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VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Novembro de 2024, de número 4.618, está disponível.
(Projeto de Lei Complementar nº 012, autoria do executivo)
Institui no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Canarana, os regimes de TRABALHO POR TURNOS, DE SOBREAVISO E O DE PLANTÃO e dá outras providências.
Evaldo Osvaldo Diehl, Prefeito do Município de Canarana, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu sanciono e promulgo, nos termos do art. 49 da Lei Orgânica do Município, esta Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS REGIMES
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Canarana, o Regime de Trabalho por Turnos - RTT, o Regime de Sobreaviso – RS, e o Regime de Plantão – RP, disciplinados na forma e condições previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO POR TURNOS
Art. 2º O Regime de Trabalho por Turnos (RTT) compreende aquele desenvolvido por Servidores que ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo ou descontínuo, o que implica que os Servidores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
§ 1º O dia de descanso semanal deve coincidir com o domingo, pelo menos uma vez em cada período de quatro semanas.
§ 2º O Servidor somente poderá ser mudado de turno após o dia de descanso semanal obrigatório.
§ 3º Os dias de atestado médico que coincidirem com os dias de descanso não gerarão direito à compensação de jornada após o retorno do Servidor ao trabalho.
Art. 3º A Administração Direta e Indireta do Município de Canarana poderão adotar o Regime de Trabalho por Turnos, para as atividades com atuação ininterrupta de seis, doze e vinte e quatro horas de serviço, nos períodos diurno ou noturno, com observância das seguintes escalas de horários:
I- Escala Simples – cumprida em jornadas de 06 (seis) horas diárias de trabalho ininterrupto para Hospital e Unidade Mista.
II- Escala de Revezamento 12/36 – cumprida em jornadas de turno único de 12 (doze) horas diárias de trabalho ininterrupto seguidas de 36 (trinta e seis) horas imediatamente subsequentes de descanso, assegurados 02 (dois) repousos remunerados mensais, preferencialmente aos domingos;
III- Escala de Revezamento 24/72 – cumprida em jornadas de turno único de 24 (vinte e quatro) horas diárias de trabalho ininterrupto seguidas de 72 (setenta e duas) horas imediatamente subsequentes de descanso, assegurados 02 (dois) repousos remunerados mensais, preferencialmente aos domingos, esta escala de trabalho não será aplicada aos servidores da saúde.
Parágrafo único. Na adoção de Regime de Trabalho por Turnos poderá ser observado, para as escalas, o sistema de rotatividade, em períodos não inferiores a um ano, por necessidade do serviço ou interesse da Administração e com anuência do Servidor.
Art. 4º Os intervalos para refeições durante o Regime de Trabalho por Turno:
I- de seis horas será de quinze minutos;
II- de doze horas será de sessenta minutos, divididos em dois períodos de trinta minutos;
III- de vinte e quatro horas será de cento e vinte minutos, divididos em quatro períodos de trinta minutos.
§ 1º Os intervalos para as refeições de que trata este artigo serão compreendidos nas horas fixadas para cada turno.
§ 2º O servidor deverá usufruir o período de intervalo para refeições no próprio local de trabalho quando a natureza da atividade o exigir.
Art. 5º O Regime de Trabalho por Turnos poderá ser alterado de ofício ou mediante requerimento do servidor, por meio de comunicação prévia com antecedência mínima de cinco dias, considerado, em qualquer caso, o interesse público.
Art. 6º Quando o serviço prestado sob o Regime de Trabalho por Turnos obedecer a sistema ininterrupto de revezamento, o Servidor somente poderá se ausentar do posto de trabalho ao final do seu turno com a presença do respectivo substituto.
Art. 7º Os Servidores submetidos ao Regime de Trabalho por Turnos de que trata esta Lei Complementar somente farão jus a horas extras após ultrapassada a jornada de trabalho mensal fixada em lei para o seu cargo efetivo.
