Todas edições
Visualize e busque todas as edições.
VejaA edição assinada digitalmente de 22 de Abril de 2025, de número 4.720, está disponível.
Processo Administrativo nº: 209/2022
Referência: Pregão Eletrônico nº: 05/2022
Processo Administrativo nº: 105/2022
Objeto: REGISTRO DE PREÇOS PARA FUTURA E EVENTUAL CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE GERENCIAMENTO DE CARTÕES DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL PARA ATENDER A FROTA DE VEÍCULOS, CAMINHÃO E MÁQUINAS DO MUNICÍPIO E DEMAIS VEÍCULOS QUE VENHAM A SER ADQUERIDOS IMCORPORADOS OU ALUGADOS, POR MEIO DA IMPLANTAÇÃO DE UM SISTEMA INFORMATIZADO E INTEGRADO COM UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE PAGAMENTO MAGNÉTICO OU MICRO PROCESSADO (CHIP) E DISPONIBILIZAÇÃO DE REDE CREDENCIADA DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS.
Recorrente: NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI
CNPJ nº: 25.165.749/0001-10
Trata-se de Recurso interposto pela empresa: NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ: 25.165.749/0001- 10, Alameda Rio Negro, nº 503, sala 1803, Alphaville, Barueri – SP, endereço eletrônico leonardo.angelis@neofacilidades.com.br.
Em tempo, informamos que esta Pregoeira foi designada pelo Chefe do Poder Executivo através do Decreto nº 123/GAB/PMR/2022, de 14/01/2022, para condução do procedimento licitatório.
I. DA TEMPESTIVIDADE E REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Em sede de admissibilidade, foram preenchidos os pressupostos de legitimidade, interesse processual, fundamentação, pedido de provimento ao recurso, reconsideração das exigências e tempestividade, conforme comprovam os documentos acostados ao Processo de Licitação.
O Departamento de Licitação por intermédio da Pregoeira, no uso de sua atribuições e em atendimento à legislação vigente, CERTIFICA, que recebeu os memoriais das razões do recurso, havendo sido manifestado sua intenção no ato de julgamento do Certame, e dentro do prazo cedido para apresentar as razões, qual foi devidamente recebida por esta Servidora e Pregoeira, tendo sido o mesmo protocolizado em tempo hábil.
II. DOS FATOS
DAS RAZÕES
B.1 – DO PLENO CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA 2.2.2 DO TERMO DE REFERÊNCIA E DA ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DE LISTA DE POSTOS CREDENCIADOS NA FASE DE HABILITAÇÃOVale dizer inicialmente que, caso houvesse exigência em edital quanto a apresentação de rede credenciada na fase de habilitação, tal ponto teria sido devidamente impugnado, considerando se tratar de exigência ilegal e contrária ao entendimento consolidado do Tribunal de Contas da União.
Vejamos a cláusula 2.2.2 do Termo de Referência:
“2.2.2 A empresa deverá apresentar declaração de que detém uma rede de postos credenciados no Município de Rondolândia-MT X Cuiabá-MT e nos eixos Ji-Paraná-RO x Porto Velho-RO que deverão estar disponíveis 24 (vinte quatro) horas por dia, 07 (sete) dias na semana, de forma a permitir um atendimento continuado.”
Embora a cláusula transcrita seja bastante clara quanto a este ponto, se mostra necessário esclarecer o óbvio: o Ato Convocatório não exige apresentação de lista de rede credenciada na fase de habilitação, mas mera declaração de que a empresa detém uma rede de postos nos trechos mencionados.
Caso houvesse tal obrigatoriedade, ela deveria constar expressamente, de preferência junto aos demais requisitos de habilitação previstos na cláusula 12 do Ato Convocatório, no entanto, não é o que se observa no Edital em tela.
