrais de vários países de injetar recursos na economia como forma de manter o nível de atividade econômica também gerou preocupações e dúvidas no mercado financeiro neste, e no próximo ano, relação a uma significativa retomada das atividades comerciais.

Nesta data, as expectativas atuais expectativas dos agentes de mercado resumidas no Boletim FOCUS do Banco Central apontam uma Taxa Selic Meta de 9,25% a.a. para 2021, 11,00% a.a. para 2022. Ressaltamos que estas expectativas vêm se elevando semanalmente, que é o período de sua divulgação, como podemos observar na imagem abaixo:

O gráfico seguinte representa a Taxa SELIC Meta a partir do ano de 2018:

GRÁFICO 01 – TAXA SELIC META

5.2 INFLAÇÃO

A inflação, medida oficialmente no Brasil pelo IPCA- Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, apurado e divulgado pelo IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, apresentava alta desde o início do ano. E como todos os indicadores, foi afetado pela pandemia de Covid-19.

Nos ao longo dos meses do ano em curso, tivemos elevações sucessivas do valor acumulado do IPCA ainda como efeito continuado da pandemia do Coronavírus, resultante da paralisação das atividades produtivas, do comércio, indústrias e serviços, estagnando a economia em um primeiro momento e causando aumento significativo de preços posteriormente, devido ao aumento da demanda e queda da oferta de produtos, principalmente dos combustíveis, após a reabertura gradual das atividades e retomada da produção.

O governo segue afastando a necessidade de racionamento de energia. Mas o agravamento da crise hídrica preocupa, pois tende a ter impactos não só na inflação, mas também no PIB, podendo frear o crescimento industrial e agropecuário, intensivos em energia e água.

O índice acumulado no ano, de 10,65% já supera amplamente o teto estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional, que é de 3,75%, conforme observamos no gráfico abaixo:

GRÁFICO 02 – IPCA ACUMULADO em 12 MESES x META de INFLAÇÃO

Meta

3,75%a.a

O preço da energia elétrica já subiu quase três vezes mais que a inflação ao longo destes 8 primeiros meses de 2021, refletindo em aumento disseminado nos preços de diversos produtos e serviços.

Na agricultura, segmento de grande contribuição ao PIB brasileiro, a crise hídrica já afeta a produção de milho e cana-de-açúcar por exemplo. Diante da quebra de algumas safras, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) cortou de 2,6% para 1,7% a expectativa de crescimento PIB da agropecuária em 2021

Com a retomada das atividades e a recuperação dos lucros das empresas, o nível de preços ultrapassou patamares pré-Covid 19.

O grupo “Alimentação e Bebidas” acumula alta de quase 20% no período, corroborando com a tese que o controle inflacionário é fundamental para atenuar seus efeitos perversos principalmente sobre as famílias mais carentes, dado que para estas famílias este grupo representa a maior parcela das despesas, devido a receita familiar limitada.

5.3. PRODUTO INTERNO BRUTO - PIB

Observado o período de baixo crescimento da economia brasileira em 2020, já havia expectativas de retomada para o ano de 2021, baseadas em um ambiente de taxa Selic meta em 2,0% a.a. e aceleração da vacinação, como vimos anteriormente, permitindo estímulos e criando oportunidades para o crescimento.

Porém, a pandemia, as incertezas no cenário fiscal e os conflitos internos envolvendo os poderes executivo e judiciário que elevaram significativamente a inflação e a taxa de juros interromperam as chances os planos seguirem rumo à direção desejada.

A queda expressiva do PIB em 2020 / 2021 se deve, principalmente, à paralisação e desorganização das atividades produtivas do país e no mundo.

Para 2021, ainda com base no Boletim FOCUS do Banco Central, a projeção vem mostrando que as expectativas são de redução do crescimento a cada semana, embora ainda projetando elevação de 4,9% do PIB; em 2022 a expectativa é de um crescimento modesto de apenas 1,00%, mostrando que o mercado aguarda até um possível cenário de contração deste indicador. Segue quadro abaixo:

Em um cenário com taxas de juros retornando a ser tornar atrativas para a renda fixa, dado o nível projetado da Taxa Selic Meta e esta expectativa de crescimento, torna-se essencial a exposição em renda fixa com títulos de prazo mais longo, apresentando retornos acima da meta atuarial a fim de alcançar rentabilidades mais satisfatórias, contribuindo para o alcance desta e crescimento do patrimônio.