Parágrafo único. Para efeitos de cálculo nas variações mensais (horas faltas e extras) será considerada a jornada mensal na seguinte forma:
I- computar-se-ão 200 (duzentas) horas mensais para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça jornada de 40 (quarenta) horas semanais;
II- computar-se-ão 150 (cento e cinquenta) horas mensais para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça jornada de 30 (trinta) horas semanais;
III- computar-se-ão 100 (cem) horas mensais para os ocupantes de cargos para os quais a lei estabeleça jornada de 20 (vinte) horas semanais.
CAPÍTULO III
DO REGIME DE SOBREAVISO
Art. 8º O Regime de Sobreaviso compreende aquele em que, esporadicamente, o Servidor fica à disposição da Administração Pública Municipal fora da repartição e do seu horário regular de trabalho, em qualquer dia da semana, sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, aguardando, pelos meios de comunicação disponíveis, a sua convocação para o serviço.
Parágrafo único. O Servidor que estiver de sobreaviso deverá atender prontamente o chamado do órgão e, durante o período de espera, não deverá praticar atividades que o impeçam de comparecer ao serviço ou retardem o seu comparecimento, quando convocado.
Art. 9º. Somente será considerado em escala de sobreaviso o Servidor previamente autorizado pela Administração e designado mediante portaria.
Parágrafo único. O Regime de Sobreaviso será organizado pela autoridade competente da repartição em escalas mensais, limitado ao período máximo de quinze dias por servidor, ininterruptos ou não, observados o sistema de rodízio e o intervalo mínimo de doze horas.
Art. 10. (VETADO)
CAPÍTULO IV
DO REGIME DE PLANTÃO
Art. 11. O Regime de Plantão compreende o plantão “in loco”, ou seja, aquele prestado pelo Servidor no âmbito da repartição e fora do seu horário regular de trabalho, de acordo com escala previamente estabelecida e aprovada pela Administração.
§ 1º. O Servidor plantonista deverá cumprir a jornada diária integral do plantão para o qual foi escalado.
§ 2º O serviço de plantão será organizado pela autoridade competente da repartição em escalas mensais de, no máximo, vinte e quatro horas ininterruptas, observados o sistema de rodízio e o intervalo mínimo de doze horas.
Art. 12. A remuneração do Regime de Plantão refere-se somente ao seu efetivo e fiel cumprimento, não sendo devida em nenhuma outra circunstância.
Parágrafo único. Não se consideram Regime de Plantão as atividades interruptas prestadas em Regime de Trabalho por Turnos.
Art. 13. O serviço de plantão de 12 (doze) horas ininterruptas (Escala Padrão) terá a remuneração equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento inicial do cargo de provimento do Servidor plantonista.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14. Os Regimes de que trata esta Lei Complementar compreenderão atividades desenvolvidas em qualquer dia da semana, sábados, domingos, feriados e os dias declarados como ponto facultativo.
Art. 15. O Servidor escalado para o Regime de Sobreaviso ou para o Regime de Plantão que por motivo de força maior não puder comparecer ao trabalho deverá providenciar imediatamente a sua substituição, dentre os servidores da escala e comunicar o fato ao Setor competente, cabendo a ele toda a responsabilidade caso o seu substituto não compareça.
Parágrafo único. A falta de comparecimento ao trabalho por motivos injustificados sujeitará o Servidor às penalidades disciplinares previstas em lei.
Art. 16. Não poderão participar da Escala do Regime de Sobreaviso e do Regime de Plantão os servidores detentores de cargos de provimento em comissão e função gratificada.
Art. 17. O Regime de Plantão e o Regime de Sobreaviso não impedem a convocação extraordinária dos demais servidores para prestação de serviços necessários.
Art. 18. As horas cumpridas pelo Servidor nos Regimes estabelecidos por esta Lei Complementar poderá importar na adoção de regime de compensação de horário, não havendo, neste caso, a obrigação de pagamento de adicional por serviço extraordinário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 988/2011 de 22 de junho de 2011 e Lei Municipal nº 1.060, de 22 de maio de 2013.
Gabinete do Prefeito Municipal de Canarana, Estado de Mato Grosso, em 08 de dezembro de 2015.
Evaldo Osvaldo Diehl
Prefeito Municipal