Tudo fica mais claro ao se notar que não se trata de uma omissão do Ato Convocatório, mas uma interpretação equivocada do texto editalício pela r. Pregoeira. O Edital exigia, acertadamente, que a lista contendo a rede credenciada fosse apresentada durante a fase de implantação do sistema, ou seja, após a assinatura do contrato, conforme se extrai do Termo de Referência:
6 – Do Fornecimento, prazo e local de entrega: 6.1. A Contratada promoverá o gerenciamento informatizado dos veículos abrangidos por este TR, compreendendo a implantação e gestão de um sistema tecnológico específico com metodologia de cadastramento dos mesmos, controle e logística, possibilitando o abastecimento contemplando: 6.1.1. Rede de postos para o fornecimento de combustíveis evidenciado no item 2.2.2
Diante do exposto, requer que:
1) Seja o presente recurso administrativo recebido e, no mérito, julgado procedente, promovendo-se a revisão do ato que desclassificou a empresa NEO, considerando que foram atendidos todos os requisitos de habilitação previstos em edital;
2) na remota e absurda hipótese de não provimento do recurso apresentado pela recorrente, solicita-se, desde logo, cópias dos autos do processo licitatório, para que desse modo sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis (mandado de segurança) e comunicar as demais irregularidades presenciadas no certame aos órgãos de fiscalização externos (ministério público e tribunal de contas).
3) apenas a título de prestação de informações complementares, anexa-se cópias de contratos da NEO com órgãos públicos do município de Cacoal/RO e Vilhena/RO.
DAS CONTRA-RAZÕES
Relevante frisar que o edital é a lei interna da licitação (art. 41, da Lei 8.666/93), fazendo que, tanto a Administração quanto as licitantes fiquem presas ao que for nele estipulado, sendo inadmissível, ilegal e incompreensível a aceitação de documentos ou propostas em desacordo com o exigido no instrumento convocatório. Não faz sentido que a Administração fixe um determinado procedimento e forma no edital e que, na hora da análise, quer da documentação, quer das propostas ou mesmo da forma pré- estabelecida para a sua entrega, venha a admitir que se contrarie o exigido.
A vinculação ao edital é expressa pela lei em duas oportunidades distintas, no artigo 3.º e no artigo 41 da Lei 8666/93.
Art. 3º. A licitação destina-se a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes só correlatos.
Art. 41. A administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Isso significa que tanto as regras de regência substantiva quanto procedimental não poderão ser atropeladas pela Administração e pelos licitantes, permanecendo vigorosas ao longo da licitação.
Conclui-se, pois, que a Administração Pública, no curso do processo de licitação, não pode se afastar das regras por ela mesma estabelecidas no instrumento convocatório, pois, para garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas decorrentes do certame licitatório, bem como para se assegurar o tratamento isonômico entre os licitantes, é necessário observar estritamente as disposições constantes do edital ou instrumento congênere.
III - DA ANÁLISE DOS PEDIDOS
1) Seja o presente recurso administrativo recebido e, no mérito, julgado procedente, promovendo-se a revisão do ato que desclassificou a empresa NEO, considerando que foram atendidos todos os requisitos de habilitação previstos em edital;
O recurso foi recebido pela Pregoeira.
2) na remota e absurda hipótese de não provimento do recurso apresentado pela recorrente, solicita-se, desde logo, cópias dos autos do processo licitatório, para que desse modo sejam tomadas as medidas judiciais cabíveis (mandado de segurança) e comunicar as demais irregularidades presenciadas no certame aos órgãos de fiscalização externos (ministério público e tribunal de contas).
Desse modo não disponibilizamos de cópias dos processos licitatórios pois os mesmos são escaneados e enviados no site do Tribunal de Contas de Mato de Grosso em cumprimento ao sistema APLIC e pode ser consultado por qualquer pessoa ou empresa interessada, através do site https://cidadao.tce.mt.gov.br/licitacao.
No entanto o item 14.8 da minuta do edital - Os autos permanecerão com vista franqueada aos interessados no Departamento de Licitação da Prefeitura Municipal de Rondolândia, em dias úteis, no horário de 07:00 às 13:00 horas;
3) Apenas a título de prestação de informações complementares, anexa-se cópias de contratos da NEO com órgãos públicos do município de Cacoal/RO e Vilhena/RO.
27.2 - É facultado a Pregoeira ou à Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública.