Entretanto, não descartamos aumento de exposição em renda variável com os atuais níveis do IBOVESPA em torno dos 100 mil pontos, bem como em ativos relacionados ao mercado externo para diluição do risco total da carteira, pois eventos locais não influenciam nos Estados Unidos, por exemplo, e é uma oportunidade para capturar ganhos com a recuperação economia internacional, de forma mais ágil que a brasileira, visto que, além do cenário econômico doméstico potencialmente recessivo descrito anteriormente, teremos aqui eleições presidências no final de 2022 que, historicamente trazem adicional de volatilidade ao mercado financeiro nacional.

6 - ALOCAÇÃO DE RECURSOS Diante do cenário macroeconômico que o ano de 2021 vem apresentando, e as perspectivas para o ano de 2022, onde temos expectativas de que os principais indicadores econômicos e principais premissas continuarão presente, as alocações nos segmentos de renda fixa, renda variável e investimentos no exterior, deverá permanecer conforme os limites da Resolução 4.695/2018 CMN possibilitando a diversificação dos investimentos e buscando a melhor combinação em busca de resultado próximo da nossa meta atuarial.

Acreditamos assim que a combinação atual de inflação alta e enfraquecimento da atividade tende a continuar ao longo de 2022, indicando as dificuldades para a evolução satisfatória da economia brasileira. Recentemente, o resultado do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) de outubro surpreendeu para cima, enquanto o desempenho do comércio e dos serviços em setembro surpreendeu para baixo, num cenário em que as incertezas fiscais e políticas mantêm o câmbio desvalorizado, vem complicando a tarefa do Banco Central (BC) de combater as pressões inflacionárias por meio da elevação da Taxa SELIC na execução da política monetária brasileira.

6.1 SEGMENTO DE RENDA FIXA

Para aplicação no segmento renda fixa as premissas abaixo devem ser seguidas:

Quando das operações diretas com títulos públicos, deverão ser observados os seguintes pontos:

a) Abertura de conta segregada de custódia e a empresa custodiante seja alvo de credenciamento previsto na legislação; b) Pesquisas sobre níveis de preços em entidades reconhecidas em transparência na divulgação de dados; c) Processo de tomada de preços via cotações de mercado e d) Uso de plataformas eletrônicas.

Nos investimentos em renda fixa direto via títulos públicos, com limite máximo de 100% dos recursos deste RPPS e em operações compromissadas, que só podem abrigar até 5% do patrimônio deste RPPS e nos investimentos indiretos via fundos de investimentos deverão ser levados em conta os seguintes riscos envolvidos nas operações:

Risco de crédito dos ativos: possibilidade de o devedor não honrar seus compromissos.

Risco sistemático ou conjuntural: são os riscos que os sistemas econômicos, político e social, impõem ao governo.

Risco próprio: consiste no risco intrínseco ao ativo e ao subsistema ao qual o ativo pertença.

Risco de mercado: é o risco de oscilações de preços do ativo.

Risco de liquidez: também chamado risco financeiro. É conhecido pela falta de condição de pagamento do emissor ou ausência de mercado secundário daquele tipo de ativo.

Risco de contraparte: também conhecido como risco de coobrigação, é quando da securitização de dívida existe endosso por parte de terceiros e este também fica sem liquidez.

Risco legal: tipo de risco o qual o ativo objeto do investimento esteja sujeito a interpelação judicial.

Risco operacional: está ligado à incompetência ou à desonestidade dos administradores.

Nos investimentos em fundos de investimentos acatar a limitação de até 100% (cem por cento) em fundos com carteiras formadas exclusivamente por títulos públicos federais.

a) Nos investimentos em fundos de investimentos acatar a limitação de até 60% (sessenta por cento) no somatório dos seguintes ativos:

b) cotas de fundos de investimento classificados como renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, constituídos sob a forma de condomínio aberto (fundos de renda fixa);

c) cotas de fundos de investimento em índice de mercado de renda fixa, negociáveis em bolsa de valores, compostos por ativos financeiros que busquem refletir as variações e rentabilidade de índice de renda fixa, conforme regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários (fundos de índice de renda fixa);

IV - até 20% (vinte por cento) diretamente em ativos financeiros de renda fixa de emissão com obrigação ou coobrigação de instituições financeiras bancárias autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, que atendam às condições de que o administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional.

