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VejaA edição assinada digitalmente de 17 de Abril de 2025, de número 4.719, está disponível.
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ALIENAR, POR DOAÇÃO, OS IMÓVEIS MATRICULAS Nº 6.884 E 6.885 DESMEMBRADOS DA CHACÁRA 78, LOCALIZADOS NA AV. 04 DE JULHO – CENTRO, AO SINDICATO RURAL DE JURUENA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO, Prefeito Municipal de Juruena, Estado de Mato Grosso, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
ART. 1º Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a alienar, por doação, fundamentada no interesse público, com ônus e encargos, os imóveis, localizados na Av. 4 de Julho, anexo ao Parque de Exposições de Juruena, Município de Juruena/MT, matrículas nº 6.884 e 6.885, com área de 499,72m² (quatrocentos e noventa e nove metros e setenta e dois centímetros quadrados) e 439,98m² (quatrocentos e trinta e nome metros e noventa e oito centímetros quadrados) respectivamente, de propriedade do Município de Juruena ao Sindicato Rural de Juruena (CNPJ sob nº 07.601.631/0001-05), com sede na Av. 04 de Julho, 483 – Centro de Juruena-MT, com a finalidade de construir e implantar o Núcleo Avançado de capacitação (NAC ́s).
ART. 2º A doação a que se refere o artigo 1º desta Lei é intransferível e os imóveis doados deve ser utilizado única e exclusivamente para os fins específicos a que se destina, ou seja, construção, implantação e pleno funcionamento do Núcleo Avançado de capacitação (NAC ́s), com o objetivo de suprir o déficit de mão de obra qualificada na área rural do município de Juruena-MT, bem como reciclar profissionais já inseridos no mercado de trabalho agropecuário.
ART. 3º O prazo para construção do Núcleo Avançado de Capacitação será de no máximo 36 (trinta e seis) meses contados da vigência desta Lei, e deverá obedecer às normas e demais legislações pertinentes as Obras e Edificações.
ART. 4º A partir da vigência desta Lei o Sindicato Rural de Juruena fluirá plenamente do imóvel mencionado no artigo 1º e responderá por todos os encargos que por ventura venham a incidir sobre o mesmo.
ART. 5º Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura e seus respectivos registros, taxas, impostos, certidões e emolumentos, ficarão por conta exclusiva do donatário, ficando a cargo deste, o Sindicato Rural de Juruena, providenciar a documentação e procedimentos necessários à lavratura e registro da escritura pública.
ART. 6º O imóvel doado retornará imediatamente ao patrimônio do Município de Juruena, caso não seja cumprida quaisquer condições estabelecidas nesta Lei, com todas suas benfeitorias, independentemente de qualquer indenização.
ART. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Juruena – MT, 22 de Março de 2022.
MANOEL GONTIJO DE CARVALHO
Prefeito Municipal de Juruena