No termo de referência Anexo I da minuta do edital Pede:
2.2.1 Das Condições para participação:
2.2.2 A empresa deverá apresentar declaração de que detém uma rede de postos credenciados no Município de Rondolândia-MT X Cuiabá-MT e nos eixos Ji-Paraná-RO x Porto Velho-RO que deverão estar disponíveis 24 (vinte quatro) horas por dia, 07 (sete) dias na semana, de forma a permitir um atendimento continuado.
6 – Do Fornecimento, prazo e local de entrega:
6.1.1. Rede de postos para o fornecimento de combustíveis evidenciado no item 2.2.2
b) Definição da logística da rede de postos;
c) Fornecimento ao órgão/entidade Contratante, dos dados cadastrais da rede de postos credenciados;
A Empresa NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI CNPJ: 25.165.749/0001-10 apresentou Declaração de que detém uma rede de postos credenciados no Município de Rondolândia-MT X Cuiabá-MT e nos eixos Ji-Paraná-RO x Porto Velho-RO, porém na lista que apresentou no ato do certame não constam postos credenciadosnos municípios de Ministro Andreazza-RO, Cacoal-RO, Pimento Bueno-RO e nem em Vilhena-RO, como também foi constatado que a empresa só tem um posto credenciado na cidade de Comodoro-MT e o mesma não abre nos Domingos e feriados desse modo em caso de uma emergência dificulta o trajeto de uma Ambulância para levar um paciente até a cidade de Cuiabá-MT.
Desse modo não teve uma interpretação equivocada do texto editalício pela Pregoeira.
Na letra b) do item 6 no termo de referência pede: Definição da logística da rede de postos;
Além da letra c) Fornecimento ao órgão/entidade Contratante, dos dados cadastrais da rede de postos credenciados;
O termo de referência anexo I da minuta do edital foi claro ao pedir no julgamento do certame a lista de postos credenciadas tanto é que a empresa recorrente apresentou a lista no ato do certame porém na mesma não constam postos credenciadosnos municípios de Ministro Andreazza-RO, Cacoal-RO, Pimento Bueno-RO e nem em Vilhena-RO, como também foi constatado que a empresa só tem um posto credenciado na cidade de Comodoro-MT e o mesma não abre nos Domingos e feriados desse modo em caso de uma emergência dificulta o trajeto de uma Ambulância para levar um paciente até a cidade de Cuiabá-MT o que causou sua desclassificação;
Relevante frisar que ficou registrado na ata de julgamento do primeiro ato do certame que não poderia ser alterados nem inclusos novos postos de abastecimentos na segunda fase de julgamento do certame:
... Registro para todos os efeitos que na apresentação da proposta de preços da empresa Vólus instituição de Pagamento LTDA CNPJ: 03.817.702/0001-50 foi apresentado o link de acesso ao sistema de gestão de frotas e no ato presente foram impressos através do link a lista com os postos de estabelecimento credenciados na empresa e entregue uma via para os demais participantes não podendo serem alterados nem inclusos novos postos de abastecimento na 2º fase de julgamento...
Quanto aos documentos complementares enviados juntamente com as razões do Recurso tais como cópias de contratos da NEO com órgãos públicos do município de Cacoal/RO e Vilhena/RO defere ao item 27.2 da minuta do edital - É facultado a Pregoeira ou à Autoridade Superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar no ato da sessão pública.
IV - DA DECISÃO
Em face do acima exposto, mediante o questionamento mantenho minha decisão, concluindo o INDEFERIMENTO do recurso interposto pela empresa NEO CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS EIRELI CNPJ: 25.165.749/0001-10, no processo licitatório referente ao julgamento de Pregão Presencial nº 05/2022, submetendo a presente decisão à Autoridade Superior, em conformidade ao Art. 13. Do Decreto 10.524/2019:
No entanto caberá à autoridade competente, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou no estatuto do órgão ou da entidade promotora da licitação conforme inciso § 4o do art. 109, da Lei 8.666/1993:
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
_______________________
Keila Taiane
Pregoeira Rondolândia/MT, 24 de Março de 2022.