Nas alternativas de investimentos que exigem avaliação de risco de crédito (rating), este RPPS utilizará a tabela abaixo como parâmetro. Nela estão descritas as notas das principais agências internacionais classificadoras de risco, até a nota mínima aceita. Em caso de avaliação de risco de crédito executada por outra agência, que passe a ser aceita e definida em reunião do Comitê de Investimentos deste RPPS, sua nota equivalente deverá ser estar compreendida dentre uma das compreendidas no quadro abaixo:

De forma geral, os fundos de investimento do segmento de renda fixa:

a) Não poderão manter em seu patrimônio aplicações em ativos financeiros no exterior, assim definidos pela CVM em regulamentação específica.

b) Os ativos financeiros de emissores privados que integrem as carteiras dos fundos de investimento deste artigo devem:

I. Ser emitidos por instituição financeira bancárias autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil e listado na conhecida “lista exaustiva” emitida pela SPREV do Ministério do Trabalho e Previdência;

II. Ser emitidos por companhias abertas (com ações negociadas na B3), exceto securitizadoras, desde que operacionais e registradas na CVM;

III. Ser cotas de classe sênior de fundo de investimento em direitos creditórios - FIDC classificado como de baixo risco de crédito;

IV. Ser cotas de fundos de investimento cujos ativos investidos observem as condições dos itens I e II descritos aqui acima.

Diante do cenário possível para alocação no segmento, a renda fixa tentará buscar um retorno de rentabilidade equivalente à meta atuarial.

6.2 SEGMENTO DE RENDA VARIÁVEL

Para aplicação em Fundo de Ações as premissas abaixo devem ser seguidas:

A Política Anual de Investimentos, para a seleção de fundos de ações no que se refere a risco, basear-se-á em que o administrador ou gestor do fundo em questão utilize as seguintes metodologias de forma cumulativa ou isoladamente:

Value at Risk (VaR): fornece uma medida da pior perda esperada em ativo ou carteira para um determinado período de tempo e um intervalo de confiança previamente especificado;

Stress Testing: processo que visa identificar e gerenciar situações que possam causar perdas extraordinárias, com quebra de relações históricas, sejam temporárias ou permanentes;

Coeficiente Beta: unidade de medida que através da covariância entre ativos, mede o potencial que cada ativo isoladamente pode amplificar ou mitigar o risco do fundo através da aderência ao benchmark escolhido, avaliando assim o efeito da diversificação do fundo;

Índice de Sharpe: unidade de medida que através de estudos estatísticos mede a relação risco/retorno do fundo.

As aplicações previstas neste segmento estão limitadas a 30% da totalidade das aplicações do RPPS, ou de acordo com o atual, ou nível a ser alcançado, no âmbito do programa Pró Gestão por este RPPS.

Os recursos destinados a investimentos no segmento de renda variável deverão respeitar o limite máximo de 30% dos recursos em moeda corrente do RPPSpodendo enquadrar todos os Fundos que possuam carteira livre ou algum índice de referência (benchmark), nacional ou internacional, divulgado e negociado na bolsa de valores do Brasil, a B3, bem como os Fundos de índices de Ações, conhecidos pela sigla “ETF’s”, com as mesmas características.

Diante do cenário prospectivo para alocação no segmento renda variável a gestão deste RPPS buscará rentabilidade que agregue valor na busca do atingimento da meta atuarial definida para 2022.

6.3 SEGMENTO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURADOS

Para efeito deste segmento, são considerados investimentos estruturados:

I - Fundos de investimento classificados como multimercado;

II - Fundos de investimento em participações (FIP); e

III - Fundos de investimento classificados como “Ações - Mercado de Acesso”.

As aplicações nos itens II e III deste segmento só poderão receber recursos mediante apresentação de oportunidade pelo Comitê de Investimentos e com aprovação de alteração desta política de investimentos 2022 em reunião do Conselho deste RPPS.

6.4 SEGMENTO DE FUNDOS IMOBILIÁRIOS

Neste segmento ficará definido um limite mínimo de 1%, do total de 5% permitido na legislação vigente, mas qualquer aporte efetivo deverá ser precedido de profunda análise de premissas e fundamentos de longo prazo da viabilidade em termos de risco e retorno para este RPPS.

Para fins de cômputo dos limites definidos nesta Política Anual de Investimentos, os imóveis, eventualmente transferidos por Lei para este RPPS, não contam no limite estabelecido para os investimentos em FII’s – Fundos Imobiliários, com negociação de suas cotas em bolsa e nem para o cálculo do patrimônio líquido do RPPS para efeito dos demais enquadramentos da Resolução 4.963/21.

6.5 SEGMENTO DE INVESTIMENTOS NO EXTERIOR

No segmento de investimentos no exterior, as aplicações dos recursos dos regimes próprios de previdência social subordinam-se ao limite de até 10% (dez por cento) no conjunto de:

I - cotas de fundos de investimento e cotas de fundos de investimento em cotas de fundos de investimento classificados como “Renda Fixa - Dívida Externa”, se este RPPS atender as condições para ser considerado como investidor qualificado.

II - cotas de fundos de investimento constituídos no Brasil sob a forma de condomínio aberto com o sufixo “Investimento no Exterior”, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, que invistam, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) do seu patrimônio líquido em cotas de fundos de investimento constituídos no exterior, se este RPPS atender as condições para ser considerado como investidor qualificado;

III - cotas dos fundos da classe “Ações – BDR Nível I”, nos termos da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários.

Parágrafo único. O regime próprio de previdência social deve assegurar que:

I - os gestores dos fundos de investimentos constituídos no exterior estejam em atividade há mais de cinco anos e administrem montante de recursos de terceiros superior a US$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de dólares dos Estados Unidos da América) na data do investimento;

II - os fundos de investimento constituídos no exterior possuam histórico de performance superior a doze meses.

Os regimes próprios de previdência social somente poderão aplicar recursos em cotas de fundos de investimento dos segmentos listados acima, quando atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o administrador ou o gestor do fundo de investimento seja instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional;

II - o administrador do fundo de investimento detenha, no máximo, 50% (cinquenta por cento) dos recursos sob sua administração oriundos de regimes próprios de previdência social;

III - o gestor e o administrador do fundo de investimento tenham sido objeto de prévio credenciamento, de que trata o inciso VI do § 1º do art. 1º, e sejam considerados pelos responsáveis pela gestão de recursos do regime próprio de previdência social como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.

Deverá ser observada lista destas instituições emitida pela Secretaria de Previdência Social, conhecida como “Lista Exaustiva”.

6.6 SEGMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS

Este RPPS não destinará, em 2022, recursos para aplicação neste segmento.

6.7 LIMITES CONFORME RESOLUÇÃO 4.963 / 2021

A seguir, apresentamos a tabela oficial síntese com os limites estabelecidos na Resolução 4.963/21 para as aplicações deste RPPS. Estes limites, bem como as demais diretrizes deste normativo são partes integrantes desta Política de Investimentos.

6.8 ESTRATÉGIA DE ALOCAÇÃO PARA O ANO DE 2022

7 - CONSIDERAÇÕES FINAIS

Para a execução desta Política Anual de Investimento e cumprimento da legislação em vigor, será obrigatória a realização de relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais de rentabilidade e risco, tendo como parâmetro de análise a variação dos Índices e Meta atuarial e o acompanhamento destes nas reuniões periódicas do Comitê de Investimento e/ou Conselho.

No tocante a operacionalidade de credenciamento e seleção de prestadores de serviços será observada os aspectos determinados pela Portaria MPS 519/2011 e em consonância com a Consultoria de Investimentos contratada para dar suporte a tomada de decisão dos investimentos e realocações dos recursos financeiros.

Este regime próprio de previdência social deve avaliar a capacidade técnica e potenciais conflitos de interesse de seus prestadores de serviços e das pessoas que participam do processo decisório, inclusive por meio de assessoramento. O conflito de interesse será configurado em quaisquer situações em que possam ser identificadas ações que não estejam alinhadas aos objetivos do regime próprio de previdência social independentemente de obtenção de vantagem para si ou para outrem, da qual resulte ou não prejuízo.

Nos casos de desenquadramento de investimentos deverão ser observadas integralmente as diretrizes do Artigo 27 da Resolução 4.963/21.

Serão avaliados os custos decorrentes das aplicações, inclusive daquelas efetuadas por meio de fundos de investimento e divulgadas as despesas com as aplicações e com a contratação de prestadores de serviços.

Essa Política Anual de Investimentos foi elaborada com base na atualização mais recente da Resolução. CMN nº 4.963/21, ambas com vigência a partir de 03/01/2022.

Qualquer omissão ou duvida que remanesça do texto desta Política de Investimentos para 2022 deve ser sanada com base no texto da Resolução CMN 4.963/21 e eventuais Portarias e instruções complementares expedidas pela Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência.

Reserva do Cabaçal – Mato Grosso, 08 de março de 2022.

Claudiana Soares Gonçalves

Secretaria Municipal de Finanças

Gestora do RESER-PREVI